Parece que foi ontem que entregou a última declaração do IRS? Não se preocupe, também não é já amanhã que tem que entregar novamente toda a papelada. A verdade é que com a chegada de um novo ano, chega também um novo calendário de IRS. Este ano a data de entrega mantém-se igual à do ano de 2019, contudo apresenta algumas novidades.
No Portal das Finanças pode encontrar todas as datas para entrega da declaração do IRS em 2020, referente aos rendimentos de 2019. E, é já a partir do próximo mês de fevereiro que deve estar atento a estes prazos para não perder nenhum direito, nem ter de pagar coimas.
Até lá aproveite o que resta do mês de janeiro para se organizar, preparar os documentos necessários e anotar na sua agenda as seguintes datas:
Fevereiro de 2020
No mês de fevereiro existem dois prazos a reter:
Até ao dia 15
Esta é a data-limite para comunicar o agregado familiar por transmissão eletrónica. Se a sua situação familiar ou pessoal se alterou (nascimento de filhos, casamento, divórcio, morte do cônjuge, mudança de residência permanente, filhos em guarda-conjunta, ou filhos que deixaram de ser considerados dependentes) deve comunicá-las à AT, no Portal das Finanças.
Caso não proceda à referida atualização, são consideradas as informações familiares e pessoais apresentadas na última entrega do IRS.
Se não houve qualquer alteração na sua situação familiar ou pessoal desde a entrega do último IRS, basta verificar se os seus dados no Portal das Finanças estão corretos.
Até ao dia 25
O dia 25 de fevereiro é a data-limite para que possa verificar todas as faturas de despesas na sua página pessoal do e-fatura, no Portal das Finanças. Se tiver filhos, deve, igualmente, verificar as despesas destes.
Para os trabalhadores independentes que estão abrangidos pelo regime simplificado, esta é também a data-limite para proceder à justificação de despesas, uma rotina inaugurada em 2019. O dia 25 de fevereiro será o último dia para indicar, no e-fatura se as despesas apresentadas são pessoais, profissionais ou mistas.
Março de 2020
Março também traz uma alteração aos procedimentos do IRS e mais dois prazos importantes:
Até ao dia 15
Até esta data serão disponibilizados, no Portal das Fianças, os montantes das deduções à coleta das despesas comprovadas por fatura e outros documentos.
Esta informação vai ficar visível numa nova página pessoal do Portal das Finanças, diferente da do e-fatura. Para além das despesas com fatura, vai conseguir consultar nesta página outros gastos dedutíveis no IRS que efetuou em entidades dispensadas de passar fatura. É esse o caso dos juros do crédito à habitação, das rendas da casa, das taxas moderadoras e das propinas de estabelecimentos de ensino público.
Até ao dia 31
Entre 15 e 31 de março deverá, em caso de discordância relativa às despesas gerais e familiares e aos benefícios pela exigência de fatura apurados pela AT, recorrer a uma reclamação junto desta entidade.
Em relação às deduções à coleta de saúde, educação, imóveis e lares não é possível reclamar nesta fase. Isto, porque existe a possibilidade de alterar esses valores no momento da entrega do IRS, mas apenas na declaração Modelo 3. No IRS automático não é possível efetuar qualquer alteração.
Tal como em 2019, é também neste período que, se assim o entender, deve escolher a entidade a quem pretende consignar o IRS ou o IVA (ou ambos). Esta opção tem uma área dedicada, com ligação direta, ao entrar no Portal das Finanças.
Leia ainda: IRS consignado – como preencher e ajudar as instituições sociais
Entre abril e junho de 2020
A entrega do IRS de 2020, referente aos rendimentos auferidos em 2019, decorre de 1 de abril a 30 de junho, independentemente da categoria dos rendimentos. Por norma, os contabilistas não aconselham a entrega nos primeiros 15 dias, uma vez que o sistema muda todos os anos e as alterações são testadas em ambiente real, nos primeiros dias.
Se entregar o IRS em abril ou maio e tiver direito a receber reembolso, deve ter o dinheiro à sua disposição até ao final de junho.
Leia ainda: Como preencher o IRS passo a passo
Julho 2020
Até ao dia 31
A AT tem de enviar a nota de liquidação do IRS até ao último dia do mês de julho. Mas para isso é necessário que o IRS seja entregue dentro do prazo legal. É nesse documento que a AT mostra como calculou o imposto.
Este é também o prazo limite para receber o reembolso.
Leia ainda: Como utilizar o reembolso do IRS para ter uma vida financeira estável
Agosto 2020
Até ao dia 31
Este mês marca o período para pagar ao Estado, no caso dos contribuintes que não possuem direito a reembolso de IRS. O prazo para o pagamento deste imposto termina a 31 de agosto. Por isso, se calcula que vai ter de pagar ao Estado, coloque isso no seu orçamento familiar para saber efetivamente com quanto é que pode contar para as suas férias de verão, sem nunca comprometer a sua carteira.
Aproveite este novo ano fiscal para começar a adotar algumas práticas que o ajudem a melhorar a sua saúde financeira em 2020. No entanto, se não sabe por onde começar, sugerimos a leitura do artigo: 10 formas essenciais e eficazes de poupar dinheiro em 2020.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Olá bom dia.
Para rendimentos categoria B (recibos verdes), existe uma taxa especial para o primeiro ano de atividade 37,5% sobre o rendimento bruto.
Exemplo: 20.000€ brutos, o coletável seria então 7.500€ sobre o qual se daria o restante dos cálculos….
Dúvida:
Caso seja feita a declaração conjunta, como seria o cálculo do rendimento coletável?
Sendo que A se enquadre no caso acima (categoria B – RV, primeiro ano taxa 37,5%)
Sendo que B (conjugue) não tenha nenhum tipo de rendimento (desempregado)
Por acaso seria, (20.000€ * 0.375) / 2 = 3.750€ rendimento coletável?
E ainda, se for possível mais esse esclarecimento….
Sendo A, Residente Não Habitual (RNH), qual a taxa fixa de IRS de 20% durante 10 anos.
Sendo B (conjugue), normal (lembrando sem rendimentos, desempregado).
Qual seria a taxa de IRS para os dois, seria de 20%?
Agradeço imensamente a ajuda.
Cumprimentos,
Filipe
Olá, Filipe.
O rendimento coletável é a soma dos rendimentos dos dois. Depois, mais para a frente no cálculo é que há a tal divisão por 2 (se olhar para o resultado da simulação de IRS, o quociente familiar aparece apenas para dividir o rendimento para determinação de taxas, para determinar a taxa a aplicar)
Se é residente não habitual deve declarar os rendimentos no anexo L para efeitos de aplicação da tal taxa especial de 20%. Neste caso não se aplica a tal redução de 50%.
Pelo que descreve, e se esses são os seus únicos rendimentos, acho que compensa muito mais optar por esta versão, mas não há nada como preencher das duas formas para comparar o impacto efetivo de cada uma das opções.
Sugiro ainda a leitura do Guia que a AT criou para o efeito, caso ainda não o tenha feito, pois poderá encontrar outras informações do seu interesse.
Olá Paulo, obrigado pela resposta.
Boa noite! A minha empresa não pagou até à presente data o Subsidio de Natal e ainda não existe previsão para o seu pagamento. Entretanto na declaração de rendimentos de 2019 esta reflecte que o Subsidio foi pago!
A empresa afirma que fez todos os descontos (Finanças e Segurança Social).
No preenchimento da declaração de IRS como hei-de proceder?
Será que alguém me pode ajudar na seguinte situação?
Paulo Dias
Olá, Paulo.
Relativamente à afirmação de que os descontos estão feitos, pode confirmar esse facto através da Segurança Social Direta ou, quando estiver disponível, na declaração de IRS pre-preenchida.
Agora, se não recebeu esse dinheiro, não me parece que faça sentido pagar imposto sobre o mesmo. Se o seu empregador não quiser corrigir a declaração, o que pode fazer é preencher a declaração de IRS com os valores efetivamente recebidos – eventualmente será chamado pelas finanças a prestar esclarecimento sobre as discrepâncias e aí alguém vai ter de corrigir a declaração…
Aproveito ainda para chamar a atenção para o facto de que o atraso no pagamento é motivo para suspensão do contrato de trabalho, se assim o entender, ao abrigo do artigo 325º e seguintes do Código do Trabalho. Naturalmente esta não será a melhor altura para entrar em conflito com a empresa (que se já estava a passar por dificuldades, mais ainda deve estar agora), mas às vezes mostrar que se conhece os seus direitos é suficiente para desbloquear estas situações…
Em caso de dúvidas sobre este e outros direitos relacionados com o contrato de trabalho, recomendo contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho.
Boa tarde, pedi a cessação da minha atividade como trabalhar independente em janeiro de 2020, no anexo B, quadro 12, tenho que colocar sim, uma vez que o irs é respeitante a 2019.
Olá, José.
Se apenas pediu a cessação da atividade este ano, e dado que a declaração de IRS se reporta ao dia 31 de dezembro de 2019, então não deverá ainda indicar a cessação da atividade.
No próximo ano deve entregar novamente a declaração de IRS com o anexo B (mesmo que a zeros, se for o caso) e, aí sim, indicar que cessou a atividade.
Boa tarde,
Sou pensionista e gostaria de saber se também é a partir do dia 1 de abril que as Finanças disponibilizam o IRS automático na página do e-fatura para eu poder enviá-lo.
Desde já agradeço a resposta.
Olá, Maria.
A declaração de IRS com preenchimento automático está disponível a partir de dia 1 de Abril, sim, mas não no site do eFatura.
Tudo o que está relacionado com o IRS está disponível através do URL https://irs.portaldasfinancas.gov.pt
“Até ao dia 15 serão disponibilizados, no Portal das Fianças, os montantes das deduções à coleta das despesas comprovadas por fatura e outros documentos. Esta informação vai ficar visível numa nova página pessoal do Portal das Finanças, diferente da do e-fatura.” – Onde é que está disponível essa página e qual o nome ? Procurei e não encontrei nada.
Obrigada.
Olá, Sofia.
Talvez porque ainda não chegou o dia 15? De qualquer forma, o acesso a essa página provavelmente estará disponível no website do portal das finanças dedicado ao IRS: https://irs.portaldasfinancas.gov.pt
Boa tarde,
Trabalhei durante 3 meses como recibos verdes, mas paguei o IVA durante este período e não atingi os 10k (12k) que era suposto, pois saí da empresa em que eu trabalhava e fui para outra com contrato a termo incerto. Terei que pagar alguma coima por ter pago o IVA sem necessidade? O que acontecerá com o valor (IVA) que paguei?
Obrigado.
Olá.
Não tem nada a recear. Se cobrou IVA estando no regime de IVA e o entregou ao Estado como era suposto, está tudo bem.
Se entretanto deixou de passar recibos verdes recomendo encerrar a atividade.
Olá Paulo.
Obrigado!