No dia 1 de janeiro de 2019, entrou em vigor o novo regime fiscal dos ex-residentes, que atribui um desconto de 50% no IRS aos emigrantes que regressem a Portugal.
Que emigrantes são abrangidos?
O novo regime de IRS para emigrantes não é aplicável a todos os contribuintes a viver fora de Portugal. Apenas podem beneficiar da redução de tributação, os contribuintes que cumpram os seguintes requisitos:
- Tenham emigrado antes de 31 de dezembro de 2015;
- Regressem a Portugal em 2019 ou em 2020;
- Tenham a sua situação tributária regularizada;
- Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos 3 anos anteriores;
- Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.
Que tipo de rendimentos estão abrangidos?
São excluídos de tributação em sede de IRS, 50% dos rendimentos obtidos do trabalho dependente (categoria A) e dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B).
Até quando se aplica o desconto no IRS?
Este benefício é conferido apenas nos anos de 2019 a 2023. Assim sendo, quem regresse em 2019, poderá sentir os efeitos da medida em 2020, quando entregar o IRS referente a 2019, bem como nos anos que se sucedem, até 2023.
Emigrei mas não mudei de morada fiscal, estou abrangido?
Não. Se não alterou a sua morada fiscal mesmo que, em teoria, esteja abrangido pelo regime de IRS dos emigrantes, não vai poder beneficiar da redução de tributação. Para ter acesso ao IRS dos emigrantes a sua morada fiscal tem de ter sido, oficialmente, uma morada estrangeira nos anos de 2016, 2017 e 2018.
E no que respeita às retenções na fonte?
As entidades que estejam obrigadas a proceder à retenção na fonte dos rendimentos, aplicam as taxas de retenção de IRS das tabelas aplicáveis aos restantes trabalhadores com o mesmo salário e agregado familiar. No entanto, a taxa incidirá apenas sobre metade dos rendimentos pagos.
Isto significa que o efeito da redução de tributação será sentido mensalmente e não apenas aquando da entrega da declaração anual de IRS.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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