Quando um casal com filhos se divorcia, uma das questões que é preciso decidir é com qual dos pais a criança vai viver. Se acordarem a residência alternada, os filhos vivem intercaladamente com os dois progenitores (uma semana com cada um, por exemplo). Já no caso da residência exclusiva, a criança ou jovem vive sempre com o mesmo pai e definem-se períodos de visita para o outro.
Além de influenciar o dia a dia e as rotinas de pais e filhos, a forma de divisão da residência pode também ter implicações ao nível de IRS.
A residência alternada no IRS dos pais
De acordo com o Código Civil, "o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos".
Para efeitos de IRS, a questão mais relevante a retirar é a da possibilidade de se definir uma pensão de alimentos, mesmo que o filho viva por iguais períodos com os dois pais. No entanto, isso só deverá acontecer quando há grandes diferenças de rendimentos entre os dois pais e um deles não consegue suportar a sua parte das despesas.
De resto, o mais comum na residência alternada é que os dois pais dividam as despesas e as deduções com o filho. A percentagem pode ser acordada entre os dois ou definida na regulação do exercício das responsabilidades parentais.
A que agregado pertence o filho?
Apesar de poder aparecer nas declarações de IRS dos dois progenitores, um dependente só pode integrar um agregado familiar. De acordo com o código do IRS, o filho vai pertencer ao agregado do pai a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
No entanto, se a acordo não definir nenhuma residência, o filho vai integrar o agregado do progenitor com quem tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano anterior.
Como informar as Finanças?
Todos os anos, os contribuintes têm de informar as Finanças sobre eventuais alterações no agregado familiar. Se for o caso, deve entrar no Portal das Finanças, clicar em "Todos os serviços" e, depois, na área dedicada ao IRS, escolher a opção "Comunicar agregado familiar".
Aí, deve ir até "Dependentes, dependentes em guarda conjunta e afilhados civis" e indicar:
- Se o dependente está em guarda conjunta;
- Quem exerce as responsabilidades parentais (é o que estiver determinado no acordo de regulação);
- O NIF do outro progenitor;
- O agregado que o dependente integra;
- De que forma é que os pais vão partilhar as despesas (50% ou outra);
- Se há ou não residência alternada.
Ambos os pais têm de comunicar a parte de despesas a seu cargo. Aqui, é importante que as informações prestadas por um e pelo outro "batam certo". Caso contrário, as Finanças vão assumir a fórmula 50-50 e dividir as deduções de forma igual pelos dois progenitores.
Leia ainda: IRS: Quem pode estar no agregado familiar?
Que tipos de deduções existem?
As deduções assumem duas formas: despesas e pessoais. As deduções de despesas são aquelas que podemos consultar e validar no e-fatura. São exemplo disso os gastos com supermercado, educação, saúde, vestuário e alimentação. Para que os pais possam deduzir as despesas dos filhos, têm de pedir as faturas com o NIF destes.
Por outro lado, as despesas pessoais são fixas e não dependem dos gastos nem da validação de faturas. Assim, quem tem dependentes a cargo pode deduzir ao rendimento:
- 726 euros para dependentes até aos três anos de idade;
- 600 euros para dependentes com mais de três anos;
- 900 euros a partir do segundo dependente até aos seis anos.
Neste caso, como estamos a falar de pais separados, as deduções de despesas e as deduções pessoais vão ser feitas na proporção que tiverem definido na altura da confirmação do agregado familiar.
Por exemplo, assumindo que decidiram a divisão em partes iguais e têm um filho de sete anos, cada progenitor vai deduzir 300 euros fixos, além de metade das deduções de despesas.
Leia ainda: IRS: Quem é considerado dependente e até quando?
Implicações da residência exclusiva
Nas situações de residência exclusiva, o filho vive sempre com um dos pais. Assim, este progenitor tem direito a usufruir da totalidade das deduções pessoais. Ou seja, se tiver um filho com sete anos vai deduzir, logo à partida, o montante fixo de 600 euros.
Já as deduções de despesas vão depender da existência, ou não, de pensão de alimentos. Se não houver, cada um dos pais vai deduzir a percentagem fixada na regulação do exercício das responsabilidades parentais.
No entanto, quando há pensão de alimentos, é este regime que prevalece. Nesses casos, o pai com quem o filho vive vai deduzir tudo (pessoais e despesas) e o outro paga a pensão e deduz 20% dos montantes pagos (sem limite).
É importante referir que a pensão de alimentos é considerada um rendimento de categoria H, pelo que o ex-cônjuge com quem o filho vive tem de declará-la no quadro 4-A do anexo A e indicar o NIF do progenitor que paga a pensão em "entidade pagadora". Em relação à tributação, tem duas hipóteses: ou aceita a taxa especial de 20% ou engloba a pensão com os restantes rendimentos (é a partir dessa soma que é determinada a taxa a aplicar).
Por fim, a pessoa que paga a pensão tem de declará-la no quadro 6-A do anexo H. Caso contrário, não pode usufruir da respetiva dedução.
Leia ainda: Pais separados: Como é definida a pensão de alimentos
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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