Em conversa recente com um médico tive oportunidade de verificar que um antigo mito relacionado com aumentos salariais persiste. Dizia este médico que alguns dos seus colegas se recusavam a fazer horas-extraordinárias, pois o aumento salarial fazia com que subissem de escalão de IRS, o que, afirmavam eles, tornava o rendimento líquido total menor. Até que ponto é esta afirmação verdadeira?
Leia ainda: Como preencher o IRS passo a passo
Característica progressiva do IRS
O IRS é um imposto de natureza progressiva, o que significa que rendimentos elevados são tributados a uma taxa mais elevada, mas por intervalos.
Por exemplo, um rendimento colectável de € 21.000 anuais é tributado da seguinte forma: € 7.000 * 14,5% (1º escalão) + € 13.000 * 28,5% (2º escalão) + € 1.000 * 37% (3º escalão) [€ 7.000 + € 13.000 + € 1.000 = € 21.000]. Ou seja, quando se passa dos € 20.000 para os € 21.000 apenas o aumento acima do escalão (€ 1.000) é tributado a uma taxa mais elevada.
Esta progressividade garante que um contribuinte NUNCA fica com um rendimento líquido mais pequeno ao receber mais.
Mas...
Como quase todos os mitos, também este tem uma parte curiosa, que deve ser tida em conta, ainda que muito dificilmente fará com que rejeitar qualquer aumento seja uma decisão economicamente racional.
Ao contrário do que acontece com o cálculo de IRS anual, as retenções mensais de IRS não proporcionam efeito progressivo. Assim, pequenos aumentos salariais podem tornar o rendimento líquido mensal mais baixo, ainda que esta situação seja posteriormente corrigida aquando da declaração de rendimentos anual de IRS (Modelo 3).
Caso exemplo
Utilizando as nossas ferramentas da Calculadora do salário líquido e do Simulador de IRS, vamos exemplificar esta situação, com o seguinte cenário:
Contribuinte solteiro, sem dependentes, com salário bruto mensal de € 1.295 (€18.130/ano), que passará a ganhar € 1.305/mês (€ 18.270/ano).
Resultados*
Salário
bruto | Taxa retenção IRS | Salário líquido
mensal | Salário bruto
anual | IRS anual | Rendimento
líquido anual | |
---|---|---|---|---|---|---|
Base | € 1.295 | 16,50% | [highlight]€ 1.081[/highlight] | € 18.130 | € 3.054 | € 15.076 |
Aumento €
10/mês | € 1.305 | 17,50% | € 1.077 | € 18.270 | € 3.099 | [highlight]€ 15.171[/highlight] |
Diferença | € +10 | € -5 | € +95 |
* Excluindo contribuições para a Segurança Social
Como se verificar no quadro acima, em certos cenários de pequenos aumentos salariais brutos (€ +10), o salário líquido mensal pode efectivamente descer (€ -5), mas tratar-se-ão sempre de pequenas diferenças, que serão ajustadas e acertadas na declaração de IRS anual (€ +95).
Leia ainda: IRS: Declaração em conjunto ou em separado?
Conclusão
Qualquer aumento salarial provoca necessariamente um aumento do rendimento líquido, em termos anuais. Pequenos aumentos salariais podem contudo provocar uma pequeníssima descida do salário líquido mensal, o que será posteriormente corrigido na declaração anual de IRS.
Dito de outra forma, não existe cenário realista em que financeiramente compense abdicar de qualquer aumento, por muito pequeno que seja.
Já agora! Porque o aumento do seu rendimento pode não estar ligado ao seu salário, sugerimos a leitura do artigo do Boonzi, "Como arranjar fontes de rendimento alternativas?". Rentabilize os seus hobbies e talentos e veja os seus rendimentos aumentarem.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Amigos fiquei com dúvidas sobre o alerta que fez relativamente a deixar de existir dedução “automática” em 2015 e ser substituida pelas chamadas “despesas familiares”.
Pelo que já verifiquei o limite dessas despesas não chegarão ao valôr da dedução especifica que agora existe.
Significa que se vai traduzir em novo agravamento fiscal camuflado em 2015?
A dedução especifica de 4104,00€ vai acabar?
Não tem a haver com a dedução específica, essa continua igual, e o mínimo de existência também é semelhante, aprox. 8500€
As despesas familiares vêm substituir os 213,75 que existiam de dedução por titular, agora até valem um pouco mais, 250€ há que aproveitar, 715€ em faturas por titular para que os 35% deem 250€ de valor máximo por titular…
Boa tarde.
De facto, tem sido uma agradável surpresa este website. Muitas informações pertinentes…….!
Gostaria de colocar uma questão sobre outro tema, a morada fiscal. Tenho residência no continente, mas neste momento estou a trabalhar nos Açores, num emprego temporário. Sou obrigado a mudar a minha morada fiscal para esta região autónoma?? Ja vi versões diferentes sobre esta questão, mesmo nos balcões das finanças, o que acho estranho, mas enfim….! Curiosamente há 3 anos atrás, passei por uma situação semelhante (era mais tempo de duração) e optei por mudar a morada fiscal. Para meu espanto, no ano seguinte quando fui fazer o IRS, não me deixaram colocar no impresso a morada fiscal dos Açores, com o argumento que a 31 de Dezembro já estava com a morada fiscal no….. continente! Ora, fiquei prejudicado nas contas, recebi menos….! Portanto, nesta lógica, não vale a pena andar com mudanças desnecessárias, certo? Gostaria de saber se realmente é obrigatório ou não, mudar a residência fiscal.
Muito obrigado.
Conta realmente a morada que se tem a 31 Dez.
Não é obrigado a mudar a morada fiscal, só mudou por conveniência e também porque as taxas IRS são mais baixas nos Açores. É normal que assim seja.
Sei que existem casos complexos, que têm 2 moradas fiscais e nesses casos um deles tem que abdicar da morada.
(vou dar um exemplo, 1 trabalha e mora no algarve, outro trabalha e mora em Lisboa, vêm-se algumas vezes por semana e no entanto não é permitido dupla residência)
O que faria sem prejuízo de algum spread vantajoso que tenha na compra de habitação no continente, mudava para os açores enquanto lá permanecer/trabalhar…
Caro Pedro,
Descontava como casado único titular, agora desde janeiro de 2015, fui obrigado a descontar como casado dois titutares. Um dos conjugues aufere a retribuição minima mensal garantida, logo não paga IRS, está correcto, ter tido um agravamento no IRS em 2015 de 7,5%?
Obrigado.
Infelizmente é assim, a lei mudou este ano 2015, é suposto todos fazerem IRS separados, logo com taxa mensal mais alta.
Embora depois quando for entregar o IRS em 2016 há a hipótese de optar por conjunto, é depois devolvido o IRS cobrado a mais, é como se fizéssemos um empréstimo ao estado…
Quem não tiver atento na altura da entrega e não fizer as devidas simulações, poderá sair lesado com isso. Convém antes de optar por separado ou conjunto fazer bem as contas.
Com isto o estado conta arrecadar mais imposto por essa via e não só…
Também o limite para ser obrigado a entregar IRS subiu para à volta dos 8500 euros
quer isso dizer que quem fez retenção durante o ano, mas que não atingiu esse valor, ao não entregar o IRS não vê o reembolso de retenções feitas durante o ano…
Mais ainda, atenção que a dedução automática por titular já acabou, e para substituir essa dedução é preciso arranjar faturas de 715 euros por titular…
despois não digam que eu não avisei
cps
Fantástico e muito oportuno!! Muito obrigado por todas as ajudas!
Bom dia Sr. Pedro,
Permita-me que discordo da forma como diz que se processa a tributação do rendimento colectável:
“Por exemplo, um rendimento colectável de € 21.000 anuais é tributado da seguinte forma: € 7.000 * 14,5% (1º escalão) + € 13.000 * 28,5% (2º escalão) + € 1.000 * 37% (3º escalão) [€ 7.000 + € 13.000 + € 1.000 = € 21.000]. Ou seja, quando se passa dos € 20.000 para os € 21.000 apenas o aumento acima do escalão (€ 1.000) é tributado a uma taxa mais elevada.”
Com base no que está estabelecido no Código do IRS:
“Artigo 68º – Taxas Gerais
1 – As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Até 7.000…………………………………….14,50 …………. 14,50
De mais de 7.000 até 20.000 ……….. 28,50 …………. 23,60
De mais de 20.000 até 40.000 ……….37,00 …………. 30,30
De mais de 40.000 até 80.000 ……… 45,00 …………. 37,65
Superior a 80.000 ……………………… 48,00 …………. ——
2 – O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 7000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.”
Assim, para o exemplo referido de um contribuinte que tenha um rendimento coletável de 21.000€, e dividindo este este montante em duas partes conforme estabelecido no nº 2 do artigo 68º do CIRS, uma é igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, ou seja, 20.000€, sobre a qual vai ser aplicada a taxa da coluna B(média) de 23,6% correspondente a esse escalão, sendo a outra parte, igual ao excedente, ou seja, de 1.000€, sobre a qual vai ser aplicada a taxa da coluna A(normal) de 37%, respeitante ao escalão imediatamente superior.
Se a forma de aplicar as taxas fosse como refere no seu exemplo, para que serviria a coluna B?
Concordo com a sua conclusão, baseada no exemplo que deu do processamento do recibo mensal, devido à aplicação das taxas de retenção na fonte.
Permita-me que introduza só mais a seguinte explicação:
As taxas gerais por escalões são as aplicáveis ao rendimento colectável anual, enquanto que as taxas de retenção na fonte são as aplicáveis ao rendimento bruto (remuneração base + horas extra + outros….) mensal e o montante de IRS retido mensalmente serão pagamentos por conta do imposto devido a final, os quais, no final do ano, aquando do apuramento do imposto anual, serão deduzidos à colecta liquida.
Depois de tudo isto…. diga-me……estou certo ou estou errado?
Olá.
O cálculo pode ser feito de várias formas, o que importa é que o imposto seja aplicado por escalões. A forma que referi parece-me ser a mais fácil de perceber, mas obviamente que a enunciada pelo CIRS também é válida. No exemplo, € 7000 * 14,5% + € 13.000 * 28,5% + € 1.000 * 37% = € 20.000 * 23,6% + € 1.000 * 37% = € 5.090.
Quanto à última parte do seu comentário, não tenho nada a acrescentar.
Obrigado pela participação.
O mesmo já não se pode dizer em relação à contribuição para a Segurança Social…
A contribuição para a Segurança Social é de taxa fixa, independentemente do rendimento (nos trabalhadores dependentes), pelo que não há mudança de escalão. Não existe contudo o efeito progressivo do IRS, mas são coisas muito distintas.
…a minha pensão foi sempre dentro dos 19/20% de descontos…este mês de Abril passei a descontar mais 26%…acontece que sempre, eu e meu cônjuge entregamos o IRS conjuntamente…mandaram um comunicado que em sede de IRS, tinha de assinar o tal comunicado, que independentemente do rendimento de cada um, o teria de assinar…mesmo que o não enviasse, considerariam dois titulares casados ou unidos de facto…não entendi esta nomenclatura, sempre fui única titular da minha pensão e outrora vencimento, e que por razões estranhas subtrairam-me à pensão sem qualquer explicação…ficou a minha grande dúvida…será que fui penalizada por não sei o quê…???…por ser casada ou unida de facto…???que ajuda dão às familias, uma vez que os pensionistas, infelizmente, não arrecadam a pensão para si….temos a nosso cargo filhos desempregados, pelos quais, lhes pagamos tudo, medicação, alimentação além de pagar-mos os compromissos assumidos, nossos e os deles…ora assim com um derrube destes, os rendimentos não chegam…o que fazer…???este rombo que me fizeram foi terrível…por que me aumentaram a mim e não baixaram ao meu cônjuge…isto é deveras impressionante e um autêntico saque…claro que o saque já vem desde 2007/2008…mas com esta surpresa não contava…e certamente serrá irreversível…!!!
A explicação é esta:
Com as novas regras de entrega do IRS em 2016 referente a 2015 em separados, eles deixaram de reter como 1 Titular, retêm IRS e sobretaxa como Separado ou 2 Titulares (idêntico)
Depois estão à espera que os menos avisados e atentos caiam na esparrela de entregar separados, têm de na altura entregar em conjunto mas para isso irá haver um item piquinino para que ninguém o veja bem, para optar por entregar em conjunto.
Enfim, apostam na ignorância das pessoas e no empréstimo que temos que fazer ao estado mensalmente com retenções excessivas…
Ola Andreia.
Na sua liquidação existe uma linha chamada parcela a abater que vai ser subtraida ao valor obtido apos a aplicação da taxa. Ao subtrair esta parcela obtem exatamente o mesmo valor que obteria se tivesse feito a separação do rendimento e aplicado as duas taxas ( a de 14,5 e a de 28).
Experimente fazer este calculo.
Sr: Pedro Pais
Obrigada por este esclarecimento.
Não fazia ideia.
Reconheço a grande utilidade deste blogue .
Cumprimentos
Caro Pedro,
Gostei bastante do seu artigo, mas tenho uma dúvida: o meu rendimento colectável de 2013 situou-se no 2º escalão (€7000-€20000). Pelo que posso verificar na minha nota de liquidação do IRS de 2013, a taxa de 28,5% foi aplicada à totalidade desse valor, não houve uma divisão de 14,5% para a parte até €7000 e 28,5% para a restante. Pela leitura do seu artigo deveria existir esta divisão, não sei se estou a interpretar correctamente.
Obrigada.
Posso não ser a pessoa mais abalizada para lhe responder, mas creio que a justificação é que estamos a falar de coisas diferentes: o que foi dito no artigo refere-se a RETENÇÂO NA FONTE que incide sobre o salário mensal; o que o amigo está a dizer refere-se à LIQUIDAÇÂO DO IRS que incide só sobre o valor colectável.
Não sei se chega esta explicação …. estamos a falar de tabelas diferentes em situações diferentes.