Questões como nem todos na família serem herdeiros ou a existência de familiares não permitir que o ente falecido disponha de todos os seus bens para distribuir por quem quiser, são apenas exemplos das situações complicadas que se levantam nesta matéria.
No que diz respeito a heranças existem regras quer para quem detém os bens, quer para quem herda. Neste artigo, abordamos pontos relevantes associados à resolução de heranças. Contudo, damos especial atenção à diferenciação entre os dois tipos de herdeiros que existem.
O que é uma herança indivisa?
Uma herança indivisa, segundo consta em Diário da República, remete para o "conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas, que integram o património deixado pelo autor da sucessão, o falecido, que ainda não foi partilhado".
Quando alguém morre e deixa bens para os herdeiros, começa a chamada "abertura de sucessão". Assim, os bens do falecido passam a fazer parte de uma herança indivisa, sendo que durante esse período, todos os herdeiros têm direito sobre toda a herança. A situação de herança indivisa resolve-se quando os bens se dividem entre os herdeiros.
A indivisão do património pode manter-se por um prazo determinado que não exceda os cinco anos. No entanto, pode renovar-se este prazo, mais do que uma vez, desde que exista acordo entre os herdeiros.
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Quem são os herdeiros?
Herdeiros são as pessoas ou entidades que vão assumir a responsabilidade pelo património da pessoa falecida. Assim, estes enquadram o cônjuge, descendentes, ascendentes e o Estado. Mais especificamente podem herdar o património do falecido os seguintes parentescos, pela seguinte ordem:
- o cônjuge (esposa ou esposo) e os descendentes (filhos ou netos da pessoa falecida, se não houver filhos)
- o cônjuge (esposa ou esposo) e os ascendentes (pais ou avós da pessoa falecida, se não houver pais)
- irmãos e seus descendentes (sobrinhos do falecido)
- outros familiares até ao quarto grau (primos direitos, tios-avós e sobrinhos-netos do falecido)
No entanto, se não existirem parentes até ao 4.º grau, o Estado torna-se no herdeiro do património do falecido.
Contudo, existe ainda uma exceção: um testamento. Caso a pessoa falecida tenha deixado um testamento, podem herdar os seus bens outras entidades (por exemplo, instituições, empresas, associações, entre outros), assim como, pessoas individuais que não tenham nenhuma relação de parentesco com o falecido. Para isso, é necessário que no testamento o falecido tenha deixado, de forma explícita, quem queria que herdasse e as respetivas quotas ou bens. No entanto, é importante ressalvar que a existência de um testamento não significa que o falecido possa atribuir todos os seus bens a quem quiser. Segundo a lei portuguesa o cônjuge, descendentes e ascendentes têm prioridade na partilha de bens e a sua quota encontra-se legalmente definida, a chamada quota indisponível.
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Quais os tipos de herdeiros que existem?
Existem dois tipos de herdeiros: legítimos e os legitimários, sendo que, o que os diferencia é a existência, ou não, de um testamento.
Herdeiros legítimos
No caso da pessoa falecer sem ter disposto dos seus bens, por via de um testamento, são chamados à herança os seus herdeiros legítimos. No entanto, estes são chamados segundo uma ordem e não de forma arbitrária, sendo a ordem a mencionada no tópico anterior. Assim, podemos concluir que "herdeiros legítimos" são aqueles que são chamados quando não existe testamento feito por parte do falecido.
Herdeiros legitimários
Pelo contrário, perante a existência de um testamento, o termo utilizado é "herdeiros legitimários", ou seja, estes são aqueles que herdam os bens do falecido independentemente de existir um testamento.
Quando é feito um testamento, o falecido só pode dispor de parte dos seus bens para atribuir, a chamada "quota disponível", isto porque, existem herdeiros legitimários que têm direito a uma quota específica, a quota indisponível ou legítima. Mesmo que o falecido não queira atribuir quota da herança a estes herdeiros, a lei obriga-o a fazê-lo, caso contrário, o testamento considera-se inválido. Neste caso, a ordem de sucessão na herança é exatamente a mesma que no caso dos herdeiros legítimos.
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É obrigatório um herdeiro legitimário herdar parte da herança?
Existe a possibilidade de um herdeiro legitimário ser deixado de fora da herança, mas apenas em casos muito particulares. Uma vez que este tem legalmente direito a uma parte da herança, para que ele não possa usufruir desse direito é necessário que o falecido tenha deixado em testamento a vontade de deserdar essa pessoa. No entanto, é importante ressalvar que não se pode deserdar um familiar sem motivo válido.
Para ser possível deserdar uma pessoa, é necessário que ela tenha cometido pelo menos um dos seguintes atos:
- Ter sido condenado por crime cometido contra o autor da sucessão (falecido) ou seus bens, assim como, à honra dos seus descendentes, ascendentes, adotantes ou adotados. O crime deve ter uma pena de prisão mínima de seis meses;
- Ter-se recusado a alimentar ou ajudar o falecido ou o seu cônjuge, sem motivo.
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Posso herdar em União de Facto?
Quando há casamento, no que diz respeito a herança, o processo é mais simples, pois o cônjuge da pessoa falecida herda automaticamente. No entanto, caso estejamos perante uma união de facto, o processo é diferente. Um unido de facto não tem direito a herdar como um cônjuge. Apesar de ter havido alteração quanto aos direitos dos unidos de facto, segundo a Lei nº7/2001, onde estes obtiveram direitos que antes não tinham, a verdade é que para uma pessoa em união de facto herdar é necessário que o falecido tenha deixado essa vontade em testamento.
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Como é que funcionam as quotas numa herança?
Como já referido anteriormente, existe a possibilidade de deixar património a quem quiser, mesmo não fazendo parte da família. No entanto, não dispõe de todo o seu património para o fazer. Assim, existem dois tipos de quotas numa herança: disponível e indisponível.
A quota disponível representa até 1/3 da herança e pode ser atribuída a quem a pessoa quiser, por testamento. Já a quota indisponível (ou legítima) representa os restantes 2/3 da herança e deve ser distribuída pelos herdeiros legitimários pela ordem que vigora na lei.
Contudo, estas quotas também variam consoante o número de herdeiros e a natureza da sua relação com o falecido. Assim:
- Se não existirem descendentes ou ascendentes, a legítima do cônjuge representa metade da herança;
- Se não existir cônjuge mas houver filhos, a legítima destes corresponde a metade da herança;
- Se não existir cônjuge nem descendentes, a legítima dos ascendentes corresponde a metade ou 1/3 da herança, dependendo se são avós ou bisavós.
No entanto, se o autor da sucessão estiver em processo de divórcio à data da morte, o cônjuge não é chamado à herança.
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Que bens podem ser herdados?
Normalmente, associam-se bens de herança a propriedades, dinheiro e investimentos. No entanto, existem muitas outras coisas que podem ser herdadas e, nem todas, são positivas. Assim, podem ser herdados os seguintes bens:
- Bens imóveis (casas, terrenos, sepulturas, jazigos)
- Bens móveis (automóveis, motas, barcos, armas, obras de arte, entre outros)
- Outros bens (contas bancárias, ações, quotas em empresas, títulos, dinheiro, direitos de autor, entre outros)
- Dívidas, hipotecas, rendas, impostos, pensões
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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