Com a aprovação pelos deputados da Assembleia da República, no dia 6 de fevereiro, da proposta de Orçamento do Estado (OE) para 2020, o Governo introduziu um conjunto de alterações legislativas em matéria fiscal que irão influenciar a vida de todos os portugueses.
O OE ainda não foi publicado, faltando a "aprovação" do Presidente da República, mas há medidas que vão ter impacto no IRS e na Segurança Social, que estão fechadas e que dificilmente vão mudar. É sobre estas que vamos debruçarmo-nos neste artigo.
Taxas gerais do imposto
Em sede de IRS, vai sentir-se um aumento de 0,3% aos escalões deste imposto, mantendo-se as taxas gerais actualmente em vigor. Se tiver dúvidas sobre quais as taxas de retenção na fonte deste ano, pode consultar as tabelas, que foram disponibilizadas pelo Executivo.
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Deduções dos descendentes e ascendentes
Tal como em anos anteriores, mantém-se o incremento à dedução à colecta actualmente previsto no valor de €126, quando um dos dependentes não ultrapasse os três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.
No entanto, nos agregados em que existam dois ou mais dependentes, prevê-se que esta dedução aumente para €300 para os filhos com idade igual ou inferior a três anos até 31 de dezembro. Esta medida abrange as famílias a partir do segundo filho.
A dedução, por sujeito passivo, mantém-se em €63 quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, nas situações em que exista um dependente que não ultrapasse os três anos de idade, sendo aumentada para €150 (a partir do segundo dependente) sempre que existam dois ou mais dependentes nessa faixa etária.
Isenção parcial de IRS para jovens trabalhadores
Passam a poder beneficiar de uma isenção parcial de IRS relativamente a rendimentos do trabalho dependente, os jovens que preencham os seguintes requisitos:
· tenham entre 18 e 26 anos;
· não sejam considerados dependentes;
· tenham concluído um ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (i.e., ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional);
· tenham um rendimento colectável igual ou inferior ao valor do quarto escalão do Código do IRS (até € 25.075);
· o primeiro ano de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior.
A isenção parcial corresponde a:
· 30% no primeiro ano;
· 20% no segundo ano e;
· 10% no terceiro ano.
De referir que esta isenção tem como limite o valor de 7,5 vezes o montante do Indexante dos Apoios Sociais (“IAS”) no primeiro ano o que, considerando o valor do IAS definido para 2020 (438,81 euros), corresponde a € 3.291,075; 5xIAS (€ 2.194,05) no segundo ano; e 2,5xIAS (€ 1.097,025) no terceiro ano.
Prevê-se que o rendimento isento seja englobado para efeitos de determinação das taxas de tributação aplicáveis aos restantes rendimentos englobados.
Os contribuintes que pretendam beneficiar deste regime deverão:
· submeter na sua página pessoal do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao primeiro ano de rendimento após a conclusão do ciclo de estudos, o certificado comprovativo da referida conclusão; e,
· manifestar a opção pela isenção na sua declaração de rendimentos.
Dedução de despesas no IRS
Tal como ocorria em 2018, mantém-se a possibilidade de reporte, no Anexo H da declaração Modelo 3 de IRS, dos montantes respeitantes às despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares referentes ao ano de 2019, em alternativa aos montantes das deduções à colecta apurados automaticamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Os valores assim declarados substituem os valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo ser comprovados na parte em que excedam os valores previamente comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Deduções ambientais
É concedida autorização ao Governo para criar deduções ambientais que incidam sobre a aquisição de unidades de produção renovável para o autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior, desde que afectas à utilização pessoal.
Esta autorização visa a introdução de uma dedução à colecta do IRS por sujeito passivo, de um montante correspondente a uma parte do valor suportado com aquelas despesas e que conste de facturas que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das actividades económicas apropriada, com o limite global de € 1.000.
Crédito ao consumo das famílias
É proposto o agravamento do Imposto do Selo no crédito a consumidores, consoante o prazo, nos seguintes termos:
- inferior a um ano – 0,141% (anteriormente era 0,128%);
- igual ou superior a um ano – 1,76% (anteriormente era 1,6%);
- igual ou superior a cinco anos – 1,76% (anteriormente era 1,6%); e
- crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 – 0,141% (anteriormente era 0,128%).
Declaração de rendimentos de trabalhadores independentes
Prevê-se a despenalização do incumprimento da obrigação de entrega da declaração trimestral de rendimentos por parte dos trabalhadores independentes (até agora, esse incumprimento constituía uma contra-ordenação, com as correspondentes penalidades).
Outros impactos
Imposto Especial sobre o Jogo Online (IEJO)
O Orçamento do Estado propõe-se também a que seja implementado um aumento do imposto especial sobre o jogo online. Este imposto vai subir dos atuais 15% para os 25%.
Em causa está a tributação dos jogos de fortuna ou azar realizados nos sites. As apostas Hípicas também serão alvo desta alteração.
Nova contribuição sobre as embalagens de uso único
O Governo fica autorizado a criar uma contribuição incidente sobre as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, a qual deverá ser repercutida no adquirente final, devendo estar incluída no preço e discriminada na factura.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Boa tarde,
Gostaria de confirmar se sempre poderemos considerar as deduções ambientais em sede de IRS para o presente ano de 2020, conforme estáva previsto no OE e que abaixo se repruduz:
Deduções ambientais
É concedida autorização ao Governo para criar deduções ambientais que incidam sobre a aquisição de unidades de produção renovável para o autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior, desde que afectas à utilização pessoal.
Esta autorização visa a introdução de uma dedução à colecta do IRS por sujeito passivo, de um montante correspondente a uma parte do valor suportado com aquelas despesas e que conste de facturas que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das actividades económicas apropriada, com o limite global de € 1.000.
Aguardo pelo vosso feedback,
Cumprimentos
Vítor Pereira
Olá, Vítor,
Obrigada pela sua pergunta.
Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.
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