Com a crise financeira, houve a necessidade de aprofundar e desenvolver um instrumento de auxílio financeiro para as empresas desde a sua criação e à sua implementação. Existem empresas em grandes dificuldades, que tentam salvar os postos de trabalho e retomar a atividade produtiva e de desenvolvimento do negócio, recorrendo a diferentes instrumentos de ação legal.
Um desses instrumentos e o mais utilizado é o PER - Processo Especial de Revitalização.
Fique a saber em que consiste, quais as fases de implementação e como funciona.
PER - O que é?
O PER - Processo Especial de Revitalização - é um plano de salvaguarda e de apoio financeiro a pessoas colectivas se encontram em risco de insolvência ou cuja situação económico- financeira está num debilitada.
Foi criado no ano de 2012, depois de diversas alterações e modificações no Código das Insolvências e Recuperação de Empresas. Caracteriza-se pela introdução de medidas de otimização do processo em si, agilizando eficazmente a recuperação de empresas em três planos distintos: legal, tributário e financeiro.
O principal objetivo do PER é a recuperação económica da empresa em iminente risco de insolvência. Para tal, elabora-se um plano exequível que permita ao devedor liquidar de uma forma progressiva as suas dívidas.
Este processo envolve credores e devedores numa maratona de negociação com o propósito de todas as partes estabelecerem um acordo que possibilite o ato de revitalizar economicamente a empresa, permitindo para tal que o devedor tenha a possibilidade de continuar ativo no mercado comercial.
O PER é visto como uma boa alternativa que as empresas encontram para evitar entrar em processo de falência ou insolvência, o que na generalidade das situações resulta na venda e liquidação de todo o património respeitante à atividade da empresa.
Quem são os destinatários deste processo?
Este processo especial de revitalização tem como principais sujeitos alvo todas as pessoas colectivas que se comprove estarem em manifestas dificuldades económicas que impedem a obtenção da liquidez necessária para fazer face às dívidas.
Quais as fases de um PER?
O PER é constituído por diferentes fases de implementação, sendo que é o devedor dá o início do PER, tendo também pelo menos um credor solicitado o início desse processo.
A partir do momento em que o PER é acionado pelo devedor e pelo menos por um dos credores, este é enviado para o tribunal competente, que após ser analisado por um juiz, nomeia um administrador judicial para gerir todo o processo.
Depois, vai ser efetuada uma relação de todos o créditos a pagamento, sendo que os mesmos são publicados no portal da justiça Citius, que os credores podem consultar, podendo fazer a reclamação dos mesmos no prazo de 20 dias.
A relação de todos os créditos pode ser alvo de impugnação em cinco dias, altura em que são apreciados pelo juiz competente, que promulga depois a lista transitória de forma definitiva.
Como funciona o plano de recuperação?
Nesta terceira fase, entra o plano de recuperação definido e estabelecido para o PER. Em média deve durar entre dois a três meses. Sendo um período de negociação entre o devedor e os credores, o PER pode-se prolongar pelo prazo referido.
De realçar que o administrador judicial nomeado pelo juiz está sempre presente nas negociações e que qualquer informação relevante que surja para o devedor, tem de passar primeiro pelo crivo e análise do administrador judicial.
Da aprovação até a extinção do plano
Para o PER ser aprovado são necessários os votos favoráveis de dois terços da globalidade dos credores.
A informação do que ficou decidido em assembleia de credores é enviada para o juiz que no prazo de 10 dias, que decide pela homologação ou não do plano aprovado. Em última instância e caso não haja qualquer via de possibilidade para obter um acordo, resta ao devedor declarar a insolvência.
Assim, o PER pode ajudar empresas a colocarem as suas vidas em ordem evitando a insolvência, desde que seja criado um plano concreto de recuperação e que o mesmo seja cumprido pelas partes envolvidas.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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