PPR e os benefícios fiscais

Os PPR são produtos financeiros desenhados com o objetivo de estimular a poupança a longo prazo e que possuem benefícios fiscais muito interessantes mas que nem sempre são plenamente compreendidos.

Os Planos Poupança Reforma (PPR) são produtos financeiros conhecidos pelos portugueses há muitos anos, desenhados com o objetivo de estimular a poupança e o investimento, com uma visão de longo prazo (reforma), que possuem benefícios fiscais interessantes, mas nem sempre plenamente compreendidos, que vamos abordar neste artigo.

Embora este artigo não pretenda ir ao detalhe dos PPR, importa perceber que existem vários tipos de PPR, com diferentes graus de risco. Existem inclusivamente PPR com capital garantido, que naturalmente oferecem perspetivas baixas de rentabilidade. Os investidores em PPR devem optar pela solução que lhes for mais adequada, tendo nomeadamente em conta o horizonte temporal, a tolerância ao risco e a forma como o restante património está investido.

Leia ainda: Diogo Luís: “É importante analisar a carteira do PPR”

Regime dos PPR e condicionantes ao reembolso

Antes de mais, é fundamental ter presente que a aplicação da plenitude dos benefícios fiscais dos PPR está dependente de condicionantes relativamente ao seu reembolso, que visam que o seu investimento seja feito com uma perspetiva de manutenção a longo prazo ou que o seu reembolso ocorra em situações excecionais.

Assim, o regime (Decreto-Lei nº 158/2002) define que o reembolso dos PPR aconteça relativamente a entregas ocorridas nas seguintes situações:

Situação Quando pode ocorrer o reembolso
> Reforma por velhice

Relativamente a entregas com pelo menos cinco anos
ou pela totalidade, cinco anos após a primeira entrega,
se o montante das entregas efetuadas na primeira metade
da vigência do contrato representar, pelo menos,35%
da totalidade das entregas.
> A partir dos 60 anos de idade
> Utilização para pagamento de prestações de contratos
de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado
a habitação própria e permanente
> Desemprego de longa duração, incluindo de membros
do agregado familiar
Sem prazo mínimo, mas nos casos em que as entregas
sejam efetuadas após passagem à situação indicada
aplica-se o disposto acima
> Incapacidade permanente para o trabalho, incluindo
membros do agregado familiar
> Doença grave, incluindo membros ou de qualquer
dos membros do seu agregado familiar
> Morte Sem prazo mínimo

Quando ocorram reembolsos fora das situações acima elencadas os benefícios fiscais descritos neste artigo não são aplicáveis (exceto quando indicado em contrário) e podem mesmo implicar penalizações, como indicado na secção seguinte.

De notar ainda que estes reembolsos, fora das situações elencadas, ficam dependentes das condições contratualizadas e implicam normalmente comissões acrescidas.

Dedução à coleta (benefício fiscal à entrada)

Um dos atrativos fiscais do PPR é a dedução à coleta (imposto) de IRS de 20% dos valores aplicados por ano, com os seguintes limites por idade do sujeito passivo:

  • Até 35 anos: €400.
  • De 35 anos a 50 anos: €350.
  • Mais de 50 anos (e até à passagem à reforma): €300.

A título de exemplo, um sujeito passivo com 30 anos que invista €1.500 num PPR pode deduzir à coleta até €300 (20% * €1.500).

É preciso atender que esta dedução à coleta opera em conjunto com as restantes (despesas gerais familiares, saúde, formação, etc.), existindo limites globais, pelo que é sempre conveniente simular na declaração de IRS qual seria o efeito do investimento em um PPR. Esta simulação deve ser feita antes do final de cada ano, com dados provisórios e estimativas, por forma a ter ainda tempo de se fazer o investimento no PPR, sendo esse o caso.

Esta vantagem fiscal à entrada, aquando do investimento, acaba por ser muito interessante, porque pode garantir desde logo um rendimento até 20% do montante investido.

O potencial problema deste benefício fiscal à entrada é a penalização existente caso seja recebido qualquer rendimento do PPR “antes do tempo”, considerando-se como tal os casos de reembolsos/rendimentos recebidos que não se enquadrem nos seguintes:

  • Cinco anos após a respetiva entrega e, em simultâneo, no âmbito de qualquer uma das situações definidas na lei, conforme descrito na secção anterior deste artigo.
  • Por morte.

Nos casos em que ocorra penalização, a mesma consiste na devolução do montante deduzido, acrescido de 10% por cada ano entretanto decorrido.

Leia ainda: Vale a pena declarar o Plano Poupança Reforma no IRS?

Tributação reduzida sobre rendimentos (benefício fiscal à saída)

A outra vantagem fiscal dos PPR, não tão conhecida como a vista anteriormente, é o regime de tributação à saída, ou seja, quando o investidor decide reaver o seu investimento.

Quando os reembolsos ocorram ao abrigo das condições legais, como vimos no subtítulo “Regime dos PPR e condicionantes ao reembolso”, os rendimentos obtidos via PPR são tributados em apenas 8%, desde que não sejam pagos através de rendas por um período superior a 10 anos. Estes 8% contrastam com os 28% habituais de tributação sobre rendimentos com produtos financeiros, um benefício muito interessante.

Isto quer dizer, por exemplo, que se forem investidos €10.000 num PPR, e, após passagem à reforma e passando mais de 5 desde a primeira entrega, forem reembolsados €15.000, os €5.000 de ganho dão origem a um imposto de €400 (8% * €5.000).

Mesmo nos casos em que as condições legais para o reembolso não sejam cumpridas, a tributação dos rendimentos de PPR fica-se pelos 21,5%, podendo ainda ser mais baixa quando as entregas na primeira metade do contrato representem pelo menos 35% do total:

  • 17,2%, quando o reembolso ocorrer após cinco anos e há menos de oito anos
  • 8,6%, quando o reembolso ocorrer depois de oito anos

Resumindo:

Taxa
> Reembolso ao abrigo das condições legais 8%
> Reembolso fora das condições Prazo do investimento
Menos de 5 anos Entre 5 e 8 anos Mais de 8 anos
21,5% 17,2% 8,6%

PPR: uma opção fiscalmente atrativa

Os PPR são sem dúvida uma opção fiscalmente muito atrativa para os investidores, em especial os de longo prazo, colocando este tipo de produtos em vantagem fiscal face a várias outras alternativas disponíveis no mercado.

A vantagem fiscal dos PPR tem apenas o senão da penalização em caso de reembolso antecipado, como vimos. Nos casos em que exista maior dúvida sobre a capacidade de manter o PPR até estarem cumpridas as condições definidas por lei nada impede o investidor de não usufruir do benefício da dedução à coleta, afastando assim a penalização em caso de incumprimento, mas mantendo em aberto a possibilidade de usufruir em pleno das vantagens fiscais à saída.

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O Pedro Pais desenvolve conteúdos sobre finanças pessoais há vários anos, tendo fundado um dos primeiros blogs nacionais sobre o tema, o Pedro e o Blog, mais tarde financaspessoais.pt, e o Fórum Finanças Pessoais, que se tornaram bastante conhecido e fazem hoje parte integrante do Doutor Finanças. É Revisor Oficial de Contas desde 2015 e sócio da GPA SROC, onde coordena trabalhos de auditoria, assessoria fiscal e consultoria. Quando não está a trabalhar ou a estudar, o Pedro gosta de se dedicar à família, amigos e jogar Padel.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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10 comentários em “PPR e os benefícios fiscais
  1. Bom dia, se por ventura tiver um ppr do qual aproveito os 20% benefícios fiscais e tiver um outro ppr que não declaro no irs, não obtendo benefícios fiscais, como é que as finanças sabem que estou a obter rendimento de um ou de outro ppr, no caso de levantamento antecipado? Eu poderei levantar o ppr do qual não obtive benefícios tendo um outro com benefícios? Como as finanças os distinguem? Obrigado

    1. Olá, Tiago,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  2. Boa noite. Estou a fazer entregas mensais desde Julho de 2020. Estou a pensar utilizar esses valores para pagamentos das prestações do CH . Em Julho de 2025 poderei começar a utilizar esses valores ou só em Agosto de 2025. O montante é o valor total do ano 2020 ou é o valor das entregas mensais? Eu fiz reforço em Dezembro desse ano e em 2 anos e meio as entregas são superiores a 35% da entrega total dos 5 anos. Nota:Sei também que o valor por mês é no máximo o valor da prestação do CH, a minha dúvida é que as entregas mensais são inferiores a esse montante, mas no bolo final fo ano é superior.

    1. Olá, Filipa,

      Obrigada pela sua pergunta.

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