Em Portugal existem vários tipos de rendimentos e nem todos são tributados de igual forma. De acordo com a categoria de cada rendimento podemos estar perante diferentes taxas de tributação.
Sabendo nós que os residentes são tributados pela globalidade dos seus rendimentos, quando estamos perante um contribuinte com várias categorias de rendimentos convém que vejamos se será benéfico optar pelo seu englobamento ou não.
Antes de entrarmos mais profundamente neste tema precisamos de saber o que significa rendimentos.
O que são, afinal, rendimentos?
O conceito de rendimento, grosso modo, pode ser definido como rentabilidade, que não é mais que um retorno financeiro sobre um determinado investimento. Ou seja, é a diferença entre um valor que foi inicialmente investido e o valor que foi resgatado.
Contudo, também podemos definir rendimento como sendo a remuneração de um agente económico por contrapartida de um fator produtivo seu que, de alguma forma, foi utilizado para produzir algo, vulgo fator trabalho, seja ele físico ou intelectual.
Se atendermos ao sistema fiscal português, nos termos do art. 1º do CIRS, verificamos que podemos ter rendimentos provenientes de trabalho dependente, rendimentos empresariais ou profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, rendimentos patrimoniais e de pensões.
É importante referir que os rendimentos provenientes do trabalho dependente, trabalho independente, pensões e rendimentos patrimoniais estão sujeitos a englobamento, pelo que são tributados de acordo com as taxas gerais de IRS que vão de 14,5% até 48%.
Agora, para que consigamos entender o que inclui ou a que se refere cada um desses rendimentos, vamos analisar cada um dos termos utilizados no ponto anterior.
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Rendimentos de trabalho dependente
Comecemos por ver o que são rendimentos de trabalho dependente. Atendendo ao art.2º do CIRS, “consideram-se rendimentos de trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem(...)” e serão considerados como rendimentos os salários, as gratificações, comissões, subsídios e prémios, senhas de presença, entre outros.
Todos os rendimentos discriminados acima são considerados rendimentos da Categoria A.
Rendimentos profissionais ou empresariais
Já quando falamos em rendimentos profissionais ou empresariais estamos a falar de rendimentos que resultam de atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuniárias. Também estão incluídos aqui os rendimentos auferidos enquanto trabalhador por conta própria na qualidade de prestador de serviços.
Para ter uma visão mais pormenorizada dos rendimentos que estão incluídos nesta categoria recomendamos a consulta do art.3º do CIRS.
Rendimentos de capitais
No art.5º do CIRS, podemos ver que são considerados rendimentos de capitais todos os frutos, sejam eles sob a forma pecuniária ou em espécie, que resultam direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais de natureza mobiliária.
Ou seja, estamos a falar de juros decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito ou da disponibilização temporária de dinheiro. Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, juros remuneratórios de títulos da dívida pública e de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade.
Será ainda importante referir que estes rendimentos estão sujeitos a taxas liberatórias. Porém, o contribuinte poderá optar por englobar estes rendimentos e aí, o imposto já pago pela aplicação da taxa liberatória, será deduzido, posteriormente, ao imposto apurado após englobamento.
Vejamos um exemplo: Maria, trabalhadora dependente, tem um rendimento anual ilíquido derivado da categoria A no montante de 14.500 euros. Em 2023, além do seu rendimento de trabalho, a Maria também recebeu um rendimento de 300 euros a título de juros, que está sujeito a uma taxa liberatória de 28%
No caso apresentado, vamos ver se compensa englobar o rendimento dos juros ao de trabalho dependente ou se é mais favorável optar por não englobar.
Juros = 300 euros x 28% = 84 euros (se a Maria optar por não englobar o rendimento de capitais, irá pagar 84 euros de imposto)
Rendimento de trabalho dependente = 14.500 euros. A este valor vamos deduzir o montante respeitante à dedução específica no montante de 4.104 euros. Assim, Maria tem um rendimento bruto anual de 14.500 euros - 4.104 euros = 10.396 euros.
Sendo que o rendimento anual final a ser tido em conta é de 10.396 euros podemos constatar que a Maria fica enquadrada no segundo escalão de IRS (taxa de 21%).
Assim, no que se refere ao rendimento gerado pelos juros, se a Maria optar por englobar, estes serão tributados à taxa de 21% em lugar dos 28% e, pelos 300 euros auferidos, ela pagará de imposto apenas 63 euros (300 euros x 21%).
Podemos concluir que será benéfico optar pelo englobamento.
Rendimentos prediais
Passemos agora aos rendimentos prediais. São considerados prediais aqueles rendimentos que resultam das rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos e que são pagas e/ou colocados à disposição dos seus proprietários e sempre que estes não optem por ser tributados pela categoria B (rendimentos empresariais e profissionais).
Aos rendimentos auferidos nesta categoria podem ser deduzidos todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo proprietário dos prédios arrendados. Contudo, esses gastos têm de estar relacionados com fatores de melhoria dos respetivos imóveis.
Também podem ser deduzidos os custos com o condomínio, quando se trata de propriedades horizontais.
Não podemos esquecer que este tipo de rendimentos são tributados a uma taxa autónoma de 25% como poderá verificar no art. 72º do CIRS.
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Rendimentos patrimoniais
Nos termos do art. 9º do CIRS, são considerados rendimentos patrimoniais as mais-valias, as indemnizações devidas pela renúncia onerosa a posições contratuais inerentes a contratos relativos a bens imóveis, com a exceção das indemnizações legalmente devidas por rescisões de contratos sem termos.
É de referir que ficam excluídos de tributação os ganhos provenientes da venda de imóveis destinados a habitação própria e permanente desde que se verifiquem determinados pressupostos cumulativamente. Ora vejamos, para que não seja tributado por esta mais-valia, o valor de realização (valor da venda) deduzido do valor da amortização do crédito hipotecário (caso exista) e de todas as despesas anexas à compra do bem que está a ser vendido, seja todo ele reinvestido na aquisição de uma nova habitação própria e permanente. É ainda de salientar que este reinvestimento terá que ser feito com um prazo máximo de 36 meses a contar da data da realização da venda ou até 24 meses antes da data da venda desse bem.
Também ficará isento de tributação se a mais-valia gerada for aplicada na sua totalidade na contratação de um seguro financeiro do ramo vida, adesão individual a um fundo de pensões aberto e ou contribuição para o regime público de capitalização.
Para ficar a par de todas as situações que dão lugar a isenção, consulte o artigo “Mais-valias imobiliárias: O que mudou?”
Rendimentos de pensões
Por último, temos os rendimentos de pensões. Se atendermos ao art. 11º do CIRS, serão considerados rendimentos de pensões as prestações devidas por aposentação, reforma, invalidez ou de sobrevivência.
Também se incluem aqui as prestações devidas por pensão de alimentos, as prestações a cargo das companhias de seguro, fundos de pensões ou outras entidades que funcionem como regime complementar de Segurança Social.
Após exposição dos vários tipos de rendimentos, podemos concluir que tudo aquilo que gere aumento da nossa disponibilidade financeira será considerado como rendimento e, por isso, terá de ser tributado.
Quando estamos perante uma situação de um contribuinte que aufere vários tipos de rendimentos, sejam nacionais ou obtidos externamente, não se poderá esquecer que ao ser residente será tributado pela globalidade dos seus rendimentos mundiais e das diversas categorias.
Quanto à questão de englobar ou não rendimentos que estão sujeitos a taxas liberatórias, autónomas e/ou especiais, é uma questão que terá de ser analisada individualmente, pois em alguns casos poderá ser benéfico optar por englobar esses rendimentos e noutros não. Assim, o preferível é recorrer à ajuda de um profissional para que não seja prejudicado por uma má decisão.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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