Os rendimentos obtidos através de trabalhos no estrangeiro, estão sujeitos a tributação em sede de IRS.
A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro, obedece a regras muito específicas, pelo que se torna imperativo que as conheça muito bem.
O êxodo da população ativa em Portugal nos últimos anos levou a que muitas pessoas procurassem melhores condições de vida fora do País. Assim, aumentou o número de contribuintes que todos os anos declaram os seus rendimentos para tributação no IRS nacional.
A declaração deste tipo de rendimentos segue critérios próprios no que respeita à forma como são tributados. Neste artigo, explicamos-lhe o que deve ter em conta.
Desde logo, importa explicar quem deve declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro.
A declaração de IRS é obrigatória?
A declaração dos rendimentos obtidos no estrangeiro é de carácter obrigatório para todos os cidadãos que mantenham a residência fiscal em Portugal.
Este facto é perfeitamente possível, uma vez que mesmo estando emigrado, pode manter a residência fiscal activa no nosso País. Esta situação acaba por ser bastante comum, com quem emigra a meio do ano fiscal por exemplo. Uma parte dos rendimentos é obtida em Portugal e a outra parte fora de Portugal. O importante mesmo, é especificar este item na altura do preenchimento da declaração de IRS.
Ainda assim, é preciso ter cuidado para que a dupla tributação não se verifique.
A dupla tributação acontece quando, para rendimentos obtidos em Portugal e noutro País, estes são sujeitos ao pagamento de impostos para um mesmo rendimento.
Conceito do país fonte em termos de IRS
O país onde os rendimentos foram obtidos designa-se por país da fonte. O rendimento tem de ser declarado aí e se for o caso pagar os respetivos impostos que são aplicados.
A questão aqui é que esse rendimento vai ter de ser declarado no IRS de Portugal do ano a que os mesmos respeitam (caso tenha a residência fiscal em Portugal, claro), sendo tributável de acordo com os mecanismos legais vigentes, o que faz com que pague duas vezes o mesmo imposto.
Aos olhos da justiça fiscal, a dupla tributação é evitável. Não faz qualquer sentido uma vez que se já pagou os impostos sobre os rendimentos obtidos fora do País, não é de todo justo que o volte a fazer quando regressa. Saiba que para prevenir este género de situações, existem mecanismos que o/a ajudam a defender-se.
Dupla tributação em sede fiscal
Portugal convencionou com alguns países sistemas de prevenção específicos para estas situações. Estas convenções têm como principal objectivo, proteger os rendimentos obtidos no estrangeiro, isentando-os da tributação no país da fonte ou então diminuem a taxa dessa tributação para um valor consideravelmente mais reduzido.
No entanto, há um pormenor bastante importante a ter em conta no que respeita a estas convenções: caso não comunique a activação destas convenções à Autoridade Tributária do país da fonte, paga duas vezes os impostos: uma lá e outra cá.
Para o caso de haver rendimentos no estrangeiro que sejam obtidos em países com os quais Portugal não tenha qualquer mecanismo de convenção acordado, aplica-se aqui o crédito de imposto. Este imposto permite ao contribuinte efetuar uma menor dedução à colecta, dos seguintes valores:
- O valor do imposto que pagou no país da fonte (país onde os rendimentos foram obtidos);
- A fracção respeitante à colecta do IRS a que respeitam esses rendimentos.
Se pretender beneficiar deste mecanismo de activação, deve acionar o referido em Portugal, no momento em que preenche a declaração de IRS. O que se passa aqui é que o imposto no país da fonte é na mesma pago e uma vez regressado a Portugal, tem a possibilidade de deduzir um dos valores acima mencionados à coleta.
Refira-se que tanto a convenção como o crédito ao imposto, não é uma escolha que o contribuinte possa fazer. A regra diz que, se o país onde obteve os rendimentos tiver um protocolo de convenção pode optar por acioná-lo ou não. Caso o país onde os rendimentos são obtidos, não tiver a convenção, então é aplicado o crédito de imposto.
Quanto aos países que dispõem desta convenção, ela tem de ser acionada no país da fonte, na altura de declarar esses rendimentos. A convenção tem de ser sempre acionada no estrangeiro e nunca em Portugal.
Como declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro
Para declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, deve acrescentar o anexo J à sua declaração modelo 3 de IRS. O anexo J, sendo individual e específico, tem de ser submetido por cada titular de rendimento e para cada rendimento. Torna-se ainda necessário identificar o país, onde o rendimento foi obtido, declarando os impostos pagos lá.
Ao submeter o anexo J o crédito de imposto é automaticamente aplicado, caso o país onde os rendimentos foram conseguidos, não dispuser de qualquer convenção de dupla tributação com Portugal;
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Bom dia,
A minha filha (21 anos) está a terminar a faculdade e ainda é dependente no meu agregado familiar. Tem agora uma proposta para fazer um estágio de verão em Espanha só durante 3 meses, como devemos declarar algum rendimento que ela possa vir a auferir?
Olá, Vera.
Em primeiro lugar é preciso aferir se a vossa filha continua ou não a poder ser considerada vossa dependente, de acordo com o nº5 do artigo 13º do Código do IRS.
Admitindo que sim (o mais provável, a menos que vá ganhar uma fortuna), e dado que se trata de um rendimento obtido no estrangeiro, devem declará-lo no anexo J.
Vou passar a ser residente fiscal na Holanda mas com estatuto de não residente nesse mesmo paìs. Basicamente vou receber salàrio de uma entidade Holandesa que não tem representacão em Portugal e pagar os impostos na Holanda. Nas Finacas em POrtugal disseram-me que teria de mudar a residência fiscal num prazo de 30 dias e que no ano fiscal seguinte deixaria de ter de apresentar qualquer declaracão fiscal em Portugal. Atè aì tudo esclarecido mas se eu não terei nenhuma morada fixa na Holanda (apenas a da empresa) que morada terei de dar? Na verdade 70 a 80% do meu tempo serà passado a viajar e regresso sempre à minha casa em Portugal e pontualmente irei à Holanda. Parece piada mas dà a sensacão de que vou deixar de ter morada fixa!
Olá, António.
Tenha atenção que, pela alínea b) do nº1 do artigo 16º do Código do IRS pode não cumprir todos os requisitos para deixar de ser considerado residente fiscal. Sobretudo com a descrição que acabou de fazer.
Basicamente as Finanças apenas precisam de saber a morada para onde lhe podem enviar correspondência, se necessário (e, já agora, esta será também relevante para outros efeitos – para lhe enviarem o boletim eleitoral para a sua morada, por exemplo).
Em alternativa (no caso concreto das Finanças) pode recorrer à figura de representante fiscal – neste caso fica uma pessoa da sua confiança cá em Portugal responsável por receber e lhe passar as comunicações que eventualmente receba das Finanças. Para este efeito deve dirigir-se juntamente com essa pessoa a qualquer repartição de Finanças.
Olá boa tarde, A minha morada fiscal é em Portugal, trabalho na area de energia renovavel offshore, numa empresa Dinamarquesa onde as minhas taxas ( incluindo a seguranca social) são pagas e tambem nos paises onde vou trabalhar, como a Belgica, UK, Holanda, etc.. Todos eles tèm acordos com Portugal.
Ao fazer o IRS de 2019, qual o modelo a utilizar? Sendo trabalho offshore, há algum requesito quer tenhamos de preencher? se sim, qual ??
È verdade, que mesmo pagando taxas nos outros países, portugal vai sempre queres que pagamos alguma coisa em Portugal, devido a termos morada fiscal???!!!
Normalmente passo mais de 182 dias fora do paìs, é isto relevante ???
Vi numa das suas resposta adquirir o “estatuto de residente não habitual” acho que se ajusta com a minha situação pois tenho casa propria e familia em PT, mas estou parte do ano fora. Onde posso requerer tal estatuto??
Olá, Miguel.
Em primeiro lugar, é preciso determinar se cumpre ou não os requisitos para ser considerado residente fiscal em Portugal (artigo 16º do Código do IRS).
Se for considerado não residente, então, pelo artigo 15º não tem de declarar cá os rendimentos obtidos no estrangeiro. Pelo mesmo artigo, no entanto, se for considerado residente fiscal, então terá de declarar todos os rendimentos, incluindo aqueles obtidos no estrangeiro, e será tributado por eles.
Ao declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro (anexo J) assegure-se que indica o imposto já pago no estrangeiro sobre esses rendimentos. Esse valor será depois deduzido ao imposto devido cá em Portugal, minimizando a dupla tributação.
Vários países celebraram com Portugal convenções para evitar a dupla tributação, pode valer a pena dar uma vista de olhos às que se apliquem ao seu caso concreto.
Em caso de dúvida, recomendo contactar as Finanças para aferir melhor o que se aplica ao seu caso concreto.
Quanto ao estatuto de residente não habitual este pode ser pedido por quem não tenha sido residente fiscal nos cinco anos anteriores, de acordo com o nº8 do artigo 16º já referido. Não me parece que se aplique ao seu caso…
Bom dia. Estou a residir na Dinamarca e na semana passada renovei o meu Cartão de Cidadão com a morada daqui. Aufiro rendimentos de um part-time que já têm autoticamente os descontos no sistema Dinamarquês. Não tenho quaisquer fontes de rendimento em Portugal, apenas uma conta de serviços mínimos bancários. Como devo fazer o meu IRS? Devo continuar a preencher todos os anos? Muito obrigado pela a atenção.
Olá Luísa.
Se no ano passado ainda era residente e/ou obteve rendimentos em Portugal, então ainda deve submeter a declaração de IRS este ano.
A partir de então apenas terá de submeter cá a declaração de IRS se obtiver rendimentos em Portugal.
Paulo, muito obrigado pela resposta.
Boa tarde. Trabalho por conta de outrém, no entanto, quero fazer trabalhos em regime de freelancer para empresas sediados no estrangeiro (EUA) como devo proceder para declarar em sede de IRS. Sou penalizada por isso? O que tenho que fazer? Exemplo de trabalhos: vender fotografias, artigos, criar cursos,etc.
Olá.
Quando usa a expressão “penalizada”, o que tem em mente exatamente?
Pode abrir atividade nas Finanças (submetendo uma declaração de início de atividade) e passando recibos verdes dos montantes que receber (independentemente de lhe pedirem recibo ou não).
Caso surjam dúvidas aquando do preenchimento da declaração de início de atividade (o que será natural, sobretudo se nunca o fez), recomendo pedir ajuda nas Finanças ou a um contabilista para obter uma resposta para o seu caso concreto.
Olá,
Sou nómada digital, vivo em Portugal alguns meses ao ano. A minha residência fiscal é em Portugal, mas os meus rendimentos são todos obtidos no estrangeiro (EUA). Gostaria de saber como faço para declarar estes rendimentos, e a que taxa eles estão sujeitos, tendo em conta que não sou residente habitual.
Obrigada
Olá, Bárbara.
Começando pelo fim, quando diz que não é residente habitual, pretende dizer que tem o estatuto de residente não habitual? (ou seja, que pediu esse estatuto?) Ou refere-se apenas ao facto de não estar permanentemente em Portugal?
Admitindo que tem o estatuto, pode indicar que pretende ser tributada de acordo com esse estatuto e os seus rendimentos do trabalho serão tributados à taxa fixa de 20% (nº 10 do artigo 72º do Código do IRS).
Uma vez que se trata de rendimentos obtidos no estrangeiro, deve declará-los no anexo J. O local exato depende do tipo de rendimentos (por exemplo, é trabalho por conta de outrem ou por conta própria?). Sugiro contactar as Finanças para saber o que se aplica ao seu caso concreto, fornecendo o máximo de informação possível sobre a origem desses rendimentos.
Boa noite,
Muito obrigado pelo artigo.
Recebo o meu vencimento no estrangeiro e tenho morada fiscal em Portugal, pelo que tenho que preencher o anexo J. A minha dúvida consiste na declaração ou não do abono de família que aufiro no estrangeiro e que vem na minha folha de salário.
Como devo proceder?
Muito obrigado
Paulo
Olá, Paulo.
Regra geral as prestações sociais não são consideradas rendimento, pelo que não precisam de ser declaradas. Mas como vem na folha de salário, não sei bem o que se aplicaria aí… Se pedir uma declaração com os seus rendimentos do ano passado para efeitos fiscais, esse valor vem incluído ou discriminado à parte?
A minha sugestão é pedir uma informação vinculativa nas Finanças. Forneça tantos detalhes quanto possível, talvez até incluindo o nome dessa prestação na lingua original, para evitar dúvidas…
Outra forma de contornar a questão – se não preencher os requisitos para ser considerado residente fiscal conforme descritos no artigo 16º do Código do IRS, então nem sequer tem de se preocupar com isso – os não residentes apenas têm de declarar os rendimentos obtidos em Portugal.
Muito Obrigado pela amabilidade da resposta. Na verdade, na declaração de rendimentos anual este valor vem incluído, uma vez que é pago pela entidade empregadora. Na Suiça o empregador paga as prestações sociais ao empregado e posteriormente recebe estes valores da segurança social. “Infelizmente” tenho que declarar os rendimentos, uma vez que usufruo do estatuto de RNH-EVA.
No início do mês de fevereiro pedi também uma informação vinculativa através do Portal das Finanças, encontro-me a aguardar a resposta (espero que a tempo da declaração de IRS). Neste pedido anexei os documentos originais para que não restem dúvidas. Devo também confiar-lhe que todo este processo tem sido imensamente dificil, pois é extremamente difícil encontrar alguém com conhecimentos para me ajudar….
Gostava também de vos deixar um GRANDE OBRIGADO pelo serviço que prestam, pela iniciativa e pela disponibilidade em ajudar as pessoas, que frequentemente se encontram perdidas neste novelo complexo processual. Muito Obrigado.
Bom dia,
A minha filha começou a trabalhar na Alemanha desde 15 de dezembro de 2019 e não auferiu nenhum rendimento em Portugal no ano de 2109. Ela vai alterar a morada no Cartão de Cidadão para a morada que tem agora na Alemanha. Gostaria de saber em termos fiscais(IRS) o que ela deve fazer para regularizar a situação e evitar a dupla tributação. A alteração da morada no CC é suficiente? Ela deve apresentar a declaração para o IRS relativa a 2019?
Desde já agradeço a disponibilidade.Obrigado
Olá, António.
Se a sua filha não auferiu quaisquer rendimentos em 2019 então, mesmo enquanto residente, não teria de apresentar a declaração de IRS. Admitindo que os 15 dias que trabalhou em dezembro lhe foram pagos ainda no ano passado, deverá entregar a declaração com o anexo J indicando esses rendimentos e eventual imposto que possa já ter pago sobre os mesmos.
Mas provavelmente nem terá qualquer imposto a pagar cá, dado o montante reduzido…
Bom dia,
Gostaria de saber com proceder perante a seguinte situação, a minha filha durante o ano de 2019 trabalhou em Espanha, os rendimentos foram tributados lá, nunca mudou a residência fiscal de Portugal, o que deve fazer perante as Finanças em Portugal?
Obrigada.
Olá, Célia.
Ela está a morar em Espanha ou em Portugal?
Admitindo que é residente em Espanha, e que já lá passou mais de metade do ano de 2019, então não tem de declarar esses rendimentos cá em Portugal.
Se for residente em Portugal para efeitos fiscais, então tem de submeter a declaração de IRS cá, declarando esses rendimentos no anexo J. Deve indicar também o imposto que já lá pagou sobre os mesmos para ser deduzido ao imposto que eventualmente venha a ter de pagar cá.
Ola, moro em Portugal desde ago/2019 e trouxe aproximadamente 4000,00 em dinheiro. Trabalho remotamente para clientes no Brasil e recebo no Brasil e transfiro o dinheiro por TransferWise ou Remessa Online. Como devo declarar e regularizar esse dinheiro que movimento entre Portugal x Brasil?
Olá, Rodrigo.
A transferência de dinheiro, por si só, não está sujeita a imposto.
Os rendimentos do trabalho, esses já sim.
A dúvida é saber se esses rendimentos são considerados como obtidos no Brasil ou cá em Portugal.
Uma vez que está a trabalhar cá em Portugal (ainda que a exportar os seus serviços para o Brasil) parece-me que, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 18º do Código do IRS se pode considerar tratar-se de um rendimento obtido em território português, pelo que terá de ter atividade aberta nas Finanças e passar recibos por esses montantes (nesse caso deveria declará-los no anexo B da declaração de IRS).
Se, por outro lado, não se registou como trabalhador em Portugal e pretende declará-los como rendimentos obtidos no Brasil, então deverá de os declarar no anexo J. Neste caso, ainda assim, recomendo contactar as Finanças para confirmar qual o cenário mais adequado para a sua situação concreta…