Isto é, quem for às urgências sem estar referenciado pelo SNS continua a ter de pagar taxas moderadoras. Ainda assim, se for necessário o internamento hospitalar, fica livre das mesmas.
Esta medida foi anunciada no início do mês pela ministra da Saúde, já depois de ter sido aprovada em reunião do Conselho de Ministros e publicada em Diário da República - (Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio).
Em que consiste a isenção de taxas moderadoras?
Desde o passado dia 1 de junho que está em vigor a isenção das taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS), exceto para os utentes que se desloquem às urgências e não haja internamento.
Em primeiro lugar, as taxas moderadoras não são mais do que o valor cobrado aos utentes no momento da prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde.
No entanto, existem situações em que não há lugar a pagamento, tendo em conta as condições do utente, sejam elas económicas, sociais ou de saúde.
Isenção de taxas moderadoras em caso de insuficiência económica
O direito à isenção de taxas moderadoras por insuficiência económica está previsto no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. Porém, tem sempre de o solicitar.
Assim, todos os utentes e seus dependentes em situação de insuficiência económica e no caso de transporte não urgente, podem pedir a isenção de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde.
Para tal, deve apresentar todos os documentos que sejam solicitados pela Administração Central do Sistema de Saúde. Além disso, tem de "provar esta condição tendo em conta os rendimentos que o seu agregado familiar teve no ano civil anterior”, refere decreto-lei.
Quem tem direito a isenção?
Por outro lado, há casos em que há lugar a taxas moderadoras (urgências não referenciadas pelo SNS ou que não resultem em internamento), mas que mesmo assim não têm nada a pagar. Ou seja, falamos em:
- grávidas, em trabalho de parto ou que acabem de dar à luz;
- crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
- utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- dadores de sangue;
- dadores vivos de células tecidos e órgãos bombeiros;
- doentes transplantados;
- militares e ex-militares das Forças Armadas que, no âmbito das suas funções, tenham ficado capacitados de forma permanente.
- Utentes em situação de desemprego inscritos no Centro de Emprego e respetivo cônjuge e dependentes. Mas o subsídio de desemprego recebido deve ser igual ou inferior a 1,5 do IAS (em 2022 é de 664,80 EUR). No caso de ser uma situação temporária ou de duração inferior a um ano, não podem provar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos na lei.
Outras motivos para isenção
Existem outras situações em que também tem direto à isenção de taxas moderadoras. São elas:
- Todos os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal;
- Jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada;
- Jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento, caso a tutela ou o exercício das responsabilidades parentais sejam dados à Instituição onde o menor esteja integrado, por decisão judicial em processo tutelar cível;
- Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos;
- Utentes, no âmbito de Interrupção voluntária da gravidez (IVG);
- Vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, entre 17 e 24 de junho de 2017; 15 e 16 de outubro de 2017, e entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos concelhos identificados na lei.
De acordo com a Direção Geral de Saúde, esta é a última fase no que diz respeito à isenção de taxas moderadoras no SNS. Anteriormente, esta medida já se aplicava em consultas e exames nos cuidados primários e no setor convencionado, indo ao encontro do que estava previsto na Lei de Bases da Saúde implementada em 2019.
Quem pode pedir a isenção de taxas moderadoras por insuficiência económica?
Na verdade , todos os utentes podem fazê-lo desde que:
- nunca tenham feito um requerimento ou;
- tenham o feito anteriormente e não lhes tenha sido reconhecida a situação de insuficiência económica.
O reconhecimento da insuficiência económica exige uma avaliação?
Sim. Isto porque, a AT tem de avaliar a condição de insuficiência económica de qualquer utente. Caso a mesma se confirme e, se este cumprir os requisitos previstos na lei, então não terá de pagar taxas moderadoras.
Ainda assim, esta avaliação pode variar de ano para ano, pois está associada ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que é revisto todos os anos.
Onde efetuar o pedido?
Pode pedir a isenção de taxas moderadoras de três formas, ou seja:
- na área pessoal do portal do SNS 24;
- através do contacto com o SNS 24 – 808 24 24 24;
- ou presencialmente no seu centro de saúde.
Pedido online: quais os passos a dar?
Em suma, para efetuar o seu pedido deve:
- aceder à área pessoal do portal do SNS 24;
- secção "Saiba mais…" no menu principal;
- aceder ao item "Taxas moderadoras para mim";
- selecionar o separador "Pedido";
- clicar no botão "Pedir isenção";
- preencher os campos assinalados (identificação do utente, composição do agregado familiar, etc.);
- por fim, clique em "Confirmar pedido".
Quando pode fazer o pedido?
Em primeiro lugar, pode realizar o pedido de isenção de taxas moderadoras a qualquer momento. Contudo, este será objeto de avaliação, podendo ser aceite ou não, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que fez o mesmo.
Quais os documentos necessários?
Para dar seguimento ao seu pedido, só necessita do seu Cartão de Cidadão.
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Quais os custos?
Não tem custos.
É possível corrigir ou alterar o pedido?
Sim. Pode corrigir ou alterar o seu pedido nas 24 horas seguintes à submissão do mesmo. Após esse período, tem de aguardar até que avaliem o seu pedido.
Quanto tempo dura a isenção de taxas moderadoras?
As condições para a isenção por insuficiência económica são reavaliadas todos os anos de forma automática, a 30 de setembro pela AT. Como resultado, os sistemas de informação são atualizados em conformidade, ou seja, no Registo Nacional de Utentes.
No entanto, a reavaliação não é automática sempre que:
- não tenha sido reconhecida a insuficiência económica no ano anterior ou;
- ocorram alterações na informação prestada ou desconformidade com a declaração fiscal relativa aos membros do agregado familiar.
Assim, nestes casos terá de efetuar um novo pedido para nova avaliação por parte da AT.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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