Antes da entrega da declaração do IRS, que decorre entre 1 de abril e 30 de junho, importa que conheça os anexos existentes e perceba quais deve preencher, de forma a informar a Autoridade Tributária (AT) sobre todos os rendimentos obtidos no ano transato.
Para tal, reunimos, neste artigo, a informação base para que identifique qual o anexo que deve juntar ao modelo 3 e de que forma deve ser preenchido.
A fim de declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes, existem, atualmente, os seguintes anexos do IRS:
- Anexo A — Rendimentos do trabalho dependente e de pensões;
- Anexo B — Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados;
- Anexo C — Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada;
- Anexo D — Imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas;
- Anexo E — Rendimentos de capitais;
- Anexo F — Rendimentos prediais;
- Anexo G — Mais-valias e outros incrementos patrimoniais;
- Anexo H — Benefícios fiscais e deduções;
- Anexo I — Rendimentos de herança indivisa;
- Anexo J — Rendimentos obtidos no estrangeiro;
- Anexo L — Rendimentos de residentes não habituais;
- Anexo SS — Rendimentos ilíquidos de profissionais independentes.
Anexos do IRS: Qual e como deve preencher
Anexo A
Neste anexo, devem ser declarados os rendimentos de trabalho por conta de outrem (categoria A) e de pensões (categoria H). Deve ainda declarar os dependentes que integram o agregado familiar, incluindo dependentes em guarda conjunta com residência alternada (a qual deve ser comunicada à AT).
O Anexo A do IRS também inclui benefícios fiscais, nomeadamente o IRS Jovem e o regime fiscal para estudantes dependentes.
Como preencher o Anexo A
Neste caso, vai encontrar muitos passos já preenchidos com os seus dados, que deve confirmar com atenção.
Quadros 2 e 3
Nos primeiros quadros vai indicar o ano a que dizem respeito os rendimentos que constam desta declaração (Quadro 2). Depois, no Quadro 3, vai identificar os sujeitos passivos através do NIF – número de identificação fiscal.
No Quadro 3, o campo 01 é preenchido pelo Sujeito Passivo A (aquele que consta do modelo 3 da declaração como sendo o Sujeito Passivo A) com o respetivo NIF. O campo 02 deve ser preenchido com o NIF do Sujeito Passivo B (este é um dos passos nos casos em que existe uma declaração de IRS conjunta).
Atenção, a ordem dos sujeitos neste quadro deve ser igual à que consta na declaração Modelo 3 (quadros 3 e 5A da folha de rosto).
Quadro 4
Este quadro divide-se em sete campos (A a G).
Assim, no quadro 4-A vai encontrar os rendimentos pré-preenchidos pela empresa em que trabalha. Ainda assim, deve verificar se estão corretos. Tendo em conta que estes rendimentos dizem respeito ao agregado familiar, para além de identificar a empresa e o tipo de rendimentos, têm também de ser indicados os titulares dos rendimentos. É com esta informação que vai preencher as colunas que se seguem, neste quadro.
Coluna 1 – entidade empregadora : deve constar o NIF de cada uma das empresas onde trabalham os membros do agregado familiar.
Coluna 2 – códigos dos rendimentos: deve indicar o código para os seus rendimentos. A lista é extensa, e pode ser consultada na AT, mas deixamos como exemplo: o Código 401 diz respeito ao rendimento bruto de trabalho dependente, obtidos em território português; Código 403 para pensões (reforma, aposentação por velhice ou invalidez, outras pensões, exceto a de alimentos e de sobrevivência); Código 405 prende-se com as pensões de alimentos (deve indicar se opta, ou não, pelo englobamento com os rendimentos de outras pensões).
Coluna 3 – rendimentos que estão a ser declarados: seguindo a ordem com que preencheu o quadro 6B do Modelo 3, além dos Sujeitos Passivos A e B, poderá ter de usar o Código F – Falecido (no caso de tributação conjunta e do falecimento de cônjuge ou unido de facto). Em caso de existirem dependentes, vai usar os Códigos D1 e numeração seguinte; AF1 (afilhado civil) ou DG1 (dependente em guarda conjunta).
Coluna 4 – rendimentos: total de montantes pagos ao longo do ano por cada entidade empregadora.
Coluna 5 – retenção na fonte: deve ser indicado o montante retido por cada empresa.
Coluna 6 – contribuições: onde devem constar os montantes descontados ao rendimento bruto referentes ao regime de proteção social ou para subsistemas legais de saúde.
Se for o caso, tem ainda de preencher os campos “Quotizações Sindicais” (valor pago a sindicatos) e “Contratos de pré-reforma”. Neste último campo, vai indicar a data da assinatura e do primeiro pagamento.
Quadro 4-B
Se fez pagamentos por conta, neste quadro tem de indicar o valor do imposto que foi pago. Para tal, primeiro indica o tipo de rendimento, depois o titular (de acordo com o indicado no Modelo 3) e termina indicando o total de pagamentos por conta. Neste quadro, pode adicionar linhas e ir repetindo estes passos até dar conta de todos os pagamentos por conta (seus ou de outro titular).
Quadro 4-C
Este espaço destina-se a outras deduções, enquadradas em quatro códigos específicos de encargos, nomeadamente, Código 421 – indemnizações pagas pelo trabalhador à empresa quando há lugar à rescisão unilateral do contrato sem aviso prévio; Código 422 – quotizações para ordens profissionais; Código 423 – valorização profissional de juízes; Código 424 – prémio de seguro profissões de desgaste rápido (tem de indicar: 01 praticantes desportivos; 02 mineiros ou 03 pescadores; e ainda acrescentar o titular, o valor e a Entidade Gestora do seguro).
Para informar sobre todo o agregado pode ter de ir adicionado linhas, sendo que, em cada caso, tem de indicar o código, o titular e respetivo valor da dedução.
Quadro 4-D
Este quadro, dedicado ao Incentivo Fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores, é preenchido por quem assinalou no quadro 4-A, o código 409 – rendimentos em espécie. Estes rendimentos precisam de incluir ganhos provenientes de planos de opções, de subscrição/atribuição ou outros equivalentes, sobre valores mobiliários ou direitos idênticos, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais. Estes rendimentos têm de estar isentos de IRS e, caso não saiba se estão, têm de cumprir os seguintes critérios:
- Não serem inferiores a 40 mil euros;
- Têm de ter sido pagos a trabalhadores de pequenas ou de microempresas criadas há menos de seis meses;
- Estas empresas devem desenvolver a sua atividade no setor da tecnologia e ter certificação da Agência Nacional de Inovação;
- Os trabalhadores têm de manter os títulos que geraram estes rendimentos pelo mínimo de dois anos;
- Esta isenção não pode ser atribuída quando a participação social é superior a 5%.
Se os seus rendimentos se enquadram, vai indicar o NIF da entidade pagadora, o Código 409, o titular dos rendimentos e o montante ganho.
Quadro 4-E
No contexto do Regime Fiscal Aplicável a Ex-Residentes, se identificou no quadro 4-A rendimentos com os códigos 410 ou 411, tem de preencher este quadro. Com rendimentos que se enquadrem neste regime, tem de indicar o ano em que se tornou residente em Portugal e o titular destes rendimentos.
Quadro 4-F
Se preencheu o quadro 4-A, identificando o código 417, relativo ao benefício fiscal do IRS Jovem, tem agora de preencher este quadro. Para tal, deve indicar o titular; ano da conclusão do ciclo de estudos; nível de qualificação do QNQ (Quadro Nacional de Qualificações); NIF do Estabelecimento de Ensino (se for no estrangeiro deve indicar o Código do país onde frequentou e concluiu o ciclo).
Quadro 4-G
Para beneficiar do Regime Fiscal para Estudantes dependentes tem de ter sido submetido (até 15 de fevereiro, no Portal das Finanças) o comprovativo da frequência no estabelecimento de ensino autorizado. Depois, deve ter preenchido o Código 418 do quadro 4-A.
Neste quadro, vai indicar o titular e no campo “efetuou a comunicação prevista no nº. 10 do artigo 12.º” responder sim ou não. Caso não tenha submetido o comprovativo, deve preencher o NIF do estabelecimento, e se for no estrangeiro indique o código do país.
Ainda sobre os estudantes dependentes que frequentem o estabelecimento de ensino do sistema nacional de educação (ou reconhecidos por ministérios competentes), tenha em atenção que o Código do IRS determina que estão excluídos de tributação, até ao limite anual global de cinco vezes o valor do IAS (480,43 euros em 2023), os rendimentos da categoria A (contrato de trabalho) e categoria B (prestação de serviços e atos isolados).
Quadro 5
Este quadro é referente a rendimentos de anos anteriores. Ou seja, se há rendimentos referentes a um ou vários anos anteriores e pretende englobá-los, terá de preencher o Quadro 5-A. Deve preencher as primeiras colunas do quadro com os respetivos anos, NIF da empresa, códigos dos rendimentos, titular e o valor. Existe ainda o Quadro 5-B para quem recebeu rendimentos relativos a anos anteriores e quer entregar uma declaração de substituição (limite de cinco anos após recebimento). Neste quadro, vai ter de indicar, para além dos dados referidos, as retenções na fonte correspondente; contribuições ao regime de proteção social; e as quotizações sindicais.
Anexo B
Destina-se a declarar rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), tributados segundo o regime simplificado, bem como os decorrentes de atos isolados. Falamos dos trabalhadores independentes, mas os que estão neste regime. Quem tem contabilidade organizada vai preencher o Anexo C.
Este anexo tem a particularidade de ser individual, ou seja, diz respeito a um único contribuinte. Mesmo que num agregado familiar todos sejam trabalhadores independentes, entreguem declaração de IRS conjunta, com um deles ainda dependente, vão ser preenchidos três anexos B. Caso a tributação seja separada, são preenchidos dois anexos B, e um deles deve ter apenas metade dos rendimentos do dependente.
Se a par do regime simplificado, estiver inscrito para o exercício, exclusivo, de atividades que constem da tabela de atividades, exceto o CAE 1519 (outros prestadores de serviços), e emitir faturas, faturas-recibo e recibos, pode estar abrangido pelo IRS automático. Verifique os fatores de exclusão desta modalidade, entre eles, a obtenção de rendimentos no estrangeiro ou alguns benefícios fiscais
Como preencher o Anexo B
Quadros 1 e 2
Comece por assinalar, no Quadro 1 e Campo 01, se está enquadrado no regime simplificado. Se apenas emitiu um ato isolado, deve assinalar o Campo 02. Estes dois campos não podem ser assinalados em simultâneo. No caso de os rendimentos serem de natureza profissional, comercial ou industrial, deve selecionar o Campo 03. Quando a natureza é agrícola, silvícola ou pecuária, tem de preencher o campo 04 e, se tiver rendimentos de ambas as naturezas, pode assinalar os dois campos em simultâneo.
No Quadro 2, tem de indicar o ano dos rendimentos, sendo que a declaração de IRS é sempre relativa ao ano anterior.
Quadro 3
Neste quadro, comece por preencher, no campo 01, o número de contribuinte do Sujeito Passivo A. Se for uma declaração de IRS conjunta, no campo 02, preencha o NIF do Sujeito Passivo B.
Seguem-se quatro áreas distintas que deve preencher: Quadro 3-A – identificação do titular do rendimento; Quadro 3-B – estabelecimento estável; Quadro 3-C – regime fiscal aplicável a ex-residentes e Quadro 3-D – regime fiscal aplicável a estudantes dependentes.
No Quadro 3-A, se os rendimentos são referentes a herança indivisa, tem de assinalar o campo 03 e o Campo 06. Já se foram obtidos por um membro do agregado familiar, precisa de preencher o campo 04 indicando que não existe uma herança indivisa e no campo 05 o NIF do titular do rendimento. Por norma, o campo 05 já se encontra preenchido.
No Campo 07 deve colocar o CAE (Código da Atividade Exercida) que consta no Portal das Finanças. E se a atividade não se encontra prevista no Código do IRS, deve assinalar o campo 08 ou o Campo 09. O campo 08 é referente a rendimentos profissionais, comerciais e industriais e o Campo 09 aos rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários.
No Quadro 3-B deve indicar no campo 10 a opção “sim”, se tiver um local onde exerce a sua atividade (um escritório, por exemplo). Se trabalha em casa, assinale o campo 11 e a opção “não”.
Caso beneficie do regime fiscal aplicável a ex-residentes deve preencher o Quadro 3-C e no Campo 12 indique o ano em que se tornou residente em Portugal.
O Quadro 3-D deve ainda ser preenchido por quem está abrangido pelo regime fiscal para estudantes que obtiveram rendimentos de trabalho independente, considerados dependentes, e tenham frequentado um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou outro devidamente reconhecido.
Se o comprovativo desta frequência foi entregue na AT, deve assinalar a opção “sim”. Caso tenha falhado a entrega, deve preencher o NIF do estabelecimento de ensino (se frequentou os estudos num país estrangeiro, deve preencher o campo “Código do País”).
Quadro 4
Este quadro destina-se a declarar rendimentos brutos obtidos em Portugal. Particularmente, no Quadro 4-A devem ser declarados rendimentos profissionais, comerciais e industriais. Na lista de campos que é apresentada, deve procurar o tipo de rendimentos que auferiu e declarar o montante na coluna valor.
Por exemplo, se obteve rendimentos relativos a vendas de mercadorias e produtos, deve colocar esse valor no campo 401. Já os rendimentos obtidos por conta própria, de uma atividade de carater científico, artístico ou técnico (exceto atividades com o código 1519 – Outros prestadores de serviços), a opção é o campo 403.
Atenção, se os rendimentos não se enquadram em nenhum dos campos, deve declará-los no campo 414.
O Quadro 4-B só deve ser preenchido por quem obteve rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários. Tenha atenção, por exemplo, o campo 451 é relativo a vendas de produtos, mas exclui as explorações silvícolas plurianuais. Já o campo 452 é destinado aos rendimentos de prestações de serviços.
O Quadro 4-C diz respeito a acréscimo ao rendimento que não constem no quadro 4-A e 4-B. Ou seja, é referente a valores que não foram reinvestidos de mais-valias até ao fim do segundo ano após a venda do bem imóvel. No campo 481 declare parte da mais-valia não reinvestida.
Quadro 5
Quando a totalidade dos rendimentos declarados no Quadro 4 resultam de serviços prestados a uma única entidade deve assinalar o campo 01 deste quadro. Assinalado este campo, e se pretender que o cálculo do imposto seja feito de acordo com as regras dos trabalhadores por conta de outrem e pensionistas, deve assinalar o campo 03. Ao assinalar este campo, se existirem deduções de contribuições obrigatórias para a Segurança Social, quotizações sindicais, indemnizações ou prémios de seguros para profissões de desgaste rápido, têm de ser indicadas Quadro 7-A do anexo B.
Se não pretender que o cálculo seja feito de acordo com a categoria A, deve assinalar o campo 04.
Quadro 6
Se no ano passado efetuou retenções na fonte ou pagamento por conta, precisa de preencher este quadro. No caso da retenção na fonte, no campo 601, deve indicar o valor bruto total que foi sujeito a retenção, enquanto no campo 602 deve indicar o valor retido.
Tem ainda de preencher a tabela que se segue, indicando as entidades que retiveram os valores (respetivos NIF) e o valor retido por cada uma (deve adicionar uma linha por cada entidade).
Já no campo 603 deve indicar o total de pagamentos por conta que efetuou no ano anterior.
Quadro 7
Este quadro visa a declaração de encargos, entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias de proteção social e prémios de seguros de profissões de desgaste rápido. Também deve identificar os prédios com gastos, bem como os gastos imputados a explorações silvícolas plurianuais.
Assim, no Quadro 7-A, devem constar os encargos em caso de opção pela aplicação das regras da categoria A ou em atos isolados superiores a 200 mil euros; no Quadro 7-B deve identificar as entidades a quem pagou contribuições obrigatórias para regimes de proteção social; no quadro 7-C tem de identificar as entidades a quem pagou prémios de seguros de profissões de desgaste rápido.
O Quadro 7-D destina-se apenas a quem tenha encargos com rendimentos da categoria F, nomeadamente o IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis. O Quadro 7-E diz respeito a gastos imputados a explorações silvícolas plurianuais.
Quadro 8
Se no ano anterior vendeu, desafetou ou afetou algum imóvel associado à atividade profissional que exerce, tem de preencher este quadro, sendo que deve tratar apenas da situação concreta com imóveis da esfera profissional.
Quadro 9
Este quadro é respeitante ao reinvestimento de mais-valias obtidas antes do final do segundo ano, após a data de transação. Deve, assim, indicar no campo correspondente do ativo, o valor que reinvestiu, sendo que no campo “ativos fixos tangíveis” devem constar os reinvestimentos em imóveis; e nos “ativos intangíveis”, por exemplo, o investimento numa marca. Existe ainda o campo “ativos biológicos não consumíveis”, o qual permite, a quem tem rendimentos de natureza agrícolas, silvícolas ou pecuários, declarar o reinvestimento em gado leiteiro, por exemplo.
Do Quadro 10 ao 17
O anexo B é bastante extenso e existem inúmeros quadros e campos específicos. Reunimos, por isso, e de forma resumida, a informação a prestar nos seguintes quadros:
Quadro 10 – Partes sociais adquiridas ao abrigo do regime de neutralidade fiscal – Engloba a alienação das partes sociais ou perda da qualidade de residente, as mais ou menos-valias das partes sociais e ainda a transferência da residência para fora de Portugal;
Quadro 11 – Prejuízos fiscais a deduzir em caso de sucessão por morte – Deve preencher apenas se for o responsável pela entrega do IRS de um contribuinte que faleceu e este tenha prejuízos de anos anteriores a declarar;
Quadro 12 – Tributação Autónoma – Para quem tem contabilidade organizada, e apenas tem de declarar as despesas para as quais não tem comprovativo e montantes que pagou a cidadãos com residência fiscal em offshores;
Quadro 13 – Informações complementares – Existem diversas informações que poderá ter de prestar, como identificar entidades que pagaram subsídios (destinados ou não à exploração), o total de vendas/prestações de serviços e outros rendimentos (quadros 4-A, 4-B ou 4-C; códigos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H, entre outros) e rendimentos de anos anteriores incluídos no quadro 4. Também deverá declarar informações adicionais caso tenha preenchido os campos 410 ou 454 no quadro 4 do anexo B do IRS;
Quadro 14 – Cessação da atividade/Não exercício da atividade – Este quadro deve ser preenchido por todos os contribuintes, respondendo se encerraram a atividade profissional. Campo 01 para respostas afirmativas e campo 02 para respostas negativas.
Quadro 15 – Alojamento local – Os contribuintes com esta atividade, na modalidade moradia ou apartamento, podem aqui optar pela mesma tributação aplicada aos senhorios que pertencem à categoria F;
Quadro 16 – Deduções à coleta; adicional ao IMI – Rendimentos provenientes da atividade de arrendamento e hospedagem. Apenas devem preencher se o património pagou AIMI – Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis;
Quadro 17 – Despesas e Encargos (17-A e 17-B) – Pode indicar à AT se deve ou não ignorar certos encargos pessoais, de forma a ter estes em conta na sua atividade profissional. Alguns exemplos são as despesas com salários, rendas de imóveis afetas à atividade profissional, entre outras despesas. O Quadro 17-D está relacionado com rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional (imóveis arrendados).




