Está prestes a arrancar a data de entrega da declaração IRS, e esta fase é vista, por muitos contribuintes, como uma "dor de cabeça". Uma das questões que não deve descurar é o calendário que tem de cumprir.
Neste artigo vamos explicar-lhe melhor quais os rendimentos sujeitos a IRS, as datas de entrega da declaração, para não perder deduções nem pagar coimas e quem está isento desta mesma entrega.
Data de entrega da declaração de IRS
A entrega da declaração de IRS em 2021, referente aos rendimentos de 2020 (independentemente da categoria de rendimentos) pode realizar-se a partir de 1 de abril e vai até 30 de junho. A declaração é disponibilizada pela Autoridade Tributária, através do Portal das Finanças, e a partir desse momento é possível submeter a declaração.
Ao entregar a sua declaração de rendimentos pode sempre retificá-la. Imagine que submeteu a declaração e se apercebeu uns dias mais tarde de que se enganou em alguma coisa ou se esqueceu de preencher algum anexo. Pode sempre substituir a sua declaração.
Além disso, antes de submeter a declaração pode simular os vários cenários que se podem aplicar ao seu caso e submeter a situação que for mais vantajosa para o seu caso. Se tem outras fontes de receitas, além do salário, por exemplo, pode simular se é preferível fazer englobamento de rendimentos ou fazer tributação autónoma; ou se é melhor apresentar a declaração conjunta com o seu cônjuge ou se em separado.
Quando é pago o reembolso de IRS?
Se no final das contas o Estado tiver de lhe devolver dinheiro, a data em que recebe o reembolso vai depender de quando submeteu a sua declaração de IRS. O Estado tem até ao dia 31 de julho para reembolsar os contribuintes, contudo, por regra, quanto mais cedo entregar a declaração mais cedo recebe. Assim, se entregar a declaração de IRS em abril ou maio e tiver direito a receber reembolso, este deve acontecer até ao final de junho.
É também até dia 31 de julho que a Autoridade Tributária (AT), tem de enviar aos contribuintes as notas de liquidação do IRS. Mas para isso é necessário que o IRS seja entregue dentro do prazo legal. A nota de liquidação é o documento que a AT emite e onde mostra como calculou o imposto.
E se tiver de pagar IRS, quando tem de o fazer?
Se no final do "acerto de contas" com o Estado tiver de pagar impostos, terá até ao dia 31 de agosto para o fazer. Caso não tenha respeitado o prazo de entrega, tem até 31 de dezembro para efetuar o pagamento.
Se for o seu caso, saiba que é possível pagar o acerto em prestações. Há algumas condições que tem de cumprir, mas é uma possibilidade que pode considerar.
O que acontece se entregar o IRS fora do prazo?
É certo que nesta altura existem muitos prazos a cumprir, muitos documentos para reunir e por vezes as datas importantes podem "passar-lhe ao lado". Mas no que toca à entrega do IRS, esteja atento, pois existem sempre consequências para quem entregar o IRS fora do prazo. Mesmo que tenha sido por engano ou por esquecimento.
Desde que entrou em vigor a declaração automática de IRS, a maioria dos contribuintes já tem uma declaração pré-preenchida no Portal das Finanças e se não fizer nada, ou se deixar passar o prazo de entrega, a AT considera a declaração automática e é essa que é submetida quando terminar o prazo para a entrega das declarações. Para todos os efeitos, estes contribuintes entregaram uma declaração, por isso não há atraso e não há lugar a coima.
Mas esta regra não se aplica a todos os contribuintes, uma vez que há contribuintes que têm mesmo de preencher e entregar a declaração. Nestes casos, se não preencher a declaração a tempo, incorre num atraso que vai ter várias consequências. Tais como:
- Perda das deduções à coleta: perde o direito às deduções das despesas gerais familiares e de saúde (cerca de 1.500 euros que podia deduzir).
- Impossibilidade de entregar uma declaração conjunta: os casais que deixarem passar o prazo, terão obrigatoriamente que fazer a entrega de forma separada. Isto pode resultar num agravamento significativo da carga fiscal.
- Perda da isenção de IMI: outra das consequências é a perda da isenção do IMI. Esta isenção deriva da sua declaração, por isso, se a declaração não entrar a tempo, o Fisco não sabe que tem direito a ela e não lhe é concedida.
- Reembolso de IRS mais tardio: se tiver direito a reembolso, terá de esperar mais tempo para receber o dinheiro que pagou a mais em imposto, pois a Autoridade Tributária dá prioridade ao pagamento dos reembolsos relativos às declarações que tenham sido entregues dentro dos prazos legais.
Mas além da perda de benefícios, a Autoridade Tributária pode ainda aplicar coimas a quem entregar o IRS fora do prazo.
Diz o artigo 116.º do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias) que entregar o IRS fora do prazo e de forma involuntária é punido com uma coima que varia entre os 150 e os 3.750 euros. Não entregar a declaração, de todo, também dá lugar ao pagamento de uma multa dentro destes valores.
No entanto, devemos salientar que se entregar o IRS fora do prazo mas voluntariamente, isto é, quando dá conta da sua falha entrega a declaração por iniciativa própria, tem direito a uma redução do valor das punições. No entanto, quanto maior for o atraso, mais alta é a multa.
Se entregar por iniciativa própria, a declaração de substituição, até 30 dias após o prazo fica obrigado a pagar a multa mínima de 25 euros.
Se entregar com um atraso superior a 30 dias dá lugar ao pagamento de uma multa mínima de 37,50 euros. Este valor sobe para os 112,5 euros se, no momento em que regularizar a situação, a Autoridade Tributária já tiver desencadeado uma ação de inspeção.
Quem está isento da entrega da declaração?
Regra geral, é obrigatório, para quem recebe rendimentos, apresentar uma declaração anual, obtidos no ano anterior. É com base nessa informação que a AT calcula o imposto.
Mas o Código do IRS (CIRS) prevê, no entanto, um conjunto de exceções em que não é necessário proceder à entrega de IRS. Estas são as seguintes:
- contribuintes abrangidos pelo chamado “mínimo de existência”, isto é, com rendimentos do trabalho dependente ou de pensões até 8.500 euros, desde que estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte.
- rendimentos tributados por taxas liberatórias (juros de depósitos bancários ou de outros investimentos, por exemplo), desde que não sejam englobados, nos casos em que isso é permitido;
- rendimentos de atos isolados até quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em 2020, ou seja, 1.755,24 euros;
- subsídios ou subvenções da Política Agrícola Comum (PAC) de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS em 2020, ou seja, 1.755,24.
No estando estas situações de dispensa da entrega de IRS, ficam sem efeito caso os contribuintes abrangidos:
- Optem pela tributação conjunta, no caso dos casais;
- tenham recebido pensões de alimentos tributados autonomamente à taxa de 20% de valor anual acima de 4.104 euros;
- tenham auferido rendimentos em espécie (benefícios atribuídos aos trabalhadores, como a concessão de viatura ou a disponibilização de casa);
- tenham arrecadado rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza.
Esperemos que este artigo tenha ajudado e já sabe... mantenha-se atento!
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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