Evitar a dupla tributação
A situação está prevista no Artigo 40º do código que rege o IRS, de forma a atenuar a dupla tributação económica de lucros devidos por pessoas coletivas. Se assim não fosse, os rendimentos gerados pelas empresas seriam tributados duas vezes: primeiro, pela entidade que os gerou (no IRC, por se tratar de pessoa coletiva); depois, já no IRS, pelos sócios da mesma, na proporção das participações detidas na empresa.Condições da tributação dos lucros a 50%
Apenas um sujeito passivo residente em território nacional pode beneficiar da tributação sobre apenas metade dos rendimentos resultantes da distribuição de lucros de empresas. Desde que estas sejam “sujeitas e não isentas de IRC”, acrescenta a lei, e com sede ou direção efetiva em território nacional”. Reunidas estas condições, será apenas considerado para tributação metade do valor dos lucros distribuídos, se o contribuinte optar pelo englobamento. Caso contrário, o rendimento fica sujeito a uma taxa de IRS de 28%. Para efeitos de IRS, os lucros recebidos por um contribuinte são integrados na Categoria E.]A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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