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IRS: Como declarar rendimentos no estrangeiro

A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro obedece a regras muito específicas, pelo que deve as conhecer primeiro antes de fazer o IRS.

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IRS: Como declarar rendimentos no estrangeiro

A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro obedece a regras muito específicas, pelo que deve as conhecer primeiro antes de fazer o IRS.

Os rendimentos obtidos através de trabalhos no estrangeiro, estão sujeitos a tributação em sede de IRS.  

A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro, obedece a regras muito específicas, pelo que se torna imperativo que as conheça muito bem.  

O êxodo da população ativa em Portugal nos últimos anos levou a que muitas pessoas procurassem melhores condições de vida fora do País. Assim, aumentou o número de contribuintes que todos os anos declaram os seus rendimentos para tributação no IRS nacional.  

A declaração deste tipo de rendimentos segue critérios próprios no que respeita à forma como são tributados. Neste artigo, explicamos-lhe o que deve ter em conta.

Desde logo, importa explicar quem deve declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro. 

A declaração de IRS é obrigatória?

rapariga estudante com uma mochila de viagem vermelha

A declaração dos rendimentos obtidos no estrangeiro é de carácter obrigatório para todos os cidadãos que mantenham a residência fiscal em Portugal.

Este facto é perfeitamente possível, uma vez que mesmo estando emigrado, pode manter a residência fiscal activa no nosso País.  Esta situação acaba por ser bastante comum, com quem emigra a meio do ano fiscal por exemplo. Uma parte dos rendimentos é obtida em Portugal e a outra parte fora de Portugal. O importante mesmo, é especificar este item na altura do preenchimento da declaração de IRS.  

Ainda assim, é preciso ter cuidado para que a dupla tributação não se verifique.

A dupla tributação acontece quando, para rendimentos obtidos em Portugal e noutro País, estes são sujeitos ao pagamento de impostos para um mesmo rendimento.  

Conceito do país fonte em termos de IRS

O país onde os rendimentos foram obtidos designa-se por país da fonte. O rendimento tem de ser declarado aí e se for o caso pagar os respetivos impostos que são aplicados.

A questão aqui é que esse rendimento vai ter de ser declarado no IRS de Portugal do ano a que os mesmos respeitam (caso tenha a residência fiscal em Portugal, claro), sendo tributável de acordo com os mecanismos legais vigentes, o que faz com que pague duas vezes o mesmo imposto. 

Aos olhos da justiça fiscal, a dupla tributação é evitável. Não faz qualquer sentido uma vez que se já pagou os impostos sobre os rendimentos obtidos fora do País, não é de todo justo que o volte a fazer quando regressa. Saiba que para prevenir este género de situações, existem mecanismos que o/a ajudam a defender-se.  

Dupla tributação em sede fiscal

Portugal convencionou com alguns países sistemas de prevenção específicos para estas situações. Estas convenções têm como principal objectivo, proteger os rendimentos obtidos no estrangeiro, isentando-os da tributação no país da fonte ou então diminuem a taxa dessa tributação para um valor consideravelmente mais reduzido.

No entanto, há um pormenor bastante importante a ter em conta no que respeita a estas convenções: caso não comunique a activação destas convenções à Autoridade Tributária do país da fonte, paga duas vezes os impostos: uma lá e outra cá.

Para o caso de haver rendimentos no estrangeiro que sejam obtidos em países com os quais Portugal não tenha qualquer mecanismo de convenção acordado, aplica-se aqui o crédito de imposto. Este imposto permite ao contribuinte efetuar uma menor dedução à colecta, dos seguintes valores:  

  • O valor do imposto que pagou no país da fonte (país onde os rendimentos foram obtidos);
  • A fracção respeitante à colecta do IRS a que respeitam esses rendimentos.

Se pretender beneficiar deste mecanismo de activação, deve acionar o referido em Portugal, no momento em que preenche a declaração de IRS. O que se passa aqui é que o imposto no país da fonte é na mesma pago e uma vez regressado a Portugal, tem a possibilidade de deduzir um dos valores acima mencionados à coleta.  

Refira-se que tanto a convenção como o crédito ao imposto, não é uma escolha que o contribuinte possa fazer. A regra diz que, se o país onde obteve os rendimentos tiver um protocolo de convenção pode optar por acioná-lo ou não. Caso o país onde os rendimentos são obtidos, não tiver a convenção, então é aplicado o crédito de imposto.  

Quanto aos países que dispõem desta convenção, ela tem de ser acionada no país da fonte, na altura de declarar esses rendimentos. A convenção tem de ser sempre acionada no estrangeiro e nunca em Portugal.

Como declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro

Para declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, deve acrescentar o anexo J à sua declaração modelo 3 de IRS. O anexo J, sendo individual e específico, tem de ser submetido por cada titular de rendimento e para cada rendimento. Torna-se ainda necessário identificar o país, onde o rendimento foi obtido, declarando os impostos pagos lá.

Ao submeter o anexo J o crédito de imposto é automaticamente aplicado, caso o país onde os rendimentos foram conseguidos, não dispuser de qualquer convenção de dupla tributação com Portugal; 

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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301 comentários em “IRS: Como declarar rendimentos no estrangeiro
  1. Ola, sou empresário no Brasil e minha esposa esta fazendo um mestrado em Portugal. Neste ano, fiz declaração de Imposto de Renda no Brasil (2018/2019). Porem necessito fazer declarações de imposto de renda em Portugal. Trabalho com tecnologia e envio remessas de valores mensalmente a Portugal. Residentes em Portugal (Eu, Esposa e dois filhos 09/10 anos). A pergunta é: Sendo tributado no Brasil, mesmo inserindo os dados anexo J serei tributado? Devo procurar alguma agencia das Finanças após apresentar a declaração IRS? Preciso enviar as finanças um comprovativo da minha declaração de Importo Brasileiro?
    Cheguei a Portugal em 26/10/2018, e por isso vou declarar desde a chegada (quando obtivemos o NIF) até 31/12/2018.

    Agradeço a ajuda

    com cumprimentos.

    Jeferson Paiva

    1. Olá, Jeferson.

      Enquanto residente é tributado sobre os rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro. Estes últimos, como refere, devem ser indicados no anexo J. Deve também indicar, se for caso disso, o imposto pago no Brasil, de forma a evitar a dupla tributação.

      Sugiro ainda que estude a convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre o Brasil e Portugal, poderá ter outros temas de interesse, para além do IRS.

  2. Boa tarde!
    Sou cidadão Português, e em 2018 trabalhei os primeiros 5 meses em Portugal, e, a partir dessa altura, fui trabalhar para a Arábia Saudita , tendo assinado um contrato de trabalho com duração de um ano, o qual termina dia 30 de junho de de 2019.
    Agora, tendo dúvidas em relação a IRS ref. a 2018, pois fui (não sei se bem) aconselhado a entregar a Mod.3, o que fiz dentro do prazo, mencionando somente o rendimento auferido em Portugal, visto que a Arábia Saudita é um país não europeu, onde não há impostos.
    Também esclareço que, alterei a minha morada, no Cartão de Cidadão, para aquele País sendo informado no Registo Civil, que a morada fiscal era automaticamente alterada, e que tinha que nomear um Procurador fiscal, para me representar junto do Fisco, quando necessário, e que em cada contacto o exibiria, isto é, a dita procuração não foi entregue no serviço de finanças.
    Será que procedi bem e em conformidade com a lei?
    Em relação á dec. mod. 3, procedi corretamante, ou deveria ter junto o anexo J, ou outro ???
    Pois, se fôr entendido, que não cumpri escrupulosamente a Lei, devo substituir declaração Mod. 3 ???
    Cumprimentos

    1. Olá, Adérito.

      A mim parece-me que procedeu bem, desde que tenha indicado na declaração que apenas foi residente até Maio de 2018. Do que descreve parece-me que cumpre os critérios para ser considerado não residente. A este propósito, transcrevo aqui as partes do artigo 16º do Código do IRS que me parecem relevantes:

      1 – São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

      a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;

      b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;

      c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;

      d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

      2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.

      3 – As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1.

      4 – A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, salvo nos casos previstos nos n.os 14 e 16.

      14 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, um sujeito passivo considera-se residente em território português durante a totalidade do ano no qual perca a qualidade de residente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

      a) Permaneça em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, nesse ano; e

      b) Obtenha, no decorrer desse ano e após o último dia de permanência em território português, quaisquer rendimentos que fossem sujeitos e não isentos de IRS, caso o sujeito passivo mantivesse a sua qualidade de residente em território português.

      15 – O disposto no número anterior não é aplicável caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos a que se refere a alínea b) do mesmo número sejam tributados por um imposto sobre o rendimento idêntico ou substancialmente similar ao IRS aplicado devido ao domicílio ou residência:

      a) Noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e que se preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; ou

      b) Noutro Estado, não abrangido na alínea anterior, em que a taxa de tributação aplicável àqueles rendimentos não seja inferior a 60 % daquela que lhes seria aplicável caso o sujeito passivo mantivesse a sua residência em território português.

      16 – Um sujeito passivo considera-se, ainda, residente em território português durante a totalidade do ano sempre que volte a adquirir a qualidade de residente durante o ano subsequente àquele em que, nos termos do n.º 4, perdeu aquela mesma qualidade.

  3. Caro Paulo,

    Quem obteve rendimentos no estrangeiro sem nunca ter estado em Portugal – ou seja com o estatuto de nao residente – que anexo deve submeter juntamente com o modelo 3 – e tendo em conta que nao exerceu quaisquer outras actividades economicas em Portugal?

    Obrigado,,,,,

    Pedro

    1. Olá, Pedro.

      Se não é residente, apenas será tributado sobre os rendimentos obtidos em Portugal. Se apenas obteve rendimentos no estrangeiro, esses não são objeto de tributação e não tem nada a declarar, pelo que não deve submeter a declaração de IRS.

      Ou houve algo que não percebi direito?

    1. Se a sua morada fiscal passar a ser no Mónaco, é o que me parece, da leitura do Código do IRS…

  4. Bom dia. Vou trabalhar para uma empresa sediada no Mónaco, por tempo indeterminado. No entanto a família ficará a residir em Portugal. Como será feita a declaração de IRS, sabendo que a referente a 2019 será ainda mista, pois ainda me encontro em Portugal?
    Obrigado

    1. Olá, Nuno.

      Normalmente diria que podem submeter declarações separadas em que o Nuno indica os seus rendimentos na sua declaração e a sua esposa/companheira, indica os dela na declaração respetiva, juntamente com os dependentes, caso existam. O Nuno declararia como não residente, tendo apenas de declarar os rendimentos obtidos cá (por exemplo, rendas recebidas), não sendo tributado sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro.

      No entanto, o Mónaco está na lista de países com regime fiscal claramente mais favorável. De acordo com o artigo 16º do Código do IRS:

      6 – São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.

      7 – Sem prejuízo do período definido no número anterior, a condição de residente aí prevista subsiste apenas enquanto se mantiver a deslocação da residência fiscal do sujeito passivo para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, deixando de se aplicar no ano em que este se torne residente fiscal em país, território ou região distinto daqueles.

      Enquanto residente terá de declarar todos os rendimentos, incluindo aqueles obtidos fora do território português (artigo 15º).

      Neste caso, deverá declarar no anexo J os seus rendimentos do trabalho no Mónaco, uma vez que se trata de rendimentos obtidos no estrangeiro.

  5. “Quanto aos países que dispõem desta convenção, ela tem de ser acionada no país da fonte, na altura de declarar esses rendimentos;”

    Pergunta: como se faz, na prática, para acionar a convenção no pais da fonte e quando deve ser feito (i.e. qual é a altura de declarar esses rendimentos no país da fonte?)

  6. e no caso de quem trabalha para empresas de superyacht no mar internacional de empresa estrangeiras, sem rendimentos em portugal. contratos de 4 meses a bordo e 2 de ferias. livre de impostos
    Quais as minhas obrigaçoes fiscais a nivel de IRS? eu nunca alterei morada fiscal pq ate nem tenho outra e apenas tou a descontar pra seg social pelo SSV seguro social voluntario-
    Sou obrigado a preencher iRS , como o fazer? visto que tb sempre que chego a um banco eles pedem a nota de liquidacao de IRS

    1. Olá, Carlos.

      Em primeiro lugar é preciso averiguar se é considerado residente ou não. A esse respeito, diz o artigo 16º do Código do IRS:

      Artigo 16.º
      Residência

      1 – São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
      a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
      b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
      c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
      d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

      3 – As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1.

      6 – São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.

      14 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, um sujeito passivo considera-se residente em território português durante a totalidade do ano no qual perca a qualidade de residente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
      a) Permaneça em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, nesse ano; e
      b) Obtenha, no decorrer desse ano e após o último dia de permanência em território português, quaisquer rendimentos que fossem sujeitos e não isentos de IRS, caso o sujeito passivo mantivesse a sua qualidade de residente em território português.
      15 – O disposto no número anterior não é aplicável caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos a que se refere a alínea b) do mesmo número sejam tributados por um imposto sobre o rendimento idêntico ou substancialmente similar ao IRS aplicado devido ao domicílio ou residência:
      a) Noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e que se preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; ou
      b) Noutro Estado, não abrangido na alínea anterior, em que a taxa de tributação aplicável àqueles rendimentos não seja inferior a 60 % daquela que lhes seria aplicável caso o sujeito passivo mantivesse a sua residência em território português.

      Caso seja considerado residente (por exemplo, por manter cá uma casa), e de acordo com o art. 15º, terá de declarar todos os seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português.

      Caso se enquadra na situação de não residente, então, se esses são os seus únicos rendimentos, não precisa de declarar nada, uma vez que não são obtidos em território nacional. Dependendo das regras fiscais do país onde está registado o navio, poderá ou não ter de declarar algo nesse país.

      Se o navio tiver bandeira de um daqueles países considerados “fiscalmente mais favoráveis”, é capaz de ser melhor pedir uma informação vinculativa às Finanças…

      Quanto à declaração pedida pelos bancos, pode pedir às Finanças uma declaração em como não estava sujeito à obrigação de submeter a declaração de IRS. Se o objetivo dessa declaração for para provar a existência de rendimentos, pode sempre tentar apresentar os seus recibos de vencimento ou algo do género…

  7. Olá! E no caso de rendimentos prediais no anexo J, onde consigo ver a tabela de cambio a ser utilizada? já procurei por toda a internet e não ha nada oficial.
    Outra dúvida: ao clicar em Simular, o IRS nao traz resultados pois não faz simulação quando há rendimentos estrangeiros. Quando fico a saber então?
    Obrigada

    1. Olá, Sylvia.

      As taxas de câmbio publicadas pelo Banco de Portugal parecem-me uma fonte bastante oficial.

      Pode também usar o conversor de moeda por eles disponibilizado para converter os valores diretamente.

      Quanto à simulação do anexo J, pessoalmente também acho um disparate não haver simulação (assim como assim, o simulador já tem uma nota indicando que o valor simulado pode não corresponder ao valor final).
      Terá de aguardar pela liquidação para saber o valor final. No entretanto, pode fazer a simulação sem esse anexo e acrescentar depois o imposto a pagar manualmente – no caso concreto dos rendimentos prediais, e de acordo com o artigo 72º do Código do IRS, estes são tributados à taxa autónoma de 28% (a menos que opte pelo englobamento, o que só compensaria se o seu escalão de IRS for inferior a 28%).

  8. Boa tarde. Estou aposentado da CGA desde 1 de agosto de 2018. Pretendo ir trabalhar para o Luxemburgo. Com farei em relação ao irs? Vou ter a minha pensão e meu vencimento do estrangeiro. Qual será o procedimento? Grato

    1. Olá, Nando.

      De acordo com o artigo 15º do Código do IRS, a pessoas residentes em território português são tributadas sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território; e os não residentes são tributados unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.

      O artigo 16º, prossegue, definindo como residentes em território português aqueles que:

      a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;

      b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;

      c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;

      d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

      Ou seja, se o Nando passar mais de metade do ano em Portugal, ou tiver cá habitação com intenção de a manter como residência habitual, será considerado residente, e terá de declarar cá os seus rendimentos obtidos no Luxemburgo, que serão sujeitos a IRS (pode declarar eventuais impostos que pague no Luxemburgo sobre esse rendimento para evitar a dupla tributação, mas tem de os declarar cá na mesma).
      Se passar mais de metade do ano no Luxemburgo, então só terá de declarar cá os seus rendimentos obtidos em Portugal.

      Para evitar complicações relacionadas com a residência, não se esqueça de atualizar a sua residência fiscal quando for para o Luxemburgo…

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