Os rendimentos obtidos através de trabalhos no estrangeiro, estão sujeitos a tributação em sede de IRS.
A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro, obedece a regras muito específicas, pelo que se torna imperativo que as conheça muito bem.
O êxodo da população ativa em Portugal nos últimos anos levou a que muitas pessoas procurassem melhores condições de vida fora do País. Assim, aumentou o número de contribuintes que todos os anos declaram os seus rendimentos para tributação no IRS nacional.
A declaração deste tipo de rendimentos segue critérios próprios no que respeita à forma como são tributados. Neste artigo, explicamos-lhe o que deve ter em conta.
Desde logo, importa explicar quem deve declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro.
A declaração de IRS é obrigatória?
A declaração dos rendimentos obtidos no estrangeiro é de carácter obrigatório para todos os cidadãos que mantenham a residência fiscal em Portugal.
Este facto é perfeitamente possível, uma vez que mesmo estando emigrado, pode manter a residência fiscal activa no nosso País. Esta situação acaba por ser bastante comum, com quem emigra a meio do ano fiscal por exemplo. Uma parte dos rendimentos é obtida em Portugal e a outra parte fora de Portugal. O importante mesmo, é especificar este item na altura do preenchimento da declaração de IRS.
Ainda assim, é preciso ter cuidado para que a dupla tributação não se verifique.
A dupla tributação acontece quando, para rendimentos obtidos em Portugal e noutro País, estes são sujeitos ao pagamento de impostos para um mesmo rendimento.
Conceito do país fonte em termos de IRS
O país onde os rendimentos foram obtidos designa-se por país da fonte. O rendimento tem de ser declarado aí e se for o caso pagar os respetivos impostos que são aplicados.
A questão aqui é que esse rendimento vai ter de ser declarado no IRS de Portugal do ano a que os mesmos respeitam (caso tenha a residência fiscal em Portugal, claro), sendo tributável de acordo com os mecanismos legais vigentes, o que faz com que pague duas vezes o mesmo imposto.
Aos olhos da justiça fiscal, a dupla tributação é evitável. Não faz qualquer sentido uma vez que se já pagou os impostos sobre os rendimentos obtidos fora do País, não é de todo justo que o volte a fazer quando regressa. Saiba que para prevenir este género de situações, existem mecanismos que o/a ajudam a defender-se.
Dupla tributação em sede fiscal
Portugal convencionou com alguns países sistemas de prevenção específicos para estas situações. Estas convenções têm como principal objectivo, proteger os rendimentos obtidos no estrangeiro, isentando-os da tributação no país da fonte ou então diminuem a taxa dessa tributação para um valor consideravelmente mais reduzido.
No entanto, há um pormenor bastante importante a ter em conta no que respeita a estas convenções: caso não comunique a activação destas convenções à Autoridade Tributária do país da fonte, paga duas vezes os impostos: uma lá e outra cá.
Para o caso de haver rendimentos no estrangeiro que sejam obtidos em países com os quais Portugal não tenha qualquer mecanismo de convenção acordado, aplica-se aqui o crédito de imposto. Este imposto permite ao contribuinte efetuar uma menor dedução à colecta, dos seguintes valores:
- O valor do imposto que pagou no país da fonte (país onde os rendimentos foram obtidos);
- A fracção respeitante à colecta do IRS a que respeitam esses rendimentos.
Se pretender beneficiar deste mecanismo de activação, deve acionar o referido em Portugal, no momento em que preenche a declaração de IRS. O que se passa aqui é que o imposto no país da fonte é na mesma pago e uma vez regressado a Portugal, tem a possibilidade de deduzir um dos valores acima mencionados à coleta.
Refira-se que tanto a convenção como o crédito ao imposto, não é uma escolha que o contribuinte possa fazer. A regra diz que, se o país onde obteve os rendimentos tiver um protocolo de convenção pode optar por acioná-lo ou não. Caso o país onde os rendimentos são obtidos, não tiver a convenção, então é aplicado o crédito de imposto.
Quanto aos países que dispõem desta convenção, ela tem de ser acionada no país da fonte, na altura de declarar esses rendimentos. A convenção tem de ser sempre acionada no estrangeiro e nunca em Portugal.
Como declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro
Para declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, deve acrescentar o anexo J à sua declaração modelo 3 de IRS. O anexo J, sendo individual e específico, tem de ser submetido por cada titular de rendimento e para cada rendimento. Torna-se ainda necessário identificar o país, onde o rendimento foi obtido, declarando os impostos pagos lá.
Ao submeter o anexo J o crédito de imposto é automaticamente aplicado, caso o país onde os rendimentos foram conseguidos, não dispuser de qualquer convenção de dupla tributação com Portugal;
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Ola, sou empresário no Brasil e minha esposa esta fazendo um mestrado em Portugal. Neste ano, fiz declaração de Imposto de Renda no Brasil (2018/2019). Porem necessito fazer declarações de imposto de renda em Portugal. Trabalho com tecnologia e envio remessas de valores mensalmente a Portugal. Residentes em Portugal (Eu, Esposa e dois filhos 09/10 anos). A pergunta é: Sendo tributado no Brasil, mesmo inserindo os dados anexo J serei tributado? Devo procurar alguma agencia das Finanças após apresentar a declaração IRS? Preciso enviar as finanças um comprovativo da minha declaração de Importo Brasileiro?
Cheguei a Portugal em 26/10/2018, e por isso vou declarar desde a chegada (quando obtivemos o NIF) até 31/12/2018.
Agradeço a ajuda
com cumprimentos.
Jeferson Paiva
Olá, Jeferson.
Enquanto residente é tributado sobre os rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro. Estes últimos, como refere, devem ser indicados no anexo J. Deve também indicar, se for caso disso, o imposto pago no Brasil, de forma a evitar a dupla tributação.
Sugiro ainda que estude a convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre o Brasil e Portugal, poderá ter outros temas de interesse, para além do IRS.
Boa tarde!
Sou cidadão Português, e em 2018 trabalhei os primeiros 5 meses em Portugal, e, a partir dessa altura, fui trabalhar para a Arábia Saudita , tendo assinado um contrato de trabalho com duração de um ano, o qual termina dia 30 de junho de de 2019.
Agora, tendo dúvidas em relação a IRS ref. a 2018, pois fui (não sei se bem) aconselhado a entregar a Mod.3, o que fiz dentro do prazo, mencionando somente o rendimento auferido em Portugal, visto que a Arábia Saudita é um país não europeu, onde não há impostos.
Também esclareço que, alterei a minha morada, no Cartão de Cidadão, para aquele País sendo informado no Registo Civil, que a morada fiscal era automaticamente alterada, e que tinha que nomear um Procurador fiscal, para me representar junto do Fisco, quando necessário, e que em cada contacto o exibiria, isto é, a dita procuração não foi entregue no serviço de finanças.
Será que procedi bem e em conformidade com a lei?
Em relação á dec. mod. 3, procedi corretamante, ou deveria ter junto o anexo J, ou outro ???
Pois, se fôr entendido, que não cumpri escrupulosamente a Lei, devo substituir declaração Mod. 3 ???
Cumprimentos
Olá, Adérito.
A mim parece-me que procedeu bem, desde que tenha indicado na declaração que apenas foi residente até Maio de 2018. Do que descreve parece-me que cumpre os critérios para ser considerado não residente. A este propósito, transcrevo aqui as partes do artigo 16º do Código do IRS que me parecem relevantes:
Caro Paulo,
Quem obteve rendimentos no estrangeiro sem nunca ter estado em Portugal – ou seja com o estatuto de nao residente – que anexo deve submeter juntamente com o modelo 3 – e tendo em conta que nao exerceu quaisquer outras actividades economicas em Portugal?
Obrigado,,,,,
Pedro
Olá, Pedro.
Se não é residente, apenas será tributado sobre os rendimentos obtidos em Portugal. Se apenas obteve rendimentos no estrangeiro, esses não são objeto de tributação e não tem nada a declarar, pelo que não deve submeter a declaração de IRS.
Ou houve algo que não percebi direito?
Obrigado Paulo. Nesse caso serei também tributado em Portugal pelos rendimentos auferidos no Mónaco?
Se a sua morada fiscal passar a ser no Mónaco, é o que me parece, da leitura do Código do IRS…
Bom dia. Vou trabalhar para uma empresa sediada no Mónaco, por tempo indeterminado. No entanto a família ficará a residir em Portugal. Como será feita a declaração de IRS, sabendo que a referente a 2019 será ainda mista, pois ainda me encontro em Portugal?
Obrigado
Olá, Nuno.
Normalmente diria que podem submeter declarações separadas em que o Nuno indica os seus rendimentos na sua declaração e a sua esposa/companheira, indica os dela na declaração respetiva, juntamente com os dependentes, caso existam. O Nuno declararia como não residente, tendo apenas de declarar os rendimentos obtidos cá (por exemplo, rendas recebidas), não sendo tributado sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro.
No entanto, o Mónaco está na lista de países com regime fiscal claramente mais favorável. De acordo com o artigo 16º do Código do IRS:
Enquanto residente terá de declarar todos os rendimentos, incluindo aqueles obtidos fora do território português (artigo 15º).
Neste caso, deverá declarar no anexo J os seus rendimentos do trabalho no Mónaco, uma vez que se trata de rendimentos obtidos no estrangeiro.
“Quanto aos países que dispõem desta convenção, ela tem de ser acionada no país da fonte, na altura de declarar esses rendimentos;”
Pergunta: como se faz, na prática, para acionar a convenção no pais da fonte e quando deve ser feito (i.e. qual é a altura de declarar esses rendimentos no país da fonte?)
Olá, Paulo.
Isso depende do país e provavelmente terá mais hipóteses de obter uma resposta num fórum da especialidade nesse país.
Eventualmente, a convenção contra a dupla tributação aplicável ao seu caso em particular também poderá dizer qualquer coisa quanto a isso…
e no caso de quem trabalha para empresas de superyacht no mar internacional de empresa estrangeiras, sem rendimentos em portugal. contratos de 4 meses a bordo e 2 de ferias. livre de impostos
Quais as minhas obrigaçoes fiscais a nivel de IRS? eu nunca alterei morada fiscal pq ate nem tenho outra e apenas tou a descontar pra seg social pelo SSV seguro social voluntario-
Sou obrigado a preencher iRS , como o fazer? visto que tb sempre que chego a um banco eles pedem a nota de liquidacao de IRS
Olá, Carlos.
Em primeiro lugar é preciso averiguar se é considerado residente ou não. A esse respeito, diz o artigo 16º do Código do IRS:
Caso seja considerado residente (por exemplo, por manter cá uma casa), e de acordo com o art. 15º, terá de declarar todos os seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português.
Caso se enquadra na situação de não residente, então, se esses são os seus únicos rendimentos, não precisa de declarar nada, uma vez que não são obtidos em território nacional. Dependendo das regras fiscais do país onde está registado o navio, poderá ou não ter de declarar algo nesse país.
Se o navio tiver bandeira de um daqueles países considerados “fiscalmente mais favoráveis”, é capaz de ser melhor pedir uma informação vinculativa às Finanças…
Quanto à declaração pedida pelos bancos, pode pedir às Finanças uma declaração em como não estava sujeito à obrigação de submeter a declaração de IRS. Se o objetivo dessa declaração for para provar a existência de rendimentos, pode sempre tentar apresentar os seus recibos de vencimento ou algo do género…
Olá! E no caso de rendimentos prediais no anexo J, onde consigo ver a tabela de cambio a ser utilizada? já procurei por toda a internet e não ha nada oficial.
Outra dúvida: ao clicar em Simular, o IRS nao traz resultados pois não faz simulação quando há rendimentos estrangeiros. Quando fico a saber então?
Obrigada
Olá, Sylvia.
As taxas de câmbio publicadas pelo Banco de Portugal parecem-me uma fonte bastante oficial.
Pode também usar o conversor de moeda por eles disponibilizado para converter os valores diretamente.
Quanto à simulação do anexo J, pessoalmente também acho um disparate não haver simulação (assim como assim, o simulador já tem uma nota indicando que o valor simulado pode não corresponder ao valor final).
Terá de aguardar pela liquidação para saber o valor final. No entretanto, pode fazer a simulação sem esse anexo e acrescentar depois o imposto a pagar manualmente – no caso concreto dos rendimentos prediais, e de acordo com o artigo 72º do Código do IRS, estes são tributados à taxa autónoma de 28% (a menos que opte pelo englobamento, o que só compensaria se o seu escalão de IRS for inferior a 28%).
Boa tarde. Estou aposentado da CGA desde 1 de agosto de 2018. Pretendo ir trabalhar para o Luxemburgo. Com farei em relação ao irs? Vou ter a minha pensão e meu vencimento do estrangeiro. Qual será o procedimento? Grato
Olá, Nando.
De acordo com o artigo 15º do Código do IRS, a pessoas residentes em território português são tributadas sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território; e os não residentes são tributados unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
O artigo 16º, prossegue, definindo como residentes em território português aqueles que:
Ou seja, se o Nando passar mais de metade do ano em Portugal, ou tiver cá habitação com intenção de a manter como residência habitual, será considerado residente, e terá de declarar cá os seus rendimentos obtidos no Luxemburgo, que serão sujeitos a IRS (pode declarar eventuais impostos que pague no Luxemburgo sobre esse rendimento para evitar a dupla tributação, mas tem de os declarar cá na mesma).
Se passar mais de metade do ano no Luxemburgo, então só terá de declarar cá os seus rendimentos obtidos em Portugal.
Para evitar complicações relacionadas com a residência, não se esqueça de atualizar a sua residência fiscal quando for para o Luxemburgo…