Vender uma casa nem sempre é fácil, mas há formas de aumentar as hipóteses de encontrar um comprador. De forma a facilitar o processo, muitas pessoas recorrem aos serviços de uma imobiliária. Assim, depois de escolher a agência com quem quer trabalhar, tem de assinar um contrato de mediação imobiliária.
Saiba quais os prazos, as obrigações e as comissões normalmente associados a este tipo de acordo.
O contrato de mediação imobiliária tem de ser escrito? E qual a duração?
De acordo com a legislação, só são válidos os contratos escritos. Neles devem constar elementos como as características do imóvel, as condições de remuneração da empresa (e respetiva taxa de IVA) ou a referência ao regime de exclusividade, se tal for acordado.
Se nada for definido, considera-se que o contrato tem a duração de seis meses. Além disso, é importante estabelecer se este prazo se renova ou não automaticamente.
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O que é que a agência imobiliária deve garantir?
No âmbito de um contrato de mediação imobiliária, a agência deve:
- Certificar-se de que o cliente tem capacidade e legitimidade para contratar nos negócios que irá promover;
- Certificar-se da correspondência entre as características do imóvel e as fornecidas pelo cliente;
- Explicar ao comprador as características, preço e condições de pagamento do imóvel em causa, de modo a não o induzir em erro;
- Comunicar ao comprador qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do negócio.
Posso assinar contrato com mais do que uma imobiliária?
Sim, os vendedores podem assinar um contrato de mediação imobiliária com várias agências em simultâneo. Como vimos acima, este é um dos pontos que deve ficar clarificado no acordo escrito. Isto porque se assinar um contrato com uma agência sob o regime de exclusividade, fica desde logo impedido de contactar outras imobiliárias.
Assim, se quiser trabalhar com mais do que uma entidade ao mesmo tempo, deve garantir que nenhum dos contratos assinados tem uma cláusula de exclusividade.
Tenho um contrato de exclusividade. Posso promover o meu imóvel?
Não. Os contratos de exclusividade não só proíbem o vendedor de contactar outras imobiliários como também o impedem de promover o imóvel por conta própria. Toda a comunicação e promoção da casa tem de ser feita em nome da agência imobiliária.
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Qual a comissão a pagar à imobiliária?
A legislação não estabelece nenhum valor para a comissão a que as agências imobiliárias têm direito. Esta deve ficar bem definida no contrato, podendo ser um valor fixo ou uma percentagem do preço de venda do imóvel.
Quando se trata de uma venda, as comissões costumam rondar os 5% do valor pelo qual o imóvel é vendido. Ou seja, se vender uma casa por 200 mil euros, a imobiliária tem direito a receber 10 mil euros.
Contudo, também é possível assinar um contrato de mediação imobiliária para promover o arrendamento. Nestes casos, a comissão costuma ter como referência o valor das rendas.
Quando devo pagar a comissão?
Segundo a lei portuguesa, o proprietário deve pagar a comissão no momento da conclusão do negócio. No entanto, a mesma legislação diz que o pagamento também pode acontecer quando é assinado o contrato-promessa, mas apenas se isso estiver expressamente definido no contrato.
E, nestes casos, quanto é que tem de se pagar? Mais uma vez, depende do que ficou acordado. O vendedor pode ter de pagar a totalidade da comissão ou, em vez disso, apenas uma parte. Assim, é importante que se informe bem sobre estes pormenores antes de assinar o contrato.
Apareceu uma proposta, mas já não quero vender. Tenho de pagar comissão?
Se tiver assinado um contrato de exclusividade, é obrigado a aceitar as propostas que cumpram as condições acordadas com a agência. Se não o fizer, tem de pagar a comissão devida à imobiliária.
A imobiliária conseguiu um comprador, mas entretanto o contrato terminou. Tenho de pagar comissão?
Por norma, sim. Se a agência contribuiu para a concretização do negócio tem direito a receber a comissão. Por vezes, estes casos são decididos apenas na justiça, mas se o tribunal considerar que a imobiliária contribuiu para a aproximação entre vendedor e comprador, o proprietário tem de pagar a comissão.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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