Nos tempos mais difíceis da pandemia, foram várias as medidas do Governo para ajudar as famílias mais carenciadas. No que diz respeito às telecomunicações, mais de 2300 consumidores beneficiaram de medidas extraordinárias. É neste contexto que surge a nova lei das telecomunicações (LCE), entretanto já publicada em Diário da República, em agorso último.
Assim, esta lei pretende simplificar as regras aplicáveis às comunicações eletrónicas e tem como principais objetivos:
- dar uma maior clareza e segurança jurídica a todos os contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas;
- e aumentar a proteção dos consumidores.
Enquadramento legal
Em primeiro lugar, a nova lei das telecomunicações mantém sem qualquer alteração:
- As Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972.
Por outro lado, altera:
- Lei nº 41/2004, de 18 de agosto e a Lei nº 99/2009, de 4 de setembro.
- Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de julho e o Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de fevereiro.
Por fim, revoga ainda:
- Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;
- Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro.
Na prática, o que muda?
De acordo com a nova lei das telecomunicações, as operadoras não podem “exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização “, em caso de “situação de desemprego “, desde que o contrato tenha sido cancelado:
- por um “despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador”;
- e que tal “implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor”.
Além disso, esta lei vai permitir ainda as rescisões antecipadas sem custos adicionais para todos os consumidores que tenham:
- uma incapacidade “permanente ou temporária de duração superior a 60 dias“, ou seja, por motivos de doença;
- e ainda uma perda do rendimento mensal disponível.
Os consumidores podem ainda rescindir contrato sem qualquer custo durante o período de fidelização, se existir uma “mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro”.
Por fim, se não se encontra em nenhuma das situações anteriores, não desespere! Em outras palavras, existe ainda a possibilidade de cessar o contrato sem razão legal. Para isso, pode fazê-lo de duas formas:
- pagando 50% do valor remanescente do período de fidelização - se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual;
- ou pagando 30% do valor das mensalidades vincendas - se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual.
A nova lei das telecomunicações, que entra em vigor dentro de 90 dias, apresenta igualmente medidas específicas para:
- cidadãos com deficiência;
- portabilidade de números;
- controlo das despesas nas faturas;
- à prestação de informações pelas empresas;
- entre outras.
Nova lei das telecomunicações: contexto geral
A proposta de lei do Governo tinha sido enviada à Assembleia no ano passado, mas a mesma acabou por não avançar devido ao chumbo do Orçamento de Estado, que conduziu a eleições antecipadas. Em abril, o Governo aprovou o projeto de proposta de lei relativa à LCE, o qual transpõe a diretiva que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), que devia ter sido concluído no final de 2020. Tendo em conta este atraso, a Comissão Europeia moveu um processo contra Portugal no Tribunal de Justiça da União Europeia, acusando o país de não ter transposto a diretiva no devido tempo, como devia ter feito.
Ainda assim, esta lei acabou por ser aprovada no Parlamento a 21 de julho e, em linhas gerais, “entra em vigor 90 dias após a sua publicação” em Diário da República. No entanto, alguns artigos específicos aprovados “em anexo à presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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