Os rendimentos obtidos através de trabalhos no estrangeiro, estão sujeitos a tributação em sede de IRS.
A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro, obedece a regras muito específicas, pelo que se torna imperativo que as conheça muito bem.
O êxodo da população ativa em Portugal nos últimos anos levou a que muitas pessoas procurassem melhores condições de vida fora do País. Assim, aumentou o número de contribuintes que todos os anos declaram os seus rendimentos para tributação no IRS nacional.
A declaração deste tipo de rendimentos segue critérios próprios no que respeita à forma como são tributados. Neste artigo, explicamos-lhe o que deve ter em conta.
Desde logo, importa explicar quem deve declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro.
A declaração de IRS é obrigatória?
A declaração dos rendimentos obtidos no estrangeiro é de carácter obrigatório para todos os cidadãos que mantenham a residência fiscal em Portugal.
Este facto é perfeitamente possível, uma vez que mesmo estando emigrado, pode manter a residência fiscal activa no nosso País. Esta situação acaba por ser bastante comum, com quem emigra a meio do ano fiscal por exemplo. Uma parte dos rendimentos é obtida em Portugal e a outra parte fora de Portugal. O importante mesmo, é especificar este item na altura do preenchimento da declaração de IRS.
Ainda assim, é preciso ter cuidado para que a dupla tributação não se verifique.
A dupla tributação acontece quando, para rendimentos obtidos em Portugal e noutro País, estes são sujeitos ao pagamento de impostos para um mesmo rendimento.
Conceito do país fonte em termos de IRS
O país onde os rendimentos foram obtidos designa-se por país da fonte. O rendimento tem de ser declarado aí e se for o caso pagar os respetivos impostos que são aplicados.
A questão aqui é que esse rendimento vai ter de ser declarado no IRS de Portugal do ano a que os mesmos respeitam (caso tenha a residência fiscal em Portugal, claro), sendo tributável de acordo com os mecanismos legais vigentes, o que faz com que pague duas vezes o mesmo imposto.
Aos olhos da justiça fiscal, a dupla tributação é evitável. Não faz qualquer sentido uma vez que se já pagou os impostos sobre os rendimentos obtidos fora do País, não é de todo justo que o volte a fazer quando regressa. Saiba que para prevenir este género de situações, existem mecanismos que o/a ajudam a defender-se.
Dupla tributação em sede fiscal
Portugal convencionou com alguns países sistemas de prevenção específicos para estas situações. Estas convenções têm como principal objectivo, proteger os rendimentos obtidos no estrangeiro, isentando-os da tributação no país da fonte ou então diminuem a taxa dessa tributação para um valor consideravelmente mais reduzido.
No entanto, há um pormenor bastante importante a ter em conta no que respeita a estas convenções: caso não comunique a activação destas convenções à Autoridade Tributária do país da fonte, paga duas vezes os impostos: uma lá e outra cá.
Para o caso de haver rendimentos no estrangeiro que sejam obtidos em países com os quais Portugal não tenha qualquer mecanismo de convenção acordado, aplica-se aqui o crédito de imposto. Este imposto permite ao contribuinte efetuar uma menor dedução à colecta, dos seguintes valores:
- O valor do imposto que pagou no país da fonte (país onde os rendimentos foram obtidos);
- A fracção respeitante à colecta do IRS a que respeitam esses rendimentos.
Se pretender beneficiar deste mecanismo de activação, deve acionar o referido em Portugal, no momento em que preenche a declaração de IRS. O que se passa aqui é que o imposto no país da fonte é na mesma pago e uma vez regressado a Portugal, tem a possibilidade de deduzir um dos valores acima mencionados à coleta.
Refira-se que tanto a convenção como o crédito ao imposto, não é uma escolha que o contribuinte possa fazer. A regra diz que, se o país onde obteve os rendimentos tiver um protocolo de convenção pode optar por acioná-lo ou não. Caso o país onde os rendimentos são obtidos, não tiver a convenção, então é aplicado o crédito de imposto.
Quanto aos países que dispõem desta convenção, ela tem de ser acionada no país da fonte, na altura de declarar esses rendimentos. A convenção tem de ser sempre acionada no estrangeiro e nunca em Portugal.
Como declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro
Para declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, deve acrescentar o anexo J à sua declaração modelo 3 de IRS. O anexo J, sendo individual e específico, tem de ser submetido por cada titular de rendimento e para cada rendimento. Torna-se ainda necessário identificar o país, onde o rendimento foi obtido, declarando os impostos pagos lá.
Ao submeter o anexo J o crédito de imposto é automaticamente aplicado, caso o país onde os rendimentos foram conseguidos, não dispuser de qualquer convenção de dupla tributação com Portugal;
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Bom Dia
Trabalhei na Suiça durante 20 anos, agora com 58 anos regressei em 30.04.2020 definitivamente a Portugal. De acordo com a lei Suiça consegui trazer os fundos relativos aos descontos que fiz para o 2. Pilar da minha Instituição de Previdencia. O dinheiro foi recentemente enviado para a minha conta bancaria em Portugal depois de ter sido aplicado o imposto de retenção na fonte. Foi-me enviado pela Instituição de Previdencia um formulario para que eu possa requerer o reembolso do imposto retido na fonte quando o pagamento foi efectuado.
A minha 1a. questão é: se o dinheiro foi transferido para Portugal um dia antes da minha partida oficial e sendo eu para todos os efeitos ainda residente na Suiça, se tenho de facto o direito a pedir o reembolso deste imposto e se a autoridade tributária Suiça pode legalmente recusar o reembolso. Obrigado.
Olá, Fernando.
Se bem percebi está a falar de um imposto que foi pago na Suíça, certo? Terá de questionar alguém que conheça a legislação fiscal Suiça, talvez num outro fórum desse país?
Boa tarde.
A minha duvida é a seguinte, o meu marido tem a residencia fiscal em Portugal, ele trabalhou 10 meses em Espanha a contrato espanhol e fez descontos la (tem o numero NIE), no mesmo ano trabalhou 1 mes e meio em Portugal a contrato portugues, com descontos em Portugal. A minha duvida é onde ele tem que fazer o IRS?
Olá, Victória.
Eventualmente nos dois lados. Se ele é residente em Portugal (ver descrição de residente no artigo 16º do Código do IRS) então, ao abrigo do artigo 15º tem que declarar os rendimentos obtidos tanto em Portugal como no estrangeiro e será tributado por eles.
Ao declarar no anexo J os rendimentos obtidos em Espanha, não se esqueça da incluir o imposto pago lá, para minimizar a dupla tributação.
Recomendo ainda dar uma vista de olhos à convenção para evitar a dupla tributação que tenha sido celebrada com Espanha – pode ser que encontrem outras informações interessantes para o vosso caso…
Vitoria estou na mesma situação. Não sei bem a que se referem quando dizem para declarar os impostos pagos lá pois lá ainda não fiz o IRS.
Olá, Sofia.
Não sei como funciona o IRS em Espanha, por isso não posso explicar o que fazer. Mas se até à data normal de entrega da declaração cá em Portugal o imposto em Espanha ainda não tiver sido apurado, de acordo com os números 3 e 4 do artigo 60º do Código do IRS deve informar as Finanças desse facto e pode depois entregá-la quando tiver todos os elementos necessários, até ao fim do ano.
Em 2019 apenas auferi rendimentos na República Checa. Alterei a minha morada fiscal com efeitos a 30 de dezembro de 2019. Após consulta telefónica com as finanças foi-me dito que teria de apresentar declaração na mesma, ainda que tivesse já pago o IRS aqui. Contudo, o meu contabilista diz que não há necessidade. Obrigada.
Olá, Helena.
Se, por exemplo, tiver passado a maior parte do ano em Portugal, de acordo com o artigo 16º do Código do IRS é considerada residente fiscal cá e, de acordo com o artigo 15º terá de declarar os seus rendimentos obtidos no estrangeiro pois são tributáveis em Portugal.
Se não cumprir os requisitos para ser considerada residente fiscal em Portugal, então concordo com o seu contabilista, já que apenas teria de declarar os rendimentos obtidos em Portugal, que diz não possuir.
Boa noite,
Tenho morada fiscal atualmente em Portugal e vou passar a trabalhar remotamente para uma empresa cuja sede è em Malta.
Serei pago pela dita empresa de Malta em euros, sendo que a empresa me informou de que sou responsàvel por declarar os meus rendimentos e por pagar os impostos no meu país de residência. A minha dúvida é, existe algum mecanismo para eu declarar os rendimentos que seja automático? Como funcionaria por exemplo a retençao na fonte neste caso, já que vou auferir o salário em bruto?
Grato desde jà pela ajuda
Olá, Tiago.
Se a entidade para a qual vai trabalhar não tem representação em Portugal não me parece que haja retenção na fonte (não faz sentido, como é que iam pagar às Finanças em Portugal sem um NIF português?)
Tratando-se de rendimentos obtidos no estrangeiro, devem ser declarados no anexo J. Não conheço nenhum mecanismo automático de preenchimento desse anexo.
Boa tarde,
Sou estudante universitária com residência fiscal em Portugal, mas durante as férias de verão nos últimos 4 anos tenho trabalhado em Inglaterra no Sistema Nacional de Saúde. Não tinha conhecimento de que tinha que preencher o anexo J durante estes anos, e por isso nunca declarei em Portugal os rendimentos que obtive em Inglaterra. Recebi uma notificação das finanças para os informar dos meus rendimentos no estrangeiro durante estes 4 anos. Sabendo que por ano ganhei >10.000€ (tendo feito os descontos devidos em Inglaterra), quanto poderei esperar ter que pagar aqui em Portugal agora ao declarar estes rendimentos?
Muito obrigada por toda a ajuda.
Olá, Ana.
Não conhecendo o resto dos seus rendimentos, não lhe posso dar uma resposta.
Em qualquer caso, pode ficar com uma ideia do seu cenário preenchendo a declaração de IRS não no anexo J mas no anexo nacional correspondente (anexo A para trabalho por conta de outrem, anexo B para trabalho independente) e subtraindo o imposto pago no estrangeiro (que não se deve esquecer de indicar no anexo J, quando efetivamente submeter a declaração, para minimizar a dupla tributação).
Bom dia.
Sou residente no UK desde meados de 2015. Apenas comecei a ter rendimento aqui no UK no ano passado. Recebo de Portugal rendas prediais e pensao de alimentos para a minha filha. Tenho declarado os rendimentos ao abrigo do art 17 A do CIRS, uma vez que nao tinha qualquer rendimento no estrangeiro e esse artigo permite englobar os rendimentos nas mesmas regras que para os residentes. Este ano tenho duvidas se posso optar pelo mesmo artigo porque, se li bem, para “beneficiar” desse artigo pelo menos 90% dos rendimentos teriam de ser obtidos em Portugal? Como no meu caso, os rendimentos de portugal sao 60% e 40% os obtidos no UK entao nao posso optar pelo englobamento dos rendimentos prediais? (pensao 1850 Euros, rendas prediais 4632 e rendimento de trabalho dependente no UK 3300). Pelos meus calculos eu beneficiaria muito se pudesse optar pelo englobamento, mas como nao residente parece-me que ja nao poderei ir por essa opcao. Pode ajudar?
Art 17 A CIRS:
1 – Os sujeitos passivos residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, quando sejam titulares de rendimentos obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90% da totalidade dos seus rendimentos relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respetiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes.
(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
Muito obrigada
Laura
Olá, Laura.
Concordo com a sua interpretação. Não percebi bem que tipo de ajuda procura…
Ola Paulo.
A pergunta era precisamente se a minha interpretacao estava correcta, isto e, uma vez que os rendimentos no estrangeiro sao superiores a 10% (90% tem de ser obtidos em Portugal para poder optar pelo art 17 A?) entao este ano ja nao poderei ir por esta opcao? Outra questao prende-se om o facto de haver outras duas opcoes 1 – tributacao pelo regime geral e 2 – pelas taxas gerais relativamente aos rendimentos nao sujeitos a taxas liberatorias. Como os rendimentos de portugal sao apenas de pensao de alimentos (valor inferior ao valor minimo taxavel) e rendimentos prediais, nao podendo englobar estes dois por nao ser residente, entao a melhor opcao sera a 1 tributacao pelo regime geral?
Obrigada
Acho que as duas opções provavelmente serão equivalentes. Mas não há como simular os dois cenários e ver qual o mais vantajoso para o seu caso.
Até porque não tenho dados concretos para lhe dar melhor opinião…
Boa tarde.
No ano passado trabalhei em Espanha e 3 meses em Portugal. Pedi a um contabilista para me fazer o IRS, mas foi-me dito que de momento não tinha de apresentar o modelo J e que depois se tivesse que fazer alterações, eram feitas mais tarde.
Obrigado desde já pela vossa disponibilidade.
boa tarde. vim pesquisar sobre como declarar rendimentos no estrangeiro e deparei’me com este artigo que achei interessante.
A empresa onde trabalho desde Setembro nao me renovou devido a esta situacao toda. Antes estive a trabalhar em Inglaterra por um periodo de aproximadamente 6 meses. O que acontece e que no sistema da seguranca social nao aparece descontos nesse espaco de tempo e o calculo do subsidio ficou aquem do que estava a espera, menos 370 euros.
Disseram que tenho de ir declarar os rendimentos a seguranca social de modo a recalcular o valor do SS.
A questao e que por este artigo verifiquei que devia ter declarado os rendimentos no anexo J. Nao o fiz e ja aparece reembolso emitido.
O que venho perguntar e o que deverei fazer?
Declarar presencialmente na SS? Tenho receio que va ter de pagar imposto sobre esses rendimentos, visto que ja descontei sobre os mesmo em Londres.
O que me aconselha?
Olá, Daniel.
Em primeiro lugar é preciso perceber se o ano passado foi considerado residente fiscal pela totalidade do ano ou não. O artigo 16º do Código do IRS. Em caso afirmativo, tem efetivamente de declarar no anexo J os rendimentos obtidos na Inglaterra (e indique também o valor de imposto pago lá, para minimizar a dupla tributação).
Se, por outro lado, se puder considerar que não foi residente fiscal na primeira parte do ano, então só precisava de submeter a declaração de IRS como residente parcial (preenchendo o quadro 8C da folha de rosto) e declarar só os rendimentos obtidos em Portugal, depois de setembro.
Isto tudo para efeitos de IRS, junto das Finanças.
Quanto à Segurança Social, o que diz o guia prático sobre o subsídio de desemprego publicado no site da Segurança Social é que deve entregar o formulário U1 preenchido pela Segurança Social da Inglaterra.
Boa tarde,
O meu sogro trabalha em África do Sul, com residência fiscal nesse país, desde dez/2017, sendo os rendimentos auferidos também tributados no país onde trabalha. Em Portugal não tem quaisquer outros rendimentos. Pelo Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e promover e intensificar as relações económicas entre os dois países, está dispensado de entregar a declaração anual de IRS. É correto o meu entendimento? Se sim, é necessário pedir ou fazer algum procedimento nas finanças? É necessário entregar o pedido de dispensa de IRS? Em que data?
Grato pela atenção.
Mário
Olá, Mário.
Se ele não é residente em Portugal e não tem rendimentos em Portugal então nem precisa de invocar a convenção. Pelo artigo 15º do Código do IRS não tem que entregar a declaração de IRS cá em Portugal.
Olá, espero que me possam ajudar! Eu sou trabalhadora independente desde outubro de 2019, sou inglesa e moro em Portugal. Presto serviços a uma empresa inglesa e durante o ano de 2019 (fui trabalhadora dependente até outubro) ganhei mais de 10,000€, que, pela minha compreensão, requer que eu pague retenção na fonte). Estou agora a preencher o Quadro 6 do Anexo J do IRS e pede-me para preencher o NIF da entidade retentora portuguesa que tenha efetuado retenção na fonte. Que eu saiba, não lido com nenhuma entidade portuguesa mas sim declaro retenção na fonte nos meus recibos verdes. Podem esclarecer quem, no meu caso, pode ser a entidade retentora? Pode dar exemplo para eu perceber? Obrigada!
Olá, Courtney.
O que é a retenção na fonte? É o montante que o cliente retém da fatura, para entregar diretamente às Finanças a título de adiantamento por conta do IRS a pagar por quem passou a fatura.
Ou seja, quando declara que vai ser feita retenção na fonte, quer dizer que espera que o cliente a quem essa fatura é paga entregue o montante correspondente às Finanças cá em Portugal. É por esse motivo, suponho eu, que o artigo 101º do Código do IRS apenas impõe esta obrigação no caso do cliente ter contabilidade organizada. Tratando-se de um cliente estrangeiro, não me parece que faça muito sentido, a menos que tenha uma filial cá ou algo do género?
Qual a opção que indicou para retenção na fonte? Leu o artigo correspondente da legislação para confirmar que se aplicava ao seu caso concreto?
Uma vez que o ano fiscal até já fechou e acho que já não dá para anular faturas (se for o caso), creio que o melhor será contactar as Finanças para saber como proceder agora…