Quando chega o momento de preencher a declaração de IRS, há sempre dúvidas a surgirem. Neste artigo procuramos despistar aquelas que estão especificamente relacionadas com a casa. Em que situações deve declarar este bem no modelo 3? E em que anexo? Pode ou deve fazê-lo mesmo que a casa não seja propriedade sua? Conheça a resposta a estas e outras questões neste artigo.
Casa para habitação própria e permanente
Se não fosse a exceção, este seria o cenário mais simples de todos, porque as casas que são para habitação própria e permanente não precisam de ser declaradas em IRS. Mas, como dissemos, há exceção: para casos de habitação própria e permanente com crédito habitação contraído antes de 31 de dezembro de 2011. Isto porque, nestes casos é possível deduzir até 15% das despesas com juros do empréstimo, até um máximo de 296 euros.
Habitação da qual paga renda
Se é inquilino e paga renda pela sua habitação, pode e deve declarar esta despesa para receber parte dela no acerto das contas do IRS. É que neste caso pode deduzir até 15% das despesas com rendas, até um máximo dedutível de 502 euros (que para muitos casos pode até ser o equivalente a um mês de renda). Mas atenção, para poder deduzir as rendas da casa é preciso que esta seja a sua morada fiscal.
No entanto, para poder proceder a esta dedução, deve ter o contrato de arrendamento registado no Portal das Finanças e ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
Cumprindo estes requisitos, siga os seguintes passos:
- Some os totais das rendas pagas durante o ano sobre o qual incide a declaração de IRS. Mas, note que tem que subtrair os apoios e ajudas (no caso de as ter recebido), como por exemplo o Arrendamento Jovem, para poder calcular o valor a declarar.
- De seguida, procure o anexo H da declaração. É no quadro 6C que deve registar o valor da renda. É possível que já esteja pré-preenchido. No entanto, se não estiver, terá que colocar:
- Código de despesa: 654 “Encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente suportadas pelo arrendatário”;
- Titular: o seu Número de Identificação Fiscal (NIF);
- Montante: valor total apurado depois de dedução de apoios. - Por fim, identifique o imóvel no anexo H, quadro 7. Para isso, deve “Adicionar linha” e preencher os seguintes campos:
- Natureza do Encargo: código 05, correspondente a “Encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente”;
- Freguesia: indicar o código da freguesia onde se encontra o imóvel;
- Tipo: deve indicar entre “rústico”, “urbano” ou “omisso”;
- Artigo: número do imóvel;
- Fração: fração do imóvel;
- Titular: o seu NIF;
- NIF do arrendatário: não deve preencher este campo;
- NIF do mutuante/ locador: NIF do senhorio.
Nota: se tem filhos a estudar fora, alojados em casa arrendada, pode declarar a casa, ou seja, deduzir o valor pago nessas rendas, na categoria de dedução à coleta de educação.
Declarar a casa arrendada do qual é senhorio
Se, por outro lado, é senhorio e tem rendimento de imóveis arrendados, deve declará-los no anexo F. A partir de janeiro de 2020, este anexo sofreu alterações na sequência dos incentivos fiscais concedidos a senhorios, que escolham a tributação autónoma das rendas, em vez do englobamento com outros rendimentos.
Se é o seu caso, então deve prestar atenção aos seguintes dois novos quadros:
- Quadro 4.2: contratos de arrendamento, para habitação permanente de longa duração. Este quadro apenas se aplica a contratos que tenham sido celebrados a partir de 1 de janeiro de 2019 ou renovações de contratos de arrendamento verificadas a partir da mesma data.
- Quadro 4.2A: aqui devem ser identificados os vários elementos do contrato de arrendamento: datas de início e termo do contrato e as datas de início e de termo da última renovação.
Estes são os vários cenários em que pode e deve declarar a casa que está à sua responsabilidade para o acerto de contas de IRS. Volte a este artigo, se necessário, no momento em que estiver a preencher a declaração de IRS relativa ao ano 2019.
Leia também: 5 conselhos Doutor Finanças para declarações de IRS complexas
(Artigo atualizado no dia 4 de maio, para especificar que para poder colocar as rendas no IRS, enquanto inquilino, tem de ter a morada fiscal associada à residência)
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Bom Dia.
Meu pai vendeu uma casa (habitação permanente) em 2017 e foi preenchido o anexo G devidamente no IRS de 2018 declarando a intenção de investir em outra habitação permanente. Assim o fez em 2019.
Questão: Há agora mais algum anexo para declarar a compra da nova habitação ou como já está na DGCI considerada aquela como habitação permanente nada tem que preencher?
Olá, Cristina.
Deve entregar novamente o anexo G este ano, preenchendo apenas o quadro 5 desta vez, para indicar o imóvel em que o reinvestimento foi efetivado e confirmar qual o montante efetivamente reinvestido.
Tenho que declarar a compra de uma casa para arrendar no IRS ou só as rendas.
Olá, Ana.
Apenas tem que declarar as rendas que receber.
Vendi a minha casa em 21019 e comprei outra para HPP. Onde coloco as despesas referentes à compra desse imóvel e o que gastei com remodelações?
Olá, Rui.
Deve declarar este ano a venda do imóvel no quadro 4 do anexo G e a intenção de reinvestimento no quadro 5. Na declaração correspondente ao ano em que o reinvestimento efetivamente é feito deve entregar novamente o anexo G preenchendo apenas o quadro 5 e 5A.
Boa tarde,
Reparo que na parte “Habitação da qual paga renda” está em falta referir que a morada declarada à AT tem de ser a morada fiscal, assim também dominada como morada permanente para estar de acordo com o artigo abrangido pelo código de despesa 654.
Acredito que muitas pessoas não têm a morada da renda igual à morada fiscal o que invalida declarar no IRS a sua renda. Este site não especifica este ponto induzindo em erro muita gente. Claramente este tipo de sites não são fiáveis e as pessoas devem sempre se basear em sites oficiais.
Obrigado pelo reparo Miguel.
Foi acrescentada uma frase ao texto original com essa chamada de atenção.
Olá, obrigada por toda a esta ajuda! Tenho duas questões:
1. Apesar do meu contrato de arrendamento estar inserido nas finanças e todos os meus recibos constarem no e-arrendamento, não me aparece qualquer dedução automática. Ao preencher o modelo H, com toda a informação contida no contrato e como indicado neste artigo, continua a não aparecer qualquer informação sobre qualquer dedução à coleta associada à renda que pago. Há alguma razão para isto acontecer? Estou a fazer alguma coisa mal?
2.Nos últimos meses reparei que a minha senhoria tem-me passado dois recibos para cada pagamento da renda. Por exemplo, a minha renda é 580 e consta nas finanças um recibo de 574 e outro com 6. Antes de lhe perguntar a ela, existe alguma razão para que isto possa estar a acontecer?
Olá, Carlos.
1. Admitindo que está a fazer tudo corretamente, pode-me indicar os valores finais da sua simulação de IRS? (Da coleta em diante). Uma possibilidade é que não tenha coleta suficiente para todas as deduções que está a tentar fazer, mas não dá dados para avaliar se pode ou não ser o caso.
Se não conseguir chegar a nenhuma conclusão por aí, pode indicar exatamente o que está a preencher no anexo H e com que valores?
2. Não estou a ver nenhum motivo para esses dois recibos em separado. Há alguma diferença aparente entre os recibos para além do valor e do número do recibo? Poderia dar-se o caso de haver múltiplos recibos se houvesse mais de um senhorio (por exemplo, em caso de compropriedade do imóvel), mas não me parece que a diferença de valores fosse tão grande nesse caso.
Bom dia,
Optei pelo IRS automático, não discriminando os dados do imóvel no quadro 7 do anexo H, pois verifiquei que os valores relativos ao meu empréstimo habitação constavam nas deduções à coleta e como tal pensei que foram considerados.
Mas tenho lido em diversas publicações que terei que abrir uma minha(neste caso 2, uma para cada sujeito passivo) e introduzir os dados do imóvel a que se referem os juros.
Será que com o IRS automático terei de introduzir os dados do imóvel?
A minha questão prende- se pelo facto de não me ter sido solicitado qualquer dado aquando do preenchimento.
Cumprimentos,
José Vale
Olá, José.
Há uma nota final no artigo 58º-A do Código do IRS segundo a qual algumas deduções previstas no artigo 78º não são consideradas na declaração automática, mas as deduções com imóveis (alínea e) do artigo 78º) não são uma dessas exceções.
Na dúvida pode sempre comparar o valor de imposto a pagar com a declaração automática e preenchendo a declaração manualmente. Se der o mesmo valor então a dedução está a ser considerada.
E tem sempre até dia 30 de junho para submeter uma declaração de substituição, se for preciso.
Boa tarde,
aproveito para agradecer a informação partilhada (que é bastante útil), principalmente em tempos em que a resposta de intituições públicas poderá estar condicionada. Gostaria, no entanto, de colocar uma questão:
– tendo um contrato de arrendamento previamente registado no portal das finanças, o valor total de rendas relativo a um determinado ano deverá automaticamente constar da página de “Despesas para Deduções à Coleta” no portal de finanças de cada cidadão (o que significa, em teoria, que a AT está a par das mesmas depesas). Neste casos, e considerando que os valores declarados coincidem com os valores reais, há necessidade de preencher e incluir o anexo H na declaração de IRS? As despesas que constam da página de “Despesas para Deduções à Coleta” não são automaticamente consideradas para efeitos de cálculos de IRS?
Parto do princípio que só será necessário preencher o anexo H quando, por algum motivo, as despesas relativas à habitação ou não estivessem corretas, ou nem sequer constassem da folha “Despesas para Deduções à Coleta”, mas seria ótimo ter essa confirmação.
Agradeço, desde já, qualquer feedback que possam partilhar.
Olá, João.
É isso mesmo. Aliás, pode confirmar que as deduções à coleta estão a ser corretamente consideradas a partir da lista que indica ao fazer a simulação do IRS e validando o valor que lá aparece (que deve ser superior ao que aparece na página das Deduções à Coleta, pois há ainda outras deduções que não aparecem nessa página, nomeadamente, as previstas no artigo 78º-A do Código do IRS, por exemplo.