O início de um novo ano traz sempre novas despesas: aumento da luz, água, gás, etc. Ainda faltam alguns largos meses para janeiro, mas um desses aumentos já foi anunciado.
Falamos das rendas habitação, que para muitos portugueses representa a maior fatia do orçamento familiar. Regra geral, o valor das rendas tende a aumentar todos os anos, a percentagem do aumento é que nem sempre é a mesma.
O cálculo tem em conta a evolução do indicador de inflação. Neste momento o expectável é que em 2020 o aumento seja entre 0,5% ou 0,6%. Se já está a fazer contas à vida e a pensar que precisa de mudar para uma casa mais económica, saiba que é possível rescindir um contrato de arrendamento antecipadamente. Saiba como neste artigo.
Leia ainda: Lei do arrendamento: porque razão a renda sobe?
Rescisão de contrato de arrendamento antecipada
Ter um contrato de arrendamento não significa, obrigatoriamente, que o tem que cumprir até ao final. Na realidade, isto acaba por se aplicar a qualquer tipo de contrato, existindo sempre cláusulas que prevêem estas situações.
Há vários tipos de contrato de arrendamento, todos com prazos diferentes. Porém, qualquer contrato a tempo certo renova automaticamente. Caso pretenda evitar que o seu contrato renove para igual período deve comunicar essa intenção ao senhorio, dentro dos prazos legais.
Imagine que tem um contrato de um ano e ainda falta algum tempo para o final desse contrato. Se precisar de sair da casa pode fazê-lo, desde que comunique ao senhorio dentro do prazo. Mas, esse prazo legal varia consoante a duração do contrato.
- Inferior a 6 meses: ⅓ do prazo
- 6 meses a 1 ano: 60 dias
- 1 a 6 anos: 90 dias
- Igual ou superior a 6 anos: 120 dias
Na lista acima consegue ver, de uma forma mais simples, como variam os prazos para rescindir um contrato de arrendamento ainda em vigor. Assim, no caso de um contrato de um ano, deve comunicar ao seu senhorio a sua vontade de sair com pelo menos 90 dias de antecedência.
Leia também: Programas de apoio ao arrendamento
Prazos legais para os senhorios
A lei não é igual para os inquilinos e para os senhorios nesta questão dos prazos. Por isso, se é senhorio e precisa de terminar um contrato com um inquilino, tome atenção à lista abaixo.
- Inferior a 6 meses: ⅓ do prazo
- 6 meses a 1 ano: 60 dias
- 1 a 6 anos: 120 dias
- Igual ou superior a 6 anos: 240 dias
A grande diferença surge nos contratos de longa duração, de um a seis anos ou superior a seis anos. Se o inquilino apenas precisa de fazer a comunicação com 60 dias ou 120 dias, os senhorios são obrigados por lei a cumprir uma antecedência mínima de 120 ou 240 dias, caso se trate de um contrato de um a seis anos, ou duração superior a seis anos, respetivamente.
E se os inquilinos não precisam de apresentar nenhuma justificação para terminar o contrato, no caso dos senhorios a lei já é diferente. Os senhorios precisam de apresentar um motivo. Por exemplo: a necessidade de efetuar obras no imóvel ou se o próprio ou algum familiar precisar da casa para habitação.
Comunicação da denúncia
Como viu, os prazos são muito importantes nesta questão. Mas se forem cumpridos, tudo corre sem problemas. Tenha também em atenção que a comunicação deve ser efetuada por escrito, sempre em carta registada. Se é inquilino apenas precisa de comunicar a sua decisão de sair da casa, se é senhorio terá que apresentar uma justificação para a rescisão do contrato de arrendamento. Em qualquer que seja a sua situação, guarde sempre para si uma cópia desse documento.
Leia ainda: Comprar ou arrendar casa: o que compensa mais atualmente
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Bom dia! Gostava de saber como redijo uma carta de denúncia do arrendamento do imóvel? É possível encaminhar um modelo, meu contrato são de 2anos. Obrigada
Olá, Camila.
Como qualquer outra carta… Identifique-se e identifique o imóvel ou o contrato e diga ao que vai.
Qualquer coisa do estilo “Fulano F, cartão do cidadão nº C, residente em M, vem por este meio, e ao abrigo do artigo 1098º do Código Civil, denunciar o contrato de arrendamento número A pretendendo terminar o mesmo na data D.”
Acrescente a data e assine.
Pode acrescentar outras informações que julgue relevantes: por exemplo, referência ao período de pré-aviso, a data de início do contrato, o motivo pelo qual pretende denunciar o contrato, referência à devolução da caução ou de não pagar os meses X e Y em vez da caução, o que quiser…
Olá Paulo.
Obrigada por sua disposição.
Boa noite,
O artigo 13, da Lei n.o 4-C/2020, que fala em vencimento imediato de contratos, daria ao arrendatário a possibilidade de cessação do contrato antes do prazo previsto, com a devida comprovação de quebras de rendimentos? Neste caso rendas vencidas e não pagas se refere ao período passado?
Artigo 13.o
Vencimento imediato
A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna exigível, a partir da data da cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas, nos termos da presente lei.
Olá, Danísio.
Não me parece. Aí diz apenas que o senhorio pode avançar logo com a cobrança das rendas em falta em vez de ter de esperar pelos prazos legais para o fazer. Mas não diz nada sobre se o inquilino continua a dever pagar as rendas relacionadas com o pré-aviso em falta, que acho que é o que pretende…
Boa noite,
Devido ao Covid-19, como fica a situação da comunicação de intenção de rescindir do contrato de arrendamento? Continua a ser obrigatório por carta registada, ou poderá ser comunicado via mensagem (com aviso de receção e de leitura) ou correio eletrónico?
Obrigada.
Olá, Viviane.
Não encontrei no Código Civil qualquer exigência ao envio de carta registada com aviso de receção relacionada com o arrendamento, exceto para comunicar o direito de preferência.
Há algumas referências a comunicações por escrito mas, na maior parte dos casos (incluindo na denúncia de contrato ou oposição à renovação previstas no artigo 1098º) até só fala em “comunicar”, o que pressupõe que até pode ser oralmente…
A menos que o contrato estipule alguma coisa em contrário, o correio eletrónico deve ser suficiente.
Boas.
Uma questão relativamente aos prazos: A minha mãe faleceu recentemente e tenho de rescindir o contrato de arrendamento dela. Estes prazos também se aplicam?
Obrigado.
No caso da morte do titular do contrato este caduca (artigo 1051º do Código Civil), isto é, o contrato termina automaticamente. Só tem de informar o senhorio do falecimento (e, sendo caso disso, retirar as coisas dela do apartamento, obviamente).
Boa tarde,
O caso é o seguinte: O senhorio opôs-se à renovação automática do contrato de arrendamento. Assim sendo, usando o nº.4 do artº. 1098, comuniquei por carta registada que nesse caso, e relativamente à data do fim do contrato, pretendo sair mais cedo, cumprindo o pré-aviso legal.O senhorio na carta de resposta refere relativamente à caução: “uma vez que é sua vontade antecipar a entrega do locado também prescinde da mesma, pelo que não há lugar à devolução do valor”
Pergunto: O senhorio tem esse direito ?
O contrato quanto à caução refere:que a mesma será devolvida no caso de, cumulativamente, o locado ser entregue nos termos previstos do contrato e após vistoria.
Agradeço o vosso parecer
Olá, Sousa.
Eu acho que não. Mas não conheço os termos do contrato…
Pergunte-lhe em que se baseia para dizer isso e, caso não consiga fundamentar essa afirmação insista em reaver o dinheiro.
Bom dia
O que me trás a este fórum é em relação ao prazo que o inquilino deve dar ao senhorio, para denuncia de contrato, visto haver várias opiniões e como a lei mudou…, já pesquisei mas não cheguei a uma conclusão válida, o meu caso é o seguinte, o contrato foi assinado em 01 de junho de 2018, com início em 01 de setembro de 2018, contrato de 1 ano, renovável automaticamente por períodos iguais, caso não houvesse denúncia, ora em 31 de janeiro de 2020 recebi a carta do inquilino a denunciar o contrato, com saída a 31 de março 2020, portanto com 60 dias de antecedência, a minha duvida é se está correto ou se é os 90 dias de antecedência. Portanto ele esteve quase ano e meio no imóvel.
Agradeço desde já.
Cumprimentos ao forum
Olá, Maria.
Os prazos de pré aviso para denúncia ou oposição ao contrato por parte do inquilino estão no artigo 1098º do Código Civil. Não há pré-aviso de 90 dias para a denúncia do contrato. Mas se se tratava de um contrato de um ano, parece-me que o pré-aviso devia ser de 120 dias.
Olá bom dia! Estou como expatriada em Portugal pela Galp e fechei um contrato de arrendamento de um ano em Dezembro de 2019. Porém, devido a situação atual com o COVID a empresa decidiu me transferir de volta para o Brasil e terei que sair do apartamento. No Brasil, pela lei do inquilinato, nesses casos de transferencia ficamos isentos de pagamento de multa. Como funciona em Portugal? É possível sair sem o pagamento de multa?
Obrigada
Olá, Taissa.
De acordo com o artigo 1098º do Código Civil, como já passou 1/3 do período do contrato, pode denunciar o mesmo. Mas tem de dar um pré-aviso de 120 dias (dado que o prazo era de 1 ano) – o mesmo é dizer que tem de pagar o equivalente em rendas.
O nº6 do mesmo artigo prevê algumas exceções, mas não me parece que se inclua em nenhuma delas…
A minha sugestão – tente chegar a acordo com o senhorio, explicando a situação e veja se consegue chegar a um valor mais baixo, que lhe dê para tentar arrendar novamente o apartamento durante esse tempo.
Em qualquer caso, eu falaria com a Galp no sentido de pedir para serem eles a pagar esse montante, já que é por causa deles que está nessa situação. E, quem sabe, até não a ajudam a renegociar também o contrato? Afinal de contas, eles devem ter um bom departamento jurídico…
Boa tarde,
Estava a trabalhar como expatriado aqui em lisboa e iniciei um contrato de 2 anos em Dez/2019.
Pelas implicações do Corona virus, serei obrigado a retornar ao meu país, consequentemente deixando o local que habito.
Dessa forma, gostaria de saber se tenho como encerrar o atual contrato e quais seriam os possíveis impactos.
Se não for possível, quais são os requerimentos legais para que eu consiga me desfazer do contrato?
Agradeço desde já a ajuda!
Olá, Alexandre.
Há um capítulo inteiro no Código Civil dedicado ao arrendamento (artigo 1022º e seguintes).
Mais concretamente, o artigo 1098º apresenta as opções de término do contrato por iniciativa do inquilino. No seu caso concreto, e uma vez que ainda não passou 1/3 do contrato, ainda é cedo para denunciar o contrato (só o poderia fazer a partir de agosto, e dando um pré-aviso de 120 dias, ou seja, para terminar em dezembro).
De notar que o artigo 1082º refere que o contrato pode cessar a qualquer momento por acordo entre as partes. E que o artigo seguinte refere que o senhorio pode resolver o contrato ao fim de 3 meses sem pagamento (o que, não sendo bom para si, que fica com a dívida para pagar na mesma, também não será bom para o senhorio pois fora do país dificilmente lhe volta a por a vista em cima para reaver o dinheiro e ainda tem que andar com burocracias legais para resolver o contrato).
A minha principal sugestão, por isso, é contactar o senhorio, expor toda a situação e ver se conseguem chegar a um consenso que minimize o prejuízo para ambas as partes (por exemplo, pagar mais um mês ou dois para dar algum tempo ao senhorio de arranjar outro inquilino)…
Qualquer que seja esse acordo, certifique-se que fica com uma versão escrita do mesmo (nem que seja um email).
Tenho um contrato de arrendamento que termina a 30 de junho de 2020 com renovação automática. Ou seja, já renovou porque eu não o denunciei.
Mas agora a minha empresa está en Lay-off e eu não tenho condições de o suportar.
Queria denunciá-lo mas o prazo já passou (90 dias de acordo com a lei e com o referido contrato)
Ainda o posso fazer e o que terei de pagar?
Olá, Domingos.
Em primeiro lugar, o artigo 1082º do Código Civil prevê que o contrato possa ser revogado a qualquer momento, desde que ambas as partes estejam de acordo.
Não percebi bem se o arrendamento era para sua habitação ou se é o arrendamento da empresa.
Se for para sua habitação aplica-se o artigo 1098º (que, quer no caso de denúncia quer no de oposição à renovação não me parece que lhe permita reduzir o prazo de pré-aviso). O número 6 desse artigo apresenta algumas exceções mas nenhuma delas inclui o lay-off (até porque, supostamente, numa situação de layoff o trabalhador não só continua a receber – embora menos – como tem o emprego garantido após terminar essa situação).
Se não se tratar de arrendamento habitacional vale o que diga o contrato para esse efeito (e, não dizendo nada, aplica-se o mesmo artigo 1098º)
Em qualquer caso, e tendo em conta que a situação de layoff é supostamente provisória, antes de cancelar o contrato de arrendamento recomendo ainda dar uma vista de olhos às medidas destinadas a apoiar as situações de arrendamento afetadas pela pandemia.
Boa noite
sou estudante universitário deslocado com um quarto alugado em lisboa para utilização enquanto estudante.
Devido á pandemia e ao estado de emergencia decretado e sem aulas presenciais só me restou regressar a casa, mas como tinha um contrato de
arrendamento até julho denunciei o contrato mas o senhorio exige renda até ao final.
Não tendo neste momento situação financeira familiar devide á quebra de rendimentos, que devo fazer?
Obrigado pela ajuda
Dinis Rosa
Olá, Afonso.
De acordo com o artigo 1098º do Código Civil, se o contrato de arrendamento tiver prazo inferior a um ano, pode denunciá-lo com um pré-aviso de 60 dias relativamente à data em que o pretenda terminar. Ou seja, se teria de pagar apenas mais dois meses de renda neste caso.
O ponto 6 desse mesmo artigo refere algumas exceções ao pré-aviso mas não me parece que alguma delas se aplique ao seu caso, infelizmente.