Hoje em dia, muitas empresas nacionais estendem os seus serviços além fronteiras. Como consequência desta globalização, muitos empregadores têm a necessidade de destacar trabalhadores para o estrangeiro.
Embora muitos dos trabalhadores considerem que se trata de uma oportunidade nas suas carreiras, também há quem hesite na hora de aceitar este novo desafio.
Porém, quando não se está a par da legislação sobre o destacamento de trabalhadores para o estrangeiro, fica difícil dominar osseus direitos e obrigações durante este período.
Por isso, se tem uma proposta do seu empregador para trabalhar temporariamente no estrangeiro, antes de decidir, deve informar-se sobre o que está previsto na lei.
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O que é o destacamento de trabalhadores para o estrangeiro ?
Desde logo, pode existir alguma confusão entre "trabalhadores destacados para o estrangeiro" e "ir trabalhar para o estrangeiro". Embora em ambas as situações a atividade profissional seja desempenhada fora do país de origem, existe uma diferença significativa.
Segundo o Código do Trabalho, um trabalhador destacado para o estrangeiro, é aquele que é enviado pela sua entidade empregadora, por tempo limitado, para realizar o seu trabalho noutro país. No entanto, não existem limitações a nível geográfico, podendo os trabalhadores prestar funções dentro ou fora da União Europeia (UE).
Imagine que o seu empregador conseguiu um contrato de prestação de serviços num país estrangeiro, como por exemplo na Bélgica. Logo, vai precisar de enviar trabalhadores para realizar esse serviço. Nestas situações, as empresas podem destacar os seus trabalhadores para exercer funções fora de Portugal.
Logo, esta situação tem um estatuto diferente daquela em que os trabalhadores, por iniciativa própria, vão trabalhar no estrangeiro.
Ou seja, um trabalhador destacado tem um vínculo a uma entidade patronal noutro país diferente de onde presta a atividade temporariamente. Um trabalhador que opte por trabalhar no estrangeiro terá apenas o vínculo laboral com o seu novo empregador no estrangeiro.
O destacamento de trabalhadores para o estrangeiro está previsto no Código do Trabalho, no artigo 108º. Além disso, também deve consultar a Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, quando a prestação de trabalho se realiza em Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e Suíça.
Em que situações pode ser destacado para o estrangeiro?
A legislação portuguesa abrange três situações específicas em que os trabalhadores podem ser destacados para o estrangeiro. Estas circunstâncias estão descritas no próprio conceito do destacamento de trabalhadores para o estrangeiro, e são as seguintes:
- Quando existe um contrato entre um empregador e um destinatário da prestação de serviços localizado no estrangeiro. Para execução desse contrato, a entidade empregadora precisa de destacar trabalhadores, mas estes permanecem sob a sua autoridade e direção.
- Se existir um estabelecimento do mesmo empregador no estrangeiro ou uma empresa de outro empregador em território estrangeiro. Para tal ser possível deve existir uma relação societária de participações recíprocas de domínio ou grupo;
- Ou ainda em regime de trabalho temporário ao serviço de um utilizador, quando o trabalhador for colocado por uma empresa de trabalho temporário ou outra entidade empregadora.
Nota: Um trabalhador destacado para o estrangeiro continua sempre sob a direção e autoridade da empresa que o destacou.
Existe um limite de tempo para o destacamento de trabalhadores no estrangeiro?
Não. A lei não define um limite temporal para o destacamento de trabalhadores no estrangeiro. No entanto, o próprio termo pressupõe que a ida para estrangeiro para desempenhar funções seja de caráter temporário. Contudo, as empresas devem comunicar aos trabalhadores a duração do destacamento.
Que informações devo esperar da minha empresa?
As empresas que celebrem contratos regulados pela legislação portuguesa e pretendam destacar trabalhadores para o estrangeiro por um período superior a um mês, estão obrigadas a prestar certas informações.
Segundo o Código do Trabalho, artigo 108.º, as empresas devem prestar aos trabalhadores destacados, até à data de partida, as seguintes informações por escrito:
- A duração previsível do período de trabalho a desempenhar no estrangeiro;
- Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias;
- Acessos a cuidados de saúde;
- As condições de repatriamento.
Caso alguma das condições referidas seja alterada durante o seu destacamento, a sua empresa tem o dever de lhe comunicar, por escrito, as devidas alterações no prazo de 30 dias.
Por fim, no contrato escrito e assinado por ambas as partes, devem constar todas as informações contratuais relevantes que digam respeito aos direitos e deveres do trabalhador destacado.
Direitos enquanto trabalhador destacado no estrangeiro
Este é um dos pontos mais importantes para os trabalhadores que estão prestes a aceitar uma proposta de destacamento para o estrangeiro.
Uma das principais dúvidas nesta temática é a remuneração. Ou seja, a questão mais comum é: "se o salário é pago de acordo com os parâmetros portugueses ou do país estrangeiro?" Na verdade, não existe uma resposta abrangente a todas as situações.
Um trabalhador destacado tem direito às mesmas condições de trabalho do que os outros trabalhadores no país de destino, quando estas são mais favoráveis.
Quando se fala em condições de trabalho, estão incluídos os salários, o horário de trabalho, pagamentos de trabalho suplementar, férias e segurança e saúde no trabalho. Também neste ponto estão contempladas a proteção à parentalidade e a igualdade de tratamento e não discriminação.
Contudo, se no país de destino os direitos dos trabalhadores forem menos favoráveis do que os direitos previstos em Portugal, então o trabalhador deve beneficiar das condições de trabalho a nível nacional.
Como se determina a remuneração mínima de um trabalhador destacado? Por norma, tendo como referência o grupo ou a categoria profissional prevista em regulamentação coletiva de trabalho.
Componentes da remuneração mínima no destacamento de trabalhadores para o estrangeiro
A retribuição mínima de um trabalhador destacado inclui o salário, bem como os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador devido ao destacamento. Contudo, é preciso ter atenção que os subsídios ou abonos não podem constituir um reembolso de despesas efetuadas.
Ou seja, estes subsídios ou abonos devem ser uma componente do salário durante esse período. Por exemplo, é normal as empresas pagarem despesas relativas a viagens, alojamento e alimentação. Mas se estas forem feitas a título de reembolso, não integram a retribuição mínima do trabalhador.
Os trabalhadores destacados pagam mais impostos?
A maioria dos impostos são aplicados consoante os rendimentos dos trabalhadores. No entanto, como já referimos, muitos trabalhadores destacados recebem ajudas de custo. Neste ponto é preciso ter atenção que as ajudas de custo e de transporte têm limites definidos para estarem isentas de IRS e de contribuições para a Segurança Social.
Por exemplo, no caso do IRS, as ajudas de custo que excedam os limites legais ou que não estejam contempladas como aceites no CIRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente.
No que diz respeito à incidência contributiva de Segurança Social, o mesmo se aplica às ajudas de custo, abonos de viagens, despesas de transportes, entre outras.
Ler mais: IRS: Como declarar rendimentos no estrangeiro
Vou fazer descontos nos dois países?
Na maioria dos casos, os trabalhadores destacados apenas fazem contribuições à Segurança Social em Portugal, e não em dois países ou num regime de proteção social estrangeiro.
As contribuições à Segurança Social levantam muitas dúvidas junto dos trabalhadores destacados. Porque, regra geral, todos os trabalhadores estão obrigados a pagar Segurança Social no país onde exercem atividade profissional.
Existem poucas exceções para tal não acontecer, mas uma delas é o destacamento de trabalhadores para o estrangeiro. No entanto, o destacamento tem de abranger certos destinos.
Assim, estão abrangidos os Estados-membros da União Europeia, os países do Espaço Económico Europeu e a Suíça. Além destes, estão contemplados os países com os quais Portugal tem acordos relativos à Segurança Social ou uma Convenção Multilateral.
Para consultar os países que fazem parte destes acordos deve aceder ao Guia Prático da Segurança Social sobre o destacamento de trabalhadores.
O meu destino está fora dos acordos, vou descontar em dois países?
Caso o país de destino não se encontre contemplado, ainda é possível fazer os descontos apenas para a Segurança Social portuguesa, se o destacamento não ultrapassar os 12 ou 24 meses. No entanto, nestas situações, é necessário solicitar este enquadramento.
Nos destacamentos até 12 meses, o pedido é apresentado ao Centro Distrital da área da sede da empresa. Já nos destacamentos de até 24 meses, a solicitação é feita na Unidade de Coordenação Internacional do ISS, I.P. Ambos os pedidos devem ser feitos pela entidade empregadora.
No entanto, se o seu caso não se enquadra em nenhuma destas duas situações, então sim, pode ter de descontar nos dois países, em simultâneo.
Devo pedir o Cartão Europeu de Seguro de Doença?
Sim. Embora continue abrangido pelo sistema de Segurança Social português, uma vez que vai trabalhar no estrangeiro deve requisitar à Segurança Social o CESD. Este cartão permite-lhe ter acesso aos cuidados de saúde que pode precisar a nível pessoal durante a sua estadia no estrangeiro.
Relembramos que as doenças profissionais ou acidentes de trabalho devem ser cobertas pela sua entidade empregadora, através de um seguro de acidentes de trabalho. O Cartão Europeu de Seguro de Doença destina-se apenas para doenças e acidentes não profissionais.
Empresas são obrigadas a declarar o destacamento de trabalhadores para o estrangeiro?
Sim. Primeiro, porque as empresas continuam obrigadas ao pagamento das contribuições para a Segurança Social e têm de comunicar o destacamento. É ainda necessário comprovar que o trabalhador não está obrigado a pagar contribuições à SS no país onde exerce atividade.
No caso dos destacamentos até 24 meses em países da UE, EEE e Suíça, as empresas têm de solicitar a emissão do "Documento Portátil A1-DPA 1".
Além de outros procedimentos que as empresas têm de seguirr, quando um trabalhador é destacado para o estrangeiro a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, tem de ser informada. Esta comunicação deve ser feita através de um formulário próprio e com a antecedência de 5 dias.
A ACT tem um serviço de ligação relativo às disposições legais dos trabalhadores destacados e coopera com outros serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados-Membros da UE.
Por isso, se os seus direitos não estiverem a ser assegurados e não conseguir chegar a um acordo com o seu empregador, pode contactar a ACT e pedir esclarecimentos sobre o que fazer.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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