No momento de preencher a declaração de IRS, as despesas com educação dos mais novos levantam sempre algumas questões. Com a ajuda deste artigo conheça algumas das respostas.
Pedro Pais é o fundador do financaspessoais.pt e do forumfinancas.pt. O Pedro é um dos maiores promotores de literacia financeira em Portugal contribuindo com centenas de artigos, ferramentas e simuladores que ajudam as pessoas a poupar, a investir ou a decifrar os mistérios da fiscalidade.
Com o período escolar prestes a iniciar-se, os agregados familiares têm avultadas despesas, que convém garantir são devidamente aproveitadas em sede de IRS.
Em paralelo, desde o início de 2015 que as regras para as deduções à colecta das despesas de educação e formação foram alteradas. Assim, actualizámos a página sobre a dedução à colecta das despesas de educação e formação, que para além de informação sobre as particularidades da mesma, responde a algumas das principais dúvidas dos contribuintes.
Principais dúvidas
- Que material escolar é considerado como despesas de educação e formação?
- A aquisição de computadores, de canetas, cadernos e outro material é considerada como despesas de educação?
- As despesas que tive com o explicador não são aceites no e-factura como de educação ou formação. Porquê? / O que fazer se o prestador não estiver bem classificado?
- Como proceder no caso de divórcio com guarda conjunta?
- As propinas pagas num estabelecimento público de ensino, por exemplo uma universidade, não aparecem no e-factura. É mesmo assim?
- Despesas com a escola de artes, de desporto ou de línguas podem ser incluídas?
- Posso incluir despesas de educação e formação suportadas no estrangeiro?
- Podem deduzir-se despesas de educação e formação de qualquer tipo de estabelecimento?
- É preciso fazer alguma coisa no e-factura, relativamente às despesas de educação e formação?
Para além do conteúdo sobre despesas de educação e formação, dispomos de outros sobre deduções à colecta, nomeadamente com Questões gerais. A listagem das páginas e artigos com informação sobre este tema pode ser encontrada na página Deduções à colecta.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Bom dia,
Se possível gostaria que me esclarecessem uma questão relativamente às despesas de educação do meu filho, pois o ATL onde o meu filho anda passa recibo a 23% no entanto o CAE que apresenta é relativo a Educação – Secção P, classe 85.. será que poderei declarar estas despesas no irs no campo educação?
Obrigado pela sua atenção.
Agradeço desde já a sua disponibilidade.
Despeço-me apresentando os meus melhores cumprimentos,
Silva
Olá, Silva.
O artigo 78º-D do Código do IRS refere explicitamente que são dedutíveis apenas os serviços e bens adquiridos isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, para esses casos.
Logo essa despesa não deverá ser dedutível, mesmo que a classifique como despesa de educação.
Podem-se incluir despesas de educação de filhos estudantes universitários a estudar no estrangeiro?
Olá Luís,
Com efeito, estas despesas podem ser dedutíveis no IRS. De acordo com o artigo 78º-D do Código do IRS:
É o cúmulo dos cúmulos… agora as despesas suportadas com os alunos do Conservatório Nacional também deixam de ser aceites!!! sejam elas livros, instrumentos ou qualquer material obrigatório para a frequência de aulas!!!
Vergonhoso!!!
Já as propinas dos colégios dos meninos ricos que incluem todo o tipo de atividades extracurriculares são sempre aceites desde que as despesas sejam emitidas pelos mesmos!!!
Como já todos sabemos… “quem se lixa é sempre o Zé Povinho”
Boa Tarde
Até agora era prática comum, considerar-se as despesas de alojamento com alunos deslocados, por exemplo, no ensino superior (não Universidades ou Politécnicos em cada localidade), como despesas de educação. Agora dada a vinculação das despesas à CAE, tais despesas não recairão como despesas de educação. Estranha-se que, numa altura segundo se diz a AT está a cruzar a informação das Facturas de água e electricidade para “caçar” os arrendatários “ilegais”, que o estado não mantenha o beneficio nas despesas de educação, sabendo nós que são muitos os milhares de alunos (pais) que se encontram a suportar estes encargos? Não terá sido mais um lapso legislativo à semelhança das despesas de saúde à taxa normal? Será que se fizermos alguma exposição, poderemos ser atendidos?
E já agora, para que servem as Despesas Gerais efectuadas em nome dos dependentes? Onde deverão ser consideradas? O caso das rendas referente ao alojamento para educação, uma vez que não serão consideradas na rubrica educação? São Despesas Gerais do agregado? São rendas (estas dificilmente uma vez que não são primeira habitação)? E assim vão 30% de benefícios para o “beléléu”, não é Sr. PM?