Se tem casa própria, é normal que pague o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Este é um imposto cobrado (e determinado) pelas Câmaras Municipais e pode mudar todos os anos, dentro de um intervalo definido.
Em 308 municípios existentes em Portugal, 42 Câmaras Municipais decidiram reduzir o imposto a aplicar aos proprietários de casas e apenas duas autarquias decidiram aumentar a taxa a aplicar, de acordo com os dados compilados pelo Doutor Finanças e que constam no site da Autoridade Tributária.
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42 municípios descem o IMI
Os dados disponíveis mostram que mais de 40 Câmaras decidiram reduzir o imposto a aplicar aos seus munícipes. O que significa que este ano os proprietários de casas nestas localizações vão pagar menos imposto.
Assim, as Câmaras que decidiram descer o IMI foram (por ordem alfabética):
Alcanena, Alcochete, Alijó, Alpiarça, Arruda dos Vinhos, Borba, Cadaval, Caminha, Cascais, Castro Marim, Celorico da Beira, Coruche, Elvas, Espinho, Faro, Fornos de Algodres, Golegã, Gondomar, Ílhavo, Loures, Maia, Matosinhos, Montijo, Mourão, Odivelas, Oliveira do Hospital, Ovar, Palmela, Portalegre, Portimão, Santiago do Cacém, Santarém, Seia, Seixal, Sobral de Monte Agraço, Sousel, Trofa, Valongo, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Poiares, Vila Real de Santo António, Vizela.
Entre as descidas destaque para Vila Real de Santo António, que era a única autarquia que praticava uma taxa de 0,5%. Este ano, esta Câmara desceu o IMI para 0,45%, deixando de existir qualquer Câmara com uma taxa tão elevada no território nacional.
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2 Câmaras aumentam o IMI
Entre as 308 autarquias existentes, apenas duas decidiram aumentar o imposto a aplicar:
- Torre de Moncorvo, que passou de 0,3% para 0,45% de IMI;
- Évora, que deixou de aplicar 0,38% para 0,39%.
Estas foram as únicas Câmaras a aumentarem efetivamente o imposto a aplicar sobre os imóveis este ano. E, excluindo as decidas já mencionadas acima, as restantes autarquias optaram por manter as taxas já aplicadas no ano passado.
Ainda assim, houve mais duas autarquias que retiraram alguns benefícios aos munícipes. Em causa está Portel, que deixou de dar acesso ao desconto por cada filho, e Paredes, que passou a dar este desconto apenas às famílias que tenham, pelo menos, 3 filhos.
Do lado oposto, ou seja, a dar mais benefícios aos seus munícipes estão: Amares, Baião, Benavente, Idanha-a-Nova, Matosinhos, Sernancelhe e Vouzela. Estas sete autarquias passaram a aplicar o desconto, independentemente do número de filhos. Já Montemor-o-Novo e Viana do Castelo alargaram o benefício a todos os munícipes com filhos (até este ano os contribuintes com apenas um filho estavam excluídos do desconto).
Em causa está um desconto que as Câmaras podem dar aos seus munícipes que tenham filhos. Os contribuintes que sejam proprietários e que tenham IMI para pagar podem ter um desconto de 30 euros se tiverem um dependente, quem tiver dois filhos tem um desconto de 70 euros, e quem tiver três filhos ou mais pode beneficiar de um desconto de 140 euros. Isto se o Município onde viverem determinar o acesso a este benefício.
Há Câmaras que dão o desconto a partir do primeiro filho, há Câmaras que só dão a quem tiver três filhos ou mais. E há outras que não dão desconto nenhum.
Quando se aplica o IMI?
O IMI é um imposto muito relevante para as Câmaras Municipais, uma vez que o valor cobrado aos contribuintes representa uma receita direta das autarquias. As taxas a aplicar são definidas pelo Governo, que determina um intervalo entre 0,3% e 0,45% do Valor Patrimonial Tributário do imóvel em causa. Sendo que cada município decide, dentro deste intervalo, qual a taxa a aplicar.
Este imposto é pago todos os anos a partir de maio. Um mês antes, em abril, a Autoridade Tributária notifica os contribuintes sobre o valor a pagar e sobre como podem dividi-lo.
Se o valor de IMI a pagar for até 100 euros, o pagamento tem de ser feito na totalidade no mês de maio. Se o valor se situar entre mais de 100 euros e 500 euros, poderá pagar o imposto em duas “mensalidades”: uma em maio e a segunda em novembro. Já se o valor do IMI superar os 500 euros, o contribuinte poderá fazer este pagamento em três prestações: maio, agosto e novembro.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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