Impostos

Calendário IRS 2020: conheça todos os prazos

As datas das obrigações fiscais já estão disponíveis. Neste artigo, referimos as mais importantes, uma por uma, para ajudá-lo a não deixar passar nenhum prazo.

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Calendário IRS 2020: conheça todos os prazos

As datas das obrigações fiscais já estão disponíveis. Neste artigo, referimos as mais importantes, uma por uma, para ajudá-lo a não deixar passar nenhum prazo.

Parece que foi ontem que entregou a última declaração do IRS? Não se preocupe, também não é já amanhã que tem que entregar novamente toda a papelada. A verdade é que com a chegada de um novo ano, chega também um novo calendário de IRS. Este ano a data de entrega mantém-se igual à do ano de 2019, contudo apresenta algumas novidades.

No Portal das Finanças pode encontrar todas as datas para entrega da declaração do IRS em 2020, referente aos rendimentos de 2019. E, é já a partir do próximo mês de fevereiro que deve estar atento a estes prazos para não perder nenhum direito, nem ter de pagar coimas. 

mulher a escrever no calendário

Até lá aproveite o que resta do mês de janeiro para se organizar, preparar os documentos necessários e anotar na sua agenda as seguintes datas:  

Fevereiro de 2020 

No mês de fevereiro existem dois prazos a reter:  

Até ao dia 15 

Esta é a data-limite para comunicar o agregado familiar por transmissão eletrónica. Se a sua situação familiar ou pessoal se alterou (nascimento de filhos, casamento, divórcio, morte do cônjuge, mudança de residência permanente, filhos em guarda-conjunta, ou filhos que deixaram de ser considerados dependentes) deve comunicá-las à AT, no Portal das Finanças

Caso não proceda à referida atualização, são consideradas as informações familiares e pessoais apresentadas na última entrega do IRS. 

Se não houve qualquer alteração na sua situação familiar ou pessoal desde a entrega do último IRS, basta verificar se os seus dados no Portal das Finanças estão corretos. 

Até ao dia 25 

O dia 25 de fevereiro é a data-limite para que possa verificar todas as faturas de despesas na sua página pessoal do e-fatura, no Portal das Finanças. Se tiver filhos, deve, igualmente, verificar as despesas destes.  

Para os trabalhadores independentes que estão abrangidos pelo regime simplificado, esta é também a data-limite para proceder à justificação de despesas, uma rotina inaugurada em 2019. O dia 25 de fevereiro será o último dia para indicar, no e-fatura se as despesas apresentadas são pessoais, profissionais ou mistas. 

Março de 2020 

Março também traz uma alteração aos procedimentos do IRS e mais dois prazos importantes:   

Até ao dia 15 

Até esta data serão disponibilizados, no Portal das Fianças, os montantes das deduções à coleta das despesas comprovadas por fatura e outros documentos. 

Esta informação vai ficar visível numa nova página pessoal do Portal das Finanças, diferente da do e-fatura. Para além das despesas com fatura, vai conseguir consultar nesta página outros gastos dedutíveis no IRS que efetuou em entidades dispensadas de passar fatura. É esse o caso dos juros do crédito à habitação, das rendas da casa, das taxas moderadoras e das propinas de estabelecimentos de ensino público.  

Até ao dia 31 

Entre 15 e 31 de março deverá, em caso de discordância relativa às despesas gerais e familiares e aos benefícios pela exigência de fatura apurados pela AT, recorrer a uma reclamação junto desta entidade.  

Em relação às deduções à coleta de saúde, educação, imóveis e lares não é possível reclamar nesta fase. Isto, porque existe a possibilidade de alterar esses valores no momento da entrega do IRS, mas apenas na declaração Modelo 3. No IRS automático não é possível efetuar qualquer alteração. 

Tal como em 2019, é também neste período que, se assim o entender, deve escolher a entidade a quem pretende consignar o IRS ou o IVA (ou ambos). Esta opção tem uma área dedicada, com ligação direta, ao entrar no Portal das Finanças. 

Leia ainda: IRS consignado – como preencher e ajudar as instituições sociais

Entre abril e junho de 2020 

A entrega do IRS de 2020, referente aos rendimentos auferidos em 2019, decorre de 1 de abril a 30 de junho, independentemente da categoria dos rendimentos. Por norma, os contabilistas não aconselham a entrega nos primeiros 15 dias, uma vez que o sistema muda todos os anos e as alterações são testadas em ambiente real, nos primeiros dias. 

Se entregar o IRS em abril ou maio e tiver direito a receber reembolso, deve ter o dinheiro à sua disposição até ao final de junho. 

abril irs

Leia ainda: Como preencher o IRS passo a passo

Julho 2020 

Até ao dia 31 

A AT tem de enviar a nota de liquidação do IRS até ao último dia do mês de julho. Mas para isso é necessário que o IRS seja entregue dentro do prazo legal. É nesse documento que a AT mostra como calculou o imposto. 

Este é também o prazo limite para receber o reembolso. 

Leia ainda: Como utilizar o reembolso do IRS para ter uma vida financeira estável

Agosto 2020 

Até ao dia 31 

Este mês marca o período para pagar ao Estado, no caso dos contribuintes que não possuem direito a reembolso de IRS. O prazo para o pagamento deste imposto termina a 31 de agosto. Por isso, se calcula que vai ter de pagar ao Estado, coloque isso no seu orçamento familiar para saber efetivamente com quanto é que pode contar para as suas férias de verão, sem nunca comprometer a sua carteira.  

Aproveite este novo ano fiscal para começar a adotar algumas práticas que o ajudem a melhorar a sua saúde financeira em 2020. No entanto, se não sabe por onde começar, sugerimos a leitura do artigo: 10 formas essenciais e eficazes de poupar dinheiro em 2020. 

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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84 comentários em “Calendário IRS 2020: conheça todos os prazos
  1. Bom dia. A minha filha começou a trabalhar em Agosto de 2019, ela tem de fazer IRS sozinha na declaração dela e eu também devo fazer a minha declaração e colocar a minha filha como dependente??

    1. Olá, Paulo.

      Ela só pode constar numa declaração de rendimentos – ou como titular, ou como sua dependente, mas não pode constar nas duas declarações em simultâneo.

      Mesmo tendo começado a trabalhar ela pode ser considerada sua dependente desde que respeite um dos requisitos previstos na alínea b) do nº5 do artigo 13º do Código do IRS:

      * ter menos de 25 anos
      * continuar sob a sua tutela
      * não ter auferido um valor superior ao salário mínimo anual (8400€)

    1. Olá, Bruno.

      Estas encaixam na categoria de despesas gerais e familiares, pelo que devem ser consideradas na categoria Outros.

    1. Olá, Tatiana.

      Em primeiro lugar, a resposta mais adequada ao seu caso concreto, provavelmente devia procurá-la nas Finanças, pois são eles que têm todos os seus dados.

      Dito isto, depende se é ou não considerada residente fiscal. Se foi residente fiscal no ano anterior ou se esteve fora do país por período inferior a meio ano, é provável que este ano seja residente fiscal também. A definição concreta e as regras estão descritas no artigo 16º do Código do IRS

      Enquanto residente fiscal em Portugal é tributada sobre os seus rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro, sendo que os últimos devem ser declarados no anexo J. Se já tiver pago imposto no estrangeiro imposto sobre esses rendimentos, deve dar essa indicação junto dos mesmos, nesse mesmo anexo.

      Caso seja considerada não residente, então não tem de declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro nem estes serão tributados naturalmente… nesse caso deve indicar na declaração o período em que esteve como residente.

  2. Boa noite, em 2019 nasceu a nossa filha. Eu e a Maria não somos casados e vivemos juntos precisamente desde 2019. Temos a mesma morada fiscal e decidimos no site das finanças incluir a nossa filha como dependente do agregado familiar. Acontece que, apesar de termos a mesma morada fiscal, parece que temos agregados familiares diferentes, pois não podemos incluir no agregado de cada um, uma filha que é nossa.
    Pergunta: Isto acontece por não estarmos casados? Por não vivermos em união de facto ( são necessários 2 anos) ?
    Nessa impossibilidade, a quem compensa mais que a nossa filha esteja no agregado? à Maria que ganha bem menos mas que tem mais dois filhos dependentes ou a mim que apenas ganho mais?
    Muito obrigado pela ajuda.
    cumprimentos,
    Frederico

    1. Olá, Frederico.

      Sem valores é difícil dar uma resposta assertiva. Mas assim por alto, é capaz de compensar mais ser o Frederico a declará-la no seu agregado familiar. Em qualquer caso, podem declará-lo como dependente com guarda conjunta, com um como aquele que exerce as responsabilidades parentais.

      Regra geral, não faz grande diferença em qual das declarações ela é incluída como dependente, a menos que se esteja numa situação em que já tenham sido alcançados alguns dos limites de dedução. Por via das dúvidas, incluí-la na declaração a que correspondem mais rendimentos, poderá dar direito a uma dedução potencialmente maior. Mas, como disse, só com um cenário e valores concretos é que seria possível dar uma resposta em condições – o melhor, chegada a altura de entregar a declaração de IRS, é sempre simular os vários cenários possíveis e optar pelo que for mais vantajoso…

  3. Boa tarde
    O meu irmão é cabeça de casal de uma Herança Indivisa por falecimento da mulher. Nesta herança existe um apartamento arrendado. O prazo para entrega da Declaração das rendas recebidas também termina em Junho de 2020?

    1. Olá, Manuela.

      O prazo para declarar esses rendimentos é sempre até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que dizem respeito. Assim, as rendas recebidas em 2019 deveriam ter sido declaradas até 31 de janeiro deste ano.

      Isto, claro, se não forem passados recibos eletrónicos – a declaração anual é só para esses casos.

  4. Em novembro de 2019 o meu agregado familiar alterou com o nascimento de 2 filhos (gémeos). Tenho que fazer alguma alteração no IRS?

    1. Olá, Francisco.

      Deve declarar a situação à sua entidade patronal, de forma a que esta atualize a taxa de retenção na fonte que lhe é aplicável.

      Tem todo o interesse em, desde já, comunicar também a alteração de agregado familiar às Finanças, de forma a ter acesso, por exemplo, ao eFatura de cada um.

      Ao submeter a declaração de IRS deve também indicar os seus novos dois dependentes na secção respetiva…

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