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Acumulo trabalho por conta de outrem e recibos verdes: Como preencher o IRS? 

Acumular trabalho por conta de outrem (dependente) e recibos verdes (independente) implica obrigações fiscais e algumas decisões no IRS.

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Acumulo trabalho por conta de outrem e recibos verdes: Como preencher o IRS? 

Acumular trabalho por conta de outrem (dependente) e recibos verdes (independente) implica obrigações fiscais e algumas decisões no IRS.

Trabalhar simultaneamente por conta de outrem e a recibos verdes pode significar um aumento importante do rendimento mensal, mas também implica um maior cuidado no cumprimento das obrigações fiscais e contributivas. Se está nesta situação, é essencial perceber como deve preencher corretamente a declaração de IRS para evitar erros e eventuais penalizações. 

Como declarar os rendimentos do trabalho dependente e independente no IRS? 

Ao acumular trabalho dependente e atividade independente, os rendimentos devem ser reportados em anexos distintos na declaração de IRS: 

  • Anexo A: destina-se a declarar os rendimentos do trabalho dependente, tendo já sido feitas retenções na fonte pelo empregador. 
  • Anexo B: utilizado para declarar os rendimentos da atividade independente caso esteja abrangido pelo regime simplificado. 
  • Anexo C: deve ser preenchido se a sua atividade independente estiver enquadrada no regime de contabilidade organizada. 

Um dos aspetos mais importantes no preenchimento do IRS é garantir que os valores declarados coincidem com os comunicados às Finanças pelas entidades pagadoras. Qualquer divergência pode levar a um atraso no processamento da sua declaração ou até a uma inspeção fiscal. 

Outro aspeto essencial é não deixar passar o prazo para a entrega da declaração de IRS: de 1 de abril a 30 de junho. Ultrapassada esta data, estará sujeito ao pagamento de coimas e poderá também perder alguns benefícios fiscais e apoios do Estado. 

Leia ainda: Não entreguei a declaração de IRS a tempo, e agora? 

Tributação separada ou conjunta na categoria A? 

Os rendimentos obtidos pelo trabalho dependente, ou seja, por conta de outrem, são declarados no anexo A do IRS. Por norma, o preenchimento deste anexo não é difícil, até porque, mesmo nos casos em que o IRS Automático está indisponível, vários campos aparecerão pré-preenchidos. Ainda assim, confira-os com atenção. 

Se a sua atividade independente se destina a uma única entidade e está abrangido pelo regime simplificado, pode optar por também tributar esses rendimentos na categoria A. Para isso, deve assinalar o campo 01 do quadro 7 do anexo B. 

Esta opção pode ser vantajosa, por permitir aplicar a dedução específica de 4.104 euros. Contudo, optar pela tributação separada pode ser mais benéfico, dependendo do montante dos rendimentos e da taxa de IRS aplicável. Para tomar uma decisão informada, o ideal é fazer a simulação no Portal das Finanças, comparando os cenários. 

Mas atenção: só têm acesso ao regime simplificado os contribuintes com um rendimento anual bruto inferior a 200 mil euros e que não tenham registado um balanço igual ou superior a 500 mil euros no período imediatamente anterior. 

Caso o seu rendimento seja superior a este valor, a tributação será enquadrada, obrigatoriamente, no regime de contabilidade organizada. Se for inferior, a opção é sua. 

A contabilidade organizada permite deduzir todas as despesas relacionadas com a atividade, mas exige um controlo mais rigoroso da documentação financeira e a contratação de um contabilista certificado. Apesar dos encargos adicionais que implica, a contabilidade organizada pode compensar, nomeadamente em atividades mais complexas ou quando o volume de despesas representa mais de 25% dos rendimentos. 

Leia ainda: Trabalhadores Independentes: Guia para exercer atividade sem complicações 

E a Segurança Social? É preciso pagar contribuições? 

Uma das principais dúvidas de quem acumula trabalho dependente e independente prende-se com as contribuições para a Segurança Social. Dependendo dos valores envolvidos, pode beneficiar de uma isenção total ou parcial

  • Isenção total: se os rendimentos do trabalho dependente forem superiores a 2.037,04 euros mensais (o equivalente a quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais – IAS, que em 2024 é de 509,26 euros), não precisa de pagar contribuições pela atividade independente. 
  • Isenção parcial: caso o rendimento independente ultrapasse esse limite, só pagará contribuições sobre o valor excedente.  
  • Sem isenção: se o rendimento do trabalho dependente for inferior a quatro vezes o IAS, terá de pagar contribuições sobre a totalidade do rendimento relevante da atividade independente. 

Tenha em mente também que a obtenção desta isenção depende também de outros critérios, como não prestar trabalho dependente e independente à mesma entidade ou grupo empresarial. 

Leia ainda: Trabalhador independente e Segurança Social: Qual a relação? 

Entregar o anexo SS do IRS é obrigatório? 

Se é trabalhador por conta própria e por conta de outrem, tem de preencher o anexo SS, relativo à Segurança Social, desde que tenha atividade independente aberta. Isto quer tenha ou não obtido rendimento dessa atividade no ano anterior. 

Embora estejam obrigados a entregar o anexo, estão dispensados de preencher o quadro 6 – relativo às entidades contratantes – os trabalhadores que: 

  • Não estão obrigados a fazer contribuições para a Segurança Social;  
  • Obtiveram rendimentos anuais com prestações de serviços inferiores a seis vezes o valor do IAS (3.055,56 euros);  
  • Apenas auferiram rendimentos provenientes da produção e venda de bens;  
  • Prestaram serviços exclusivamente a pessoas singulares sem atividade empresarial;  
  • Não têm qualquer entidade para a qual o rendimento obtido no ano anterior represente mais de 50% do total. 

Leia ainda: Guia de IRS para trabalhadores independentes   

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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