As associações sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e outras entidades cujo objeto seja o de prestar serviços em domínios como a segurança social, saúde, educação, cultura ou desporto, podem, mediante o cumprimento de alguns requisitos, beneficiar de isenção de IVA.
Isenção da associação ou da sua atividade?
O Código do IVA isenta um conjunto de atividades que, em regra, são exercidas por associações. Não é a associação que está isenta de IVA, é a atividade por ela desempenhada que beneficia dessa isenção. Se uma associação praticar uma atividade que o Código do IVA não isente de IVA, tem de cobrar IVA e entregá-lo às Finanças.
Que atividades conferem isenção de IVA às associações?
Ao longo de 38 pontos, o artigo 9.º do Código do IVA apresenta-nos um elenco muito extenso de atividades que estão isentas de IVA. Inclui atividades médicas, de formação, de ensino, relativas a lares de idosos, culturais e desportivas.
Atividades isentas praticadas por associações
Deixamos-lhe exemplos de atividades (prestações de serviços e transmissões de bens), muitas delas praticadas por associações, que constam do artigo 9.º do Código do IVA. Para uma leitura completa do artigo 9.º do Código do IVA aceda aqui.
- n.º 1 - Médicos, odontologistas, parteiros, enfermeiros;
- n.º 5 - Transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados;
- n.º 6 - Serviços ligados à segurança e assistência sociais;
- n.º 7 - Creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos,lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude;
- n.º 8 - Exploração de espaços para prática de atividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física;
- n.º 12 - Aluguer de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura;
- n.º 13 - Visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos e zoológicos;
- n.º 14 - Congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e outras manifestações de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;
- n.º 18 - Assistência espiritual;
- n.º 19 - Atividades de organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objetivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;
- n.º 34 - Cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma atividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;
- n.º 35 - Serviços de associações de cultura e recreio, como cedência de bandas de música, sessões de teatro, ensino de ballet e de música;
- n.º 38 - As prestações de serviços efetuadas por intérprete de língua gestual portuguesa.
Outras isenções de IVA das associações
Nos casos em que uma atividade exercida pela associação não tenha enquadramento no artigo 9.º do Código do IVA e, por essa razão, a associação fosse obrigada a cobrar IVA, pode, ainda assim, haver lugar a isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º do Código do IVA.
Isenção do artigo 53.º do Código do IVA
O artigo 53.º do Código do IVA pode aplicar-se às seguintes associações:
- Não têm, nem estão obrigadas a ter, contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC;
- Não praticam operações de importação e exportação;
- Não exercem atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código do IVA (sucatas e resíduos);
- Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12.500 euros.
Isenção nas importações e exportações
As associações podem, ainda, beneficiar de isenções nas importações de bens (art. 13.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. c) do Código do IVA) e nas exportações de bens (art. 14.º, n.º 1, al. m) e al. o) do Código do IVA).
Isenções para organismos sem finalidade lucrativa
Algumas isenções conferidas pelo Código do IVA só são acessíveis a organismos sem finalidade lucrativa. São exemplo as isenções do artigo 9.º, n.ºs 8, 12, 13, 14, 19 e 35 do Código do IVA. Para uma leitura completa do artigo aceda aqui. O artigo 10.º do Código do IVA explica-nos o que é, para efeitos de IVA, um organismo sem fins lucrativos:
- Não distribuem lucros;
- Os corpos gerentes não têm interesse direto ou indireto nos resultados da exploração;
- Dispõem de escrituração referente a todas as atividades, à disposição dos serviços fiscais;
- Praticam preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos das empresas sujeitas a IVA;
- Não entram em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto.
Renúncia à isenção de IVA
A isenção de IVA das associações, por prática de atividades do artigo 9.º ou por atividades abaixo dos 12.500 euros, pode, em alguns casos, ser desvantajosa. Isto porque as isenções dos artigos 9.º e 53.º do Código do IVA não permitem a dedução do IVA suportado nas aquisições feitas pela associação. Feitas as contas, se a associação preferir cobrar IVA aos seus associados e deduzir o IVA suportado, pode, em alguns casos, renunciar à isenção de IVA (art. 12.º do Código do IVA).
Como se processa a renúncia
O direito de opção é exercido mediante a entrega, em qualquer serviço de finanças ou no Portal das Finanças, da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação. Uma vez feita a opção pela tributação, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, 5 anos.
Obrigações declarativas de IVA das associações
De acordo com o artigo 29.º, n.º 3, al. a) do Código do IVA, a associação que apenas pratique atividades isentas de imposto, e que tenha obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros, fica dispensada de algumas obrigações previstas no Código do IVA:
- Emissão da fatura;
- Entrega da declaração periódica do IVA;
- Apresentação da declaração de informação contabilística e seus anexos;
- Ter contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do IVA.
As associações que pratiquem atividades isentas e não isentas têm de cumprir estas obrigações. No entanto, os organismos sem finalidade lucrativa podem, ao invés de uma fatura, emitir qualquer outro documento comprovativo relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º (art. 29.º, n.º 20 do Código do IVA).
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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