No Doutor Finanças recebemos muitas questões relativas ao IRS. Neste artigo, fique a saber o que deve ter em conta relativamente à morada fiscal.
Em sede de IRS e na altura da declaração de rendimentos, todas as informações relacionadas com a habitação tem de estar totalmente de acordo com a sua realidade atual, pelo que não é de descurar a correta aplicação da morada fiscal sob pena de vir a ser penalizado pelas finanças pelas incorreções apresentadas neste campo.
Morada fiscal e como mudar
Morada Fiscal é aquela que, no serviço de finanças, conta como sendo a sua residência oficial. Ter a morada fiscal devidamente atualizada é muito importante, pois em termos de benefícios fiscais, esta informação também conta para apurar esses eventuais benefícios em regime fiscal.
Caso mude de casa seja ela temporária ou permanente, deve sempre efetuar a alteração da sua morada fiscal podendo fazê-lo por via presencial ou online.
Se optar pela via online, os passos a seguir são os seguintes:
- Aceder ao Portal das Finanças online, por intermédio da sua palavra-passe;
- Selecionar a opção, alterar morada;
- Depois, deve introduzir o código postal da sua nova morada. Caso não o saiba, aceda ao site dos CTT e lá pode ficar a saber o código postal completo;
- Após os dados da nova morada estarem confirmados, submeta a respetiva alteração;
- Confirme sempre se a nova morada fiscal se encontra correta, porque depois vai receber por correio uma carta da Autoridade Tributária, na morada indicada com o código de confirmação da sua nova morada.
- Com este código, deverá aceder ao Portal das Finanças para confirmar em definitivo o novo endereço, inserindo o código de confirmação que lhe foi enviado.
A obrigação de comunicar a alteração de morada fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira está prevista na Lei e caso haja incumprimento neste processo por parte do cidadão, este fica sujeito ao pagamento de uma coima com valores que oscilam entre os 75 euros e os 375 euros.
Saiba ainda que a alteração da morada fiscal implica a renovação do Cartão de Cidadão. Esta informação é atempadamente comunicada a todas as entidades envolvidas no processo relativo ao Cartão do Cidadão.
Importa referir que a alteração da morada fiscal tem um prazo de 60 dias para ser transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Convém salientar que se optar por mudar o endereço fiscal através da internet, o processo é automático e gratuito. Caso decida deslocar-se a um dos balcões dos serviços de finanças, para além de aguardar cinco dias úteis para recepção da carta com a confirmação da alteração na morada indicada, o serviço tem um custo de três euros.
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Morada Fiscal e IRS
Para efeitos de IRS, e no que respeita as deduções, se vive em casa arrendada, saiba que de acordo com o Código do IRS podem ser deduzidas à colecta, cerca de 15% das importâncias líquidas de subsídios até um montante máximo no valor de 502 euros. No caso de habitação própria e permanente, o limite máximo para deduções vai até aos 296 euros.
Para usufruir destas deduções e com a introdução da reforma do IRS em 2015, ano em que todas as declarações de rendimentos passaram a ser feitas online de forma a simplificar todo o processo, os recibos de rendas devem também eles ser declarados de forma eletrónica no portal das finanças.
No entanto, ainda subsistem algumas dúvidas quanto a este meio de declaração das rendas, pelo que nunca é demais esclarecer como tudo se processa.
Provavelmente, já deu por si a pesquisar no E-Fatura, qual o local para efectuar a declaração das rendas. A verdade é que este género de despesas não aparece no portal. Normalmente, a informação que aparece no E-Fatura, é, como o próprio nome indica, faturas. Ainda assim, as despesas para dedução no IRS como é o caso das rendas não são registadas nestes campos e sim em recibos como é o caso das rendas.
Morada fiscal e rendas
Não é suposto que as rendas sejam inseridas manualmente. Neste caso, só depois da AT ter realizado os cálculos das deduções à colecta, é que vai poder confirmar se estas despesas foram efetivamente declaradas.
Para consultar os seus recibos de renda e estando os senhorios desde 2015, obrigados a comunicar eletronicamente os recibos emitidos, pode aceder à opção arrendamentos e clicar em consultar recibos no regime de locatário.
Se no Portal das Finanças, tiver o seu email na secção destinada aos seus dados pessoais, a AT envia-lhe uma mensagem por cada recibo emitido. Porém, a situação por parte dos senhorios de emissão de recibos eletrónicos não se aplica em três situações:
- Senhorios que tenham idade igual ou superior a 65 anos. Neste caso, tem de ser entregue uma declaração de rendas até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte, modelo 44;
- Proprietários cujos rendimentos provenientes de rendas estejam abaixo dos 871,52 euros e que não tenham ou estejam obrigados a possuir email;
- As rendas que sejam relativas aos contratos abarcados pelo Regime do Arrendamento Rural
Para validar as suas rendas e os respectivos recibos, no Portal das Finanças, deve clicar na secção Deduções à Colecta, no item que vai estar enquadrado como Outros nas Despesas de Habitação.
Para validar as rendas, clica em Habitação e depois em Ver Detalhes, onde lhe vão aparecer todos os recibos e montantes mensais, assim como o total a ser deduzido.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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