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Primeiro IRS após o divórcio: O que ter em consideração?

Caso se tenha separado, saiba o que tem de comunicar e como vai ser a tributação de rendimentos no primeiro IRS após o divórcio.

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Primeiro IRS após o divórcio: O que ter em consideração?

Caso se tenha separado, saiba o que tem de comunicar e como vai ser a tributação de rendimentos no primeiro IRS após o divórcio.

Sempre que existem alterações no agregado familiar, é necessário comunicá-las à Autoridade Tributária. Isto por ser um fator que tem impacto na tributação de IRS. Por isso, caso se tenha separado, saiba que vai ser tributado de forma diferente no primeiro IRS após o divórcio. Além disso, se existirem dependentes, o processo pode tornar-se mais complexo.

Neste artigo, explicamos como funciona a tributação de IRS depois de um divórcio, como declarar às Finanças as alterações no agregado familiar, e como proceder com a divisão de despesas se houver dependentes.

Como funciona o primeiro IRS depois do divórcio? 

Quando se dissolve um agregado familiar por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, durante o ano a que o imposto diz respeito, os ex-cônjuges devem realizar a declaração de IRS conforme o seu estado civil atual. 

Ou seja, ao haver separação judicialmente de pessoas e bens, cada indivíduo passa a ter de englobar os rendimentos próprios e a sua parte dos rendimentos comuns, caso haja, bem como os rendimentos de dependentes

Mesmo que o divórcio tenha sido realizado no último mês do ano a que dizem respeito os rendimentos, o IRS deve ser entregue em separado. Isto porque o estado civil do contribuinte se refere até ao dia 31 de dezembro do ano anterior, pelo que, ao dissolver o casamento até esse dia, cada ex-cônjuge tem de optar pela tributação individual de IRS. 

Se se divorciou em 2022, saiba que, para a declaração de IRS deste ano, o prazo para comunicar as mudanças no agregado familiar terminou a 27 de fevereiro. Caso tenha falhado o prazo e não tenha informado as alterações no agregado familiar, pode fazê-lo no momento de entregar a declaração, optando pelo IRS manual e abdicando do automático.

Como comunicar o divórcio no Portal das Finanças? 

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Caso se tenha separado este ano, a partir de 1 de janeiro de 2024 pode comunicar o divórcio no Portal das Finanças.

Para isso, tem de alterar o seu estado civil, seguindo estes passos: “Serviços - IRS - Dados pessoais relevantes para declaração de IRS - Dados agregado IRS” e, em “Agregado Familiar”, opte por “Entregar comunicação”. Depois, em “Dados dos sujeitos passivos - Estado civil”, deve selecionar “Solteiro, divorciado, separado judicialmente”, e, por fim, “Submeter”. 

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Em caso de dependentes, deve ser feita uma divisão? 

No caso de os ex-cônjuges terem dependentes a seu cargo, ao optarem pela guarda partilhada, na declaração de IRS podem decidir a percentagem que querem deduzir das despesas dos filhos. Isto é, o total deve representar 100%, sendo que, por exemplo, a mãe pode deduzir 30% e o pai os outros 70%.  

Para isso, o ex-casal tem de indicar as seguintes alterações

  • A atual residência dos dependentes. Ou seja, devem referir situação de residência alternada. É obrigatório que os dois pais separados coloquem a mesma situação relativamente a cada dependente. Se não houver acordo entre os dois, a Autoridade Tributária pode pedir aos pais que apresentem o acordo de regulação das responsabilidades parentais e decidir consoante esse acordo. 
  • A percentagem que cada pai vai deduzir por dependente. Neste sentido, também é necessário que os dois estejam de acordo. Ou seja, se um colocar que vai deduzir 20%, o outro deve colocar os 80% que restam. Caso a soma não seja 100%, o Fisco divide 50-50 para cada um dos progenitores, para que os dois deduzam metade das despesas. 

Como alterar a situação dos dependentes? 

Para alterar a situação dos dependentes, após um divórcio, deve seguir estes passos: entrar no Portal das Finanças com as suas credenciais de acesso, na barra lateral esquerda, aceder a “Serviços - IRS - Dados pessoais relevantes para declaração de IRS - Dados agregado IRS - Comunicar agregado familiar”. 

Em seguida, altere os dados na área “Dependentes, dependentes em guarda conjunta e afilhados civis”, optando por “Sim” em “Residência alternada”. Caso não esteja pré-preenchido, tem de adicionar o Número de Identificação Fiscal (NIF) do outro progenitor. 

Se o dependente não se encontrar registado do ano anterior, tem de “Adicionar dependente” e, caso necessite de fazer alterações, “Abrir modo de edição”. 

Para registar a partilha de deduções das despesas selecione o campo “Partilha despesas” e indique a percentagem de despesas que cada progenitor vai deduzir. Lembre-se de que a percentagem que colocar deve resultar em 100% quando somada à do outro ex-cônjuge. Senão, automaticamente, cada um ficará a deduzir 50%

Dependentes só podem ter uma habitação permanente 

Além disso, neste processo tem de indicar a habitação permanente dos dependentes, uma vez que só podem ter um domicílio fiscal. Apesar de terem uma residência alternada, os dependentes não podem pertencer a mais do que um agregado familiar simultaneamente. O que não impede que estejam em duas declarações de IRS tributadas de forma individual.  

Por norma, dependentes que estejam em guarda partilhada pertencem ao agregado correspondente à residência descrita no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais

Se tiver o IRS automático, os dados do imóvel correspondente à habitação permanente do dependente já estão preenchidos. Mas se preencher manualmente, em “Habitação permanente do agregado - Dados de habitação permanente”, deve identificar o imóvel com o tipo, o artigo, a fração e a localização, e “Submeter” quando terminar. 

Por fim, se quiser consultar as informações, basta fazer o mesmo caminho: “Serviços - IRS - Dados pessoais relevantes para declaração de IRS - Dados agregado IRS” e optar por “Consultar agregado familiar”, podendo descarregar um comprovativo

Leia também: Mais-valias: o que fazer em casos de herança ou divórcio
 

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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