No Doutor Finanças recebemos muitas questões relativas ao IRS. Neste artigo, fique a saber o que deve ter em conta relativamente à morada fiscal.
Em sede de IRS e na altura da declaração de rendimentos, todas as informações relacionadas com a habitação tem de estar totalmente de acordo com a sua realidade atual, pelo que não é de descurar a correta aplicação da morada fiscal sob pena de vir a ser penalizado pelas finanças pelas incorreções apresentadas neste campo.
Morada fiscal e como mudar
Morada Fiscal é aquela que, no serviço de finanças, conta como sendo a sua residência oficial. Ter a morada fiscal devidamente atualizada é muito importante, pois em termos de benefícios fiscais, esta informação também conta para apurar esses eventuais benefícios em regime fiscal.
Caso mude de casa seja ela temporária ou permanente, deve sempre efetuar a alteração da sua morada fiscal podendo fazê-lo por via presencial ou online.
Se optar pela via online, os passos a seguir são os seguintes:
- Aceder ao Portal das Finanças online, por intermédio da sua palavra-passe;
- Selecionar a opção, alterar morada;
- Depois, deve introduzir o código postal da sua nova morada. Caso não o saiba, aceda ao site dos CTT e lá pode ficar a saber o código postal completo;
- Após os dados da nova morada estarem confirmados, submeta a respetiva alteração;
- Confirme sempre se a nova morada fiscal se encontra correta, porque depois vai receber por correio uma carta da Autoridade Tributária, na morada indicada com o código de confirmação da sua nova morada.
- Com este código, deverá aceder ao Portal das Finanças para confirmar em definitivo o novo endereço, inserindo o código de confirmação que lhe foi enviado.
A obrigação de comunicar a alteração de morada fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira está prevista na Lei e caso haja incumprimento neste processo por parte do cidadão, este fica sujeito ao pagamento de uma coima com valores que oscilam entre os 75 euros e os 375 euros.
Saiba ainda que a alteração da morada fiscal implica a renovação do Cartão de Cidadão. Esta informação é atempadamente comunicada a todas as entidades envolvidas no processo relativo ao Cartão do Cidadão.
Importa referir que a alteração da morada fiscal tem um prazo de 60 dias para ser transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Convém salientar que se optar por mudar o endereço fiscal através da internet, o processo é automático e gratuito. Caso decida deslocar-se a um dos balcões dos serviços de finanças, para além de aguardar cinco dias úteis para recepção da carta com a confirmação da alteração na morada indicada, o serviço tem um custo de três euros.
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Morada Fiscal e IRS
Para efeitos de IRS, e no que respeita as deduções, se vive em casa arrendada, saiba que de acordo com o Código do IRS podem ser deduzidas à colecta, cerca de 15% das importâncias líquidas de subsídios até um montante máximo no valor de 502 euros. No caso de habitação própria e permanente, o limite máximo para deduções vai até aos 296 euros.
Para usufruir destas deduções e com a introdução da reforma do IRS em 2015, ano em que todas as declarações de rendimentos passaram a ser feitas online de forma a simplificar todo o processo, os recibos de rendas devem também eles ser declarados de forma eletrónica no portal das finanças.
No entanto, ainda subsistem algumas dúvidas quanto a este meio de declaração das rendas, pelo que nunca é demais esclarecer como tudo se processa.
Provavelmente, já deu por si a pesquisar no E-Fatura, qual o local para efectuar a declaração das rendas. A verdade é que este género de despesas não aparece no portal. Normalmente, a informação que aparece no E-Fatura, é, como o próprio nome indica, faturas. Ainda assim, as despesas para dedução no IRS como é o caso das rendas não são registadas nestes campos e sim em recibos como é o caso das rendas.
Morada fiscal e rendas
Não é suposto que as rendas sejam inseridas manualmente. Neste caso, só depois da AT ter realizado os cálculos das deduções à colecta, é que vai poder confirmar se estas despesas foram efetivamente declaradas.
Para consultar os seus recibos de renda e estando os senhorios desde 2015, obrigados a comunicar eletronicamente os recibos emitidos, pode aceder à opção arrendamentos e clicar em consultar recibos no regime de locatário.
Se no Portal das Finanças, tiver o seu email na secção destinada aos seus dados pessoais, a AT envia-lhe uma mensagem por cada recibo emitido. Porém, a situação por parte dos senhorios de emissão de recibos eletrónicos não se aplica em três situações:
- Senhorios que tenham idade igual ou superior a 65 anos. Neste caso, tem de ser entregue uma declaração de rendas até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte, modelo 44;
- Proprietários cujos rendimentos provenientes de rendas estejam abaixo dos 871,52 euros e que não tenham ou estejam obrigados a possuir email;
- As rendas que sejam relativas aos contratos abarcados pelo Regime do Arrendamento Rural
Para validar as suas rendas e os respectivos recibos, no Portal das Finanças, deve clicar na secção Deduções à Colecta, no item que vai estar enquadrado como Outros nas Despesas de Habitação.
Para validar as rendas, clica em Habitação e depois em Ver Detalhes, onde lhe vão aparecer todos os recibos e montantes mensais, assim como o total a ser deduzido.
Leia ainda: Prazos de entrega do IRS em 2019
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Boa tarde. Tenho uma duvida. Eu e o meu conjuge vivemos na mesma casa mas ele tem outra morada no cartao de cidadao. Ja era para ter mudado mas comisto do COVID ainda nao conseguiu. Como fazemos como IRS? Podemos fazer juntos ou tem que ser separado? Obrigada
Olá, Andreia.
Se são casados (ou melhor, se eram casados no dia 31 de dezembro) podem submeter a declaração conjunta independentemente da morada fiscal de cada um.
Apenas no caso da união de facto a coincidência da morada fiscal é um requisito (e, mesmo aí, pode-se contornar).
Boa tarde,
Fiz o IRS mas ainda nao tinha mudado a morada fiscal pela atual. casa arrendada. Para poder usufruir do desconto das rendas, tenho de corrigir a morada fiscal que já submeti?
Obrigada
Olá, Carmen.
Sim. Creio que só terá direito à dedução a partir do momento em que haja coincidência da sua morada fiscal (ou seja, já não vai a tempo de ter direito à dedução das rendas do ano passado), mas é melhor contactar as Finanças para confirmar.
Venho pedir a vossa ajuda para esclarecer a seguinte questão:
– Terminado o curso superior, o filho de um casal começou a trabalhar com 23 anos e com rendimentos inferior a 8400 € em 2019. Teve também a necessidade de alugar uma casa longe da residência dos país e com isso mudou a morada de fiscal no portal da finanças. Pelo caminho também actualizaram o agregado familiar e já não consta no agregado quando se faz consulta.
Fazendo a simulação parece ser mais vantajoso fazerem o IRS todos juntos. Neste cenário é possível? Com o IRS em conjunto perde a regalia aplicado ao arrendamento?
Olá, Carlos.
Se ele já não mora com os pais então já não cumpre os requisitos do artigo 13º do Código do IRS para ser considerado dependente.
Mas mesmo que fosse possível sim, perdia a dedução do arrendamento para habitação própria e permanente prevista no artigo 78º-E
Boa noite,
Gostaria de esclarecer 2 duvidas que estão ligadas:
– Casei-me em 2019 mas eu e meu marido ainda temos domicílios fiscais diferentes. Podemos apresentar o IRS em conjunto?
– Tenho isenção de IMI da minha casa, caso apresente o IRS em conjunto (mesmo com domicilios fiscais diferentes) poderei vir a ser penalizada e começar a pagar IMI? Estando a casa só em meu nome mas com o IRS conjunto poderei perder esta isenção?
Obrigada
Olá, Nádia.
Sim, podem apresentar a declaração de IRS em conjunto. O estado civil neste caso é suficiente para isso.
À partida não deverá ter problemas. É perfeitamente possível que, apesar de casados, duas pessoas vivam em locais diferentes (por exemplo, por questões de trabalho), pelo que não estou a ver a AT a ir cancelar a isenção de IMI.
Olá Paulo,
Quer dizer que não sairei prejudicada em termos de IMI tendo os rendimentos dos 2 na declaração? Porque uma das permissas para a isenção é não ultrapassar “x” valor de rendimento potr ano. Por isso é que estou a questionar. Visto o meu marido também não ter nada a ver com o imóvel. Ele (imóvel) só está no meu nome.
Obrigada
Ah, não tinha dito que se tratava de isenção por baixos rendimentos, pensei que era a isenção dos 3 primeiros anos, que é mais habitual…
O artigo 11º-A do Código do IMI refere claramente que o que conta são os rendimentos do agregado familiar, pelo que ao incluir os rendimentos do seu marido poderia perder a isenção caso passassem acima do limite para essa isenção, sim.
Bom dia!
Já reparei que para usufruir das rendas pagas pelo imóvel arrendado, tenho que ter, como sendo nesse local o domicilio fiscal. No entanto o meu domicilio fiscal e o da minha esposa é num outro local, onde o imóvel é da minha sogra e localidade onde trabalha a minha esposa. Eu estou deslocado numa outra zona onde arrendei um apartamento, mas vivo sozinho. Não poderei usufruir das rendas para efeito de IRS, tendo eu o meu domicilio fiscal o da casa da minha sogra?
Olá, João.
Uma vez que não parece ser a sua habitação permanente, não, não tem direito à dedução de acordo com a alínea a) do nº1 do artigo 78º-E do Código do IRS.
Boa Tarde!
Sou casado e tenho um filho menor, temos a mesma morada fiscal, no entanto por razões profissionais tive que arrendar uma casa só para mim, porque fica a 400 Km da morada fiscal. Terei que mudar a minha morada fiscal?
Obrigado
Olá, João.
Se o agregado familiar continua a morar na atual morada fiscal, e as finanças continuam a conseguir contactá-lo nessa morada não me parece que haja absoluta necessidade disso.
A menos que pretenda beneficiar do facto de essa casa arrendada poder ser considerada a sua morada própria e permanente (por exemplo, deduzindo as renda no IRS, de acordo com o disposto no artigo 78º-E do Código do IRS). Claro que, se o fizer, deve também apurar se terá alguma desvantagem (por exemplo perder direito a uma eventual isenção de IMI da primeira casa justamente pelo facto de se tratar de HPP).
Obrigado pela rápida resposta.
Para mim é vantajoso, uma vez que poderei declarar a renda do imóvel. Mas pergunto, traz alguma implicância eu ter a morada fiscal num lado e a minha esposa ter em outro lado?
Obrigado
Nao w possivel mudar a morar se tiver o cartao de cidadao so se tiver a maquina
Olá, Luis.
Mesmo sem leitor de cartões, se tiver Chave Móvel Digital também o pode fazer online: https://eportugal.gov.pt/servicos/alterar-a-morada-do-cartao-de-cidadao
Sou brasileiro e estou em Portugal 2 meses como turista e acabei de conseguir um contrato de trabalho e vou dar entrada no manifesto de interesse e já tenho atestado de morada da junta de fre guesia de onde moro.
Meu número de contribuinte ainda está com a mirada do Brasil, se eu não mudar para a mirada de portugal posso ser multado após a declaração de IRS de 2019?
Multado acho que não. Mas tem todo o interesse em atualizar a morada assim que possível, até para dar mais força ao processo de pedido de residência.
Não se esqueça, ao fazê-lo, de pedir para ativar o estatuto de Residente Não Habitual, que lhe poderá dar alguns benefícios a nível fiscal na próxima década…
Só um pequeno aparte, a mudança de morada não implica a renovação do Cartão de Cidadão!
Tem toda a razão, Sofia.
Inclusive é possível fazê-lo gratuitamente online, se se tiver um leitor de cartões…