Até 2004 existia no sistema fiscal, para efeitos de tributação em sede de IRS, o chamado imposto sucessório, que era aplicado a todas as heranças e doações. No entanto, nesse mesmo ano, verificou-se o término desse tipo de imposto, não deixando de se continuar a aplicar os impostos relativos às heranças e doações no nosso País.
A prescrição do designado imposto sucessório chegou a fazer parte do programa do Governo em 2016. O principal objetivo era a captação de uma receita anual na ordem dos 100 milhões de euros, por intermédio da aplicação de uma taxa de 28% em heranças com valores superiores a um milhão de euros.
Porém, o imposto sucessório acabou por não integrar o orçamento do estado, ficando sem efeito o que não quer dizer que em relação a algumas heranças e doações o mesmo não seja aplicado através do imposto de selo.
Herdar bens e valores monetários
Os bens ou valores monetários, tais como depósitos bancários, que sejam declarados a favor dos chamados herdeiros diretos (cônjuges, unidos de facto, filhos, netos, pais ou avós), apesar da isenção do imposto de selo, têm na mesma de ser declarados às finanças.
No caso das transmissões das heranças, ou doações a outros beneficiários (irmãos incluídos), estas encontram-se sujeitas ao pagamento do imposto de selo com uma taxa aplicável de 10%, sobre o valor do bem doado ou herdado.
Quando o beneficiário não é um cônjuge, unido de facto, ascendente ou descendente, as transmissões de bens financeiros tais como contas bancárias, são também alvo de tributação.
Se para além de dinheiro, existirem imóveis que façam parte deste sistema transacional, o valor a pagar pelos contribuintes considerados isentos acresce cerca de 0,8%. Um exemplo prático:
Imaginemos que herda um apartamento de um familiar (tia, por exemplo) com um valor patrimonial tributário de 70.000 euros, terá de pagar 7.560 euros de imposto de selo (70.000 vezes 10%) mais (70.000 vezes 0,8%).
O que está isento de impostos?
Existem, no entanto, alguns bens pessoais que estão isentos de imposto de selo. São eles:
- Bens de uso pessoal ou doméstico (móveis, eletrodomésticos, roupa, relógios, entre outros);
- Dividendos de ações;
- Donativos efetuados sob a lei do Mecenato;
- Doações de bens ou dinheiros até um valor de 500 euros;
- Certificados de reforma ou fundos de poupança-reforma, educação, ações de pensões, fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
- Créditos de seguros de vida;
- Pensões e subsídios atribuídos pelo sistema de segurança social.
Como pode ser pago o imposto de selo?
Nos casos em que o imposto de selo é aplicável, o mesmo pode ser pago na totalidade ou em prestações, tal como o previsto no Código do Imposto de Selo.
Se o cabeça de casal optar pelo pagamento a pronto, terá de comunicar essa decisão às finanças no prazo máximo de 15 dias, tendo neste período direito a um desconto de 0,5% ao mês sobre o valor de cada uma das prestações em que o referido imposto tivesse de ser dividido, com exceção da primeira prestação. O pagamento da totalidade do imposto neste caso, tem de ser efetuado, até ao segundo mês seguinte da notificação.
Caso o valor a pagar seja superior a 1000 euros, este pode ser pago em 10 prestações, sendo que cada mensalidade não pode ser num montante inferior a 200 euros.
O imposto de selo é sempre devido pela herança e o seu pagamento é sempre feito pelo cabeça de casal, ou seja, pela pessoa que gere a herança até ao momento da sua partilha. À posteriori, este responsável fica encarregue de acertar as contas do património herdado e gerido com os restantes herdeiros, se os houver.
Desde 2009 que a lei isenta do pagamento do imposto de selo os herdeiros que sejam cônjuges ou unidos de facto, os descendentes e os ascendentes. Apesar da isenção atribuída ao pagamento do imposto de selo, estes herdeiros têm ainda assim de declarar os bens recebidos ao fisco.
E, em caso de regime de herança ou doação, recebem os seguintes bens:
- Bens imóveis rústicos ou urbanos;
- Bens móveis sujeitos a registo tais como: automóveis e motos, barcos, aeronaves, espingardas e pistolas;
- Outros bens móveis como: ouro de investimento, obras de arte, direitos de autor, contas bancárias, ações, entre outros.
Estes estão sempre sujeitos a pagamento de imposto.
Com declarar os bens que estão enquadrados ao regime de tributação?
Por fim, para declarar os bens que estão enquadrados ao regime de tributação, o cabeça de casal deve fazê-lo junto de qualquer serviço de finanças até ao final do terceiro mês seguinte ao do falecimento do familiar. Esta participação é normalmente feita através do modelo 1 do imposto de selo, e dos respetivos anexos I e II. Se porventura, existirem à data mais de quatro herdeiros, é necessário preencher também o anexo III.
Leia ainda: Recebi uma herança que tem uma dívida, o que posso fazer?
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Boa tarde, o meu pai decidiu distribuir algum dinheiro pelos filhos. Sei que não pagamos impostos por essa operação.
Contudo, gostaria de saber onde posso consultar o valor de possíveis coimas se não declarar essa doação as finanças.
Estamos a falar de apenas 15 mil € e não me apetece nada estar a perder tempo nas finanças para declarar esse valor.
Alternativamente, sabem se é possível entregar pelo portal das finanças?
Obrigado
Olá, Armando.
A ser para entregar alguma coisa, seria o Modelo 1 do Imposto de Selo. Mas não encontrei forma de o fazer através do Portal das Finanças.
Sugiro contactar as Finanças, pode ser que lhe dêem uma resposta mais assertiva…
obrigado, vai ter de ser
Bom dia
Agradeço um esclarecimento. Herdei um terreno que pertencia originariamente aos meus avós.
A minha avó e o meu pai faleceram em 1980, a minha mãe em 1988. E o meu avô em 1991. A caderneta predial tinha valor patrimonial estabelecido em 1989, A certidão predial só dá o imóvel como existente em 2001 resultante da partilha judicial por óbito do meu avô.
A questão que coloco é em caso de venda qual a parte, se é que alguma, isenta de mais valias por ter sido herdada antes de 1989.
Obrigada.
Cumprimentos,
Maria
Olá, Maria.
Em teoria, a parte que herdou da sua avó/pai (e eventualmente a parte que herdou da sua mãe, se for o caso) estariam isentas de tributação por terem vindo à sua posse antes de 1989 e apenas seria tributadas pelas mais valias correspondentes à parte que herdou do seu avô.
No entanto, o facto de o imóvel, do ponto de vista do registo predial, apenas existir depois de 1989, complica bastante as coisas.
Recomendo pedir uma informação vinculativa nas Finanças, indicando todos os seus dados pessoais, bem como os do imóvel e dos seus familiares (pelo menos os NIFs), de forma a que as Finanças possam apreciar o caso em condições e dar-lhe uma resposta concreta.
Boa noite,
Preciso de uma esclarecimento, tenho como herança de uma tia um imóvel, o imposto de selo que estou a pagar, entra como despesas no meu IRS de 2020 ou não?
Obrigada
Vera
Olá, Vera.
Não, não entra.
Poderá eventualmente deduzi-lo como encargo com a aquisição do imóvel caso um dia o decida vender, na altura em que forem calculadas as mais valias. Portanto guarde bem o comprovativo de pagamento desse imposto (assim como o de todos os outros encargos que tiver com o imóvel).
Boa tarde! O meu dilema é o seguinte; Tenho 2 filhos, o meu filho é o mais velho. Há cerca de 16 anos, fiz uma doação de um imóvel em ruínas á minha filha para que ela fizesse obras visto que eu monetariamente não as podia fazer. O imóvel foi-me deixado por uma familiar em testamento.Este tinha um valor baixo, foi avaliado para partilhas com a outra herdeira. A minha filha, pediu ao banco 100 mil euros, os quais anda a pagar. Quando da morte de nós os dois ( mãe e pai) o valor do imóvel é avaliado com o valor actual ou com o valor de quando foi doado? O meu filho, não nos fala nem nos visita já á cerca de vinte anos. Como é evidente ,não vem tratar de nós, o que posso fazer para doar tudo á minha filha sem que por nossa morte ela não tenha problemas? Muito obrigado
Olá, Conceição.
O artigo 2109º do Código Civil é muito claro ao referir que o valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão (ou seja, quando morrerem). A sua filha deve guardar comprovativos de todos os custos que investiu no imóvel para poder apresentá-los como dedução a esse valor, já que era dinheiro dela e não faz parte da doação que os pais lhe fizeram.
Se pretendem discriminar os dois filhos relativamente aos bens a que cada um terá direito após a morte dos pais podem fazê-lo escrevendo um testamento.
Sugiro a leitura do capítulo do Código Civil sobre o direito das sucessões (Arts. 2024º e seguintes), de forma a ter atenção ao que podem ou não fazer em termos de manifestação de vontade quanto aos vossos bens. Nomeadamente, o valor mínimo a que cada um tem direito da herança (a legítima – art. 2156º e seguintes) e depois, se entenderem seguir pela via do testamento, entrar em contacto com o Cartório ou Registo Civil mais próximo no sentido de esclarecerem as dúvidas que subsistam de acordo com o vosso cenário concreto e para redigirem o testamento, se for caso disso…
Boa tarde, o meu pai faleceu e deixou um imovel ficando a minha mãe como herdeira e cabeça de casal e logicamente eu e a minha irmã numa percentagem menor. Entretanto a minha irmã também faleceu.No caso de falecimento da minha mãe como são atribuídas as percentagens entre mim filho e a neta filha da falecida minha irmã.Obrigado
Olá, João.
Quando o seu pai faleceu, se os únicos herdeiros eram a sua mãe, o João e a sua irmã, e na ausência de qualquer testamento, então são os 3 herdeiros em partes iguais da herança deixada pelo seu pai.
Por exemplo, se houvesse uma casa que fosse propriedade do casal, da metade que era do seu pai passa ⅓ para cada um (naturalmente a sua mãe continua a única proprietária da outra metade da casa).
Não refere se a sua irmã era casada à data do seu falecimento. Não o sendo, então a herança da sua irmã passa para a filha dela na totalidade. Pegando no mesmo exemplo anterior, a sua sobrinha passa a ter direito ao tal 1/6 da casa (⅓ da metade deixada pelo seu pai) desde a morte da sua irmã.
Caso a sua mãe seja a próxima a falecer (e admitindo que não casa nem tem mais filhos entretanto), então os bens da sua mãe são herdados em partes iguais por si e pela sua sobrinha (em representação da falecida mãe). Voltando ao exemplo da casa, dos ⅔ da casa, propriedade da sua mãe, passa ⅓ para cada um de vocês. Adicionando ao 1/6 que já detêm, vindos da herança do seu pai, ficariam efetivamente com ½ da casa cada um (o João e a sua sobrinha).
Caso tenha interesse em saber mais sobre estes temas, recomendo a leitura do Livro V do Código Civil (artigo 2024º e seguintes), que rege o Direito das Sucessões, em particular a partir do artigo 2131º onde são descritas as várias categorias de herdeiros e a forma como é feita a distribuição da herança entre eles…
Mesmo não percebendo todos os termos e mesmo que nem toda a informação se aplique ao seu caso concreto, é sempre informação útil a reter e saber onde consultar, quando necessário…
Boa tarde, um tio meu faleceu recentemente e como não tinha filhos o seguro de vida reverteu a favor dos irmão, contudo na apólice só constava o nome da irmã que recebeu a totalidade do valor do seguro e posteriormente dividiu com os restantes irmãos. Neste caso o dinheiro que foi depositado na conta do meu pai pela minha tia é considerado uma doação ou está ao abrigo da isenção relativa ao seguro de vida? Pois na verdade já fui informada das duas maneiras e não sei muito bem como devemos proceder.
Olá, Margarida.
Em rigor, se a irmã era a única beneficiária da apólice, apenas a ela devia caber o dinheiro. Se ela pretender distribuir o dinheiro aos irmãos já é considerado doação pois é fruto da vontade dela e não do tio.
Na prática, e a menos que estejamos a falar de montantes mesmo muito elevados, não faz diferença. Aliás, se os seus avós forem vivos, ela pode doar o dinheiro a um deles que depois o doa aos filhos – as doações entre ascendentes e descendentes já estão isentas de tributação e não são de declaração obrigatória…
Bom dia,
O meu pai faleceu na Suiça, ou seja fora da UE, e sou único herdeiro de contas bancárias be como bens móveis que ele possuía.
Neste momento todos os procedimentos de estabelecimento de heranças estão a decorrer lá. Serei tributado cá quando fizer a transferência de capital para Portugal? Se não, que documentos deverei apresentar às finanças a fim de não ser tributado?
Quanto aos bens móveis, dois automóveis e sendo herança terei de pagar imposto de importação de veículos para Portugal? Ou estarei ao abrigo de algum regime especial?
Melhores Cumprimentos
Boa tarde Tiago,
Agradecemos a sua mensagem.
A tributação será feita na Suíça pelo regime fiscal deles. A transferência de capitais para Portugal não paga imposto.
Qualquer questão de futuro inteiramente ao dispor,
Obrigada.
Olá, Tiago.
Dado que ele faleceu na Suíça e que os bens estão lá também, não me parece que haja qualquer imposto a pagar em Portugal.
Também não será tributado, à partida, pela transferência de dinheiro para Portugal. Já pelos carros, creio que é capaz de ter de pagar o imposto automóvel (ver procedimentos de importação de automóveis usados).
Em qualquer caso, convém confirmar esta informação nas Finanças
Bom dia,
A minha avo vai doar a sua casa a dois netos (irmãos) . Temos de pagar o imposto de selo que sao os 0,8%. Será que estamos isentos de pagar os tais 10%?
Obrigado
Manuel
Estão isentos, dado que se trata de uma transmissão entre ascendentes e descendentes (artigo 6º, a) do Código do Imposto de Selo).
Boa tarde,
herdei uma casa do meu pai em 2003 juntamente com o meu irmão e madrasta que era a cabeça de casal (casa que tinha sido doada pela minha avó ao meu pai).
A casa foi vendida o ano passado.
A minha questão é a sequinte, nao tendo contacto com a minha madrasta para saber o valor pago de imposto de selo pago em 2003 de que forma o posso saber?
Caso seja o imposto de selo o valor patrimonial vezes 1.8 de que forma posso saber o valor patrimonial da casa em 2003.
Obrogado
O imposto de selo deve ser 0,8% do valor patrimonial (e não 180%, como sugere!)
Quanto a saber qual o valor pago, talvez consultando os seus extratos bancários da altura? (como hoje em dia são digitais, há muita gente que os vai guardando, já que não ocupam espaço físico).
Em alternativa, talvez consultando o balcão de heranças mais próximo ou as Finanças, pode ser que consigam emitir uma cópia ou uma segunda via. Mas ao fim de tanto tempo é provável que já nem aí…
Caso consiga, depois seria interessante saber como foi – é que volta e meia aparece alguém com o mesmo problema…
Gostava de fazer a seguinte pergunta uma vêz que estou no estrangeiro. Minha sogra morreu e deixou uma casa a minha mulher é única herdeira. Como tinhamos outra casa decidimos vender está que herdamos. Qual será o imposto em IRS que temos de pagar às finanças.
Olá, Emílio.
No ano seguinte à venda, a sua esposa
deve declarar a venda da casa no anexo G da sua declaração de IRS.
Quanto a valores, pode fazer a simulação na Calculadora de Mais Valias Imobiliárias. Chamo apenas a atenção para que a data de aquisição será a do falecimento da sua sogra e o valor de aquisição aquele sobre o qual foi pago o imposto de selo.