Até 2004 existia no sistema fiscal, para efeitos de tributação em sede de IRS, o chamado imposto sucessório, que era aplicado a todas as heranças e doações. No entanto, nesse mesmo ano, verificou-se o término desse tipo de imposto, não deixando de se continuar a aplicar os impostos relativos às heranças e doações no nosso País.
A prescrição do designado imposto sucessório chegou a fazer parte do programa do Governo em 2016. O principal objetivo era a captação de uma receita anual na ordem dos 100 milhões de euros, por intermédio da aplicação de uma taxa de 28% em heranças com valores superiores a um milhão de euros.
Porém, o imposto sucessório acabou por não integrar o orçamento do estado, ficando sem efeito o que não quer dizer que em relação a algumas heranças e doações o mesmo não seja aplicado através do imposto de selo.
Herdar bens e valores monetários
Os bens ou valores monetários, tais como depósitos bancários, que sejam declarados a favor dos chamados herdeiros diretos (cônjuges, unidos de facto, filhos, netos, pais ou avós), apesar da isenção do imposto de selo, têm na mesma de ser declarados às finanças.
No caso das transmissões das heranças, ou doações a outros beneficiários (irmãos incluídos), estas encontram-se sujeitas ao pagamento do imposto de selo com uma taxa aplicável de 10%, sobre o valor do bem doado ou herdado.
Quando o beneficiário não é um cônjuge, unido de facto, ascendente ou descendente, as transmissões de bens financeiros tais como contas bancárias, são também alvo de tributação.
Se para além de dinheiro, existirem imóveis que façam parte deste sistema transacional, o valor a pagar pelos contribuintes considerados isentos acresce cerca de 0,8%. Um exemplo prático:
Imaginemos que herda um apartamento de um familiar (tia, por exemplo) com um valor patrimonial tributário de 70.000 euros, terá de pagar 7.560 euros de imposto de selo (70.000 vezes 10%) mais (70.000 vezes 0,8%).
O que está isento de impostos?
Existem, no entanto, alguns bens pessoais que estão isentos de imposto de selo. São eles:
- Bens de uso pessoal ou doméstico (móveis, eletrodomésticos, roupa, relógios, entre outros);
- Dividendos de ações;
- Donativos efetuados sob a lei do Mecenato;
- Doações de bens ou dinheiros até um valor de 500 euros;
- Certificados de reforma ou fundos de poupança-reforma, educação, ações de pensões, fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
- Créditos de seguros de vida;
- Pensões e subsídios atribuídos pelo sistema de segurança social.
Como pode ser pago o imposto de selo?
Nos casos em que o imposto de selo é aplicável, o mesmo pode ser pago na totalidade ou em prestações, tal como o previsto no Código do Imposto de Selo.
Se o cabeça de casal optar pelo pagamento a pronto, terá de comunicar essa decisão às finanças no prazo máximo de 15 dias, tendo neste período direito a um desconto de 0,5% ao mês sobre o valor de cada uma das prestações em que o referido imposto tivesse de ser dividido, com exceção da primeira prestação. O pagamento da totalidade do imposto neste caso, tem de ser efetuado, até ao segundo mês seguinte da notificação.
Caso o valor a pagar seja superior a 1000 euros, este pode ser pago em 10 prestações, sendo que cada mensalidade não pode ser num montante inferior a 200 euros.
O imposto de selo é sempre devido pela herança e o seu pagamento é sempre feito pelo cabeça de casal, ou seja, pela pessoa que gere a herança até ao momento da sua partilha. À posteriori, este responsável fica encarregue de acertar as contas do património herdado e gerido com os restantes herdeiros, se os houver.
Desde 2009 que a lei isenta do pagamento do imposto de selo os herdeiros que sejam cônjuges ou unidos de facto, os descendentes e os ascendentes. Apesar da isenção atribuída ao pagamento do imposto de selo, estes herdeiros têm ainda assim de declarar os bens recebidos ao fisco.
E, em caso de regime de herança ou doação, recebem os seguintes bens:
- Bens imóveis rústicos ou urbanos;
- Bens móveis sujeitos a registo tais como: automóveis e motos, barcos, aeronaves, espingardas e pistolas;
- Outros bens móveis como: ouro de investimento, obras de arte, direitos de autor, contas bancárias, ações, entre outros.
Estes estão sempre sujeitos a pagamento de imposto.
Com declarar os bens que estão enquadrados ao regime de tributação?
Por fim, para declarar os bens que estão enquadrados ao regime de tributação, o cabeça de casal deve fazê-lo junto de qualquer serviço de finanças até ao final do terceiro mês seguinte ao do falecimento do familiar. Esta participação é normalmente feita através do modelo 1 do imposto de selo, e dos respetivos anexos I e II. Se porventura, existirem à data mais de quatro herdeiros, é necessário preencher também o anexo III.
Leia ainda: Recebi uma herança que tem uma dívida, o que posso fazer?
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Olá,
Recebi uma herança que é um imóvel do meu pai, vou vender e dividir o dinheiro por entre os mais dois irmão e com esse dinheiro vou pagar um empréstimo que tenho do imóvel onde estou neste momento a morar. Fico isento de pagar impostos por estar a investir o dinheiro que recebi num outro empréstimo de um imóvel? Ou seja receber para investir..
Obrigado!
Olá, Milon.
Não. Segundo o nº5 do artigo 10º do IRS, a amortização de um empréstimo não consta nas possibilidades de reinvestimento das mais-valias.
Boa Tarde.
O meu pai morreu em Abril de 2020 e deixou 2 carros que estavam em seu nome… Ja fizemos a habilitação de herdeiros. Somos 3 herdeiros sendo a minha a cabeca de casal. Fomos a conservatoria alterar os certificados de Matriculas e os carros ficaram registados nos tres herdeiros. A minha questao e para o ano tenho que declarar os carros em Irs? Qual e o modelo?
Olá,
Obrigada pela sua pergunta.
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O meu pai vai fazer partilha. com os 9 irmãos, da herança deixada por sua mãe, sendo que ele adquire todas as partes (o VTP é +- 60.000€, mas cada um receberá apenas 500€). Que obrigações declarativas têm todos os outros irmãos que cumprir? IRS? Outra?
Obrigado desde já
Olá, Ricardo,
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Bom dia,
No caso de um Pai que faça a doação a um filho de um terreno e depois esse filho faça uma casa nesse terreno, a casa também será do cônjuge com quem é casado em regime de comunhão de bens?
Obrigado.
Olá,
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Bom dia. Tenho uma dúvida relativamente à alínea 4 do anexo G do IRS. Nas despesas e encargos, posso colocar os gastos no notário, IMT e o imposto de selo, assim como as despesas com quem tratou de todo o processo da herança? Muito obrigado pela vossa atenção.
Olá, Paulo,
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ola boa tarde. A minha filha por falecimento do pai, recebeu imovel que entretanto o ano passado foi vendido. Preciso declarar? como faço? obrigada
Olá, Vânia,
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Boa tarde,
A minha mãe doou-me a mim e ao meu irmão o anoo passado um imovel por 100.000.00. Pagamos imposto 0.8% sobre esse montante.
No entanto, vou vender em Agosto a minha parte do imovel ao meu irmão por €50.000,00.
Quando vou pagar de mais valias no ano vem? tenho de pagar alguma coisa?
Olá, Manuel,
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Boa tarde, o ano passado o meu pai vendeu a sua habitação permanente, mas que por falecimento da minha mãe também era meu e do meu irmão, mas não recebi a minha parte nem o meu irmão porque esse valor era para aplicar numa outra casa, ( o que ainda não se concretizou). Como devo fazer a nivel de IRS visto que não recebi qualquer valor?
Olá, Eva.
Não percebi se o imóvel vendido era também sua habitação permanente e do seu irmão, nem se o imóvel objeto de reinvestimento vai ficar apenas no nome do seu pai ou no vosso também.
Em qualquer dos casos têm de declarar a venda da vossa quota parte no quadro 4 do anexo G. Os valores devem ser todos inscritos na proporção correspondente (se o imóvel foi vendido por 100.000€, por exemplo, e detinha 25%, deve indicar que vendeu esses 25% por 25.000€).
De notar ainda que, de acordo com o artigo 45º do Código do IRS, deve indicar como valor de aquisição o valor patrimonial que o imóvel tinha à data da morte e sobre o qual foi pago o imposto de selo na altura da habilitação de herdeiros. O ano de aquisição deve também ser aquele em que herdou o imóvel.
Apenas no caso do imóvel ser também a sua HPP e de ficar com parte do novo imóvel é que se coloca a questão do reinvestimento e da isenção de tributação prevista no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS. Se for o caso, então devem preencher o quadro 5 do anexo G para indicar a intenção de reinvestimento. Na declaração correspondente ao ano em que o reinvestimento efetivamente é feito deve entregar novamente o anexo G preenchendo apenas o quadro 5 e 5A.
De notar que o a tributação incide sobre as mais valias que tenha tido com o imóvel (a valorização do mesmo desde que o adquiriu até que ele foi vendido). O facto de ter optado por dar esse dinheiro ao seu pai para investir noutro imóvel é completamente alheia às Finanças e ao facto de o imóvel ter valorizado (e é isso que é tributado).
Olá Paulo,
Muito Obrigado pelo seu esclarecimento,
José Lancastre
Boa tarde,
Em Outubro de 2019, vendi umas ações que herdei da minha mãe, que faleceu em Junho de 2012. Tenho que declarar no I R S? Se assim for, terei que preencher o anexo G ou o anexo G1. Qual será o valor de aquisição considerado.
Grato pela vossa atenção.
José Lancastre
Olá, José.
Tem de declarar a venda no anexo G. De acordo com o artigo 45º do Código do IRS deve considerar como valor de aquisição o valor sobre o qual pagou o imposto de selo na altura da herança (em princípio o valor de mercado que as ações tinham nessa altura).