Pessoa ao computador a preencher algo - alusão à entrega do IRS do residente não habitual
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IRS

Residente não habitual: Como fazer o IRS?  

Se é residente não habitual, saiba se tem de entregar a declaração de IRS e como a preencher.

Se beneficia do estatuto de residente não habitual, a entrega da declaração de IRS é um tema que pode levantar algumas dúvidas. Afinal, tem ou não de entregar? Há anexos específicos para preencher?  

Ao beneficiar deste estatuto, vai ter o direito de ser tributado nos termos do regime fiscal aplicável aos rendimentos das atividades de elevado valor acrescentado, assim como a outros rendimentos obtidos no estrangeiro. 

Por isso, todos os anos, entre 1 de abril e 30 de junho, tem de enviar a declaração de rendimentos de IRS através do Portal das Finanças e deve anexar, entre outros, o anexo L devidamente preenchido fazendo a inscrição do código da atividade de elevado valor acrescentado e, no caso de rendimentos obtidos no estrangeiro, indicar o método pretendido de eliminação da dupla tributação internacional. 

Fazem parte das atividades de elevado valor acrescentado os cargos de diretor-geral e gestor executivo de empresas, diretores de serviços administrativos e comerciais, de produção e serviços especializados e diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços. Mas também, especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins, médicos, médicos dentistas, professores dos ensinos universitários e superiores, autores, jornalistas e linguistas, artistas criativos e das artes do espetáculo, entre outros. Pode consultar a lista completa aqui

Leia também: Não residente mas com rendimentos em Portugal: Quais as minhas obrigações?

Como preencher o anexo L da declaração de IRS? 

Os residentes não habituais têm de entregar a declaração de IRS e devem preencher o anexo L. Este é um anexo individual. Por isso, se fizer o IRS em conjunto e ambos os sujeitos passivos tiverem este estatuto, terão de entregar um anexo L cada um.   

Se os rendimentos são provenientes de trabalho dependente, tem de preencher o anexo A e o quadro 4A do anexo L. Já no caso de ter rendimentos de trabalho independente, em regime simplificado, deve preencher o anexo B e o quadro 4B do anexo L.  

O quadro 5 do anexo L do IRS é dedicado aos rendimentos obtidos no estrangeiro, mas que tenham sido mencionados no anexo J do IRS. Se os rendimentos são das categorias A ou B, obtidos no estrangeiro, tem de preencher o quadro 5A. Se é pensionista, o quadro 5B.  

No quadro 6 do anexo L pode optar pela tributação autónoma dos seus rendimentos ou pelo englobamento.   

Leia ainda: Tem rendimentos no estrangeiro? Saiba o que fazer no IRS

Eliminar a dupla tributação internacional 

Para eliminar a dupla tributação internacional, tem de preencher o quadro 6C do anexo L do IRS. 

O quadro C1 refere-se à eliminação da dupla tributação internacional em 2019 e anos anteriores, bem como ao regime transitório aplicado ao ano de 2020 e seguintes. E o quadro C2 refere-se à eliminação da dupla tributação internacional em 2020 e nos anos seguintes. Ambos os quadros indicam o tipo de rendimentos abrangidos. 

Quem pode ter acesso ao estatuto de residente não habitual? 

Em vigor desde 2009, o estatuto de residente não habitual atribui benefícios fiscais, durante um período de 10 anos, a quem peça a residência fiscal em Portugal.  

O que é o estatuto de residente não habitual?
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O objetivo deste regime fiscal é atrair profissionais estrangeiros devidamente qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou com caráter científico, artístico ou técnico, nas categorias A e B de rendimentos. Mas também profissionais portugueses que estejam a viver fora do país e pretendam regressar a Portugal e os pensionistas com reformas obtidas no estrangeiro, podem beneficiar do estatuto de residente não habitual.  

Para se candidatar a este estatuto, não pode ter residido em território português nos cinco anos anteriores ao pedido de residente não habitual e tem de preencher um de vários requisitos: 

  • Ter uma promessa ou contrato de trabalho celebrado até 31 de dezembro de 2023; 
  • Ter um contrato de arrendamento ou outro tipo que ateste o uso ou posse de um imóvel celebrado até outubro de 2023; 
  • Estar matriculado ou inscrito num estabelecimento de ensino até outubro 2023;
  • Ter visto de residência ou autorização de residência válido ou iniciado até 31 de dezembro de 2023. 

Para ser considerado residente em Portugal, tem de permanecer em território nacional mais de 183 dias. Se não cumprir este requisito, mas tiver uma casa e pretender usá-la como residência habitual, também poderá ser considerado residente. 

Para ter acesso a este estatuto, tem até 31 de março de 2025 para fazer o pedido através do Portal das Finanças. Isto porque, apesar de o regime ter sido revogado, o Governo criou uma norma transitória. Na prática, quem se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro deste ano pode inscrever-se no regime de residentes não habituais até março de 2025. 

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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