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Anexo A do IRS: Para trabalhadores dependentes e pensionistas

Vai entregar a sua declaração de IRS, mas tem dúvidas de como deve preencher o Anexo A do IRS? Saiba como preencher este anexo passo a passo

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Anexo A do IRS: Para trabalhadores dependentes e pensionistas

Vai entregar a sua declaração de IRS, mas tem dúvidas de como deve preencher o Anexo A do IRS? Saiba como preencher este anexo passo a passo

Se obteve rendimentos de trabalho dependente ou de pensões no ano passado, saiba que terá de preencher o Anexo A do IRS. Ou seja, todos os contribuintes que não beneficiam da dispensa da entrega de IRS e obtiveram rendimentos nas categorias A e H, precisam de preencher o Anexo A.

No caso de ser elegível para a entrega do IRS Automático, basta-lhe ter em sua posse os documentos comprovativos dos seus rendimentos de 2021, e confirmar atentamente a informação que consta na declaração. Afinal, a maioria dos campos já estarão preenchidos e apenas terá de corrigir ou adicionar informações, caso detete alguma falha.

Contudo, se precisa de preencher a sua declaração de IRS "manualmente" e está com dúvidas sobre as informações que deve prestar no Anexo A, não se preocupe. De seguida, conheça as informações que deve indicar em cada quadro deste anexo. Relembramos que a entrega do IRS é submetida no Portal das Finanças entre o dia 1 de abril e 30 de junho.

Leia ainda: Guia para a entrega do IRS

Como preencher o Anexo A do IRS?

Preencher o anexo A do IRS não é uma tarefa complexa, principalmente se tiver em sua posse os códigos dos rendimentos que auferiu no ano passado. No fundo, o Anexo A do IRS permite-lhe declarar diversos tipos de rendimentos do seu agregado familiar. Para tal, basta estar na posse da totalidade desses valores, dos NIF das entidades pagadoras, entre outros documentos relevantes para declarar outro tipo de rendimentos.

Além disso, o Anexo A do IRS também inclui alguns benefícios fiscais, como é o caso do IRS Jovem e o regime fiscal para estudantes dependentes.

Embora muitos dos valores apareçam pré-preenchidos no Anexo A, deve sempre certificar-se que os mesmos estão corretos. Não se esqueça de verificar com calma os NIF e todos os valores que corrigir ou acrescentar. Para ajudar a preencher este anexo, vamos explicar-lhe passo a passo o que deve preencher em cada quadro.

O preenchimento do quadro 2 e do quadro 3

No quadro 2 basta indicar o ano a que dizem respeito os rendimentos que constam na declaração. Em 2022, deve indicar que os rendimentos são referentes a 2021.

Já o quadro 3 deve identificar quem são os sujeitos passivos através do número de identificação fiscal. O campo 01 diz respeito ao Sujeito Passivo A. Ou seja, se preencheu na folha de rosto (modelo 3 da declaração de IRS) que é o Sujeito Passivo A deve indicar o seu NIF.

No caso de ser uma declaração de IRS conjunta, deverá preencher o Sujeito Passivo B. Assim, no anexo A, deve preencher o campo 02 com o NIF do Sujeito Passivo B.

Nota: O quadro 3 do Anexo A deve ser preenchido de acordo com a ordem que consta na folha de rosto da declaração Modelo 3 dos sujeitos passivos (quadros 3 e 5A da folha de rosto).

O quadro 4 do anexo A do IRS

Provavelmente, este é o quadro que levanta mais dúvidas no anexo A do IRS. Afinal, este quadro divide-se em sete, de A a G, e existem alguns campos que podem levantar algumas questões, principalmente por não perceber o que deve colocar em cada campo.

Mas para ter uma noção mais clara, o quadro 4 diz respeito às seguintes informações:

  • Rendimentos / Retenções / Contribuições Obrigatórias / Quotizações Sindicais / Contratos de Pré-Reforma / Informações Complementares - Quadro 4-A
  • Pagamentos por Conta - Quadro 4-B
  • Outras deduções - Quadro 4-C
  • Incentivo Fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores - Quadro 4-D
  • Regime Fiscal Aplicável a Ex-Residentes - Quadro 4-E
  • Regime fiscal IRS Jovem, não dependentes - Quaro 4-F
  • E Regime Fiscal para Estudantes dependentes - Quadro 4-G

Como preencher o quadro 4-A do anexo A do IRS?

Embora o quadro 4-A deva aparecer com os rendimentos pré-preenchidos pela sua entidade empregadora, poderá ter de corrigir algum erro ou acrescentar informações. E por isso, é importante que saiba que códigos colocar em cada campo. Atenção que estes rendimentos dizem respeito ao seu agregado familiar, e por isso, além de identificar a entidade empregadora, o tipo de rendimentos, também deverá indicar os titulares dos rendimentos.

Assim, o quadro 4-A do Anexo do IRS divide-se em várias colunas, sendo estas as seguintes:

  • Coluna 1 - Entidade empregadora - Deve indicar o NIF de todas as entidades empregadoras que suportaram os rendimentos mencionados neste quadro a cada titular do seu agregado familiar.

Códigos dos rendimentos

  • A coluna 2 diz respeito aos códigos dos rendimentos. Ou seja, o código 401 diz respeito ao rendimento bruto de trabalho dependente, obtidos em território português. Mas existem mais códigos que podem ser relevantes para si, como por exemplo:

- 403: Pensões (de reforma, aposentação por velhice ou invalidez, outras pensões, exceto a de alimentos e de sobrevivência)

- 404: Pensões de sobrevivência

-405: Pensões de alimentos: Atenção a estes rendimentos pois precisa de indicar se vai optar pelo seu englobamento ou não com os rendimentos de outras pensões.

Leia ainda: IRS: Como declarar a pensão de alimentos?

- 406: Rendimentos de rendas temporárias e vitalícias

- 407: Rendimentos em situação de pré-reforma referentes a contratos assinados antes de 31 de dezembro de 2000.

- 409: Rendimentos em espécie: São os rendimentos de trabalho dependente não sujeitos a retenção na fonte, como uma habitação disponibilizada pela sua empresa, a utilização pessoal de viatura automóvel quando as despesas estão a cargo da sua empresa, entre outros rendimentos.

Nota: Existem mais códigos de rendimentos que poderá precisar de utilizar, como por exemplo, caso seja um ex-residente. Veja a lista de todos os códigos.

Titulares - Rendimentos - Retenção na Fonte e Outros

Na coluna 3 deverá indicar o titular referente aos rendimentos que estão a ser declarados. Além dos Sujeitos Passivos A e B, poderá ter de usar o código F - Falecido (aplicado no caso de tributação conjunta e do falecimento de cônjuge ou unido de facto). Também poderá ser necessário indicar os códigos D1 e numeração seguinte (para dependentes), AF1 (afilhado civil) ou DG1 (dependente em guarda conjunta). Atenção que a ordem deve ser de acordo com o quadro 6B da folha do rosto modelo 3.

No campo "Rendimentos", coluna 4, deve indicar o total de montantes pagos ao longo do ano por cada entidade empregadora. Já na coluna 5, campo "retenção na fonte", coloque o montante retido por cada entidade pagadora. Quanto à coluna 6, campo "Contribuições" tem o objetivo de declarar os montantes descontados ao rendimento bruto referentes ao regime de proteção social ou para subsistemas legais de saúde.

Por fim, existem os campos relativos às "Quotizações Sindicais" (o que pagou de quotas aos sindicatos), e a contratos de pré-reforma. Existem dois campos relativos aos contratos de pré-reforma, o da data do contrato (quando assinou este documento) e quando recebeu o primeiro pagamento (data do primeiro pagamento).

Pagamentos por Conta - Quadro 4-B

No caso de ter efetuado pagamentos por conta em 2021, terá de indicar o valor do imposto que foi pago. Mas não se preocupe, pois esta comunicação é bastante simples. Em primeiro lugar deve indicar o tipo de rendimento que deu origem ao pagamento por conta, como por exemplo o trabalho dependente. Depois, deve então indicar o "Titular" de acordo com a folha de rosto modelo 3. Por fim, no campo "Valor" coloque o total de pagamentos por conta.

Nota: Caso seja necessário indicar outros pagamentos por conta, seus ou de outro titular, basta clicar em "adicionar linha", e seguir os mesmos passos.

Outras Deduções - Quadro 4-C

O quadro 4-C do Anexo A do IRS é referente a outras deduções que se podem enquadrar em quatro códigos específicos de encargos. São estes os códigos:

  • 421: Diz respeito a indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal quando há lugar à rescisão unilateral do contrato sem aviso prévio. Esta indemnização pode ser consequência de uma sentença judicial ou por um acordo devidamente homologado.
  • 422: Engloba as quotizações para ordens profissionais. Ou seja, quando existem quotizações pagas a ordens profissionais obrigatórias para exercer uma atividade profissional por conta de outrem. Pode encontrar a legislação no nº 4 do artigo 25º Código do IRS.
  • 423: Encargos relativos a valorização profissional de Juízes. Em caso de dúvida deve consultar a Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, artigo 17.º, nº1, alínea h.
  • 424: É relativo ao prémio de seguro de profissões de desgaste rápido.

Isto significa que para preencher o quadro 4-C basta "adicionar linha", indicar o código da sua dedução, quem é o titular correspondente e o respetivo valor da dedução.

No entanto, o preenchimento altera-se ligeiramente se o código for o 424. Terá de indicar a profissão corresponde (01 praticantes desportivos; 02 mineiros ou 03 pescadores), o Titular, o Valor e a Entidade Gestora do Seguro.

Quadro 4-D – Incentivo Fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores

O quadro 4-D do Anexo A do IRS é apenas para os contribuintes que assinalaram no quadro 4-A o código 409 - rendimentos em espécie. No entanto, estes rendimentos precisam de incluir ganhos provenientes de planos de opções, de subscrição/atribuição ou outros equivalentes, sobre valores mobiliários ou direitos idênticos, criados em benefícios de trabalhadores ou membros de órgãos sociais. Estes rendimentos têm de estar isentos de IRS.

Caso não saiba se estes rendimentos estão ou não isentos, saiba que têm de cumprir os seguintes critérios:

  • Não serem inferiores a 40 mil euros;
  • Têm de ter sido pagos a trabalhadores de pequenas ou de micro empresas criadas há menos de 6 meses;
  • Estas empresas devem desenvolver a sua atividade no setor da tecnologia e ter certificação da Agência Nacional de Inovação;
  • Os trabalhadores têm de manter os títulos que geraram estes rendimentos pelo mínimo de 2 anos;
  • E esta isenção não pode ser atribuída quando a participação social é superior a 5%.

Se os seus rendimento se enquadram nesta definição, então basta preencher o NIF da entidade pagadora, o Código 409, o titular dos rendimentos e o montante do ganho.

Regime Fiscal Aplicável a Ex-Residentes - Quadro 4-E

Se identificou no quadro 4-A do anexo A do IRS rendimentos com os códigos 410 ou 411, então precisa de preencher o quadro 4-E. Isto significa que este quadro é exclusivamente dedicada ao regime fiscal aplicável a ex-residentes. Este regime consta no CIRS, Código do IRS, mais concretamente no artigo.º 12-A.

Por isso, se obteve rendimentos que se enquadrem neste regime, basta selecionar o ano em que se tornou residente em Portugal e indicar o titular desses rendimentos.

Regime IRS Jovem - não dependentes - Quadro 4-F

O IRS Jovem não pode ser declarado através do IRS Automático, e por isso tem de preencher estes rendimentos no Anexo A do IRS. Como tal, no quadro 4-A deve ter identificado o código 417 relativo a este benefício fiscal. Posteriormente, vai precisar de preencher o quadro 4-F. Mas caso não saiba que informações tem de preencher, deve indicar:

  • O titular deste benefício fiscal - O sujeito passivo de acordo com a folha de rosto do modelo 3 do IRS;
  • Ano da conclusão do ciclo de estudos - Quando completou o ciclo de estudos;
  • O seu nível de qualificação do QNQ (Quadro Nacional de Qualificações);
  • Estabelecimento de ensino - NIF da entidade;
  • Caso o estabelecimento de ensino seja no estrangeiro deverá indicar o Código do país onde frequentou e concluiu o seu ciclo de estudos.

Quadro 4-G -Regime Fiscal para Estudantes dependentes

De acordo com o artigo 12º do CIRS, nº9 e nº10, estão excluídos de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS (2.194,05€ em 2021), os rendimentos da categoria A (contrato de trabalho) e categoria B (prestação de serviços e atos isolados) de estudantes considerados dependentes, que frequentem o estabelecimento de ensino do sistema nacional de educação (ou reconhecidos por ministérios competentes).

No entanto, para beneficiar deste regime fiscal o estudante deve ter submetido até ao dia 15 de fevereiro de 2022, no Portal das Finanças, o documento comprovativo da frequência no estabelecimento de ensino autorizado.

Caso este regime fiscal se aplique e cumpra os critérios, então deve ter preenchido o código 418 do quadro 4-A do Anexo A do IRS e no quadro 4-G deve agora indicar o titular e no campo "efetuou a comunicação prevista no nº10 do artigo 12.º" deve indicar se sim ou não.

Ou seja, esta indicação é referente à entrega do comprovativo no Portal das Finanças até à data limite indicada. Se sim, basta selecionar essa opção. Caso não tenha submetido o comprovativo, deve indicar que "Não", preencher o NIF do estabelecimento de ensino. Mas se o estabelecimento for estrangeiro não se esqueça de precisa preencher também o código do país.

Rendimentos de anos anteriores - Quadro 5 do Anexo A do IRS

Por fim, terá o quadro 5 do Anexo A do IRS que é referente a rendimentos de anos anteriores. De uma forma resumida, este quadro abrange tanto o n.1 e o nº3 do artigo 74º do CIRS.

Ou seja, abrangem quem tem rendimentos referentes a um ou vários anos anteriores e pretende englobá-los (Quadro 5-A). No entanto, também abrange quem recebeu rendimentos relativos a anos anteriores e pretende entregar uma declaração de substituição. Mas neste último caso tem o limite de 5 anos a contar da obtenção desses rendimentos. (Quadro 5-B).

No quadro 5-A pode declarar rendimentos relativos a 2020 e aos anos seguintes, indicando quais são os anos a que respeitam esses rendimentos, preenchendo as primeiras colunas do quadro. Contudo, também pode declarar rendimentos referentes a 2019 e anos anteriores neste mesmo quadro.

Em qualquer uma das situações, preencha o NIF da entidade pagadora, os códigos dos rendimentos, o titular e o valor. Depois basta indicar os anos a que dizem respeito os rendimentos.

Já no quadro 5-B terá que preencher mais alguns campos, como:

  • NIF da entidade pagadora;
  • Ano dos rendimentos;
  • Códigos dos rendimentos;
  • Titular;
  • Valor dos rendimentos; 
  • Retenções na fonte correspondente;
  • Contribuições ao regime de proteção social;
  • E as quotizações sindicais.

Assim, antes de passar para o próximo anexo, não se esqueça de confirmar todos os dados que preencheu no Anexo A do IRS.

Leia ainda: IRS: Cuidados básicos, em especial para trabalhadores dependentes e pensionistas

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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