Os rendimentos obtidos através de trabalhos no estrangeiro, estão sujeitos a tributação em sede de IRS.
A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro, obedece a regras muito específicas, pelo que se torna imperativo que as conheça muito bem.
O êxodo da população ativa em Portugal nos últimos anos levou a que muitas pessoas procurassem melhores condições de vida fora do País. Assim, aumentou o número de contribuintes que todos os anos declaram os seus rendimentos para tributação no IRS nacional.
A declaração deste tipo de rendimentos segue critérios próprios no que respeita à forma como são tributados. Neste artigo, explicamos-lhe o que deve ter em conta.
Desde logo, importa explicar quem deve declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro.
A declaração de IRS é obrigatória?
A declaração dos rendimentos obtidos no estrangeiro é de carácter obrigatório para todos os cidadãos que mantenham a residência fiscal em Portugal.
Este facto é perfeitamente possível, uma vez que mesmo estando emigrado, pode manter a residência fiscal activa no nosso País. Esta situação acaba por ser bastante comum, com quem emigra a meio do ano fiscal por exemplo. Uma parte dos rendimentos é obtida em Portugal e a outra parte fora de Portugal. O importante mesmo, é especificar este item na altura do preenchimento da declaração de IRS.
Ainda assim, é preciso ter cuidado para que a dupla tributação não se verifique.
A dupla tributação acontece quando, para rendimentos obtidos em Portugal e noutro País, estes são sujeitos ao pagamento de impostos para um mesmo rendimento.
Conceito do país fonte em termos de IRS
O país onde os rendimentos foram obtidos designa-se por país da fonte. O rendimento tem de ser declarado aí e se for o caso pagar os respetivos impostos que são aplicados.
A questão aqui é que esse rendimento vai ter de ser declarado no IRS de Portugal do ano a que os mesmos respeitam (caso tenha a residência fiscal em Portugal, claro), sendo tributável de acordo com os mecanismos legais vigentes, o que faz com que pague duas vezes o mesmo imposto.
Aos olhos da justiça fiscal, a dupla tributação é evitável. Não faz qualquer sentido uma vez que se já pagou os impostos sobre os rendimentos obtidos fora do País, não é de todo justo que o volte a fazer quando regressa. Saiba que para prevenir este género de situações, existem mecanismos que o/a ajudam a defender-se.
Dupla tributação em sede fiscal
Portugal convencionou com alguns países sistemas de prevenção específicos para estas situações. Estas convenções têm como principal objectivo, proteger os rendimentos obtidos no estrangeiro, isentando-os da tributação no país da fonte ou então diminuem a taxa dessa tributação para um valor consideravelmente mais reduzido.
No entanto, há um pormenor bastante importante a ter em conta no que respeita a estas convenções: caso não comunique a activação destas convenções à Autoridade Tributária do país da fonte, paga duas vezes os impostos: uma lá e outra cá.
Para o caso de haver rendimentos no estrangeiro que sejam obtidos em países com os quais Portugal não tenha qualquer mecanismo de convenção acordado, aplica-se aqui o crédito de imposto. Este imposto permite ao contribuinte efetuar uma menor dedução à colecta, dos seguintes valores:
- O valor do imposto que pagou no país da fonte (país onde os rendimentos foram obtidos);
- A fracção respeitante à colecta do IRS a que respeitam esses rendimentos.
Se pretender beneficiar deste mecanismo de activação, deve acionar o referido em Portugal, no momento em que preenche a declaração de IRS. O que se passa aqui é que o imposto no país da fonte é na mesma pago e uma vez regressado a Portugal, tem a possibilidade de deduzir um dos valores acima mencionados à coleta.
Refira-se que tanto a convenção como o crédito ao imposto, não é uma escolha que o contribuinte possa fazer. A regra diz que, se o país onde obteve os rendimentos tiver um protocolo de convenção pode optar por acioná-lo ou não. Caso o país onde os rendimentos são obtidos, não tiver a convenção, então é aplicado o crédito de imposto.
Quanto aos países que dispõem desta convenção, ela tem de ser acionada no país da fonte, na altura de declarar esses rendimentos. A convenção tem de ser sempre acionada no estrangeiro e nunca em Portugal.
Como declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro
Para declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, deve acrescentar o anexo J à sua declaração modelo 3 de IRS. O anexo J, sendo individual e específico, tem de ser submetido por cada titular de rendimento e para cada rendimento. Torna-se ainda necessário identificar o país, onde o rendimento foi obtido, declarando os impostos pagos lá.
Ao submeter o anexo J o crédito de imposto é automaticamente aplicado, caso o país onde os rendimentos foram conseguidos, não dispuser de qualquer convenção de dupla tributação com Portugal;
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Boa tarde, eu fiz o IRS na segunda fase porque tenho actividade aberta para além do trabalho no qual faço os descontos para a segurança social, porém quando entreguei a primeira declaração declarei os rendimentos extras no Anexo B, como sempre fiz e me disseram, sendos os rendimento da Plataforma Amazon.
Porém pela primeira vez informaram-me que havia erros na declaração, recebi uma carta das Finanças a informar que o IBAN dado pertencia a uma Instituição Financeira que já não era válida – apesar de ser “Santander”.
A segunda carta que recebi informou-me para ir ao Serviços > Processos Tributários e Aduaneiros > Divergências para resolver a situação mas lá não havia nada para resolver, até mesmo informava que não existia : o Sujeito Passivo não tem qualquer processo de divergência aberto.
Foi apenas por sorte que acabei por chegar ao Anexo J, será que ao preencher esse anexo tratarei do erro ” B88 – Regime Fiscal EX residente não permitido – reside E M PT ULTIMOS 3A e assim a minha declaração será aceite? Tenho que descartar o anexo B e ficar apenas com o J?
Lamento pelas perguntas mas eu já enviei algumas questões ás Finanças mas até ao momento todas elas foram ignoradas, desde a semana passada.
Olá, Nair.
Que confusões que para aí vão.
Em primeiro lugar, já há alguns anos que há apenas uma fase única de entrega da declaração de IRS, independentemente da natureza dos rendimentos. Este ano começou em abril e o prazo de entrega termina no fim de junho.
Diz que recebeu 2 cartas. Quer isso dizer que submeteu duas declarações? Em caso afirmativo, qual a diferença entre as duas?
Pode sempre dar-se o caso de se tratar de um engano dos serviços, mas é estranho receber uma carta a pedir-lhe para resolver um processo de divergências se eles não existem – poderá dar-se o caso de se tratar de uma troca de identidade? Confirmou que a carta se dirigia a si, com o seu NIF?
O erro que aponta no fim, parece ter a ver com o facto de ter preenchido o quadro 3C do anexo B apesar de ter residido em Portugal nos últimos 3 anos e, portanto, não lhe ser aplicável o regime fiscal para ex-residentes. Será esse o caso?
De qualquer forma, se os pagamentos da plataforma Amazon provêm do estrangeiro, devem ser indicados no anexo J, sim. Apenas se forem pagos por uma subsidiária em Portugal é que devem constar no anexo B.
Boa tarde,
Vivi e trabalhei (paguei impostos) na Dianmarca desde 2012 até 30 de Novembro de 2019. Do dia o 1 de Dezembro até 31 de Dezembro de 2019 trabalhei (e paguei impostos) em Portugal. A alteração da minha morada fiscal (através da alteração da morada do cartão de cidadão) da Dinamarca para Portugal entrou em vigor no dia 30 de Dezembro de 2019.
1-Do que li, creio que sou considerado residente parcial, e que tenho que declarar apenas os rendimentos obtidos em Dezembro (periodo em que sou considerado residente em Portugal), certo? (Anexo A)
2-Já relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiros correspondentes ao periodo de 1 de Janeiro a 30 Novembro, não tenho que declarar uma ver que sou não residente. Neste caso, não tenho que preencher qualquer anexo J.
Está correcta a minha interpretacão?
Obrigado
Olá, Gonçalo.
É também essa a minha interpretação, sim. De notar que, de acordo com o artigo 15º do código do IRS, caso tenha tido rendimentos na Dinamarca durante o mês de dezembro, terá de os declarar cá também (anexo J).
Boa tarde,
Estou a trabalhar na Bélgica mas não alterei a morada no CC. Já submeti a declaração de impostos aqui na Bélgica. O que devo fazer em relação ao IRS em Portugal?
Obrigado.
Olá, Dina.
Se for considerada residente em Portugal à luz do artigo 16º do Código do IRS, então, de acordo com o artigo 15º, deve submeter declaração de IRS cá em Portugal, incluindo os rendimentos obtidos na Bélgica (não se esqueça de declarar o imposto pago aí, de forma a minimizar a dupla tributação).
Se for considerada não residente, então só tem de submeter a declaração de IRS se tiver obtido rendimentos cá em Portugal (e incluindo apenas estes).
@Paulo Aguiar, como fazer para submeter a decracao como nao residente de rendimentos em portugal? O Anexo A, rendimentos de trabalho dependente, requere o preenchimento do campo E Regime Fiscal Aplicável a Ex-residentes (artigo 12.º-A do CIRS). Mas se eu nunca fui residente fiscal em portugal, como fazer para proceder?
Olá, Manuel.
Qual o código do rendimento que está a indicar? Só devia ter que preencher esse quadro se indicar o código 410 ou 411 e esses só se aplicam a ex-residentes.
Se consultar a ajuda ao preenchimento do quadro 4 do anexo A pode ver o texto completo de todos os códigos disponíveis.
Boa noite,
gostaria de saber se podes me ajudar.
Trabalho remotamente como freelancer como profissional autonomo emitindo recibos verdes (regime simplificado). no ano de 2019 todos meus clientes foram do extrangeiro. Ao preencher o IRS, declarei todo o rendimento bruto recebido no Anexo B. Minha duvida é se o fato de meus clientes (mais de um) serem todos no extrangeiro, se tenho que preencher o Anexo J também. eu não pago impostos nos paises dos clientes, apenas em PT.
Tenho receio de preencher o rendimento bruto tanto no Anexo B quanto no J e ser taxada duas vezes.
Qual seria o anexo correto?
Olá, Fernanda.
Se os rendimentos se considerarem obtidos em território português deve declará-los no anexo B. Apenas se se considerarem obtidos no estrangeiro os deve declarar no anexo J (e em nenhuma circunstância nos dois anexos).
Arrisco dizer que os seus rendimentos são obtidos em Portugal, mas como não sei o que faz, recomendo dar uma vista de olhos ao artigo 18º do Código do IRS para ver o que se aplica ao seu caso concreto.
Olá Paulo,
Estou na mesma situação da Fernanda. Vivo em Portugal mas faço trabalho remoto para clientes no estrangeiro em regime de freelancing. Não pago impostos no estrangeiro. Os rendimentos são portanto relativos à alínea e) do artigo 18º – serviços prestados a empresas no estrangeiro.
Neste caso, os rendimentos apenas são considerados como tendo sido obtidos em Portugal se forem devidos por entidades que tenham “estabelecimento estável nele situado”, ou seja, em Portugal?
Ou também se pode considerar que os rendimentos foram obtidos em Portugal mesmo quando as empresas que o emitam tenham “estabelecimento estável” situado no estrangeiro?
Olá, Cláudio,
Obrigada pela sua pergunta.
Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.
Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.
Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.
Boa Tarde, eu tenho conta no openbank, se abrir contas poupança ou investir em fundos etc em que tenha retorno ou não, como se processa em IRS? Prejudica o calculo?
Dado que a conta tem IBAN espanhol tenho de declarar alguma coisa em Espanha?
Obrigado
Olá, Leandro.
Regra geral, os rendimentos como juros de depósitos são tributados à taxa fixa prevista no artigo 71º ou 72º do Código do IRS.
Se estes rendimentos forem obtidos em Portugal, sofrem logo retenção na fonte, conforme especificado no artigo 71º.
Não sendo obtidos em Portugal, têm de ser declarados no anexo J. Se, por acaso, tiver pago imposto sobre esses rendimentos em Espanha, declare também essa informação de forma a minimizar a dupla tributação.
Boa tarde,
Tenho uma questão sobre no IRS se devo colocar residente ou não residente.
O que se passa é o seguinte em finais setembro vim pro Reino Unido, e em outubro mudei a morada pra cá.
Tenho um apartamento arrendado em Portugal desde há 5 anos, sendo o único rendimento tenho em Portugal.
A minha questão é se no IRS coloco residente ou não residente?
Olá, Jani.
De acordo com a definição dada no artigo 16º do Código do IRS eu diria que é residente.
Mas recomendo contactar as Finanças para confirmar esta minha interpretação.
Boa tarde,
Trabalho e tenho residência fiscal no Reino Unido e em Portugal tenho rendimentos de investimentos e rendas. Declaro em Portugal IRS sobre os rendimentos obtidos em território português. Como posso evitar que os rendimentos obtidos em território Português sejam taxados também no Reino Unido? Exite algum documento específico para esse efeito?
Muito Obrigada
Olá, Mariana.
Não conheço a legislação do Reino Unido, logo não lhe posso indicar os procedimentos a seguir aí. Recomendo tentar colocar a questão num fórum local, onde haverá mais conhecimento sobre essa matéria, certamente.
Sugiro também dar uma vista de olhos à convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre os dois países, pode ser que tenha algumas pistas (mas regra geral só define as regras de cálculo a seguir mas não os procedimentos a tomar para as ativar).
Boa noite,
O meu marido tem residencia fiscal em Portugal mas trabalha no estrangeiro (a sede da empresa é em frança). Ele trabalha para essa empresa em diversos países (Luxemburgo, Polónia, etc) e em 2019 apenas esteve em França 35 dias. A empresa dele pagou as contribuições sociais em França todos os meses mas relativamente ao IRS apenas pagou sobre os dias que ele esteve em frança (35 dias interpolados). Desses 35 dias auferiu um vencimento e pagou impostos sobre esses 35 dias. Ao fazer o Anexo J da declaração de IRS qual o valor que devo declarar: o bruto total incluindo o que recebeu nesses 35 dias e indicando o imposto pago em frança ou o valor bruto dos restantes dias, isto é sem os 35 dias?
Obrigada
Olá, Sandra.
De acordo com o artigo 15º do Código do IRS, deve declarar todos os rendimentos. Ao declarar esses rendimento no anexo J, indique o imposto já pago.
Boa Tarde,
A minha filha é enfermeira e emigrou para a Bélgica em 15/07/2019, Em 2019 trabalhou em Portugal até dia 07/07/2019 e iniciou funções em 15/07/2019 na Bélgica, até aos dias de hoje.
Ainda não mudou a residência fiscal para Bélgica, mas pretende fazê-lo.
Tem declaração de rendimentos de Portugal da Categoria A e B e da Bélgica de trabalho dependente o qual também descontou IRS e Segurança Social.
O que deve fazer para proceder correctamente para declarar os impostos tanto em Portugal como na Bélgica afim de evitar a dupla tributação?
A informação que tenho é a seguinte (Não sei se está correcta):
– Sendo residente fiscal em Portugal deve declarar os rendimentos obtidos cá (Anexo A e B) e na Bélgica (Anexo J);
– Que na Bélgica deve declarar os rendimentos de lá normalmente.
As minhas dúvidas:
– É preciso entregar algum documento nas Finanças da Bélgica a dizer que é residente Fiscal de Portugal?
– Para além da declaração de impostos da empresa, também teré de pedir declaração das finanças da Bélgica para apresentar na AT?
– É preciso declarar mais alguma coisa em Portugal para além do Modelo 3?
E finalmente:
– Caso declare em Portugal só os rendimentos de cá e na Bélgica os rendimentos de lá, poderá ter problemas e ser tributada de novo?
Se fosse possível gostaria de saber a v/opinião.
Obrigado.
Olá, Carlos.
Relativamente ao que deve fazer na Bélgica não lhe posso responder por desconhecimento da legislação de lá. Recomendo colocar a questão num fórum local, que terá gente com mais conhecimento na matéria.
Enquanto residente em Portugal tem obrigatoriamente de declarar os rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro (artigo 15º do Código do IRS).
A minha dúvida é se ela poderia declarar como residente apenas até setembro (e a partir daí, como não residente, altura em que não teria de declarar nada).
O artigo 16º admite a possibilidade de residência parcial (na prática, preenchendo o quadro 8C da Folha de Rosto) mas como ela passou mais de metade do ano em Portugal não sei se terá essa hipótese. Em qualquer caso, não perde nada em colocar a questão às Finanças.
Boa tarde, Uma ajuda tenho uma familiar, português, mas com residência fiscal em Espanha até 2019, recebe rendimento de trabalho dependente de uma empresa Portuguesa (cá retiveram na fonte a 25%) acontece que em Setembro de 2019 veio para Portugal e passou a residir cá. A minha questão é o que fazer relativamente ao rendimento para efeitos de IRS decorrente de nesse ano ser não residente e depois residente sendo que a entidade patronal foi sempre a mesma.
Olá, Manuel.
Em primeiro lugar importa verificar se cumpre mesmo todos os requisitos para ser considerado não residente fiscal no início do ano (recomendo consultar o artigo 16º do Código do IRS, mais concretamente os nºs 1 a 4 e 14 a 16.
Admitindo que cumpre efetivamente esses requisitos tem duas opções:
1. entregar uma única declaração de IRS como residente. É mais simples mas, de acordo com o artigo 15º, terá de declarar todos os rendimentos obtidos no estrangeiro pela totalidade do ano, se os tiver.
2. entregar duas declarações de IRS. Uma referente ao período antes de se mudar para Portugal e outra referente ao resto do ano. O período de cada uma deve ser indicado no quadro 8C da Folha de Rosto.
Na declaração referente ao início do ano, apenas tem de declarar os rendimentos obtidos em Portugal. Na outra tem de declarar também os rendimentos obtidos no estrangeiro, caso os tenha.
Pode simular os dois cenários e ver qual será o mais vantajoso…