Tributação de rendimentos obtidos no estrangeiro
A tributação de rendimentos obtidos no estrangeiro é apurada através do preenchimento do anexo J. As contribuições obrigatórias para regimes da segurança social que incidiram sobre as respetivas remunerações no estrangeiro são declaradas no quadro 4 do anexo J.Trabalhar em Portugal para empresa estrangeira
As contribuições para a segurança social incidem sobre as remunerações devidas aos trabalhadores por conta de outrem ou independentes. As contribuições devem ser feitas para o sistema de segurança social do local de residência fiscal. Se o trabalhador estipular um contrato de trabalho com uma empresa estrangeira, mas exercer o seu trabalho em Portugal, sendo residente fiscal em Portugal, então há lugar a contribuições para a segurança social portuguesa.Trabalhadores independentes no estrangeiro
O trabalhador independente que exercer atividade em país estrangeiro pode manter o enquadramento neste regime até ao limite de um ano. Este prazo pode ser dilatado por outro ano por intermédio de requerimento do interessado e autorização do serviço de segurança social. Se optar por manter o enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, o trabalhador mantém-se no escalão em que se estava antes de trabalhar no estrangeiro. Não se esqueça que deve preencher um anexo J por membro do agregado, caso haja mais do que um nesta situação. Nota também que os valores devem ser declarados em euros. Por isso, se obteve esses rendimentos noutra moeda, deve fazer a conversão com a taxa de câmbio de compra à data em que lhe foram pagos. No caso de não ser possível comprovar a taxa de câmbio à data de compra, deve utilizar a taxa em vigor a 31 de dezembro do ano referente aos rendimentos que está a declarar.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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