Conhecido como o anexo da transparência fiscal, o anexo D da declaração de IRS tende a provocar algumas dúvidas. Afinal, este é um anexo específico, onde se declaram rendimentos sujeitos ao regime de transparência fiscal, o que afeta apenas sócios e acionistas de empresas, mas também rendimentos de heranças indivisas, que produzem efeitos na categoria B do IRS. Dada a sua especificidade, é expectável que os contribuintes sintam algumas dificuldades ao preencher o anexo D do IRS.
Recordamos que a declaração de IRS deve ser submetida entre o dia 1 de abril e 30 de junho. Logo, é importante que saiba, o mais depressa possível, como preencher cada anexo desta declaração. Além disso, ao saber preencher devidamente a declaração de IRS, evita que a Autoridade Tributária e Aduaneira lhe aplique uma coima devido a erros de preenchimento.
Para ajudá-lo a cumprir esta obrigação declarativa corretamente, segue-se, passo a passo, o preenchimento do anexo D da declaração de IRS.
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Quem tem de preencher o anexo D da declaração de IRS?
O anexo D da declaração de IRS destina-se à imputação de rendimentos no âmbito do regime de transparência fiscal, mas também a rendimentos que resultem de uma herança indivisa.
Por outro lado, embora o RTF (Regime de Transparência Fiscal) seja associado às empresas, isto não significa que os sócios ou acionistas das empresas não tenham de declarar estes rendimentos em sede de IRS. Pelo contrário. Asim, este regime define que quando a matéria coletável é imputada aos sócios e acionistas de uma empresa, passando a enquadrar-se na categoria B, passam a ser tributados em sede de IRS e não de IRC.
Afinal, o RTF tem como objetivo combater a evasão fiscal, mas também eliminar a dupla tributação económica dos lucros distribuídos.
Como referimos, as heranças indivisas também são declaradas no anexo D da declaração de IRS. Uma herança indivisa é aquela que é aceite pelos herdeiros, quando ainda não ocorreu a partilha efetiva dos bens da pessoa falecida.
Assim, o anexo D da declaração de IRS destina-se apenas aos contribuintes que sejam:
- Sócios e membros de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal que tenham rendimentos imputados (categoria B) a declarar;
- Herdeiros de uma herança indivisa que produza rendimentos da categoria B;
- E os sócios de sociedades não residentes em Portugal e que estejam sujeitos a um regime fiscal, claramente, mais favorável.
Por fim, saiba que o anexo D também é um anexo individual. Ou seja, imagine que entrega a sua declaração de IRS em conjunto. Se ambos os sujeitos passivos estiverem obrigados à entrega do anexo D, além da folha de rosto do modelo 3 do IRS e outros anexos obrigatórios, tem de entregar dois anexos D.
Como preencher o anexo D do IRS?
Desde logo, no cabeçalho, tem de identificar o tipo de rendimentos, o ano a que dizem respeito, os sujeitos passivos e quem é o titular desses rendimentos. Quanto ao tipo de rendimentos tem três opções:
- Profissionais, comerciais e industriais;
- Agrícolas, silvícolas e pecuários;
- Capitais.
Depois de preencher os três primeiros quadros, deve debruçar-se sobre o quadro 4, o qual, por norma, cria algumas dúvidas a quem vai preencher o anexo D do IRS pela primeira vez. Na verdade, este quadro é dedicado à imputação de rendimentos e às retenções que esses valores estão sujeitos.
Enquanto contribuinte tem de preencher o NIF da entidade imputadora de rendimentos e classificar o tipo de sociedade. Para classificar o tipo de sociedade deve usar um destes três códigos:
- 01 - Nas sociedades civis não constituídas sob a forma comercial;
- 02 - Quando são sociedades de profissionais;
- 03 - Nas sociedades de simples administração de bens.
Após a identificação da entidade, tem então de preencher na terceira coluna qual a percentagem usada na imputação ao titular dos rendimentos. Já a quarta coluna, costuma levantar algumas questões devido aos códigos. No entanto, o preenchimento deve ser feito inserindo os rendimentos líquidos imputados com as seguintes regras:
- Do campo 401 ao 403 deve indicar o valor da matéria coletável imputada ao sócio de uma empresa sujeito ao regime de transparência fiscal.
- Nos campos 431 e 432 indica-se o montante do lucro fiscal ou do prejuízo fiscal. Atenção que em caso de prejuízo fiscal deve utilizar o sinal "-".
Quanto aos rendimentos de heranças indivisas, indique o montante do lucro ou do prejuízo nos campos 461 e 462, aplicando as mesmas regras indicadas anteriormente.
Já os rendimentos relativos a entidades não residentes em Portugal em regime fiscal mais favorável (imputáveis aos sócios), deve declará-los nos campos 480 e 481.
Retenção na fonte, adiantamentos por conta de lucros e ajustamentos
Ainda no quadro 4 do anexo D da declaração de IRS tem de indicar os valores da retenção na fonte, adiantamentos por conta de lucros e ajustamentos associados a estes rendimentos. No entanto, esteja atento aos valores que declara para não cometer erros.
Por exemplo, no caso da retenção na fonte, o valor a indicar deve ser proporcional à imputação de rendimentos. Depois, se recebeu um montante a título de adiantamentos por conta de lucros deve indicá-lo na coluna e linha correspondente.
Já em relação à coluna dos "Ajustamentos", indique o valor a deduzir ao lucro imputado, uma vez que houve lugar à tributação do valor no ano anterior a título de adiantamento por conta de lucros.
Por fim, tem o quadro 4-A. No entanto, preencha-o apenas se obteve rendimentos no estrangeiro que se enquadrem no anexo D. Tenha atenção que o valor indicado refere-se ao montante líquido, na proporção correspondente ao lucro ou à matéria coletável.
Não se esqueça ainda de indicar o código do país de origem dos rendimentos. Pode obter o código do país nas instruções de preenchimento do anexo J.
Como preencher os quadros 5 e 6 do anexo D da declaração de IRS?
O quadro 5 do anexo D é um quadro referente à discriminação de rendimentos por atividade. Contudo, apenas é necessário discriminar os seus rendimentos se no quadro 1 do anexo D preencheu em simultâneo os campos 01 e 02. Ou seja, se obteve rendimentos profissionais, comerciais e industriais, juntamente com rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários.
Quanto ao quadro 6, este serve para declarar o valor das contribuições obrigatórias para os regimes de proteção social. Mas estas contribuições devem ser relativas aos sujeitos passivos que exercem a sua atividade através de sociedades profissionais. Isto significa que no campo 401 e 403 (quadro 4 do anexo D) deve ter assinalado na coluna "tipo" o código 02, referente a sociedades profissionais.
Quadros relativos a heranças indivisa do anexo D
Além das quadros e campos que já referimos relativos aos rendimentos de heranças indivisas, há ainda mais dados que pode ter de fornecer. Por exemplo, o quadro 7 serve para indicar os prejuízos gerados em vida do autor da herança, mas que este não deduziu. Esta informação preenche-se nos campos 702 a 719, e deve ser prestada por ano correspondente.
Note, os montantes dos prejuízos são referentes aos últimos 12 anos e não podem ter sido deduzidos anteriormente, nesta categoria, pelos membros do agregado familiar que o autor da herança integrava.
Já no quadro 8 deve preencher os montantes associados à tributação autónoma sobre despesas imputadas aos herdeiros. Caso pretenda aprofundar melhor a legislação sobre a tributação autónoma deve consultar o artigo 73.º do CIRS - Código do IRS. Atenção, o valor deve ser correspondente ao que preencher no anexo I do IRS.
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O que declaro no quadro 9 do anexo D da declaração de IRS?
Por último, no anexo D da declaração de IRS vai encontrar o quadro 9. Este quadro divide-se em dois campos: 901 e 902. No campo 901 deve indicar o montante relativo aos pagamentos por conta realizados pelo titular dos rendimentos. Já o campo 902 serve para declarar o valor das deduções à coleta referentes a benefícios fiscais que tenha obtido enquanto herdeiro ou sócio de uma empresa.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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