Todos os anos, nesta fase, tratar do IRS é uma obrigação fiscal. Mas sabe que também pode ser uma forma de ajudar quem mais precisa? A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) permite, desde 2001, que os contribuintes utilizem parte do seu imposto, para apoiar entidades de cariz social, ambiental ou cultural, através da consignação do IRS.
Saiba como o pode fazer. Neste artigo vamos explicar-lhe o que é a consignação e como pode ajudar uma instituição de solidariedade, ao preencher o seu IRS, sem que isso tenha impacto no montante do seu reembolso.
O que é a consignação do IRS?
A consignação do IRS permite-lhe doar uma parte do imposto que paga (depois de descontadas as deduções à coleta), através do IRS, a uma instituição de solidariedade social, em vez de o entregar, na totalidade, ao Estado.
As grandes vantagens da consignação de IRS é o facto de estar a ajudar uma causa solidária à sua escolha, sem quaisquer custos para si, isto é, caso tenha lugar a reembolso não recebe menos por doar. Da mesma forma, se tiver que pagar imposto adicional, não paga mais, por isso.
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Quem pode beneficiar?
A escolha da instituição fica ao seu critério, desde que seja uma organização autorizada pela AT para esse fim, cuja listagem de entidades está disponível do portal das Finanças.
Pode optar por consignar o IRS aos seguintes tipos de organizações:
- Instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública;
- Instituições culturais com estatuto de utilidade pública;
- Pessoas coletivas de utilidade pública de fins ambientais;
- Instituições religiosas.
Como consignar o IRS e onde podemos consultar as entidades que podem beneficiar?
A consignação do IRS pode ser feita em dois períodos:
- até 31 de março, antes da época de entrega do IRS,
- entre 1 de abril e 30 de junho, durante o período da entrega da declaração.
Até 31 de março, a escolha da entidade pretendida é realizada no Portal das Finanças, em “Comunicar entidade a consignar IRS”. Para proceder à indicação dos dados da entidade à qual pretende consignar o IRS, clique no botão de “Pesquisa” junto ao campo do NIF e selecione a que pretende dentro da lista de entidades autorizadas. Por último, pressione em “Submeter”.
De 1 de abril a 30 de junho, a seleção da entidade pode ser efetuada no IRS Automático ou na declaração de rendimentos (quadro 11, Modelo 3). Em qualquer dos casos é necessário indicar:
- o tipo de entidade que pretende apoiar,
- o NIF da entidade,
- o tipo de consignação: “IRS” ou “IVA” ou as duas.
No caso do IRS Automático, a consignação é efetuada na área “Pré liquidação”.
Para ficar a conhecer as entidades e os respetivos NIF, anualmente as Finanças publicam uma lista de todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação de IRS. A lista pode ser consultada no Portal das Finanças.
O que acontece quando não consignamos o IRS?
Através da consignação do IRS, pode atribuir 0,5% do IRS liquidado a uma entidade, devidamente autorizada pelo Estado. Assim, em vez de o seu imposto ficar todo nas mãos do Estado, poderá decidir doar uma parte a uma instituição específica, onde o Estado vai aplicar essa percentagem das suas contribuições.
Imagine que, relativamente ao IRS de 2020, a entregar em 2021, o seu IRS liquidado é de 20.000 euros e tem direito a um reembolso de 2.500 euros. Se decidir consignar 0,5% do seu IRS liquidado a uma entidade, esta receberá 100 euros (20.000 euros x 0,5%). Já o Estado arrecadará a diferença entre o IRS liquidado (20.000 euros) e a consignação de 0,5% do IRS (100 euros), ficando assim com 19.900 euros Caso opte por não consignar 0,5% do seu IRS liquidado, o Estado ficará com a totalidade do seu IRS liquidado (20.000 euros). Em qualquer dos cenários, o seu reembolso não é afetado. Receberá na mesma 2.500 euros.
Em suma, não se esqueça! Na entrega do IRS de 2020, seja solidário. Consigne 0,5% do seu IRS, numa associação que atue num campo que lhe diga algo em particular. Não custa nada. E com esse pequeno gesto, pode estar a fazer uma grande diferença na vida de quem mais precisa.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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