Imobiliário

Trespasse: O que é e quais as implicações no arrendamento e nas relações laborais

Fazer um trespasse é muito mais do que passar apenas umas instalações. É preciso ter atenção a alguns aspetos para que não corra riscos.

O trespasse é o negócio através do qual se transmite um estabelecimento comercial com todos os seus elementos, devendo o ramo de negócio manter-se o mesmo, sob pena de, não se verificando tal manutenção, o senhorio poder resolver o contrato de arrendamento do local onde está instalado o estabelecimento.

Com o trespasse transmitem-se não só o local (e o contrato de arrendamento que possa existir) e todos os seus elementos corpóreos, como utensílios, equipamentos e mercadorias, mas também os seus elementos incorpóreos como sejam a clientela e o aviamento enquanto elemento organizacional de um estabelecimento que potencia o lucro.

Apesar de noutros tempos o trespasse ter servido sobretudo para a transmissão do arrendamento que, refira-se, se trata apenas de um dos elementos que compõe o estabelecimento, a verdade é que o trespasse vai muito além dessa transmissão.

A circunstância do trespasse não requerer a autorização do senhorio ajuda a compreender a razão pela qual se mantém como uma realidade bastante utilizada no comércio jurídico. Ainda assim, convém ter presente que, apesar de o senhorio não se poder opor ao trespasse, e a menos que tal possibilidade esteja contratualmente consagrada, o senhorio terá em qualquer circunstância direito de preferência no trespasse do estabelecimento situado em local que tenha sido por si dado em arrendamento.

Importa referir que o trespasse, enquanto forma de transmissão de um estabelecimento comercial, pode ser formalizado através de uma compra e venda com o pagamento do preço ajustado, podendo também ser realizado através de outras formas contratuais como sejam a permuta, a dação em pagamento, entre outros.

Pretendendo o dono do estabelecimento trespassar o mesmo o que deve fazer?

Desde logo, deve analisar o contrato de arrendamento para confirmar:

  • (i) eventuais limitações e / ou obrigações que do mesmo derivem no que ao trespasse se refere;
  • (ii) o uso do locado permitido pelo arrendamento. Por outro lado, deverá tentar obter uma avaliação do estabelecimento para perceber qual o preço a estabelecer para o trespasse. Feita esta análise e depois de identificar o potencial adquirente do estabelecimento (trespassário), o trespassante deverá, nos termos do artigo 1102 º do Código Civil, notificar o senhorio do espaço onde se situa o estabelecimento para o exercício do seu direito de preferência.

Tal notificação, a realizar por carta registada com aviso de receção, deverá indicar claramente os elementos essenciais do negócio a realizar como sejam:

  • (i) a identificação do trespassário;
  • (ii) o preço do trespasse e forma de pagamento do mesmo;
  • (iii) a data e local de celebração do negócio e os termos fundamentais do mesmo, como sejam a identificação de bens equipamentos, utensílios e mercadorias a transmitir com o trespasse assim como os contratos de trabalhos e outros contratos que sejam transmitidos. Afinal, deve o trespassante oferecer um prazo não inferior a 30 (trinta) dias ao senhorio para que este, querendo, exerça o seu direito de preferência.  Se esgotado aquele prazo o senhorio não responder, entender-se-á, que não pretendeu exercer esse seu direito.

Esgotado o prazo para o exercício do direito de preferência do senhorio sem que este o exerça, poderá então ser formalizado o negócio nos termos em que o mesmo foi notificado ao senhorio. Uma vez feita a transmissão, deverá a mesma ser informada ao senhorio, também por correio registado com aviso de receção, sob pena de, não havendo tal comunicação, o trespasse não ser eficaz perante o senhorio.

Com o trespasse são transmitidos os trabalhadores do estabelecimento?

Apesar de as partes poderem acordar em sentido contrário e, nessa circunstância, o trespassante ficar com os contratos de trabalho dos trabalhadores que prestam serviço no estabelecimento, normalmente, o trespasse de um estabelecimento comercial inclui a transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores que nele exercem funções. Isto decorre do artigo 285.º do Código do Trabalho, que estabelece que, em caso de transmissão de empresa ou de estabelecimento, os contratos de trabalho se transferem para o trespassário, mantendo-se todos os direitos e deveres dos trabalhadores.

E decorrem para o trespassante algumas limitações no que se refere à sua atividade após o trespasse?

Sim, tem-se entendido que o trespassante, uma vez transmitido o estabelecimento através de um trespasse, deverá inibir-se de se dedicar a atividade económica concorrente na área geográfica de influência do estabelecimento transmitido, o que se compreende para não desvirtuar as condições existentes e potencial do estabelecimento transmitido. Apesar deste ser entendimento cada vez mais consensual, aconselha-se que o próprio contrato de trespasse, regule esta matéria para que o trespassário não seja surpreendido com a concorrência do trespassante.

Miguel Ramos Ascensão, Of Counsel na Antas da Cunha ECIJA & Associados SP RL., com mais de 20 anos de experiência na área Imobiliária onde foi reconhecido, em 2015, pela WWL como um dos advogados de referência em Portugal no direito Imobiliário e na assessoria em transações imobiliárias.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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