Impostos

Modelo 10 em 2023: quem entrega e qual o prazo

Tem dúvidas se tem de entregar a declaração modelo 10 em 2023? Saiba a quem se destina e qual é o prazo máximo para submeter a declaração

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Modelo 10 em 2023: quem entrega e qual o prazo

Tem dúvidas se tem de entregar a declaração modelo 10 em 2023? Saiba a quem se destina e qual é o prazo máximo para submeter a declaração

Em 2023, a Declaração Modelo 10 tem que ser entregue até ao dia 24 de fevereiro. A entrega é feita exclusivamente online, no Portal das Finanças. Saiba quem tem de entregar, como entregar e qual a diferença entre a Modelo 10 e a declaração mensal de remunerações (DMR).

O que é a Modelo 10

A Modelo 10 é uma declaração que serve para comunicar às Finanças, por via eletrónica, os valores pagos a residentes em Portugal, a título de salários, retenções de imposto, contribuições obrigatórias da Segurança Social e quotizações sindicais. Cobre várias situações, sendo uma das mais comuns a da comunicação de rendimentos pagos por particulares a empregadas domésticas. A Modelo 10 para 2023, e respetivas instruções de preenchimento, foi aprovada pela Portaria n.º 8/2023 de 4 de janeiro.

Prazo de entrega da Modelo 10 em 2023

A Modelo 10 tem de ser entregue até ao dia 24 de fevereiro de 2023, reportando-se aos rendimentos pagos, e respetivas retenções na fonte, de 2022. Esta declaração também deve ser submetida sempre haja alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar (sub-alínea ii) da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS). O prazo, neste caso, é de 30 dias após a ocorrência do facto. A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida online no Portal das Finanças, podendo ser corrigidos eventuais erros no prazo de 30 dias.

Quem tem de entregar a Modelo 10

Estão obrigados a entregar a declaração Modelo 10, os sujeitos passivos devedores de rendimentos a pessoas singulares, e que não os tenham comunicado na declaração mensal de remunerações. Enquadram-se aqui:
  1. as entidades devedoras de rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, que não se encontrem dela dispensados;
  2. as entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários (categoria E);
  3. as entidades que paguem os seguintes rendimentos a pessoas singulares:
    • pensões (categoria H);
    • rendimentos empresariais, de capitais, rendas e incrementos patrimoniais (categorias B, E, F e G), sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados;
    • salários (categoria A), desde que a entidade pagadora não esteja obrigada a entregar a declaração mensal de remunerações (DMR) e não tenha optado pela sua entrega, e desde que os rendimentos a declarar não tenham sido sujeitos a retenção na fonte.
No que se refere aos rendimentos da categoria A acima identificados (salários), beneficiam da dispensa de entrega da DMR, as pessoas singulares que não se encontrem inscritas para o exercício de uma atividade empresarial ou profissional, ou aquelas que, estando inscritas, tenha rendimentos a declarar que não se relacionem exclusivamente com essa atividade.

Como entregar a Modelo 10

A Modelo 10 é entregue obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados (internet) por:
  • sujeitos passivos de IRC ainda que isentos;
  • sujeitos passivos de IRS que exerçam atividade profissional ou empresarial (categoria B), com ou sem contabilidade organizada. Esta obrigação abrange os organismos da administração pública central, regional e local;
  • pessoas singulares que não exerçam atividades profissionais ou empresariais e que, tendo pago rendimentos de trabalho dependente, não tenham entregue a DMR.
O sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que este último deva assinar a declaração, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira Este modelo de declaração entrou em vigor em 2020 e tem vindo a sofrer alterações. A Modelo 10, aprovada para 2023, entrou em vigor a 1 de janeiro (pela Portaria n.º 8/2023 de 4 de janeiro). Nessa Portaria, são fornecidas as instruções de preenchimento da Modlo 10 em vigor (a partir da página 6).

Salários pagos por pessoas singulares: Modelo 10 ou DMR?

Se paga salários, mas é pessoa singular, não exerce atividade empresarial ou profissional, e não faz retenção na fonte (porque o valor do ordenado que paga não atinge o patamar de retenção), pode entregar a Modelo 10 (1x por ano) em vez da DMR (todos os meses). É o caso dos salários pagos a empregadas domésticas por pessoas singulares. Em regra, as entidades pagadoras de rendimentos da categoria A têm de entregar, mensalmente, a chamada declaração mensal de remunerações (art. 119.º, n.º 1, al. c), i) do CIRS). No entanto, a lei diz que estão dispensados de entregar a DMR as pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional e que não tenham efetuado retenções na fonte (n.ºs 5 e 6, do n.º 2, da Portaria n.º 34/2021, de 12 de fevereiro).

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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