IRS

IRS: Cuidados básicos, em especial para trabalhadores dependentes e pensionistas

IRS dos trabalhadores dependentes e pensionistas: cada vez mais simples, mas alguns cuidados são importantes.

O preenchimento da declaração anual de IRS tem vindo a ficar mais facilitado, em particular para os trabalhadores dependentes e para os pensionistas, que na sua generalidade vêm já carregados com os rendimentos, as retenções e as deduções à coleta. Num passo ainda mais à frente estes contribuintes são em muitos casos abrangidos pelo IRS automático.

A simplificação e automatização são globalmente bem-vindas, mas por outro lado dificultam a identificação de eventuais lapsos e podem nem sempre resultar na opção mais vantajosa, pelo que é de todo o interesse ter presente alguns cuidados básicos, que ilustramos neste artigo.

Mínimo dos mínimos: rever a declaração automática

Se está abrangido pelo IRS automático, no mínimo deve rever a declaração pré-preenchida pela Autoridade Tributária (AT), para garantir que os números e dados mais relevantes estão de acordo com aquilo que espera – lembre-se que, mesmo automática, a declaração de IRS é da sua responsabilidade.

Nos casos em que não tenham ocorrido alterações relevantes de rendimentos, retenções ou deduções, pode também comparar a liquidação provisória com a do IRS do ano anterior, já que não devem divergir substancialmente. Idealmente deve também ter em conta os pontos que indicamos nas secções seguintes.

Se for casado ou unido de facto deve certificar-se que opta pelo regime de tributação, separada ou conjunta, mais vantajoso para si, já que se não aceitar/confirmar a declaração provisória a mesma é submetida automaticamente pelo regime de tributação separada, o que pode ser (muito) penalizador em certos casos.

Validar os rendimentos e retenções

Usando o IRS automático ou o pré-preenchimento da declaração de IRS, os seus rendimentos e retenções devem ser carregados diretamente pela AT. Idealmente os dados seriam comunicados perfeitamente pela entidade pagadora à AT. Contudo, nem sempre a informação coincide a 100%, especialmente num ano tão atípico como 2020, com layo-ffs, apoios à retoma e despedimentos.

O que pode fazer, que não demora mais do que 5-10 minutos, é recolher os seus recibos de vencimento/pensões de 2020 e somar todos rendimentos sujeitos a IRS e, à parte, todas as retenções. Alguns recibos apresentam estes valores acumulados, pelo que pode bastar ver o último recibo do ano, mas também não custa muito somar os 12-14 que tiver. Depois é só comparar com a informação pré-preenchida. Na eventualidade de identificar alguma discordância, deve informar a entidade pagadora, para que corrija a situação, evitando divergências no sistema da AT.

A ter em conta que as compensações retributivas pagas pela entidade patronal, por exemplo no âmbito do lay-off ou da retoma progressiva, constituem rendimentos sujeitos a IRS. De igual forma, em alguns casos parte das indemnizações por cessação de contrato são também considerados rendimentos de trabalho dependente sujeitos a IRS.

Deduções à coleta: rever e/ou completar

Atualmente as deduções à coleta mais frequentes são já carregadas automaticamente pela AT, com base na informação comunicada pelos diversos agentes, nomeadamente através do mecanismo do e-fatura. Existem, contudo, alguns pontos relevantes a ter em conta:

Despesas de saúde, de educação e formação, e encargos com imóveis

Embora estas despesas também sejam carregadas automaticamente, é ainda possível indicá-las manualmente no Anexo H, o que pode ser útil caso não tenha, por exemplo, validado dentro do prazo alguma fatura com pendências ou tenha alguma despesa válida ocorrida fora de Portugal que não indicou no e-fatura. Nestes casos torna-se imprescindível manter os comprovativos documentais das despesas indicadas manualmente.

Deduções relativas a pessoas com deficiência

Se tem uma deficiência fiscalmente relevante existe desde logo uma dedução à coleta específica. Para que a mesma seja aplicada à sua declaração não basta que a AT tenha conhecimento dessa condição, é necessário que assinale a respetiva percentagem na folha de rosto.

Existem também deduções específicas para pessoas deficientes relativas a educação, reabilitação e prémios de seguro de vida. Estas despesas são declaradas também no Anexo H, pelo que se estiver abrangido e tiver tido despesas elegíveis deve proceder ao seu preenchimento.

Pode ler mais pormenores sobre as deduções à coleta relativas a pessoas com deficiência no artigo IRS de pessoas com deficiência: o que precisa saber antes de entregar a declaração.

Outras deduções à colecta que carecem de acção

As deduções à coleta que indico de seguida carecem também de indicação expressa por parte do contribuinte no Anexo H:

  • Pensões de alimentos
  • Recuperação ou reabilitação de imóveis (localizados em áreas de reabilitação urbana ou Arrendados passíveis de actualização ao abrigo do NRAU
  • Regime público de capitalização
  • PPR
  • Donativos

IRS Jovem: primeiro ano de aplicação

Na declaração de IRS relativa aos rendimentos de 2020 é a primeira vez que o IRS Jovem se aplica, o que permite aos destinatários desta medida isentarem de tributação até 3.291,07 euros. Pode consultar os detalhes desta medida no artigo IRS Jovem: o que é e a quem se aplica? e também no respetivo folheto da AT.

Se estiver abrangido por esta medida e pretender utilizá-la terá de preencher o quadro F do Anexo A, com indicação do ano de conclusão do ciclo de estudos, nível de qualificação e NIF do estabelecimento de ensino.

De notar os seguintes pontos importantes e menos conhecidos sobre a aplicação do IRS Jovem:

  • Na declaração a entregar em 2021 só se aplica a quem:
  1. Concluiu o ciclo de estudos em 2019 ou anteriormente, e
  2. 2020 tenha sido o primeiro ano completo com obtenção de rendimentos de trabalho após a conclusão do ciclo de estudos.
  • Esta medida só é aplicável uma vez por contribuinte (durante três anos), mas é possível escolher a que ciclo de estudos se aplica (por exemplo após a licenciatura ou após o mestrado)
  • Isenta parcialmente apenas os rendimentos de trabalho dependente
  • Os rendimentos abrangidos por esta medida devem possuir o código 417, no quadro A do Anexo A, e devem ser preenchidos pela totalidade, isto é, incluindo a parte isenta

O Pedro Pais desenvolve conteúdos sobre finanças pessoais há vários anos, tendo fundado um dos primeiros blogs nacionais sobre o tema, o Pedro e o Blog, mais tarde financaspessoais.pt, e o Fórum Finanças Pessoais, que se tornaram bastante conhecido e fazem hoje parte integrante do Doutor Finanças. É Revisor Oficial de Contas desde 2015 e sócio da GPA SROC, onde coordena trabalhos de auditoria, assessoria fiscal e consultoria. Quando não está a trabalhar ou a estudar, o Pedro gosta de se dedicar à família, amigos e jogar Padel.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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