O Anexo SS é o modelo no qual devem ser declarados os rendimentos ilíquidos dos trabalhadores independentes, auferidos durante o ano de 2019, e que deve ser entregue juntamente com a Declaração Modelo 3 de IRS.
Segundo a Segurança Social, este anexo tem com objetivo identificar as entidades contratantes e respetiva obrigação contributiva. É fundamental a identificação de cada trabalhador independente economicamente dependente para assegurar a sua proteção social em situação de cessação da atividade. Só desta forma os trabalhadores independentes vão conseguir beneficiar de proteção no desemprego através do pagamento do correspondente subsídio.
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Através do Anexo SS também é possível obter informação sobre os rendimentos que devam ser considerados ou excluídos para efeitos de apuramento do rendimento relevante do trabalhador independente que não possam ser obtidos oficiosamente.
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Que trabalhadores independentes têm de entregar esta declaração?
Mesmo que trabalhe por contra de outrem, se tem atividade aberta, e por isso trata-se de um trabalhador independente, deve apresentar o Anexo SS se:
- Prestou serviços a pessoas coletivas, independentemente da natureza ou dos fins que prossigam, bem como as pessoas singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular;
- Estiver sujeito ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenha um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2.573,40€, em 2018);
- Mais de 50% dos rendimentos auferidos resultem de serviços prestados a uma única entidade adquirente.
E que trabalhadores independentes estão isentos?
Embora esta seja uma declaração que deve ser preenchida pelos trabalhadores independentes, trabalhem ou não por conta de outrem, existe algumas exceções. E são elas para:
- Advogados e solicitadores;
- Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.715,60€, valor em 2018);
- Trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
- Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e que exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
- Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
- Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
- Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
- Agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.715,60€, valor em 2018) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
- Trabalhadores que acumulem funções como Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) ou Membro de Órgãos Estatutários (MOE) com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO, sendo os seus honorários recebidos pela atividade independente sujeitos à taxa contributiva de TCO ou MOE);
E quem tem de preencher o Anexo SS, mas não precisam de preencher o quadro 6?
As exceções não se aplicam apenas ao Anexo SS, como também para o quadro 6. Por isso, ficam descomprometidos do seu preenchimento, os trabalhadores independentes que:
- Nunca tenham atingido rendimentos superiores a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
- Acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que, por esta última atividade lhes tenha sido atribuída isenção ou sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
- Sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
- Sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).
O Quadro 6 do Anexo SS destina-se apenas ao apuramento das Entidades Contratantes.
Como posso preencher o Anexo SS?
Este anexo é individual e deve ser entregue online juntamente com a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS. Este é composto por seis quadros, nos quais deve preencher com as seguintes informações:
Quadro 1 – Regime de tributação: simplificado, contabilidade organizada ou imputação de rendimentos do regime de transparência fiscal;
Quadro 2 – Ano dos rendimentos declarados;
Quadro 3 – Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação de Segurança Social. Se o trabalhador independente não exerceu atividade nem obteve rendimentos da categoria B, deve colocar um visto no campo 08;
Quadro 4 – Rendimentos ilíquidos auferidos, consoante a sua natureza;
Quadro 5 – Informações complementares, como o valor total do lucro tributável (campo 501). Em caso de prejuízo fiscal, o trabalhador independente deve preencher o referido campo com zeros;
Quadro 6 – Entidades às quais foram prestados os serviços e valores recebidos de cada uma.
Até quando o Anexo SS deve ser entregue?
Deve proceder à sua entrega entre os dias 1 de abril e 30 de junho, juntamente com a Declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.
E se me esquecer de o entregar?
Se, por lapso, não submeter o Anexo SS juntamente com o IRS pode enviar uma declaração de substituição. Se o fizer dentro do prazo legal de entrega do imposto, ou seja até ao final do período de entrega do IRS, não sofrerá qualquer penalização. Caso contrário, arrisca uma coima, que pode ir dos 50 aos 250 euros.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Boa tarde. Sou funcionário dos CTT, tenho um apartamento como alojamento local. No ano de 2019 tive um rendimento em aluguer de curta duração de cerca de 1500,00 euros. Gostaria de saber se estou obrigado a anexar o modelo da Seg. Social e se preciso de mencionar valores uma vez que as faturas estão registadas no E-Fatura. Obrigado
Olá, Vítor.
De acordo com informação prestada pela Segurança Social os trabalhadores independentes que tenham rendimentos de categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento estão dispensados da entrega do anexo SS.
Boa tarde, sim coloquei a cruz no campo 8, e tentei sempre por a zeros e não deixavam validar e dizia coloque o valor pois está em zeros. Apesar de eu ter colocado a cruz no 8. Obg
Nesse caso parece-me tratar-se de um bug. Recomendo pedir uma informação vinculativa nas Finanças e relatar o sucedido.
Obg vou ver isso.
Boa tarde, quando vou fazer o anexo ss e este ano não tive rendimento,o anexo dá erro e diz que não coloquei o valor. Será que estou livre de fazer o anexo ss se não tive rendimento? ouvi dizer que mesmo a zeros tenho de fazer ,só que o site não deixa validar o Irs. Obg
Olá, Alda.
Tentou colocar o valor a zero? Ou deixou em branco?
Assinalou o campo 8 do quadro 3?
Boa tarde!
Não tendo propriamente a ver com o anexo SS, gostaria de colocar uma questão:
No ANEXO B
17 Despesas e Encargos (n.ºs 2 e 13 do art.º 31.º do CIRS)
A
Despesas e Encargos Previstos no n.º 2 e nas Alíneas a) e f) do n.º 13 do art.º 31.º do CIRS
Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social
Sou trabalhadora independente, devo colocar aí as contribuições à segurança social, ou apenas preencher o Anexo SS??
Obrigada,
Mª Guiomar
Olá, Maria.
Sim, deve colocar as contribuições à Segurança Social no quadro 17.
Boa Tarde,
Sou TCO e trabalhador independente, sendo que para além da retenção na fonte, também faço contribuições mensais para a SS da minha atividade independente. Tenho de entregar alguma declaração desses mesmos valores? Onde a devo obter?
Obrigado.
Olá, Filipe.
Admitindo que está no regime simplificado, deve entregar a declaração trimestral na Segurança Social Direta, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro com os rendimentos do trimestre anterior para ser calculada a sua contribuição mensal durante o trimestre seguinte.
Para além disso, deve declarar os seus rendimentos como trabalhador independente no anexo B e no anexo SS da declaração de IRS.
Boa Noite,
Obrigado pela resposta.
Não obstante penso que não exprimi corretamente a minha dúvida: estou em regime simplificado e entrego, ad initio, a declaração trimestral junto da SS; o que pretendo saber refere-se à entrega da declaração de IRS e aos valores liquidados à SS durante o ano de 2019 relativos ao trabalho independente. Atendendo a que é uma situação nova, gostava de saber se este valor é tido em conta com “despesa” da atividade independente.
Obrigado
Pode ser tido em conta em duas situações:
– optar pelas regras de tributação de acordo com a categoria A caso reúna as condições para isso (quadro 7 do anexo B)
– ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 13 do artigo 31º do Código do IRS (quadro 17)
boa noitre, fechei actividade a 2019-03-31, este ano 2020 ainda tenho que anexar alguma coisa?
e que quando ponho submeter aparece-me isto…. Deve entregar o Anexo B ou C, porque existem elementos do agregado familiar ou herança indivisa que, durante o ano do imposto, estiveram inscritos para o exercício de atividade profissional ou empresarial e/ou são conhecidos rendimentos profissionais ou empresariais pagos por entidades terceiras e/ou foram emitidas faturas ou faturas-recibo por elemento(s) do agregado familiar e/ou são beneficiários de fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, as quais constituem rendimentos profissionais ou empresariais. (013W)
Obrigada
Olá, André.
Sim, uma vez que no ano passado teve atividade aberta, e que a declaração entregue este an odiz respeito ao ano passado, tem de entregar o anexo B.
Num dos últimos quadros desse anexo deve indicar que encerrou atividade durante o ano passado.
Boa tarde,
Sou formadora, no anexo SS, no campo 04 qual tenho que preencher?
Obrigado.
Olá, Carla.
Tem de preencher o(s) campo(s) que se aplicar(em) ao seu caso concreto…
Boa noite, acumulo trabalho dependente com independente (abri atividade finanças junho de 2019 e estou isento de contribuições à seg social durante um ano), terei de preencher o anexo ss?
Obrigado
Olá, Hugo.
Tenho ideia que não, mas mal não deve fazer.
A esse respeito, a Segurança Social o ano passado publicou um esclarecimento, apesar de eu achar que não é claro quanto ao seu caso concreto.
Obrigado pela resposta, estou um pouco “verde” no assunto. Apenas terei de preencher o modelo 3 e o anexo b, correto? O modelo SS é apenas para a segurança social, no meu caso, se não o preencher sou sujeito a coima? Ou será sempre preferivel preenche-lo? A minha preocupação é que não tenho experiência nestas questões. Obrigado mais uma vez.
Boa tarde
Cessei a minha atividade no mês deJaneiro de 2019. Não tive quaisquer rendimentos resultantes desta atividade no ano de 2019.
Na declarção de IRS entregue este ano e referente a 2019, tenho de entregar o anexo SS?
Obrigada
Olá, Joana.
A menos que se encontre numa das situações de exceção, eu diria que sim.
Em qualquer caso, mal não faz.
Boa noite. Sou trabalhador independente e também TCO, porém no ano de 2019 não obtive qualquer rendimento da minha atividade, mesmo assim preciso preencher o anexo SS ou não? Obrigado.
Olá, Renan.
A Segurança Social tem uma página onde explica quem não tem de preencher esse anexo.
Mas eu diria que não faz mal nenhum entregá-lo na mesma…
Olá Paulo. Já estive a ver a página e não encontrei nada relacionado se é obrigatório ou não entregar o anexo SS se não tiver rendimentos. Tentei contacto com a AT e fui informado que deverei contactar a SS e a SS diz que é com a AT… Como já fiz a entrega do IRS sem esse anexo não sei o que fazer agora.
Até 30 de junho pode sempre entregar um declaração de substituição sem qualquer problema…