IMI

Quem paga IMI? 10 perguntas e respostas sobre o imposto

Descubra se está abrangido por alguma isenção ou se tem de pagar IMI, como calculá-lo, como fazer pagamento e até quando.

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Quem paga IMI? 10 perguntas e respostas sobre o imposto

Descubra se está abrangido por alguma isenção ou se tem de pagar IMI, como calculá-lo, como fazer pagamento e até quando.

Pago todos os anos, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) tende a suscitar dúvidas entre os proprietários. Afinal, até quando pagar e que taxas se aplicam? O Doutor Finanças elaborou um guião com 10 perguntas e respostas que o podem ajudar.

O que é o IMI?

O IMI é uma taxa que é cobrada todos os anos aos proprietários de imóveis cuja receita reverte a favor das câmaras municipais, sendo esta uma das fontes de financiamento das autarquias. 

O valor deste imposto é estipulado anualmente, com o Governo a definir tetos máximos e mínimos, cuja taxa final é determinada por cada município. Atualmente, a taxa pode variar entre 0,3% e 0,45% para os prédios urbanos, podendo chegar aos 0,5% em casos muito específicos, e deve ser de 0,8% para prédios rústicos (terrenos). Em situações de prédios mistos é aplicada a taxa a cada parte correspondente.

As autarquias têm ainda a possibilidade de isentar os proprietários deste imposto, sendo a lista de quem concede este benefício publicada anualmente.

Como é calculado o IMI?

O IMI é uma taxa que incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT), que é o valor atribuído pela Autoridade Tributária a um imóvel. Ou seja, o VPT não corresponde ao valor da escritura.

Assim, sabendo qual a taxa que é praticada no município onde está localizada a sua casa, basta multiplicá-la pelo VPT. Pode calcular o seu IMI com recurso a este simulador do Doutor Finanças.

Quem tem de pagar IMI?

Quem tem imóveis em seu nome (casas, garagens, lojas, entre outros) tem de pagar IMI todos os anos, a não ser que esteja isento.

A carta com o valor de IMI a pagar e os dados de pagamento é enviada aos contribuintes até 30 de abril de cada ano, por correio postal ou através do Portal das Finanças.

Quando e como pagar o IMI?

O pagamento do IMI pode ser feito de diversas formas, nomeadamente em balcões dos CTT, caixas multibanco, homebanking ou serviços de Finanças. O imposto pode ser pago através de dinheiro, cheque, débito direto ou transferência bancária.

Quais são os prazos de pagamento do IMI?

O IMI é pago anualmente e pode ser regularizado em pagamento único ou prestações, consoante o valor a pagar. Ou seja, se o valor do imposto estiver abaixo dos 100 euros, o pagamento terá de ser feito em prestação única, no mês de maio. Se o valor a pagar estiver compreendido entre os 101 e os 500 euros, poderá ser pago em duas prestações, nos meses de maio e novembro. Por fim, se o valor for superior a 500 euros, poderá ser pago em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro.

Quem está isento do pagamento do IMI?

Existem dois tipos de isenção: temporária e permanente. A primeira está sobretudo ligada ao Programa Mais Habitação e a segunda a outros regimes específicos.

Quando compra a sua primeira casa ou faz obras de reabilitação, pode ter direito à isenção temporária de IMI, mas o seu município terá de aderir a esta medida. Esta isenção acontece sempre que o imóvel seja para habitação própria e permanente, tenha um valor patrimonial inferior a 125 mil euros, e o seu rendimento bruto anual ou do agregado não exceda os 153.300 euros por ano. 

A isenção temporária de IMI é concedida durante três anos e só pode beneficiar desta medida uma vez. Porém, ao abrigo do Programa Mais Habitação, o prazo pode ser prolongado por mais dois anos, desde que a aquisição do imóvel tenha acontecido entre 2020 e 2022. 

Como saber se o meu munícipio aderiu à isenção de IMI?

Pode consultar a lista de municípios aderentes, por ordem alfabética, no Portal das Finanças. Esta isenção é atribuída de forma automática pelo fisco, pelo que não tem de dirigir qualquer pedido às Finanças.

Sou senhorio. Estou abrangido por alguma isenção de IMI?

Sim, se receber uma renda anterior a 1990. Os senhorios nesta situação que queiram ser compensados pela sua não atualização de rendas devem pedir a isenção de IMI no Portal das Finanças. Esta isenção é necessária para a candidatura ao apoio de compensação. 

Recorde-se que os contratos de arrendamento celebrados antes de 1990 ficaram impedidos de transitar para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Por isso, os senhorios destes contratos têm direito a uma compensação - paga mensalmente - equivalente à diferença entre o valor da renda e 1/15 do VPT da casa. 

Pode aprofundar este tema em: Isenção de IMI de rendas antigas: Como pedir 

A minha família tem baixos rendimentos. Posso pedir isenção de IMI?

A isenção permanente de IMI destina-se a famílias com baixos rendimentos e património de baixo valor.

Assim, um agregado que tenha um rendimento bruto anual de 15.295 euros está isento do pagamento de IMI, desde que o valor patrimonial tributário dos imóveis (rústicos ou urbanos) que possuem não ultrapasse 66.500 euros. Esta isenção é automática, ou seja, o agregado não necessita de entregar qualquer pedido às Finanças. No entanto, se receber uma nota de cobrança de IMI e estiver enquadrado nestas condições, deve apresentar uma reclamação.

Leia ainda: Isenção de IMI: a quem se destina e o que fazer para obter?

Quais as consequências de não pagar o IMI?

Se por algum motivo falhar o prazo legal para o pagamento do IMI, a Autoridade Tributária vai emitir uma certidão de dívida e instaurar um processo de execução fiscal. Será então notificado destas ações, pois o objetivo do Fisco é dar-lhe a oportunidade de, voluntariamente, pagar o imposto em atraso no prazo de 30 dias.

Esta primeira fase, no entanto, já tem encargos adicionais, visto que ao valor do IMI a pagar pelo contribuinte terá de cobrir os custos relacionados com o processo de execução fiscal, bem como juros de mora. Não terá de pagar coimas por este atraso.

Se, depois de ter sido iniciado o processo de execução fiscal, deixar passar o prazo de pagamento, o Estado vai passar à fase seguinte: eventual penhora do seu imóvel e posterior venda.

No caso de o Estado não proceder à venda do imóvel, deverá saldar a dívida através da penhora de outros bens, como é o caso de contas bancárias ou salários.

Se não concordar com a nota de liquidação que lhe foi enviada, pondere, primeiro, pagar o que lhe é pedido pelo Estado e apenas reclamar depois, visto que, se houver penhora do imóvel para venda ou de outros bens, pode ver limitada a sua capacidade de mais tarde se defender.

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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