Os rendimentos obtidos através de trabalhos no estrangeiro, estão sujeitos a tributação em sede de IRS.
A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro, obedece a regras muito específicas, pelo que se torna imperativo que as conheça muito bem.
O êxodo da população ativa em Portugal nos últimos anos levou a que muitas pessoas procurassem melhores condições de vida fora do País. Assim, aumentou o número de contribuintes que todos os anos declaram os seus rendimentos para tributação no IRS nacional.
A declaração deste tipo de rendimentos segue critérios próprios no que respeita à forma como são tributados. Neste artigo, explicamos-lhe o que deve ter em conta.
Desde logo, importa explicar quem deve declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro.
A declaração de IRS é obrigatória?
A declaração dos rendimentos obtidos no estrangeiro é de carácter obrigatório para todos os cidadãos que mantenham a residência fiscal em Portugal.
Este facto é perfeitamente possível, uma vez que mesmo estando emigrado, pode manter a residência fiscal activa no nosso País. Esta situação acaba por ser bastante comum, com quem emigra a meio do ano fiscal por exemplo. Uma parte dos rendimentos é obtida em Portugal e a outra parte fora de Portugal. O importante mesmo, é especificar este item na altura do preenchimento da declaração de IRS.
Ainda assim, é preciso ter cuidado para que a dupla tributação não se verifique.
A dupla tributação acontece quando, para rendimentos obtidos em Portugal e noutro País, estes são sujeitos ao pagamento de impostos para um mesmo rendimento.
Conceito do país fonte em termos de IRS
O país onde os rendimentos foram obtidos designa-se por país da fonte. O rendimento tem de ser declarado aí e se for o caso pagar os respetivos impostos que são aplicados.
A questão aqui é que esse rendimento vai ter de ser declarado no IRS de Portugal do ano a que os mesmos respeitam (caso tenha a residência fiscal em Portugal, claro), sendo tributável de acordo com os mecanismos legais vigentes, o que faz com que pague duas vezes o mesmo imposto.
Aos olhos da justiça fiscal, a dupla tributação é evitável. Não faz qualquer sentido uma vez que se já pagou os impostos sobre os rendimentos obtidos fora do País, não é de todo justo que o volte a fazer quando regressa. Saiba que para prevenir este género de situações, existem mecanismos que o/a ajudam a defender-se.
Dupla tributação em sede fiscal
Portugal convencionou com alguns países sistemas de prevenção específicos para estas situações. Estas convenções têm como principal objectivo, proteger os rendimentos obtidos no estrangeiro, isentando-os da tributação no país da fonte ou então diminuem a taxa dessa tributação para um valor consideravelmente mais reduzido.
No entanto, há um pormenor bastante importante a ter em conta no que respeita a estas convenções: caso não comunique a activação destas convenções à Autoridade Tributária do país da fonte, paga duas vezes os impostos: uma lá e outra cá.
Para o caso de haver rendimentos no estrangeiro que sejam obtidos em países com os quais Portugal não tenha qualquer mecanismo de convenção acordado, aplica-se aqui o crédito de imposto. Este imposto permite ao contribuinte efetuar uma menor dedução à colecta, dos seguintes valores:
- O valor do imposto que pagou no país da fonte (país onde os rendimentos foram obtidos);
- A fracção respeitante à colecta do IRS a que respeitam esses rendimentos.
Se pretender beneficiar deste mecanismo de activação, deve acionar o referido em Portugal, no momento em que preenche a declaração de IRS. O que se passa aqui é que o imposto no país da fonte é na mesma pago e uma vez regressado a Portugal, tem a possibilidade de deduzir um dos valores acima mencionados à coleta.
Refira-se que tanto a convenção como o crédito ao imposto, não é uma escolha que o contribuinte possa fazer. A regra diz que, se o país onde obteve os rendimentos tiver um protocolo de convenção pode optar por acioná-lo ou não. Caso o país onde os rendimentos são obtidos, não tiver a convenção, então é aplicado o crédito de imposto.
Quanto aos países que dispõem desta convenção, ela tem de ser acionada no país da fonte, na altura de declarar esses rendimentos. A convenção tem de ser sempre acionada no estrangeiro e nunca em Portugal.
Como declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro
Para declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, deve acrescentar o anexo J à sua declaração modelo 3 de IRS. O anexo J, sendo individual e específico, tem de ser submetido por cada titular de rendimento e para cada rendimento. Torna-se ainda necessário identificar o país, onde o rendimento foi obtido, declarando os impostos pagos lá.
Ao submeter o anexo J o crédito de imposto é automaticamente aplicado, caso o país onde os rendimentos foram conseguidos, não dispuser de qualquer convenção de dupla tributação com Portugal;
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Bom dia Paulo, Sou imigrante em França com domicílio fiscal nesse mesmo País, sou casado e optei pela tribulação conjunta dos rendimentos, não temos rendimentos em Portugal a não ser um apartamento que tenho alugado em Coimbra. A minha dificuldade é em preencher o IRS Modelo 3 rosto no quadro 8 já tenteei varias vezes de declarar o rendimento desse apartamento que tive no ano 2019 mas o sistema diz me que a erros nesse quadro, portanto eu marco a a janela 4,6 e 7 mas do quadro 8 e mesmo assim não esta completo, agradecia se me pudesse ajudar a preencher este documento. Também preencho anexo 3 F com todas as informações.
Obrigado.
Francisco
Olá, Francisco.
O campo 11 do quadro 8 da folha de rosto apenas deve ser preenchido se optar por um dos regimes especiais. Essa mesma informação aparece nas instruções de preenchimento.
Boa Tarde
Tenho dupla nacionalidade Luso-Angolana, mas resido em Portugal, detenho uma quota numa Empresa em Angola, a qual pretendo vender, e irei receber esse valor em Portugal em Euros, e proveniente de um banco Português. Em termos fiscais, onde se enquadra este recebimento, e que imposto terei de pagar?
Obrigado e muita saude e Cumprimentos!
Olá, Francisco.
Parece-me que se enquadra no artigo 10º do Código do IRS (alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários).
A confirmar-se, deve declarar essa venda no quadro 9 do anexo G da declaração de IRS correspondente ao ano em que efetuar essa venda de forma a ser calculada a mais valia com a operação (é apenas a mais valia que é tributada, não o valor da venda)
Boa tarde
Estive a residir no Reino Unido durante alguns anos e regressei a portugal em Junho 2019, sendo que estava com residência fiscal no Reino Unido até Junho e alterei a minha residência fiscal para Portugal a partir de Junho, aquando o meu regresso. A minha questão é se tenho de preencher o anexo J este ano, uma vez que já paguei imposto no Reino Unido sobre os rendimentos obtidos lá até Junho, tendo começado a trabalhar em Portugal a partir de Junho.
Se a resposta é afirmativa e uma vez que a moeda lá é em libras, qual é a regra para a taxa de câmbio a usar (se é associada a alguma data especifica), para proceder ao preenchimento no anexo J, uma vez que devido ao brexit e a todas as indefinições, esta já sofreu muitas variações ao longo do tempo.
Muito obrigado desde já.
Cumprimentos,
Rodrigo
Olá, Rodrigo.
De acordo com os nºs 1 e 3 do artigo 16º do Código do IRS parece-me que é considerado residente fiscal em Portugal desde Junho. A ser o caso deve submeter uma declaração de IRS como residente referente apenas ao período que vai daí até ao fim do ano (quadro 8C da folha de rosto).
Se, por outro lado, for considerado residente pela totalidade do ano (leia bem o artigo 16º e veja o que se aplica ao seu caso) então, de acordo com o artigo 15º terá de declarar também os rendimentos obtidos no Reino Unido (anexo J). Deve declarar os impostos que eventualmente tenha pago lá de forma a minimizar a dupla tributação.
O artigo 23º explica como fazer o câmbio.
Olá Paulo,
Antes de mais quero agradecer-lhe pela sua prontidão em ajudar neste tipo de questões, que levantam sempre muitas dúvidas. Excelente iniciativa da sua parte.
Lendo o artigo 16, e tendo em conta o meu historial, parece que me enquadro no nº1 alínea a) :
1 – São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
Eu permaneci no ano de 2019 mais de 183 dias, uma vez que regressei a Portugal em Junho, tendo mudado nessa altura a minha morada fiscal para Portugal.
Como é dito no nº3, torno-me residente em Portugal a partir do primeiro dia em que regresso e como não fui residente em Portugal no ano anterior ao regresso ( a minha morada fiscal em 2018 era a que tinha no Reino Unido), não sou considerado residente em 2019 desde o primeiro dia do ano 2019, mas sim a partir do momento em que regresso (Junho 2019):
3 – As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território
português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do
ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1.
Na realidade eu mudei a minha morada fiscal de Portugal para o Reino Unido em 2017 e só voltei a mudar a morada fiscal para Portugal em 2019 quando regressei, pelo que segundo o nº 8, também não sou considerado como residente não habitual.
Tenho dúvidas quando ao nº 6:
6 – São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.
O Paulo acha que o nº6 se pode aplicar ao meu caso?
Gostaria que o Paulo me pudesse confirmar o meu raciocínio. Se tiver correcto, terei então de preencher o quadro 8C da folha de rosto, é assim?
Muito obrigado desde já.
Cumprimentos,
Rodrigo
Olá, Rodrigo.
O número 6 é para os casos considerados paraísos fiscais ou próximo disso (tipicamente onde os contribuintes em geral não pagam impostos ou pagam a uma taxa extremamente baixa). Não me parece que se aplique ao Reino Unido.
Tendo apenas residência fiscal parcial, diria que tem de preencher o quadro 8C, sim.
Bom dia.
A minha dúvida prende-se pelo seguinte, tenho necessidade de preenchimento do anexo J, por rendimento de pensão obtido no estrangeiro.
Sou casado e apenas eu, ou seja, titular A obteve pensão em país estrangeiro. sendo que o titular B apenas recebeu pensão de Portugal.
No Campo 3 desse anexo apenas devo inserir o NIF do sujeito A ou devo inserir dos dois.
Obrigado
Olá, Rui.
Se apenas o Rui tem rendimentos obtidos no estrangeiro, deve indicar apenas o seu NIF.
Caro Paulo,
Muito obrigado pelo artigo! Apesar de ter percorrido a maioria dos comentários continuo algo confuso com a situação de pensões publicas obtidas no estrangeiro, dupla tributação, e rendimento colectável…
No caso de um sujeito passivo residente em Portugal há mais de 40 anos, com nacionalidade unicamente francesa, e com rendimento proveniente de pensão de velhice decorrente de exercício de funções públicas paga pelo Estado Francês, submetido a retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento nesse mesmo país (França):
Esta pensão tem de ser declarada como rendimento obtido no estrangeiro no anexo J do modelo 3 do IRS ou por ser pensão pública com retenção já realizada do pais da origem (que corresponde à nacionalidade do sujeito) não é obrigatório?
A Convenção de Dupla Tributação entre Portugal e França faz com que esta pensão seja englobada com outros rendimentos e tributada?
Não havendo tributação dessa pensão, o seu valor entra para a determinação do escalão em que outros rendimento obtidos em Portugal (pensão de subsistência) serão tributados?
Os meus melhores cumprimentos,
Frédéric
Olá, Frédéric.
O que diz no artigo 20º da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a França, já com as alterações introduzidas pelo protocolo assinado em 2016 é o seguinte:
Ou seja, parece-me que não será tributado cá (e se declarar esse rendimento e for tributado cá, deve apresentar reclamação graciosa fazendo referência para a convenção).
Da leitura que faço do número 9 do artigo 81 do Código do IRS diria que tem de declarar a pensão, sim, mesmo estando isenta. Mas recomendo contactar as Finanças para confirmar esta minha interpretação.
MUITO MUITO obrigado! E boa Páscoa!!
FYI
A AT respondeu o seguinte:
“A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
Em resposta às questões colocadas, informa-se que de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS, sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
Sobre a tributação dos rendimentos no âmbito da Convenção celebrada entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação Internacional, importa referir que foi aprovado pela Assembleia da República e publicado por Decreto-Lei do Presidente da República n.º 31 de 3 de abril de 2017, o Protocolo que alterou a Convenção, cujo artigo 3.º suprimiu e substituiu o anterior artigo 20.º da CDT (regula matéria sobre tributação de pensões públicas) e que por força do disposto n.º 3 do artigo 7.º aplica-se aos períodos de tributação com início em ou após de janeiro de 2013.
No caso de o sujeito passivo ser residente em território nacional e ter adquirido a nacionalidade portuguesa é afastada a competência de tributação dos rendimentos pelo Estado Francês para o qual prestou serviços e tendo este se tornado o pagador do rendimento, dado que neste caso, a competência de tributação é exclusivamente atribuída a Portugal.
Assim, sujeito passivo deve indicar no anexo J da declaração modelo 3 de IRS os rendimentos provenientes de pensões públicas pagas pelo Estado Francês.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira”
Apesar de ter sido mencionado nas perguntas enviadas, a AT não considerou que se trata de um sujeito passivo que não adquiriu a nacionalidade portuguesa e que mantém unicamente a nacionalidade francesa.
No entanto estas descrições herméticas afastam-se um pouco do conceito Simplex que estão a tentar implementar, digo eu…
Insista. À segunda vez, não só a pergunta é mais focada (e ajuda a perceber qual é afinal a dúvida) como a resposta também costuma ser melhor 🙂
Olá Paulo sou pensionista brasileira e ao preencher o modelo j deparei-me com algumas dificuldades: os valores tenho em reais, preciso de fazer a conversão para euro?
Olá, Dalia.
Sim, os valores devem ser inscritos em euros na declaração. Para fazer a conversão deve seguir as regras do artigo 23º do Código do IRS.
Bom dia,
Pelo que pude entender deste artigo e de outros (já agora, parabéns pelo trabalho desenvolvido!), no meu caso, dado que trabalhei em Portugal até Setembro de 2019 e mudei-me para a Bélgica no mês seguinte (ainda) sou considerado residente – a mudança da morada fiscal ocorreu em meados de Novembro – devendo preencher o anexo J com os rendimentos obtidos na Bélgica até ao final de 2019.
Podem por favor confirmar se a minha interpretação está correcta? E provavelmente serei alvo de dupla tributação?
Obrigado desde já pela atenção!
Olá, Gonçalo.
É a interpretação que faço também. Para minimizar a dupla tributação, ao declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro no anexo J deve declarar também o imposto que já lá pagou.
Mas pode sempre contactar as Finanças para uma informação mais fidedigna.
Recomendo dar também uma vista de olhos à convenção para evitar a dupla tributação, pode ser que haja outras informações do seu interesse.
Boa tarde(, Paulo)!
Referindo-me ao ano de 2019: trabalhei de janeiro a junho numa empresa Portuguesa (em Portugal) e a partir de julho até dezembro para uma empresa Francesa (mas em vários países, incluindo Portugal).
De acordo com os recibos mensais de vencimento da empresa francesa, já fui alvo de tributação, já descontei para as entidades francesas.
Perante este cenário, como devo agir no momento de fazer o IRS de 2019, nomeadamente em relação ao período compreendido entre julho e dezembro?
Antecipadamente grato!
Olá, Pedro.
Uma vez que parece ter passado mais de metade do ano em Portugal não cumpre os critérios para ser considerado não residente. Dessa forma deve entregar a declaração como residente, incluindo os rendimentos obtidos em França declarados no anexo J, juntamente com os valores que já lá pagou de imposto, para minimizar a dupla tributação.
Obrigado, Paulo! Sim, passei mais de 183 dias (ano 2019) em Portugal.
Já agora tenho mais duas questões, desculpe incomodar:
1. Ao preencher o Anexo J colocarei os valores ilíquidos (valor do salário bruto) e o valor total, por mês, da contribuição ao estado francês ou só este último?
2. No meu recibo de vencimento que a empresa me entrega não vem a minha morada portuguesa (não tenho habitação em meu nome – casa de família) mas sim uma morada francesa (onde a habitação/edifício também não está em meu nome – pertence à entidade patronal) onde usufruo/durmo quando lá tenho que ir mas que não chega, nem de perto nem de longe, ao número de dias que estou em Portugal. No período de junho a dezembro, para efeitos de IRS, mantenho a morada portuguesa uma vez que passei mais dias cá (Portugal) do que lá (França)?
Antecipadamente grato!
1. Deve colocar os valores brutos e também o valor do imposto já pago sobre esse rendimento.
2. Sim, deve entregar uma declaração referente ao ano todo.
Já agora, recomendo dar uma vista de olhos ao artigo 16º do Código do IRS para ficar mais por dentro das condições para se ser considerado residente ou não residente…
Boa.noite! A minha irmã mudou-se para o Luxemburgo a 18 de Fevereiro de 2019. Teve rendimentos em Portugal no valor de cerca de 4000€. Mudou a morada fiscal para o Luxemburgo (com efeitos em Agosto de 2019) onde passou a viver e a trabalhar. Tem de entregar declaração de IRS? E entregando tem que declarar os rendimentos do Luxemburgo? É considerada não residente em Portugal? Muito obrigada.
Olá, Isabel.
Em primeiro lugar recomendo a leitura atenta do artigo 16º do Código do IRS que define as condições para se ser considerado residente ou não residente, em particular os nºs 1 a 7 e 14 em diante.
Se ela esteve for do país mais de metade do ano (e o consegue provar), então só tem de submeter declaração de IRS relativa ao período em que teve cá rendimentos. Como só mudou a morada fiscal no segundo semestre, poderá ser chamada a corrigir a declaração, mas se conseguir provar que esteve fora do país e que não tem cá rendimentos desde então, devem aceitar (mas não custa confirmar esta interpretação junto das Finanças).
Boa noite. Eu e meu marido somos estudantes de mestrado e temos residencia fiscal aqui em PT. Contudo, no Brasil não somos obrigados a apresentar o nosso IRS (IRPF), pois não trabalhamos ano passado. O que enviamos à Portugal em nossa conta é fruto de poupança já declarada anteriormente. É preciso declarar IRS? Obrigada.
Olá, Tânia.
Transferências do Brasil para Portugal (se bem percebi é disso que se trata?) não estão sujeitas a IRS. Tendo apenas em conta esse facto, não deve apresentar declaração de IRS (poderá ter de o fazer por outros motivos, não por este).