- os cônjuges ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
- o pai ou mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
- o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo;
- cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo.
Quem é considerado dependente para efeitos de agregado familiar
O agregado familiar integra os designados "dependentes". Estes são, nos termos do mesmo art.º 13.º do CIRS:- os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, e os menores sob tutela;
- os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos passivos, que não tenham mais de 25 anos nem recebam anualmente rendimentos superiores a 14 x salário mínimo nacional.
- os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- os afilhados civis.
IRS dos dependentes: quando os filhos começam a trabalhar
No caso particular dos filhos que começam a trabalhar, não será de imediato (por regra) que os filhos deixam de ser considerados dependentes. Para a entrega do IRS em 2023, podem continuar como dependentes os filhos que tenham menos de 25 anos (a 31.12.2022) ou que tenham recebido rendimentos inferiores a 9.870 euros em 2022.Em 2022, o salário mínimo nacional foi de 705 euros. Para a entrega da declaração em 2024, as contas fazem-se com o salário mínimo de 2023, que é de 760 euros. O limiar será então de 10.640 euros. Ou seja, um filho deixa obrigatoriamente de ser dependente se atingiu os 25 anos em 2022 ou se, mesmo não tendo 25, tenha recebido mais do que 9.870 euros.Agora, note, havendo rendimentos do dependente, e mesmo que não esteja obrigado a deixar de o considerar, há que simular as duas situações na hora da entrega do IRS em 2023. É que, por um lado, se o considerar, vai ter mais rendimentos a somar aos habituais. Por outro lado, se o desconsiderar, perde as despesas associadas e a dedução automática por, simplesmente, ter aquele dependente. Simule no portal das Finanças as duas situações antes da entrega:- considere primeiro o agregado total, como habitualmente, mas agora, também com os rendimentos do dependente;
- depois, não considere o dependente na folha de rosto e simule com o agregado habitual, exceto esse dependente;
- de seguida, com as credenciais do filho, ou o próprio, simule qual seria o resultado se o próprio entregasse declaração de IRS sozinho.
IRS dos dependentes: quando quem exerce responsabilidades parentais não pertence ao agregado
Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, que não pertence ao mesmo agregado familiar, considera-se que os dependentes pertencem:- ao agregado do sujeito passivo a que corresponde a residência determinada na regulação do exercício das responsabilidades parentais; ou
- ao agregado do sujeito passivo com o qual o dependente partilhe o domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, na regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.
Como e onde comunicar alterações no agregado familiar
O período para comunicar alterações ou confirmar o agregado familiar decorre normalmente no início do ano, entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro. Em 2023, o limite é, também, 15 de fevereiro. Será este o agregado familiar a considerar pela AT na sua Declaração de IRS a entregar em 2023. Caso o dependente ainda possa, por lei, fazer parte do agregado, nada comunicou, mas não o pretende considerar, basta fazê-lo aquando da entrega do IRS. No entanto, isto vai impossibilitar a entrega do IRS automático, caso lhe seja aplicável. Neste caso, o que tem a fazer é simplesmente, deixar de considerar esse dependente logo no Rosto da declaração de IRS. Ao mesmo tempo, esse filho deverá, pela primeira vez, apresentar o seu próprio IRS. Se fizer a comunicação, ela é efetuada no Portal das Finanças, ao qual deve aceder com os seus dados pessoais de acesso. Depois, terá que:- escolher o menu "Todos os Serviços";
- dentro de "Todos os Serviços", descer pela página e selecionar "IRS / Dados Agregado IRS / Comunicar Agregado Familiar";
- surgindo-lhe os membros do seu agregado para confirmação, deverá autenticar cada um deles com as respetivas credenciais de acesso e comunicar as alterações.
Os ascendentes no IRS
Os ascendentes não fazem parte do agregado familiar. Esta é uma grande diferença para a classificação da Segurança Social, como poderá abaixo neste artigo. Não fazendo parte, não podem integrar a opção de tributação conjunta de IRS daquele "agregado". Os ascendentes, avós ou pais, que coabitem, terão sempre que apresentar a sua própria declaração de IRS. O mesmo se passa com outros membros da família, neste caso colaterais, tios ou sobrinhos, que possam estar em comunhão de recursos na mesma habitação. Ainda assim, embora não fazendo parte do "agregado familiar fiscal", os ascendentes são considerados nas contas feitas pela Autoridade Tributária. Na verdade, as Finanças consideram uma compensação por acréscimo de gastos com os ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo, permitindo uma dedução à coleta de IRS. Um ascendente a cargo confere uma dedução de 635 euros e, mais do que um, confere 525 euros por cada um. No entanto, para ter direito a essa dedução, o ascendente em causa não pode receber rendimentos anuais superiores à pensão mínima do regime geral:- 278,05 euros em 2022 (3.892,70 euros anuais).
- 291,48 euros em 2023 (4.080,72 euros anuais).
A composição do agregado familiar na Segurança Social
Ao contrário da Autoridade Tributária, que conta apenas com pais e filhos (sujeito passivo e dependentes), a Segurança Social contabiliza um agregado mais alargado. Para a definição e condições das prestações sociais, a Segurança Social considera todos os membros da família em comunhão de mesa e habitação, e partilha de entreajuda e de recursos. Nos filhos há também diferenças face às Finanças. É que os filhos que atinjam a maioridade continuam a fazer parte do agregado familiar considerado pela Segurança Social. O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, define agregado familiar como o conjunto de pessoas que vive com o requerente do apoio, em economia comum, onde se incluem:- o cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- os parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- os parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- os adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;
- os adotados e tutelados pelo requerente, ou por qualquer dos elementos do agregado familiar, em resultado de decisão judicial ou administrativa.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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