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Guia de IRS para trabalhadores independentes 

Se passa recibos verdes, siga este guia e descubra como preencher a declaração de IRS sem penalizações nem desperdício de benefícios.

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Guia de IRS para trabalhadores independentes 

Se passa recibos verdes, siga este guia e descubra como preencher a declaração de IRS sem penalizações nem desperdício de benefícios.

Para os trabalhadores independentes, que emitem recibos verdes, o preenchimento da declaração de IRS pode ser desafiante. Mas não tem de ser um quebra-cabeças. Neste guia, vamos percorrer os principais pontos a ter em conta para que possa cumprir as suas obrigações fiscais sem incorrer em penalizações nem desperdiçar potenciais benefícios.

Índice

Quem tem de entregar a declaração de IRS? 

Os trabalhadores independentes com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária estão obrigados a entregar a declaração de IRS. Por outras palavras, todos os trabalhadores por contra própria em qualquer atividade de prestação de serviços têm de cumprir esta obrigação, independentemente do rendimento obtido. 

Se emitiu apenas um recibo (o chamado ato isolado), de valor superior a 4 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), também tem de preencher a declaração. Ou seja, só não precisa de entregar a declaração de IRS em 2025 se o ato isolado emitido em 2024 teve um valor inferior a 2.037,04 euros

Leia ainda: Quem está isento de entregar o IRS? 

Qual é o prazo de entrega da declaração de IRS? 

A declaração de IRS deve ser entregue através do Portal das Finanças entre 1 de abril e 30 de junho. A submissão depois deste prazo é possível, mas tem consequências: 

  • Atraso no reembolso, caso tenha algum valor a receber; 
  • Perda de benefícios fiscais como a isenção permanente do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI); 
  • Perda de alguns apoios do Estado enquanto não tiver a nota de liquidação do IRS para comprovar rendimentos, como a tarifa social de energia, apoios extraordinários às rendas ou bonificações de juros em crédito habitação; 
  • Impossibilidade de tributação conjunta, uma vez que, após o prazo legal, são aceites apenas declarações de IRS em separado; 
  • Aplicação de coimas. 

A que coimas estou sujeito por entregar o IRS fora do prazo? 

  • Se a declaração for entregue até 30 dias após a data-limite (30 de julho), a coima a pagar é até 25 euros
  • Se a entrega for feita após esta data, mas no prazo de 30 dias após a receção da notificação do atraso, o mínimo a pagar passa para 37,50 euros
  • Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dê início a uma inspeção, o valor sobe para 112,50 euros
  • Se o atraso for superior a estes prazos e o Estado for prejudicado, a coima pode situar-se entre os 150 e os 3.750 euros, além dos encargos; 
  • Caso as Finanças detetem inexatidões ou omissões na sua declaração da situação tributária, a multa oscila entre os 375 e os 22.500 euros. 

Tenha em atenção que também existem penalizações pelos atrasos na entrega da declaração de substituição. Por isso, caso se aperceba de que cometeu algum erro na submissão da declaração inicial, o melhor é entregar a declaração de substituição o quanto antes para minimizar o risco de penalizações. 

Leia ainda: Não entreguei a declaração de IRS a tempo, e agora? 

Regime simplificado ou contabilidade organizada? 

Os trabalhadores independentes podem optar por dois regimes fiscais distintos: regime simplificado ou contabilidade organizada. 

O regime simplificado aplica-se apenas a quem tem um rendimento anual bruto inferior a 200 mil euros e, no período imediatamente anterior, não teve um balanço igual ou superior a 500 mil euros. Por defeito, é neste regime que a AT o vai colocar. 

No regime simplificado, apenas 25% dos rendimentos são considerados despesas e os gastos decorrentes da atividade profissional não são tidos em conta. Por exemplo, se, no final do mês, tiver um rendimento de 1.000 euros, será tributado sobre 750 euros, porque a AT assume que os restantes 250 euros correspondem a despesas em que teve de incorrer para poder obter aquele rendimento. Isto mesmo que, na realidade, tenha gastado um valor superior para poder faturar aqueles 1.000 euros. 

Importa salientar que, se a atividade estiver relacionada com vendas, hotelaria, restauração e bebidas, será tributado sobre 85% dos rendimentos e não sobre 75%, como no exemplo acima. 

Apesar de não permitir deduzir algumas despesas, o regime simplificado é, na maioria dos casos, a opção mais utilizada pelos profissionais com atividades mais pequenas e pouco complexas. Além de ser mais simples, está sujeito a menos obrigações fiscais e dispensa a contratação de um Contabilista Certificado. 

A contabilidade organizada é obrigatória para quem tem um rendimento anual superior a 200 mil euros. Permite deduzir todas as despesas reais relacionadas com a atividade, mas exige a contratação de um Contabilista Certificado e um controlo mais rigoroso da documentação financeira. 

Por norma, para o regime de contabilidade organizada compensar, o volume de despesas precisa de representar mais de 25% dos seus rendimentos. E também convém que estes sejam relativamente elevados para compensar os encargos adicionais que este regime implica. 

Leia ainda: Trabalhador independente: Contabilidade organizada ou simplificada? 

Que rendimentos são considerados na declaração de IRS? 

Os rendimentos da categoria B, que são aqueles auferidos por trabalhadores independentes, como profissionais liberais e pequenos empresários, são considerados os seguintes, de acordo com o artigo 3.º do Código do IRS:

  • Conseguidos pelo exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza; 
  • Provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações por experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico (apenas se for o seu titular original a receber); 
  • Prediais ou de capitais, assim como mais-valias que resultem da transferência para o património individual de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 
  • Indemnizações relacionadas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; 
  • Subsídios e subvenções
  • Provenientes de atos isolados

Posso optar pela tributação da categoria A? 

Por norma, os trabalhadores independentes são tributados de acordo com a categoria B. No entanto, caso os seus rendimentos resultem de serviços prestados a uma única entidade, ou seja, se passou todos os recibos verdes ao mesmo cliente, pode optar pela tributação de acordo com as regras da categoria A

Para isso, deve assinalar o campo 01 do quadro 7 do anexo B da declaração de IRS. A opção pela categoria A pode ou não ser mais vantajosa para si do que a escolha da categoria B. Nada como fazer a simulação com ambas as opções antes de submeter a declaração. 

Que despesas são aceites para dedução? 

As despesas aceites para dedução dependem do regime fiscal. Se optar pela contabilidade organizada, todas as despesas diretamente relacionadas com a atividade podem ser deduzidas, desde que devidamente justificadas e documentadas. Neste regime, o rendimento tributável é apurado pela diferença entre o rendimento bruto e as despesas afetas à atividade. 

Caso opte pelo regime simplificado, a AT assume automaticamente que 25% do lucro tributável são despesas (15% no caso de atividades comerciais ou industriais). À restante percentagem de rendimentos é aplicado um coeficiente consoante o tipo de atividade profissional

Se o coeficiente aplicado for de 0,75 (atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS – CIRS) ou de 0,35 (rendimentos de prestações de serviços não previstos na tabela indicada e que não sejam prestações de serviços em atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares) e os rendimentos anuais ultrapassem os 27.360 euros, precisa de ter despesas de atividade que correspondam a 15% dos rendimentos brutos anuais

As despesas aceites para dedução incluem: 

  • Dedução específica de 4.104 euros ou das contribuições para a Segurança Social, se forem superiores; 
  • Despesas com pessoal e encargos suportados em remunerações ou salários comunicados à AT; 
  • Rendas de imóveis afetas à atividade profissional; 
  • 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional; 
  • Outras despesas com a aquisição de bens ou prestações de serviços relacionadas com a atividade (consumíveis, água, eletricidade, comunicações, rendas de viaturas, seguros, quotizações profissionais e viagens); 
  • Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade. 

Leia ainda: Recibos verdes: Quanto vou pagar de impostos? 

Como se justificam as despesas? 

As despesas devem constar de faturas com Número de Identificação Fiscal (NIF) ou de outros documentos comunicados à AT. Para serem consideradas, as despesas de bens e prestação de serviços devem ser imputadas à atividade no portal e-fatura. Para cada fatura, deve indicar se a despesa é totalmente enquadrada na atividade profissional ou se se trata de um gasto parcial – neste último caso, a AT apenas considera 25% do valor da despesa para este efeito. 

Não validei as despesas no e-fatura. Como proceder?  

O e-fatura é, sem dúvida, a forma mais fácil de validar as suas despesas, mas o prazo para a validação das faturas de 2024 terminou a 25 de fevereiro. Caso tenha deixado passar a data, tem ainda uma alternativa

O que deve fazer é, na declaração anual de IRS, selecionar o campo 01 do quadro 6C1 do anexo H. Ao fazê-lo, está a indicar ao Fisco para considerar apenas a informação incluída neste campo, ignorando as despesas comunicadas no e-fatura.   

Para facilitar o preenchimento, pode ir buscar informação sobre as suas despesas ao portal e-fatura. Para isso, comece por entrar no portal como adquirente, selecione a informação relativa a 2024 e exporte os dados em formato excel. 

O que deve fazer depois é somar os valores em cada categoria e introduzir a informação no anexo H, quadro 6C da declaração de IRS. Clique em “Adicionar Linha” para introduzir um novo tipo de despesas. 

Leia ainda: Não validei faturas no e-fatura, e agora? 

Como devo entregar a declaração de IRS? 

A entrega da declaração de IRS é feita exclusivamente online, através do Portal das Finanças. Para começar, aceda ao portal e autentique-se com o seu NIF e senha de acesso, cartão de cidadão ou chave móvel digital. 

Depois de entrar, utilize a barra de pesquisa para procurar “IRS” e encontrará rapidamente o menu com todas as opções disponíveis. Aí, terá em destaque as duas formas de entrega: IRS Automático, caso esteja abrangido, ou declaração Modelo 3, para preenchimento manual. 

Estou abrangido pelo IRS automático? 

Perceber se está abrangido pelo IRS automático é muito simples. Depois de fazer login no Portal das Finanças, procure no menu por “IRS automático” e selecione essa opção. 

Se vir uma mensagem dizendo que não reúne todas as condições para ser abrangido pela declaração automática de rendimentos, fica a saber que terá de preencher a sua declaração manualmente. 

De realçar que mesmo que seja elegível para IRS automático deve validar toda a informação e, caso encontre alguma divergência, informação errada ou incompleta, opte por avançar com o preenchimento manual para não ser penalizado.

Os trabalhadores independentes que estão enquadrados no regime simplificado (categoria B, exceto com código “Outros prestadores de serviços”) e que tenham emitido todas as faturas, faturas-recibo e recibos através do Portal das Finanças são elegíveis para IRS automático. No entanto, deixam de o ser se: 

  • Não forem residentes em Portugal durante todo o ano; 
  • Detiverem o estatuto de residente não habitual; 
  • Obtiverem rendimentos no estrangeiro; 
  • Pagarem pensões de alimentos; 
  • Tiverem de repor valores de benefícios fiscais; 
  • Fizerem deduções referentes a ascendentes, pessoas com deficiência fiscalmente relevante, por pagamento de pensões de alimentos, por dupla tributação internacional ou por força do adicional ao IMI; 
  • Tinham dívidas fiscais por regularizar a 31 de dezembro de 2024. 

Leia ainda: Cuidado com o IRS Automático 

Que anexos preciso de preencher enquanto trabalhador independente? 

Além da folha de rosto do modelo 3, que é de preenchimento obrigatório para todos os contribuintes que entregam uma declaração do IRS, os trabalhadores independentes devem preencher outros anexos: 

  • Anexo B: para rendimentos da categoria B, caso opte pelo regime simplificado ou os seus rendimentos decorram da emissão de um ato isolado; 
  • Anexo C: para rendimentos da categoria, se optar pelo regime de contabilidade organizada; 
  • Anexo H: para as despesas e deduções, comum a todas as categorias de rendimentos; 
  • Anexo SS: relativo às contribuições para a Segurança Social, inclui os rendimentos obtidos e a identificação das entidades contratantes. 

Naturalmente, além da condição de trabalhador independente, pode também reunir outras características que impliquem o preenchimento de outros anexos. Por exemplo, se tiver rendimentos provenientes da aplicação de capitais sujeitos a taxas liberatórias ou especiais como juros ou dividendos de produtos financeiros, deve preencher os anexos E; já teve rendimentos provenientes de mais-valias em investimentos tem de preencher o anexo G; se recebeu o pagamento de rendas, deverá entregar o anexo F; e caso tenha obtido rendimentos no estrangeiro, terá de incluir na sua declaração o anexo J. 

Leia ainda: Anexos do IRS: Quais são e como preencher?   

Como preencher o anexo B do IRS?

Antes de mais, importa lembrar que, ao contrário de outros anexos, o anexo B é individual. Ou seja, se optar por entregar a declaração do IRS em conjunto com o seu cônjuge ou unido de facto, terá de entregar dois anexos B – um para cada um dos elementos. 

Algumas situações particulares podem ser mais complexas. Imaginemos um casal de trabalhadores independentes com um filho que, sendo ainda dependente, também já passa recibos verdes. Se o casal optar pela entrega da declaração do IRS em conjunto, esta deverá incluir três anexos B. Mas, caso escolha a tributação separada, deve entregar dois anexos B: um com os rendimentos do próprio sujeito passivo e outro com metade dos rendimentos do dependente. 

Quadros 1 e 2 

No quadro 1, deve indicar a natureza dos seus rendimentos. Pode selecionar o “Regime simplificado de tributação”, caso tenha passado recibos verdes, ou “Ato isolado”, se foi este o regime em que prestou serviços em 2024. 

Selecione também o campo 03 caso os rendimentos sejam de natureza profissional, comercial ou industrial, ou o campo 04 se a natureza for agrícola, silvícola ou pecuária. Se tiver rendimentos de ambas as naturezas, pode assinalar os dois campos em simultâneo.  

No quadro 2, selecione o ano a que se referem os rendimentos. São sempre relativos ao ano anterior, por isso, na declaração de 2025, deverá selecionar o ano de 2024. 

Quadro 3 

O quadro 3 já está pré-preenchido, pelo que o primeiro passo é confirmar se os dados estão corretos. Se os rendimentos da categoria B foram obtidos por outro membro do agregado familiar, preencha o campo 04 indicando que não existe uma herança indivisa e introduza o NIF do titular do rendimento no campo 05.  

No campo 07, insira o Código da Atividade Exercida (CAE) que consta no Portal das Finanças. Caso a atividade não esteja prevista no Código do IRS, terá de assinalar o campo 08 (referente a rendimentos profissionais, comerciais e industriais) ou o campo 09 (relativo a rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários). Se não souber o código da sua atividade, pode consultar o Sistema Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE)

Se tiver um local de trabalho onde exerce a sua atividade, como um escritório, deve escolher a opção “sim” no quadro 3-B. Se trabalhar em casa, selecione “Não”. 

O quadro 3-C destina-se aos contribuintes que beneficiam do regime fiscal aplicável a ex-residentes. Regra geral, o valor a inserir deve ser feito no campo 403, que diz respeito às despesas profissionais previstas no art.º 151 do CIRS. 

Deve preencher o quadro 3-D apenas se reunir as condições para beneficiar do regime fiscal para estudantes que obtiveram rendimentos de trabalho independente, sendo considerados dependentes, e que tenham frequentado um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou outro devidamente reconhecido. 

Neste quadro, deve assinalar a opção “Sim” caso tenha entregado o comprovativo devido no Portal das Finanças até ao dia 15 de fevereiro. Se não o fez, deve preencher o NIF português do estabelecimento de ensino ou o campo “Código do País”, se fez os estudos no estrangeiro. 

Se é elegível para o IRS jovem, deve preencher o quadro 3-E.  

Quadro 4 

Os campos do quadro 4 seguem todos a mesma lógica: deve inserir o total de rendimentos brutos de cada natureza que obteve em 2024 na coluna “Valor”. Como a lista é longa, o melhor é analisá-la na totalidade antes de preencher. 

No quadro 4-A declaram-se rendimentos profissionais, comerciais e industriais. Já se obteve rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários, deve declará-los no quadro 4-B. 

No quadro 4-C, nomeadamente no campo 481, devem ser incluídos os valores que não foram reinvestidos de mais-valias até ao fim do segundo ano após a venda. Este valor não deve figurar nos quadros 4-A nem 4-B.  

Se tiver transferido para o seu património particular, em 2024, bens imóveis que estiveram em anos anteriores afetos à atividade empresarial e profissional e que, durante esse período, tenham gerado depreciações ou imparidades registadas na contabilidade organizada da empresa, mencione no campo 482 o valor correspondente a 25% das despesas e repita essa declaração nos três anos seguintes. Ao longo de quatro anos, deverá declarar 25% das despesas em cada ano. 

Quadro 5 

No quadro 5, deve indicar se a totalidade dos rendimentos que declarou que resultam de serviços prestados a uma única entidade. Se assinalar o campo 01 e pretender que o cálculo do imposto seja feito de acordo com as regras dos trabalhadores por conta de outrem e pensionistas, selecione também o campo 03. Caso contrário, assinale o campo 04. 

Tenha em conta que, caso opte pelas regras de tributação estabelecidas para a categoria A, deve referir no quadro 7-A do anexo B as deduções de contribuições obrigatórias para a Segurança Social, quotizações sindicais, indemnizações ou prémios de seguros para profissões de desgaste rápido, caso existam. 

Quadro 6 

Se no ano passado fez retenções na fonte ou pagamentos por conta, precisa de preencher o quadro 6. Deve indicar o valor bruto total que foi sujeito à retenção, no campo 601, e depois o valor retido na fonte, no campo 602. 

Na tabela abaixo, deve indicar o NIF das entidades que retiveram os valores e o valor retido por cada uma. Para isso, deve adicionar uma linha por cada entidade. 

No campo 603, deve indicar o total de pagamentos por conta efetuados no ano anterior. 

Quadro 7 

No quadro 7, devem ser declarados encargos, entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias de proteção social e prémios de seguros de profissões de desgaste rápido. Também deve identificar os prédios com gastos previstos no artigo 41.º do CIRS e os gastos imputados a explorações silvícolas plurianuais. 

Assim, o quadro 7-A deve incluir os encargos em caso de opção pela aplicação das regras da categoria A ou em atos isolados superiores a 200 mil euros. 

O quadro 7-B deve identificar as entidades a quem pagou contribuições obrigatórias para regimes de proteção social. O quadro 7-C serve para identificar as entidades a quem pagou prémios de seguros de profissões de desgaste rápido. 

O quadro 7-D destina-se apenas a quem está abrangido pelo artigo 41.º do CIRS. Ou seja, caso tenha encargos com rendimentos da categoria F, como o IMI, deve declará-los neste quadro. Ou seja, se for senhorio e tiver encargos com esse ativo, é neste quadro que deve colocar esta informação. E o quadro 7-E diz respeito a gastos imputados a explorações silvícolas plurianuais. 

Quadros 8 a 18 

O anexo B do IRS é bastante extenso, mas nem todos os trabalhadores independentes precisam de preencher todos os quadros. Para facilitar, explicamos de forma resumida a informação que deve ser indicada nos quadros 8 a 18: 

Quadro 8 – Alienação, desafetação e afetação de imóveis à atividade profissional - Se vendeu, desafetou ou passou a afetar um imóvel à sua atividade profissional no ano anterior, deve indicar essa informação aqui. Este quadro destina-se exclusivamente a imóveis que fazem parte da esfera profissional. 

Quadro 9 – Reinvestimento de mais-valias - Caso tenha obtido mais-valias e reinvestido esse valor antes do final do segundo ano após a transação, deve preencher este quadro. No campo "ativos fixos tangíveis", insira os valores reinvestidos em imóveis. No campo "ativos intangíveis", investimentos em elementos como marcas. E no campo "ativos biológicos não consumíveis", aplicável a quem tem rendimentos agrícolas, silvícolas ou pecuários, declare, por exemplo, reinvestimentos em gado leiteiro. 

Quadro 10 – Partes sociais adquiridas ao abrigo do regime de neutralidade fiscal - Se alienou partes sociais, deixou de ser residente fiscal em Portugal ou transferiu a sua residência para outro país, deve declarar essa informação aqui. Este quadro também inclui eventuais mais ou menos-valias associadas a essas operações. 

Quadro 11 – Prejuízos fiscais a deduzir em caso de sucessão por morte – Se está a entregar o IRS de um contribuinte que faleceu e tinha prejuízos fiscais de anos anteriores, deve preencher este quadro. 

Quadro 12 – Tributação Autónoma - Aplicável apenas a quem tem contabilidade organizada. Aqui devem ser declaradas despesas sem comprovativo e pagamentos feitos a entidades localizadas em offshores

Quadro 13 – Informações complementares - Este quadro destina-se a declarações adicionais, como identificação de entidades que pagaram subsídios, indicação de rendimentos declarados em anos anteriores ou justificações específicas sobre valores indicados no quadro 4 do anexo B. 

Quadro 14 – Cessação da atividade ou não exercício da atividade – Deve preencher este quadro para indicar se encerrou a sua atividade profissional no ano em questão.  

Quadro 15 – Alojamento Local - Se explora alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, pode optar pela tributação aplicada aos senhorios da categoria F. 

Quadro 16 – Deduções à coleta - Adicional ao IMI - Deve ser preenchido por contribuintes que tenham rendimentos de arrendamento ou hospedagem e cujo património esteja sujeito ao Adicional ao IMI. 

Quadro 17 – Despesas e encargos – Os quadros 17-A e 17-B são destinados a indicar encargos profissionais, como contribuições obrigatórias para regimes de proteção social. O 17-C permite declarar encargos com salários, rendas de imóveis usados na atividade profissional e outras despesas relevantes para o exercício da atividade. Já o quadro 17-D é exclusivo para rendas de imóveis afetos à atividade profissional ou empresarial. 

Quadro 18 – Mais-valias (Indemnizações por incêndios florestais) - Este quadro deve ser preenchido por contribuintes que receberam, em 2024, indemnizações de seguros devido aos incêndios de 2017. Devem indicar se reinvestiram ou pretendem reinvestir esses valores em bens semelhantes até ao final do terceiro ano seguinte ao da realização da mais-valia. 

Como preencher o anexo C do IRS? 

Se estiver abrangido pelo regime de contabilidade organizada, em vez do anexo B, deve preencher o anexo C do IRS. No entanto, como este regime exige a assistência de um contabilista certificado, é ele, na maioria dos casos, que tratará deste processo por si. 

Além de declarar os rendimentos, retenções na fonte e pagamentos por conta, este anexo inclui informações mais complexas, como despesas, tributações autónomas e a determinação do lucro tributável por atividade. No final, o seu contabilista tem ainda a responsabilidade de assinar o anexo, garantindo que toda a informação está correta. 

Como preencher o anexo H do IRS? 

Se reunir as condições para o IRS automático, o anexo H não lhe vai surgir e a AT vai considerar os valores que declarou no portal e-fatura. Mesmo que não tenha acesso ao IRS automático, não precisa de selecionar o anexo H caso tenha validado previamente as despesas no e-fatura, indicando se foram afetas, não afetas ou parcialmente afetas à atividade. No entanto, por segurança, pode sempre conferi-las no anexo H e optar por não as alterar, selecionando “Não” no quadro 6C1. 

Porém, se selecionar “Sim” neste campo, terá de identificar todas as despesas, adicionando uma linha para cada uma, dado que não é possível alterar ou acrescentar apenas algumas. A partir deste momento, são estas as despesas que valem e não as que foram validadas no e-fatura. Deve também guardar os respetivos comprovativos

Assumindo que validou previamente as despesas no e-fatura, aquelas que foram classificadas como não afetas à atividade vão ser tratadas como despesas do agregado familiar, constando no anexo H. As que foram classificadas como afetas parcialmente à atividade vão para o anexo B (com 25% do valor) e para o anexo H (75%). E as que são totalmente afetas à atividade vão exclusivamente para o anexo B. 

Leia ainda: Anexo H do IRS, o que tenho de preencher? 

Como preencher o anexo SS do IRS? 

Estão obrigados a preencher o anexo SS todos os trabalhadores independentes, mesmo que não tenham emitido qualquer recibo verde no ano a que a declaração diz respeito – desde que tenham atividade aberta – e mesmo que acumulem os rendimentos da categoria B com o trabalho por conta de outrem. Se passou apenas um ato isolado, está dispensado da entrega deste anexo.

O anexo SS destina-se exclusivamente à declaração dos rendimentos ilíquidos dos trabalhadores independentes, permitindo identificar as entidades contratantes e calcular as respetivas obrigações contributivas. Com esta informação, a Segurança Social consegue avaliar a situação do trabalhador e garantir a sua proteção social. 

O anexo SS é composto por seis quadros distintos, cada um destinado a informações específicas. Eis o que deve preencher em cada um deles: 

Quadro 1: Rendimentos da categoria B - Neste quadro, deve indicar o seu regime de tributação, seja ele simplificado ou de contabilidade organizada. Caso esteja abrangido por um regime de transparência fiscal, também deve assinalar essa opção. 

Quadro 2: Ano dos rendimentos - Aqui, apenas precisa de indicar o ano a que se referem os rendimentos declarados. 

Quadro 3: Identificação do titular dos rendimentos - Deve preencher este quadro com o seu NIF e o Número de Identificação da Segurança Social (NISS). Se não exerceu atividade ou não obteve rendimentos da categoria B nesse ano, deve assinalar a opção correspondente no campo 08. 

Quadro 4: Rendimentos da categoria B - Neste quadro, deve declarar os rendimentos ilíquidos obtidos no último ano, especificando a sua natureza. Os mais comuns são os do campo 401 (vendas de mercadorias e produtos) e 406 (prestação de serviços a empresas). 

Quadro 5: Informações complementares - Aqui, pode indicar informações adicionais, como a referência ao lucro tributável. Se não tiver registado lucros, basta preencher o campo 501 com zeros. O campo 502 aplica-se a membros de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal. Se for o seu caso, deve indicar o valor da matéria coletável imputada ao sócio. 

Quadro 6: Entidades contratantes - Este quadro destina-se à comunicação das entidades às quais prestou serviços e os montantes recebidos. Deve responder “Sim” e preencher o quadro, identificando o adquirente, se, no ano a que dizem respeito os rendimentos, mais de 50% dos seus rendimentos resultarem de serviços prestados a uma única entidade e se, cumulativamente, tiver cumprido estes critérios: 

  • Ter prestado serviços a pessoas coletivas, independentemente da finalidade, ou a pessoas singulares com atividade empresarial, desde que os serviços não tenham sido prestados a título pessoal; 
  • Estar obrigado a contribuir para a Segurança Social devido à sua atividade independente; 
  • Ter recebido, no mínimo, um rendimento anual igual ou superior a seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (3.150 euros em 2025). 

Caso tenha outras fontes de rendimento, como trabalho por conta de outrem ou pensões, que correspondam a pelo menos 70% do total dos rendimentos a declarar, está dispensado de preencher o quadro 6. 

Retenção na fonte de IRS para trabalhadores independentes: O que precisa de saber?

Se passa recibos verdes e o seu rendimento anual ultrapassa os 14.500 euros, fica obrigado a fazer retenção na fonte de IRS. Este mecanismo permite que os trabalhadores independentes adiantem uma parte do imposto ao Estado ao longo do ano, evitando um pagamento elevado no momento da entrega da declaração de IRS. 

Após submeter a sua declaração de IRS, a AT calcula o valor total do imposto a pagar, considerando os rendimentos obtidos, as deduções aplicáveis e os montantes já retidos. A partir deste cálculo, poderá ter de pagar mais IRS ou, pelo contrário, receber um reembolso. 

Leia ainda: Retenção na fonte e imposto: Como distinguir as diferenças?

Qual a taxa de retenção na fonte para trabalhadores independentes? 

Diferente da situação dos trabalhadores por conta de outrem, que seguem uma tabela de escalões de rendimento, a retenção na fonte dos trabalhadores independentes varia consoante a atividade exercida. Além disso, o número de dependentes ou a composição do agregado familiar não afeta a taxa aplicada

A maioria das atividades profissionais está sujeita a uma taxa de 25%, prevista na tabela do artigo 151.º do CIRS. No entanto, existem situações em que se aplicam outras taxas: 

  • 20% – Para residentes não habituais que exerçam atividades de elevado valor acrescentado (científicas, artísticas ou técnicas) ou para sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 
  • 16,5% – Aplicável a rendimentos provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação sobre experiência nos setores comercial, industrial ou científico. 
  • 11,5% – Destinada a quem exerce atividades que não constam na tabela do artigo 151.º do CIRS. Esta taxa também se aplica a atos isolados, subsídios ou subvenções obtidas no âmbito da prestação de serviços por conta própria. 

Leia ainda: Recibos verdes: Quanto vou pagar de impostos? 

Acumulo trabalho dependente e recibos verdes. Como devo proceder? 

A acumulação de trabalho dependente com atividade independente a recibos verdes tem implicações fiscais e contributivas específicas que devem ser cuidadosamente consideradas para evitar erros na declaração de IRS e cumprir as obrigações perante a Segurança Social. 

Se acumula trabalho dependente e atividade independente, deve declarar os seus rendimentos em anexos distintos da declaração de IRS: 

  • Anexo A: Para declarar os rendimentos do trabalho dependente, tendo já sido feitas retenções na fonte pelo empregador. 
  • Anexo B: Para declarar os rendimentos do trabalho independente (regime simplificado) ou o anexo C (se estiver no regime de contabilidade organizada). 

É importante garantir que os valores declarados correspondem ao que foi comunicado às Finanças pelas entidades pagadoras, evitando divergências que possam levar a inspeções fiscais. 

Se trabalha exclusivamente para uma única entidade como trabalhador independente e está no regime simplificado, pode optar por tributar os seus rendimentos na categoria A. Essa opção pode ser vantajosa, pois permite aplicar a dedução específica de 4.104 euros. No entanto, a tributação separada pode ser mais benéfica consoante os valores envolvidos. O melhor mesmo será fazer a simulação no Portal das Finanças para tomar a melhor decisão. 

Trabalho dependente e independente: E a Segurança Social? 

A acumulação com trabalho dependente pode permitir isenção total ou parcial, dependendo do rendimento obtido como trabalhador dependente. 

Se os rendimentos do trabalho dependente forem superiores a uma média mensal, apurada trimestralmente, de 2.037,04 euros (4 x IAS, ou seja, 4 x 509,26 euros), o trabalhador fica isento de contribuições pelo trabalho independente. 

Se o rendimento independente ultrapassar esse valor, só paga contribuições sobre o excedente. Para obter esta isenção é preciso cumprir outros critérios, como não prestar trabalho dependente e independente à mesma entidade ou grupo empresarial. 

Caso o rendimento do trabalho dependente seja inferior a quatro IAS, terá de pagar contribuições sobre a totalidade do rendimento relevante da atividade independente. 

Tenho direito a beneficiar do IRS Jovem? 

As regras do IRS Jovem foram alteradas em 2025, com alargamento dos benefícios. Mas não se engane: para a declaração de IRS a entregar entre 1 de abril e 30 de junho deste ano, referente aos rendimentos do ano passado, contam as regras de 2024

O IRS Jovem é um regime especial de tributação de IRS destinado a jovens trabalhadores que não são considerados dependentes. Os trabalhadores independentes podem beneficiar desta medida, mas não mensalmente. Enquanto os trabalhadores por conta de outrem podem solicitar à entidade empregadora a aplicação de uma taxa de redução na fonte reduzida, os trabalhadores independentes apenas podem “recuperar” os descontos ao entregarem a declaração anual de IRS

Se for elegível para o IRS Jovem e quiser beneficiar da medida, deve assinalar essa intenção no anexo B, quadro 3-E. Atenção: não é possível usufruir do IRS Jovem através do IRS automático. Terá necessariamente de entregar a declaração modelo 3 para preencher o quadro referido. 

Para poder beneficiar deste apoio do Estado no ano de 2024, não podia integrar outro agregado familiar e precisava de cumprir uma destas características: 

  • Ter entre 18 e 26 anos a 31 de dezembro de 2024 e ter concluído, no mínimo, um curso do ensino secundário por dupla certificação ou vocacionado para prosseguimento de estudos superiores e com estágio profissional; 
  • Ter entre 18 e 30 anos a 31 de dezembro de 2024 e ter um doutoramento. 

Até 2024, este benefício era válido durante 5 anos – em 2025, foi alargado para dez – e estas eram as taxas e os limites de isenção em vigor: 

  • 1.º ano: 100% de isenção, até ao limite de 40 IAS 
  • 2.º ano: 75% de isenção, até ao limite de 30 IAS 
  • 3.º e 4.º anos: 50% de isenção, até ao limite de 20 IAS 
  • 5.º ano: 25% de isenção, até ao limite de 10 IAS 

Leia ainda: IRS Jovem: Elimine as dúvidas sobre a medida 

Entreguei a declaração de IRS. O que se segue? 

Uma vez entregue, a sua declaração pode passar por vários estados até que seja processado o reembolso ou determinado um valor a pagar. 

O Portal das Finanças permite acompanhar o estado da sua declaração de forma simples. Basta seguir estes passos: 

  1. Aceda ao Portal das Finanças e autentique-se. 
  2. No campo de pesquisa, escreva "consultar declaração IRS"
  3. Selecione a opção "IRS > Consultar Declaração"
  4. Escolha o ano da declaração que pretende consultar e clique em Pesquisar

Por norma, esta informação fica disponível cerca de dois dias após a entrega da declaração

O que significa cada estado da declaração de IRS? 

  • Declaração certa: Significa que a declaração foi validada com sucesso e está pronta para ser liquidada. No entanto, este é um estado transitório, pois ainda depende da análise da AT. 
  • Declaração com anomalias: A AT detetou erros ou inconsistências na declaração, como valores incorretos ou dados que não foram validados. Neste caso, tem 30 dias para corrigir os erros e submeter uma nova versão. Para isso, deve aceder ao Portal das Finanças, escolher "Entregar declaração de IRS" e depois a opção "Corrigir a declaração já enviada com erros de validação central"
  • Substituída: A declaração não será analisada porque foi entregue uma nova versão que a substitui. 
  • Liquidação processada: Significa que a AT já analisou a sua declaração e apurou se tem direito a reembolso ou se terá de pagar um valor adicional. 

Consultar o estado da declaração permite acompanhar o processo e agir rapidamente caso sejam necessárias correções. Se notar alguma irregularidade, o ideal é resolver o quanto antes para evitar atrasos ou complicações. 

Enganei-me a preencher o IRS. O que fazer? 

Entre tantos anexos, campos e valores, basta uma desatenção para submeter a declaração com erros. Nesses casos, pode submeter uma declaração de substituição, que permite corrigir informações já enviadas às Finanças sem grandes complicações. 

Este mecanismo é essencial para evitar discrepâncias nos rendimentos declarados e para prevenir eventuais coimas. Afinal, a AT pode interpretar algumas falhas como omissões deliberadas, quando na realidade se trata apenas de enganos involuntários. 

Se percebeu que cometeu um erro na sua declaração de IRS, deve corrigi-lo o quanto antes. Para isso, siga estes passos: 

  1. Aceda ao Portal das Finanças com as suas credenciais. 
  2. No menu, selecione Cidadãos > Entregar > Declarações > IRS
  3. Escolha a opção “Corrigir”

Ao entrar na declaração, verá que os dados previamente submetidos já estão preenchidos. Apenas precisa de corrigir o erro e voltar a validar antes de submeter novamente. 

Idealmente, a declaração de substituição deve ser entregue dentro do prazo legal de entrega do IRS, sem qualquer penalização. No entanto, se precisar de corrigir a declaração fora do prazo, ainda pode fazê-lo, mas terá de pagar uma coima. 

Como pagar o acerto do IRS? 

Após a liquidação da sua declaração de IRS, poderá ter direito a um reembolso ou, pelo contrário, ter acertos para pagar. Tudo dependerá do cálculo feito a partir dos rendimentos, retenções na fonte e deduções. 

Caso receba uma nota de cobrança da AT, tem até 31 de agosto para proceder ao pagamento, que pode ser feito na totalidade por Multibanco, homebanking ou por cheque. Se não conseguir saldar esse montante de uma só vez, pode solicitar um plano de pagamento do acerto do IRS em prestações. Mas saiba que existem algumas limitações e condições a obedecer, como o limite máximo de 12 parcelas. 

Leia ainda: Pagar IRS em prestações: Quando e como posso fazê-lo? 

Que outros aspetos devo ter em conta na entrega da declaração de IRS?

Neste guia, centrámo-nos nas particularidades da declaração de IRS para os trabalhadores independentes. Mas a situação de cada contribuinte é distinta. Além de ser trabalhador independente, pode, por exemplo, ter rendimentos de ações ou criptomoedas, pode ter recebido uma herança ou ser elegível para o incentivo do Estado para atrair talento internacional. 

Por isso, deixamos aqui apenas alguns dos nossos artigos dedicados a situações específicas que podem ser interessantes no seu caso: 

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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