Parece que foi ontem que entregou a última declaração do IRS? Não se preocupe, também não é já amanhã que tem que entregar novamente toda a papelada. A verdade é que com a chegada de um novo ano, chega também um novo calendário de IRS. Este ano a data de entrega mantém-se igual à do ano de 2019, contudo apresenta algumas novidades.
No Portal das Finanças pode encontrar todas as datas para entrega da declaração do IRS em 2020, referente aos rendimentos de 2019. E, é já a partir do próximo mês de fevereiro que deve estar atento a estes prazos para não perder nenhum direito, nem ter de pagar coimas.
Até lá aproveite o que resta do mês de janeiro para se organizar, preparar os documentos necessários e anotar na sua agenda as seguintes datas:
Fevereiro de 2020
No mês de fevereiro existem dois prazos a reter:
Até ao dia 15
Esta é a data-limite para comunicar o agregado familiar por transmissão eletrónica. Se a sua situação familiar ou pessoal se alterou (nascimento de filhos, casamento, divórcio, morte do cônjuge, mudança de residência permanente, filhos em guarda-conjunta, ou filhos que deixaram de ser considerados dependentes) deve comunicá-las à AT, no Portal das Finanças.
Caso não proceda à referida atualização, são consideradas as informações familiares e pessoais apresentadas na última entrega do IRS.
Se não houve qualquer alteração na sua situação familiar ou pessoal desde a entrega do último IRS, basta verificar se os seus dados no Portal das Finanças estão corretos.
Até ao dia 25
O dia 25 de fevereiro é a data-limite para que possa verificar todas as faturas de despesas na sua página pessoal do e-fatura, no Portal das Finanças. Se tiver filhos, deve, igualmente, verificar as despesas destes.
Para os trabalhadores independentes que estão abrangidos pelo regime simplificado, esta é também a data-limite para proceder à justificação de despesas, uma rotina inaugurada em 2019. O dia 25 de fevereiro será o último dia para indicar, no e-fatura se as despesas apresentadas são pessoais, profissionais ou mistas.
Março de 2020
Março também traz uma alteração aos procedimentos do IRS e mais dois prazos importantes:
Até ao dia 15
Até esta data serão disponibilizados, no Portal das Fianças, os montantes das deduções à coleta das despesas comprovadas por fatura e outros documentos.
Esta informação vai ficar visível numa nova página pessoal do Portal das Finanças, diferente da do e-fatura. Para além das despesas com fatura, vai conseguir consultar nesta página outros gastos dedutíveis no IRS que efetuou em entidades dispensadas de passar fatura. É esse o caso dos juros do crédito à habitação, das rendas da casa, das taxas moderadoras e das propinas de estabelecimentos de ensino público.
Até ao dia 31
Entre 15 e 31 de março deverá, em caso de discordância relativa às despesas gerais e familiares e aos benefícios pela exigência de fatura apurados pela AT, recorrer a uma reclamação junto desta entidade.
Em relação às deduções à coleta de saúde, educação, imóveis e lares não é possível reclamar nesta fase. Isto, porque existe a possibilidade de alterar esses valores no momento da entrega do IRS, mas apenas na declaração Modelo 3. No IRS automático não é possível efetuar qualquer alteração.
Tal como em 2019, é também neste período que, se assim o entender, deve escolher a entidade a quem pretende consignar o IRS ou o IVA (ou ambos). Esta opção tem uma área dedicada, com ligação direta, ao entrar no Portal das Finanças.
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Entre abril e junho de 2020
A entrega do IRS de 2020, referente aos rendimentos auferidos em 2019, decorre de 1 de abril a 30 de junho, independentemente da categoria dos rendimentos. Por norma, os contabilistas não aconselham a entrega nos primeiros 15 dias, uma vez que o sistema muda todos os anos e as alterações são testadas em ambiente real, nos primeiros dias.
Se entregar o IRS em abril ou maio e tiver direito a receber reembolso, deve ter o dinheiro à sua disposição até ao final de junho.
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Julho 2020
Até ao dia 31
A AT tem de enviar a nota de liquidação do IRS até ao último dia do mês de julho. Mas para isso é necessário que o IRS seja entregue dentro do prazo legal. É nesse documento que a AT mostra como calculou o imposto.
Este é também o prazo limite para receber o reembolso.
Leia ainda: Como utilizar o reembolso do IRS para ter uma vida financeira estável
Agosto 2020
Até ao dia 31
Este mês marca o período para pagar ao Estado, no caso dos contribuintes que não possuem direito a reembolso de IRS. O prazo para o pagamento deste imposto termina a 31 de agosto. Por isso, se calcula que vai ter de pagar ao Estado, coloque isso no seu orçamento familiar para saber efetivamente com quanto é que pode contar para as suas férias de verão, sem nunca comprometer a sua carteira.
Aproveite este novo ano fiscal para começar a adotar algumas práticas que o ajudem a melhorar a sua saúde financeira em 2020. No entanto, se não sabe por onde começar, sugerimos a leitura do artigo: 10 formas essenciais e eficazes de poupar dinheiro em 2020.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Bom dia. Pretendia saber se é normal ter feito a simulação do meu irs em Abril e dar um valor (igual ao da retenção da fonte) e agora já ter feito várias simulações e dá sempre menos cerca de 250,00 €. Nas simulações o que aparece agora de diferente é um valor de deduções à colecta inferior (menos 252,14) e aparece agora um beneficio municipal de 2,52 €. Assim o valor e colecta liquida que na 1.ª simulação aparecia a zeros, agora aparece 249,63. consequentemente dá menos a receber. O meu irs é conjunto com anexo A e B (com 60% de incapacidade).Grata pela ajuda
Olá, Raquel.
É possível que entretanto tenha sido corrigido algum bug da aplicação pelas Finanças. Mas essa informação, eu diria que só as Finanças (ou alguém com exatamente o mesmo problema) é que lho poderão confirmar…
Olá doutor! Sou Residente Não Habitual, e não obtive rendimentos em Portugal este ano (somente no exterior, onde paguei os impostos).
Entendo que não tendo rendimentos aqui, tenho a “dispensa da declaração” e não preciso declarar aqui este este ano.
Porém, pelo fato de ser RNH, mesmo sem rendimentos aqui, sou obrigado a preencher o anexo L com as informações dos rendimentos que obtive fora, e assim, fazer de fato uma declaração? Obrigado desde já!
Olá, Savio.
Não referiu se teve residência em Portugal ou não. Admitindo que sim, então tem na mesma de entregar a declaração de IRS. Apenas no caso de não ser considerado residente (por exemplo, por ter passado a maior parte do ano fora do país) é que se poderia colocar a questão de não ter sequer que declarar rendimentos (pois enquanto não residente só teria de declarar os rendimentos obtidos em Portugal, de acordo com o artigo 15º do Código do IRS
Submeti a minha declaração de IRS no dia 1 de Abril e até à data a mesma aguarda validação, su meti de um familiar no dia 12 e já está validada. A validação não ocorre por ordem de submissão?
Olá, Célia.
Não, não é por ordem.
Eu preenchi a declaração do agregado familiar dentro do prazo e correcta. 1 dependente guarda partilhada 50% com residência alternada. O outro progenitor não fez a declaração. Serei prejudicado no meu IRS ?
Olá, Pedro.
Não. O que interessa é que as declarações de IRS batam certo. A declaração do agregado familiar, feita em janeiro, serve sobretudo de suporte à declaração automática e para acertar os casos em que as despesas não devem ser partilhadas em 50%.
Boa tarde Sr. Paulo Aguiar
até aí tudo bem. Só que alguém me chamou à atenção que tratando-se de valores entre 1985 e 2004 é possível reportar 1/4 do valor indmnisatório por cada um dos anos anteriores 2016/7/8/9 sendo que para isso, ter-se-ia que fazer uma alteração ás notas de liquidação desses anos.
E isso se for possível ser-me ia partida muito vantajoso visto que alcançaria escalões muito mais baixos em média .
obrigado
De acordo com o artigo 74º do Código do IRS não tem acesso à opção de entregar declarações de substituição dos anos anteriores, uma vez que esses rendimentos já dizem respeito há mais de 5 anos atrás.
Resta assim a opção de os declarar no quadro 5A do anexo A, onde esses rendimentos serão divididos pelo número de anos em causa e adicionados aos rendimentos de 2019 para efeitos de apuramento da taxa a aplicar.
Se há alguma outra forma de os declarar, desconheço-a…
De qualquer forma, o melhor é contactar as Finanças e colocar a mesma questão.
Boa tarde Sr. Paulo Aguiar
A somar à minha reforma tive em 2018 uma indemnização, determinada pela via judicial por créditos laborais relativa ao período entre 1985 e 2004
tendo me sido retido pela entidade patronal 45,3% mais o valor dos juros tributados à taxa de 28% pergunto: Os meus rendimentos em situação normal visto que tenho uma incapacidade de 60% são tributados em 8,3% pergunto como poderei preencher o IRS da maneira que me seja mais favorável um vez que a empresa que me indemnizou para além de me ter descontado como se eu recebesse todos os meses aquele valor ainda por cima não tomou em conta certamente por desconhecimento a minha incapacidade.
o meu muito obrigado.
Olá, José.
A sua questão tem a ver com o valor que foi retido na fonte, é isso?
Nesse caso, é mais ou menos irrelevante – ao declarar os seus rendimentos deve declarar também os valores que foram retidos na fonte.
Após submeter a declaração de IRS e ser calculado o imposto a pagar, são subtraídos os montantes que já foram retidos na fonte (certamente já viu isto na demonstração de liquidação de outros anos). Se for retido um montante superior ao imposto a pagar terá direito ao reembolso. Se, por outro lado, esse montante não chegar para pagar a totalidade do imposto, receberá indicação de quanto falta ainda pagar.
Boa noite,
A minha entidade patronal ainda não me deu a declaração para eu poder enviar o IRS. Gostaria de saber se posso emviar mesmo sem essa declaração e se a minha entidade tem algum prazo legal para me entregar a declaração.
Obrigado.
Olá, Nuno.
De acordo com o artigo 119º do Código do IRS devia tê-lo feito até dia 20 de janeiro.
Mas independentemente de ter essa declaração ou não, deve na mesma submeter a sua declaração de IRS.
Bom dia, estou separado desde Set. 2014 em regime de guarda conjunta…a minha duvida é a seguinte: desde 2016 que estou a viver junto com outra pessoa…..posso optar pela tributação em conjunto? ou existe algum constrangimento ou regra?
Obrigado
Olá, Bruno.
Dado que coabitam há mais de 2 anos, podem perfeitamente entregar uma declaração conjunta, com o estado civil de união de facto, sem qualquer problema…
Olá Paulo e mto oberigado pela resposta, só mais uma duvida que me esqueci de colocar na primeira questao….a residencia fiscal da minha companheira ainda é a da morada dos pais…..há algum problema nesse aspecto?
Muito obrigado.
Há. As finanças vão implicar porque associam a morada fiscal à habitação de uma pessoa. Se vocês têm moradas fiscais diferentes, então não moram juntos.
Podem comprovar o contrário de outra forma (por exemplo, uma declaração da junta de freguesia a atestar que moram juntos há mais de 2 anos) mas convém corrigirem essa situação rapidamente para evitar estar todos os anos a passar pelo mesmo…
ok Paulo….se calhar o melhor é este ano optar pela tributação em separado…..e entao atualizar para o proximo ano….é que a diferença se meter em conjunto é abismal!! ia buscar mais 1000€ de reembolso. a nao ser que consiga um atestado da junta certo?
Pode meter a declaração em conjunto sem receios… Desde que esteja certo de conseguir provar que vivem juntos há mais de 2 anos.
Contacte a junta de freguesia ou as Finanças antes de tomar a decisão final..
Obrigado Paulo. Vou tratar disso até porque comprovar é facil….a viatura da minha companheira e mesmo os seguros dela estao registados na minha morada desde 2015. Obg
Boa tarde,
Fiz agora a simulação do meu irs automático e o valor que teria de receber é bastante inferior ao do ano passado, cerca de 250 euros a menos.
Quais os possíveis motivos desta diferença?
Olá, Pedro.
Com as informações que (não) dá é difícil responder.
Comparando as simulações dos dois anos de que passo parece vir a diferença?
ola bom tarde,
meu filho naceu dia 15 marco 2020. posso colocar no IRS como e depndente??
Não, dado que a declaração é referente ao ano passado. Só no próximo ano é que o poderá fazer.
Ola bom dia ,muito obrigado para responder,mais uma pergunta ,eu moro na uma casa rendada .eu tenho recibos manual.dono da casa disse,ele já comunicou todos recibos do ano passado. Como eu posso saber despesa (renda) já está no meu IRS????
Obrigado…
Pode consultar as despesas para dedução à coleta e ver se lhe aparecem na secção de encargos com imóveis.
Em caso afirmativo deverão ser deduzidas automaticamente à coleta, a menos que indique no anexo H que pretende preencher as despesas manualmente – aí tem que as incluir a todas manualmente, mesmo que já apareçam no eFatura.
Em qualquer dos casos deverá também preencher no quadro 7 do anexo H aidentificação do imóvel que lhe dá direito à dedução.