Muitos empresários avançam com a abertura de uma empresa em Portugal, mas em matéria de impostos a pagar, têm algumas dúvidas. Se este é o seu caso, sabe, certamente, que a sua empresa vai pagar IRC, IVA, Taxa Social Única (TSU), no entanto, pode desconhecer outras obrigações fiscais. Por exemplo, dependendo da situação, a sua empresa pode ter de pagar imposto de selo.
Assim, o mais antigo imposto cobrado pelo Estado português aplica-se apenas a determinados atos que não estão sujeitos ao pagamento do IVA. Como esta obrigação pode não ser recorrente em algumas atividades, muitas empresas têm dúvidas em que situações têm de pagar imposto de selo.
Assim sendo, explicamos, neste artigo, quando é que a sua empresa tem de pagar o imposto de selo. Mostramos-lhe ainda como pode saber o valor desta tributação e em que situações há isenção.
Quando é que as empresas têm de pagar imposto de selo?
Antes de indicarmos alguns exemplos concretos, importa explicar que o Imposto de Selo incide sobre atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos, previstos na Tabela Geral do Imposto de Selo e que não estão sujeitos ou são isentos de IVA.
Isto significa que a incidência deste imposto é diferente dos impostos que são pagos periodicamente, de acordo com os resultados obtidos na atividade.
Afinal, o imposto de selo é pago em situações específicas, como por exemplo na aquisição de imóveis, em contratos de arrendamento, operações financeiras, mas também em seguros, operações aduaneiras, trespasses, entre outras.
Exemplos de situações em que vai pagar imposto de selo
Embora a lista de situações em que há lugar ao pagamento do imposto de selo seja longa, reunimos alguns exemplos importantes:
- Aquisição de bens: Inclui a aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade, mas também de figuras parcelares desse direito sobre imóveis. Além disso, também pagar imposto de selo sobre os contratos de resolução, invalidade ou extinção por mútuo consenso.
- Arrendamento e subarrendamento: O imposto é aplicado sobre o valor de um mês de renda. Existe a obrigação do pagamento de imposto quando há lugar ao aumento da renda devido à revisão das cláusulas contratuais.
- Garantias de obrigações, em qualquer que seja a sua natureza ou forma. Por exemplo, estão sujeitas ao pagamento deste imposto cauções, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução. Nestes casos, o pagamento varia consoante o prazo do contrato. Ou seja, há taxas diferentes para prazos inferiores a 1 ano, de 1 ano a 5 anos, e nos prazos superiores a 5 anos.
- Operações financeiras: Há lugar ao pagamento do imposto na utilização de um crédito, incluindo as operações de tesouraria que envolvam o financiamento, no crédito ao consumo, e nas operações com intermediação de instituições de crédito. As taxas legais aplicam-se conforme o prazo do contrato de crédito.
- Seguros: O imposto de selo incide sobre apólices de seguro e comissões cobradas pela atividade de mediação.
- Transferências onerosas de atividades ou de exploração de serviços: A sua empresa terá de pagar imposto de selo nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola.
Nota: Para conhecer todos os atos que pagam imposto de selo, deve consultar detalhadamente a Tabela Geral, disponível no Portal das Finanças.
Como pode saber qual o valor a pagar de imposto de selo?
As empresas podem saber o valor a pagar do imposto de selo, consultando a Tabela Geral deste imposto. Nesta consulta, vai perceber que não existe uma percentagem fixa para esta tributação.
Ou seja, o valor que a sua empresa vai pagar varia sempre consoante o tipo de ato, contrato ou situação. Imagine que vai recorrer a um crédito. Neste caso, existem três taxas aplicáveis consoante o prazo do contrato. Nos financiamentos em que o prazo é inferior a um ano, o imposto de selo é de 0,04% por mês.
Mas, se o prazo do contrato de crédito for de um até cinco anos, a taxa do imposto de selo é de 0,5%. Já se o seu financiamento for de cinco anos ou mais, a taxa é de 0,6%. Também se aplica a taxa de 0,6%, nos financiamentos sem prazo a conta corrente.
Outro detalhe a ter em atenção, além da taxa, é a sua incidência específica. Ou seja, a que valor é que se aplica a taxa legal. Na Tabela Geral do Imposto de Selo é disponibilizada essa informação consoante cada situação.
Há casos em que as empresas estão isentas?
No Código do Imposto de Selo estão previstas diversas situações que dão isenção do pagamento deste imposto. Contudo, importa realçar que muitas destas isenções dependem do cumprimento de determinados critérios.
De uma forma resumida, há lugar à isenção do pagamento deste imposto:
- Nas garantias das operações de bolsa sobre valores mobiliários e derivados;
- Quando há operações entre instituições financeiras;
- Nos empréstimos com prazos inferiores a um ano, destinados à cobertura de carências de tesouraria, que são concedidos por sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo;
- Nas operações de gestão centralizada de tesouraria, quando o prazo seja inferior a um ano. A isenção aplica-se no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, entre sociedades em relação de domínio ou grupo;
- Em suprimentos, englobando os respetivos juros;
- Nas garantias prestadas ao Estado e ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
- Em aquisições de imóveis que constituam investimento relevante no âmbito do RFAI - Regime Fiscal de Apoio ao Investimento;
- Nos atos ou contratos relativos à realização dos projetos de investimento, no âmbito dos benefícios fiscais contratuais previstos no Código Fiscal ao Investimento;
- Entre outras situações.
Nota: Pode consultar a lista de situações que dão direito à isenção do pagamento do imposto de selo, no Portal das Finanças.
Alterações nos casos de reestruturação da dívida
Se na sequência da pandemia da Covid-19, a sua empresa está numa situação financeira em que precisa de reestruturar a dívida ou tem a necessidade de recorrer a uma operação de refinanciamento da dívida, saiba que há novidades na lei.
No dia 15 de outubro último, foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República, uma proposta de lei que dá direito à isenção do imposto de selo, nestas situações.
Ou seja, com esta nova lei, passam a estar isentas operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, com exceção dos empréstimos adicionais para cobrir necessidades de liquidez. Neste último tipo de financiamento, mantém-se o pagamento do imposto de selo.
Esta medida abrange as operações identificadas a partir de 15 de setembro de 2021, e tem como objetivo ajudar as empresas com créditos em moratória, de forma a não terem que suportar os custos deste imposto ao alargar prazos ou a reestruturar a dívida.
Ler mais: Fim da moratória: Empresas isentas de imposto de selo
Cumpra os prazos de pagamento, evite juros de mora
Por fim, nunca é demais relembrar que deve estar atento aos prazos limites para o pagamento dos impostos. Hoje em dia, existem inúmeros programas e aplicações que automatizam diversos pagamentos, evitando assim, a aplicação de juros de mora.
Caso esteja a ponderar celebrar um novo contrato, faça contas aos impostos que vai pagar. Por vezes, o peso dos impostos, bem como de outras despesas menos significativas, é subestimado. No entanto, se não tiver em conta todos os custos, o orçamento da sua empresa pode ficar em risco.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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