No Doutor Finanças recebemos muitas questões relativas ao IRS. Neste artigo, fique a saber o que deve ter em conta relativamente à morada fiscal.
Em sede de IRS e na altura da declaração de rendimentos, todas as informações relacionadas com a habitação tem de estar totalmente de acordo com a sua realidade atual, pelo que não é de descurar a correta aplicação da morada fiscal sob pena de vir a ser penalizado pelas finanças pelas incorreções apresentadas neste campo.
Morada fiscal e como mudar
Morada Fiscal é aquela que, no serviço de finanças, conta como sendo a sua residência oficial. Ter a morada fiscal devidamente atualizada é muito importante, pois em termos de benefícios fiscais, esta informação também conta para apurar esses eventuais benefícios em regime fiscal.
Caso mude de casa seja ela temporária ou permanente, deve sempre efetuar a alteração da sua morada fiscal podendo fazê-lo por via presencial ou online.
Se optar pela via online, os passos a seguir são os seguintes:
- Aceder ao Portal das Finanças online, por intermédio da sua palavra-passe;
- Selecionar a opção, alterar morada;
- Depois, deve introduzir o código postal da sua nova morada. Caso não o saiba, aceda ao site dos CTT e lá pode ficar a saber o código postal completo;
- Após os dados da nova morada estarem confirmados, submeta a respetiva alteração;
- Confirme sempre se a nova morada fiscal se encontra correta, porque depois vai receber por correio uma carta da Autoridade Tributária, na morada indicada com o código de confirmação da sua nova morada.
- Com este código, deverá aceder ao Portal das Finanças para confirmar em definitivo o novo endereço, inserindo o código de confirmação que lhe foi enviado.
A obrigação de comunicar a alteração de morada fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira está prevista na Lei e caso haja incumprimento neste processo por parte do cidadão, este fica sujeito ao pagamento de uma coima com valores que oscilam entre os 75 euros e os 375 euros.
Saiba ainda que a alteração da morada fiscal implica a renovação do Cartão de Cidadão. Esta informação é atempadamente comunicada a todas as entidades envolvidas no processo relativo ao Cartão do Cidadão.
Importa referir que a alteração da morada fiscal tem um prazo de 60 dias para ser transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Convém salientar que se optar por mudar o endereço fiscal através da internet, o processo é automático e gratuito. Caso decida deslocar-se a um dos balcões dos serviços de finanças, para além de aguardar cinco dias úteis para recepção da carta com a confirmação da alteração na morada indicada, o serviço tem um custo de três euros.
Leia ainda: Chave Móvel Digital: A solução para renovar documentos sem sair de casa
Morada Fiscal e IRS
Para efeitos de IRS, e no que respeita as deduções, se vive em casa arrendada, saiba que de acordo com o Código do IRS podem ser deduzidas à colecta, cerca de 15% das importâncias líquidas de subsídios até um montante máximo no valor de 502 euros. No caso de habitação própria e permanente, o limite máximo para deduções vai até aos 296 euros.
Para usufruir destas deduções e com a introdução da reforma do IRS em 2015, ano em que todas as declarações de rendimentos passaram a ser feitas online de forma a simplificar todo o processo, os recibos de rendas devem também eles ser declarados de forma eletrónica no portal das finanças.
No entanto, ainda subsistem algumas dúvidas quanto a este meio de declaração das rendas, pelo que nunca é demais esclarecer como tudo se processa.
Provavelmente, já deu por si a pesquisar no E-Fatura, qual o local para efectuar a declaração das rendas. A verdade é que este género de despesas não aparece no portal. Normalmente, a informação que aparece no E-Fatura, é, como o próprio nome indica, faturas. Ainda assim, as despesas para dedução no IRS como é o caso das rendas não são registadas nestes campos e sim em recibos como é o caso das rendas.
Morada fiscal e rendas
Não é suposto que as rendas sejam inseridas manualmente. Neste caso, só depois da AT ter realizado os cálculos das deduções à colecta, é que vai poder confirmar se estas despesas foram efetivamente declaradas.
Para consultar os seus recibos de renda e estando os senhorios desde 2015, obrigados a comunicar eletronicamente os recibos emitidos, pode aceder à opção arrendamentos e clicar em consultar recibos no regime de locatário.
Se no Portal das Finanças, tiver o seu email na secção destinada aos seus dados pessoais, a AT envia-lhe uma mensagem por cada recibo emitido. Porém, a situação por parte dos senhorios de emissão de recibos eletrónicos não se aplica em três situações:
- Senhorios que tenham idade igual ou superior a 65 anos. Neste caso, tem de ser entregue uma declaração de rendas até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte, modelo 44;
- Proprietários cujos rendimentos provenientes de rendas estejam abaixo dos 871,52 euros e que não tenham ou estejam obrigados a possuir email;
- As rendas que sejam relativas aos contratos abarcados pelo Regime do Arrendamento Rural
Para validar as suas rendas e os respectivos recibos, no Portal das Finanças, deve clicar na secção Deduções à Colecta, no item que vai estar enquadrado como Outros nas Despesas de Habitação.
Para validar as rendas, clica em Habitação e depois em Ver Detalhes, onde lhe vão aparecer todos os recibos e montantes mensais, assim como o total a ser deduzido.
Leia ainda: Prazos de entrega do IRS em 2019
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Bom dia,
A minha duvida é a seguinte:
Vivo com o meu namorado há 5 anos, temos uma filha com 3 anos mas nunca actualizamos as nossas moradas para a casa onde vivemos (só a minha filha é que tem morada da nossa casa). Fizemos sempre o IRS separado mas este ano, após simular, deu mais vantagem fazê-lo em conjunto, e assim foi, e submetemos. Só que entretanto recebo um mail das finanças a dizer que o meu IRS tem erros, fomos a ver e tem a ver com a residência.
A minha questão é podemos fazer irs conjunto sem ter as moradas iguais?
Outra questão: pode-se colocar as despesas da minha filha 50% em cada um dos pais em caso de fazer o IRS separado?
Obrigado!
Olá,
Obrigada pela sua pergunta.
Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.
Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.
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Boa noite,
Minha morada fiscal em 2019 era do Brasil, tenho que fazer a declaração IRS de 2019 ?
Olá, Marcelo,
Obrigada pela sua pergunta.
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Boa tarde,
Cheguei em Portugal em julho/2019, meu NIF ficou com a morada fiscal no Brasil até dezembro/2019, quando alterei para morada de Portugal. Fiz a minha declaração do IRS2019 como trabalhador independente Anexo B, está correto ?
Olá,
Obrigada pela sua pergunta.
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Bom dia
Divorciei-me em Outubro do ano passado, no entanto como ainda não vendemos a casa continuamos ambos com a mesma morada fiscal, embora ele não more lá.
Fui colocar o abono de familia para o meu filho, que agora com o divorcio ele passaria a ter direito, mas na SS dizem como eu e o meu ex marido temos a mesma morada fiscal, mesmo tendo eu enviado o papel de alteração do agregado familiar, o meu filho não tem direito.
Gostaria de saber se ele alterar a morada fiscal, perde os beneficios dos juros da casa no IRS? E o IMI, que vem 1 para cada, como ficaria?
Será que me podem esclarecer?
Obrigada
Olá,
Obrigada pela sua pergunta.
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qual é o tempo minimo necessario para ser considerda Habitação propria permentes e não pagar mais valias no IRS?
Olá, Cristina.
Não há legislação que defina um tempo mínimo. Naturalmente, quanto menor o período decorrido entre passar a ser sua HPP e a vender, maior a probabilidade de as Finanças ficarem desconfiadas e pedirem mais informação sobre o negócio.
Boa Tarde,
Tenho duvida em relação à morada fiscal que devo considerar em IRS.
Alterei a morada fiscal no final de Dezembro para um país membro da UE, e tendo usufruído nesse país rendimentos desde 01.08.2020 até 13.01.2020 tendo regressado nessa altura a Portugal.
(alterei novamente morada para Portugal no meio de Maio2020, quando o portal ficou acessível após ter estado inactiva a alteração de morada devido ao COVID19).
Efectivamente a 31.12.2020 estava não residente, mas como é inferior a 183 dias pretendia que os rendimentos fossem tributados como residente e anexando o anexo J.
Tenho de considerar residência parcial? e como declarar os rendimentos? Obrigada
Olá, Ana.
Parece-me a mim que, de acordo com o nº16 do artigo 16º do Código do IRS não cumpre o requisito para ser considerada não residente durante uma parte do ano sequer pelo que terá mesmo que preencher a declaração como residente.
Bom dia,
Irei ficar desempregada e gostaria de alterar a minha morada para a zona de interior onde habitam os meus pais. No entanto, tenho dúvidas que gostaria de ver esclarecidas:
o meu filho com 20 anos está a estudar em Lisboa pelo que não convém mudar a S/ morada, se eu alterar a minha morada poderá continuar a fazer parte do meu agregado familiar?
quanto ao IMI da minha casa (própria) que atualmente estou isenta por baixos rendimentos, se eu alterar passarei a pagar ?
Como poderei contornar a situação? Seria muito mais fácil para mim inscrever-me no IEFP e SS na zona de interior, ficaria junto dos meus pais que necessitam, apoio por já serem velhinhos e doentes e poderia também cultivar na horta.
Antecipados agradecimentos,
Olá, Isabel.
Sim, se mudar a sua morada fiscal perde direito à isenção de IMI (sendo que a situação válida para efeitos de IMI e de IRS é a situação no dia 31 de dezembro, pode mudar de volta antes do fim do ano sem ter impacto, diria eu).
Creio que o seu filho pode continuar a fazer parte do seu agregado familiar, mesmo mudando de morada.
Em qualquer caso, convém contactar as Finanças para confirmar estas informações.
Outra hipótese é questionar o IEFP ou a SS sobre a possibilidade de se inscrever no centro de emprego que não corresponda à sua morada. Aí já não estou bem por dentro de como as coisas funcionam e o que é possível ou não fazer…
Bom dia gostaria de um esclarecimento relativamente à morada fiscal e entrega do irs.
Até ao final do ano 2019 vivi em união de facto, sendo que atualmente resido noutro local e eu e o meu ex companheiro optamos por aí da fazer o irs de 2019 em conjunto, no entanto só recentemente alterei a minha residência no CC, apenas ainda não confirmei a morada. O meu ex companheiro atualmente esta a laborar no estrangeiro sendo que ainda não alterou a sua residência fiscal.
Dado ambos já não residirmos na anterior morada e no CC dele constar a morada antiga e no meu actual poderei colocar o irs em conjunto?
Grata pela disponibilidade.
Olá, Neuza.
Em primeiro lugar, a situação que releva para efeitos de IRS é a do dia 31 de dezembro. Se nessa data ainda tinham a mesma morada fiscal, não têm com que se preocupar e podem submeter declaração conjunta como estando em união de facto, como de costume.
Não sendo o caso (não foi claro da sua exposição), o facto de ele estar no estrangeiro pode complicar as coisas – se não é residente em Portugal, não partilham a morada, logo não se pode dizer que estão em união de facto, logo não poderiam submeter a declaração conjunta (ao contrário do que acontece com os casados, em que um deles até podia viver na estação espacial, que podiam continuar a submeter declaração conjunta por causa do estado civil apenas). Provavelmente ele teria vantagem em declarar como não residente (não sei se já cumpre os critérios elencados para isso no artigo 16º do Código do IRS), porque, de acordo com o artigo 15º, os não residentes são tributados apenas sobre os seus rendimentos obtidos em Portugal; se ele se declarar como residente deve declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro também, podendo assim ser alvo de dupla tributação (pagar imposto cá e lá).
Bom dia caro Paulo,
Muito obrigado pelos seus esclarecimentos, continuarei sem dúvida a acompanhar o vosso site e artigos.
Cumprimentos,
David Pires
Boa noite,
Tenho algumas dúvidas referentes à morada fiscal, para as quais venho pedir a vossa ajuda se possível.
Eu separei-me recentemente, mas de comum acordo decidimos manter o empréstimo da casa em nome de ambos, não houve qualquer alteração nas condições do banco, bem como nas finanças. Apesar de já não habitar nessa casa, ela ainda está igualmente e legalmente em meu nome, e continuo a cumprir todas as minhas obrigações, tanto no pagamento da minha parte da prestação ao banco, como no pagamento da minha parte do IMI às finanças.
Entretanto passei a viver com a minha actual companheira, numa casa arrendada, em que toda a documentação está em nome dela, contrato de compra e venda, contratos de água/luz, etc. Esta passou a ser de facto a minha residência habitual e permanente. As declarações de IRS são entregues em separado.
As minhas dúvidas:
– em termos fiscais, devo alterar a minha morada no portal das finanças para a minha nova residência, mesmo com toda a documentação em nome da minha companheira, ou devo manter a morada da minha anterior residência?
– se tiver de alterar a morada fiscal, poderá ter repercussões nas condições acordadas com o banco, em termos de escritura e empréstimo da casa? E relativamente à declaração do IRS, continuaria a ter de declarar as despesas com as prestações da casa como habitação permanente, mesmo já não habitando na casa?
Peço desde já desculpa pelo texto longo, mas agradeço de facto a vossa ajuda, para saber como proceder.
Mais uma vez obrigado pela atenção.
David Pires
Olá, David.
De acordo com o artigo 19º da Lei Geral Tributária o seu domicílio fiscal deve corresponder ao seu local de residência habitual, pelo que sim, deve comunicar essa alteração.
Há até vários aspetos práticos que o recomendam – por exemplo, se receber uma notificação das Finanças, esta irá, à partida, para o seu domicílio fiscal.
Além disso, caso um dia queira submeter declaração de IRS conjunta com a sua nova companheira, tem de provar que moram juntos há pelo menos 2 anos – o que será mais difícil se declarar sistematicamente ano após ano que vive com a sua ex-mulher.
Se residir num concelho diferente, por exemplo, isso pode até ter impacto ao nível do IRS que paga, dado que cada um pode definir uma taxa diferente para os seus munícipes.
Ao mudar de morada fiscal poderá perder benefícios que eventualmente tenha sobre a casa anterior como a isenção de IMI, por exemplo.
Quanto ao empréstimo bancário, em teoria poderia ter impacto mas nunca ouvi falar de um banco que efetivamente tenha invocado esse facto como alteração das condições contratuais para rever o contrato. Muito menos se os pagamentos estiverem em dia…
Finalmente, no que diz respeito às deduções dos juros do empréstimo, ninguém tem de declarar deduções nenhumas (aliás, as finanças agradecem, mais imposto fica do lado do Estado). Mas se deixar de ser a sua morada fiscal deixará mesmo de o poder fazer, sim.
Bom dia caro Paulo,
Antes de mais agradeço a sua resposta rápida 🙂
Realmente uma das razões para alterar a minha morada fiscal, seria precisamente para poder submeter a declaração de IRS conjunta com a minha companheira, se nos fosse mais vantajoso. No entanto, li algures que mesmo tendo moradas fiscais diferentes, poderíamos obter uma declaração da Junta de Freguesia a comprovar que moramos juntos há 2 anos, e que esta teria o mesmo valor, seria correcto?
O Paulo refere que ao mudar de morada fiscal, poderia perder eventuais benefícios sobre a casa anterior, exemplo a isenção de IMI, mas no nosso caso já usufruímos desta isenção há uns anos. No entanto e falando do IMI, como referi eu ainda pago a minha parte às finanças, pois como o imóvel está em nome dos dois, ambos recebemos cartas de liquidação em separado. Pergunto, se eu mudar a minha morada fiscal, as finanças continuarão a emitir na mesma a carta de liquidação do IMI em meu nome e com a morada da casa anterior? Porque eu pretendo continuar a pagar a minha parte como sempre fiz, mesmo morando agora noutra casa.
O empréstimo bancário é de facto umas das minhas maiores preocupações, pois não quereria que as condições contratuais que temos fossem afectadas pelas alteração da minha morada. Também é uma questão que poderei verificar directamente com o meu gestor de conta.
Relativamente às deduções dos juros do empréstimo, na minha declaração IRS eu continuo a reportar essas despesas e encargos com o imóvel no quadro 6C no anexo H, bem como continuo a identificar o imóvel no quadro 7 em baixo. Pergunto, se eu mudar a minha morada fiscal, aquela deixará de ser nas finanças a minha residência habitual e permanente, e sendo assim não deverei continuar a declarar estes valores? Até porque eles são reportados automaticamente às Finanças pelo banco, pois como disse tudo continua em meu nome.
Mais uma vez peço desculpa pelo texto longo, mas de facto são algumas as minhas dúvidas, e não quero incorrer em nenhum incumprimento desnecessário.
Mais uma vez obrigado pela atenção.
David Pires
É efetivamente verdade que a identidade de morada fiscal não é condição necessária para submeter a declaração em conjunto e que a declaração da junta de freguesia pode ser suficiente.
Mas o facto de ter tirado partido das deduções dos juros do empréstimo por declarar que a sua habitação própria e permanente era na outra casa já pode ser um impedimento (embora um caso completamente diferente, veja, por exemplo, esta informação vinculativa em que as declarações anteriores tiveram influência na decisão final das Finanças).
Recomendo pedir uma informação vinculativa nas Finanças sobre se pode ou não apresentar declaração conjunta como estando em união de facto no seu caso concreto…
Relativamente à notificação da declaração de IMI, as pessoas que têm casas de férias ou terrenos recebem as liquidações na sua morada fiscal – não têm que atravessar o país para as ir buscar nem esperar o carteiro à porta do pomar 🙂
Quanto à dedução dos juros, sim, se aquela deixar de ser considerada a sua habitação própria e permanente deixará de ter direito a essa dedução. Mesmo que o banco continue a emitir a declaração em seu nome para esse efeito, não é obrigado a declará-los na sua declaração de IRS…