Abrir atividade como trabalhador independente pode suscitar muitas dúvidas, quer a nível fiscal, quer a nível contributivo. Mas, existem outros aspetos, igualmente, importantes que deve dominar e que permitem criar uma base sólida desde início. Garanta, assim, o máximo de eficiência fiscal.
Conheça, neste artigo, os pontos mais importantes, a ter em conta, ao abrir atividade por conta própria.
Leia ainda: Trabalhador independente: dicas para gerir rendimentos irregulares
Independente ou Empresário em Nome Individual?
O Trabalhador Independente e o Empresário em Nome Individual (ENI) são ambos classificados como “trabalhadores independentes”, pois ambos trabalham por conta própria. A diferença, reside no serviço/atividade desenvolvidos.
Assim, no caso do Trabalhador Independente, este apenas pode prestar serviços enquadrados na tabela de atividades que consta do artigo 151.º do CIRS - Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
Já o Empresário em Nome Individual (ENI), pode prestar serviços e vender bens ou produtos, desenvolvendo uma atividade empresarial mais abrangente classificada no âmbito do CAE - Código de Atividades Económicas. Com esta opção, também é possível acumular um CAE principal e um código CIRS principal. Este último, identifica, através de um código numérico, as atividades profissionais desenvolvidas por profissionais liberais.
O preenchimento correto do código de IRS e/ou do CAE no início de atividade é muito importante, pois vai determinar a taxa que é aplicada para apuramento dos rendimentos.
Importa realçar que, tanto o Trabalhador Independente como o ENI, podem beneficiar do regime simplificado de tributação ou optar pelo regime de contabilidade organizada. Antes de optar por um destes regimes, saiba em que consistem.
Leia ainda: Recibos verdes ou unipessoal: que regime escolher?
Regime Simplificado ou Contabilidade Organizada?
O correto enquadramento da atividade é fundamental porque, é a partir daqui, que vai ser determinado o rendimento tributável com base nos coeficientes de tributação.
Assim sendo, a atividade pode ser enquadrada em dois regimes: Regime simplificado e Contabilidade organizada.
Existem três aspetos que diferenciam cada um dos regimes: o valor máximo estimado dos rendimentos, a possibilidade de dedução de despesas e a exigência, ou não, de contabilista certificado.
Por defeito, no início de atividade, desde que o montante anual ilíquido estimado dos rendimentos da categoria B de IRS seja igual ou inferior a 200 mil euros, todos os sujeitos passivos ficam enquadrados no regime simplificado.
O regime simplificado caracteriza-se pela tributação dos rendimentos com base na aplicação dos coeficientes previstos no artigo 31.º do CIRS, os quais variam em função da natureza dos rendimentos.
A grande vantagem deste regime é que tem menos obrigações fiscais associadas e despesas extra, como por exemplo, não ser obrigatório contratar um contabilista certificado.
No entanto, apresenta como desvantagem o facto de não ser possível deduzir os gastos da atividade. Isto porque, é assumido à partida que 75% dos rendimentos obtidos são líquidos e que os restantes 25% correspondem a despesas.
Por opção, e mesmo reunindo as condições de inclusão no regime simplificado, o sujeito passivo pode optar pelo regime da contabilidade organizada no início de atividade, devendo, para isso, formalizar a opção na respetiva declaração.
Essa alteração, apenas pode ser efetuada no ano seguinte ao do início do regime, entregando, para o efeito, uma declaração de alterações de atividade, até final do mês de março. Esta, produzirá efeitos a partir de janeiro do ano em que é entregue.
O regime de contabilidade organizada implica, como o nome indica, ter um contabilista certificado a organizar as contas e elaborar dossiers fiscais anuais. Tenha atenção, este regime é obrigatório quando se verifique o montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B de IRS superior a 200 mil euros.
Pese embora exista um maior número de obrigações fiscais, este regime é mais vantajoso para atividades de maior complexidade e quando os gastos com a atividade são superiores a 25% dos rendimentos. Porqu, dado que permite deduzir grande parte das despesas profissionais (como combustível, estadias, material informático e de escritório, etc.) permitindo ser mais eficiente a nível fiscal.
Leia ainda: Trabalhador independente: Regime simplificado vs contabilidade organizada
Impostos, Contribuições e Declarações
Para obter o máximo de eficiência fiscal desde o momento de abertura de atividade é essencial conhecer todas as obrigações fiscais e contributivas, assim como todos os benefícios que a Lei permite usufruir.
IVA – Imposto sobre o valor Acrescentado
O Iva é determinado em função do volume de negócios previsto, uma informação que deve preencher na Declaração de início de atividade. Caso o valor anual estimado de faturação seja inferior a 12.500 euros (valor determinado para o ano 2021) é enquadrado no regime de isenção, não existindo necessidade de liquidar IVA.
Quando esse limite é ultrapassado, mantém-se a isenção apenas até janeiro do ano seguinte já que, a partir dessa data, é necessário apresentar à Autoridade Tributária uma declaração de alteração de atividade.
No caso em que o valor anual estimado de faturação seja superior a 12.500 euros é obrigatório o enquadramento no regime normal de IVA, o que implica a respetiva liquidação do imposto, passando a ser possível deduzir despesas relacionadas com a atividade.
Além de liquidar o IVA, é obrigatório entregar a declaração periódica do IVA, cuja periodicidade é mensal ou trimestral, em função do volume de faturação.
O pagamento deste imposto é também obrigatório no regime de contabilidade organizada e quando se tratarem de atividades de importação, exportação ou atividades conexas.
Leia ainda: IVA para trabalhadores independentes
IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O trabalhador independente também deve declarar os rendimentos para efeitos de IRS, realizando a respetiva retenção na fonte, à semelhança do trabalhador por conta de outrem.
Quando o valor de faturação estimado é inferior a 12.500 euros (o mesmo limite estipulado para o IVA) o trabalhador fica dispensado de realizar a retenção na fonte. Caso ultrapasse este limite a meio do ano, deve começar a fazer a retenção na fonte no recibo seguinte.
Se o valor anual estimado de faturação ultrapassar o limite de 12.500 euros, os rendimentos ficam sujeitos a retenção na fonte.
As taxas de retenção na fonte dependem do tipo de atividade desenvolvida, daí a importância de escolher os códigos corretos de CIRS e CAE previamente.
Considere ainda que, mesmo não fazendo retenção na fonte, vai pagar IRS no ano seguinte, através dos pagamentos por conta, realizados três vezes por ano (em julho, setembro e dezembro).
Os pagamentos por conta são calculados pela Autoridade Tributária com base nos rendimentos que declarou no ano anterior. Partindo do pressuposto que vai manter o mesmo valor, cobra o respetivo IRS, fazendo os acertos na declaração anual seguinte.
Leia ainda: Trabalhadores independentes: as obrigações fiscais
Segurança Social
As contribuições para a Segurança Social são obrigatórias. No entanto, no início de atividade como trabalhador independente, beneficia de um período de isenção de 12 meses. Mas, atenção, verifique antecipdamente o enquadramento deste benefício.
Findo esse período, o trabalhador independente começa a contribuir com o valor de 20 euros por mês, tendo como obrigação entregar uma declaração trimestral (até final dos meses de janeiro, abril, julho e outubro) na qual informa os rendimentos obtidos no trimestre imediatamente anterior.
O valor da contribuição é ajustado após a entrega da primeira declaração.
Com base nos rendimentos obtidos no trimestre anterior, é calculado o rendimento relevante, ou seja, 70% dos rendimentos na prestação de serviços ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens. Sobre o rendimento relevante incide a taxa contributiva de 21,4%.
Além do pagamento das contribuições e da entrega da declaração trimestral, o trabalhador independente não isento, deve entregar uma declaração anual até ao fim de janeiro para verificar se os rendimentos declarados nas declarações trimestrais do ano anterior estão corretos ou se é necessária alguma correção.
No caso de ter contabilidade organizada está dispensado de apresentar a declaração trimestral, sendo o rendimento relevante calculado com base no lucro tributável do ano anterior.
Em qualquer um dos casos, será igualmente importante certificar-se de que tem um calendário fiscal com todas as datas anotadas para não falhar as suas obrigações, quer seja ao nível de pagamentos ou de entregas declarativas.
Leia ainda: Trabalhadores independentes: as obrigações contributivas
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Deixe o seu comentário