Regime especial de tributação de bens em segunda mão
O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) não isenta de IVA a transmissão de um bem em segunda mão, salvo se a mesma se puder encaixar nas exceções do art. 14.º do CIVA. Bens em segunda mão, segundo o art. 2.º, al. a), do Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, são “os bens móveis suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades, das pedras preciosas e metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles materiais”. Nas situações de não isenção, o regime especial de tributação da margem estabelece a determinação do imposto com base margem de venda e não com base no valor da venda, como no regime geral. Um exemplo é a melhor forma de o demonstrar: Um artigo, comprado pelo vendedor por 800,00 € vai ser colocado à venda pelo valor de 1.000,00 €. 1) Regime Geral: O artigo está sujeito à taxa normal de IVA e é vendido por 1.000,00 € + IVA a 23%. O valor do IVA com base no valor de venda é 230,00 €. O vendedor cobra ao cliente 1.230,00 € e entrega ao Estado 230,00 € do IVA. 2) Regime de Bens em Segunda Mão: Se vender o artigo usado, vai calcular o IVA com base na margem da venda (preço de venda - preço de compra). Margem de venda = (1.000,00 € - 800,00 €) = 200,00 € Para determinar o valor do IVA, é necessário primeiro encontrar a base tributável da margem, ou seja, o valor sobre o qual recai o imposto: Base tributável = 200,00 € / 1,23 = 162,60 € A seguir, vai calcular o IVA: 162,60 € x 23% = 37,40 € O vendedor cobra ao cliente 1.000,00 € e entrega ao Estado 37,40 € do IVA.Apenas para revendedores
Este regime especial pode ser aplicado, por exemplo, a casos de compra de roupa a particulares para vender em segunda mão. Em todo o caso, a tributação especial só é possível quando as transmissões sejam efetuadas por um sujeito passivo revendedor ou por organizadores de vendas em leilão. Não são sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens em segunda mão, de objetos de arte, de coleção ou de antiguidades. Isto acontece se o vendedor for um sujeito passivo revendedor ou um organizador de vendas em leilão e os bens tiverem sido sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado no Estado-membro de expedição ou transporte, de acordo com um regime especial de tributação idêntico ao da tributação pela margem.Regime da margem ou regime geral
As faturas emitidas pelos sujeitos passivos nacionais que titulam as transmissões de bens efetuadas ao abrigo deste regime, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção “IVA - Bens em segunda mão” ou “IVA - Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades”, consoante o caso (art. 6.º, n.º 1, do Regime de Bens em Segunda Mão). O IVA suportado nas aquisições ao abrigo deste regime não é dedutível. Apesar de existir este regime especial de tributação, o revendedor pode optar por liquidar o IVA com base no regime geral. Se o fizer, poderá deduzir o imposto suportado nas aquisições ou nas importações, no momento da venda. Deverá, assim, ponderar qual o regime que lhe seja mais vantajoso.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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